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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaAltera a Lei n°3.473, de 29 de Maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.
native_id177

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Arquivado em definitivo — Projeto original aprovado após aprovação e publicação do Substitutivo.
2025-02-19 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — Substitutivo ao Projeto protocolado. Suspensão da tramitação.
2025-02-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo.
2025-02-13 Requerimento de Comissão — —
2025-02-10 Requerimento de Comissão — Requisição de documentos ao Executivo. Prazo da Comissão interrompido.
2025-01-30 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-01-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-01-30 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-01-28 Aguardando parecer jurídico — —
2025-01-28 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

soa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 007/2025/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei nº 001/2025 que “Altera a Lei nº 3.473, de 29 de
maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, e dá outras providências”.
Lavras/MG, 22 de janeiro de 2025.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe, que “Altera a Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras
providências”.
A propositura visa atualizar a lei e adecuar a composição dos representantes
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rura! Sustentável.
Diante do exposto, apresentamos esta justificativa para apreciação e
posterior aprovação, em regime de urgênsia, reafirmando nesta oportunidade,
protestos de estima e apreço. E
Atenciosamente,
Acompanham este Projeto de Lei os seguintes documentos:
Y Leinº 3.478, de 29 de maio de 2009, disponível em:
https://sapi lavras.mg leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2009/5903/5903 1
exto, integral.pdf
Sâmara Munisinal de Lavras - ME
“PROTOCOLADO
Exmo. Sr. - Em: SG OS 25
Ubirajara Cassiano Rocha 1G<
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Projeto de Lei nº 091/2025
Av. Sílvio Menicucoi, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL.. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
ALTERA A LEI Nº 3.473, DE 29 DE MAIO
DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Leinº 3.473, de 29 de maio ce 2009, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras
providências, passa a vigorar com a alteração constante nesta Lei.
Art. 2º Fica alterada o caput e inciso ill do art. 3º da Lei nº 3.473, de 29 de
maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Am. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
E...)
HI - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento; (NR)
Art. 2º Fica alterada o art. 4º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Lavras, e será
constituído por 15 (quinze) membros.” (NR)
Art. 3º Fica alterada o art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Integram o CMDRS:
|- Representantes dos agricultores, agricultores familiares e trabalhadores
rurais:
a) 7 (sete) representantes de associações de comunidades rurais,
devidamente constituída e em funcionamento;
b) 2 (dois) representantes de associações de trabalhadores rurais,
devidamente constituída e em funcionamento.
Il - Representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que
estudem e/ou promovam ações voltadas para 0 apoio e desenvolvimento
da agricultura familiar:
Projeto de Lei nº 01/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TE; (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ERAL DO MUNICÍPIO
a) 1 (um) representante de sindicatws rurais;
b) 1 (um) representante de cooperra-vas agrícolas;
c) 1 (um) representante de instituiçó :s de ensino e pesquisa voltadas para
a agricultura e meio ambiente.
ll - Representantes do poder públicc vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante do EMATET /MG.
S 1º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente pelas instituições que representam, em documento formal
assinado pelo representante legal, da seguinte forma:
a) para conselheiros e supientes indicados por entidades da sociedade civil
organizada e órgãos públicos, a indicação deve ser feita em modelo oficial,
digital ou físico, assinado pelo responsável da respectiva instituição.
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação constitu:“a, registrada e mandato válido, a ser
comprovada através de estatuto & última ata de eleição da diretoria
devidamente registrada, a escciha sara a incicação deve ser feita em
reunião específica, mediante ata ass:nada por todos os presentes.
8 2º Fica assegurada a participação c'a 1 (um) membro do Poder Legislativo
Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, com direito a manifestaçãc: em todas as discussões pertinentes
às suas competências e sem direito a voto.
8 3º As indicações a serem encaminhadas ao Executivo Municipal para
publicação de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
deverão conter o ofício de indicação e cópia dos documentos
comprobatórios previstos nesta Lei.
8 4º Cada representante deverá “ar seu respectivo suplente, que o
substituirá em faltas ou impedimentos.
Art. 6-A Compete ao Secretário Municipal Agricultura, Pecuária e
Desenvoivimento Rural a comunicação formal de processo de indicação
dos representantes a compor do Coiselho Municipal de Desenvolvimento ú
Rural Sustentável - CMDRS, a ser encaminhado aos interessados após a ho /
publicação desta Lei.
Parágraio único. O regimento internc. deve ser adaptado à presente Lei em
até 30 dias após a nomeação dos nc:/os membres.
Projeto de Lei nº (04/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TE! (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, o
Art. 6º-B O processo de indicação: para o mandato subsequente será
realizado pelo Conselho Municipal da Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22/de janeiro de 2025.
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JUSSARÁ MENICUCCI DE OLÍVEIRA
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Projeto de Lei nº 901/2025
Av. Sílvio Menicuéci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TE:.. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
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