br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDispõe sobre a criação da política de bem-estar animal no Município de Lavras e dá outras providências.
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Arquivado em definitivo — —
2025-06-25 Norma promulgada — —
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei n.º 02/2025 (Projeto de Lei do Executivo n.º 02/2025), que “Dispõe sobre a criação da política de bem-estar animal no Município de Lavras e dá outras providências”, aprovado por ocasião da 21ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 09/06/2025.
2025-06-17 Redação Final — —
2025-06-10 Redação Final — —
2025-06-10 Proposição aprovada — —
2025-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-20 Pedido de vista — Vista requerida pelo Vereador Aristides Silva Filho.
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem após regular tramitação da emenda e subemenda.
2025-03-10 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — Emenda protocolada às vésperas da Reunião. Proposição não subiu ao Plenário.
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-07 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-02-19 Aguardando Parecer da Comissão — Prazo prorrogado por mais 7 dias, de acordo com o Requerimento n° 02/2025/CML/CFO/rem e Decisão da presidência através do Ofício n°146/2025/GPUCR/LSD.
2025-02-19 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-02-10 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-02-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-01-30 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-01-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-01-30 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-01-28 Aguardando parecer jurídico — —
2025-01-28 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a
OFÍCIO Nº: 008/2025/PGM/PACons ;
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei nº 002/2025 que “Dispõe sobre a criação da
política de bem-estar animal no município de Lavras e dá outras providências”.
Lavras/MG, 22 de janeiro de 2025.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe, que “Dispõe sobre a criação da política de bem-estar animal no município
de Lavras e dá outras providências”.
A propositura visa estabelecer diretrizes claras para a promoção e proteção
do bem-estar dos animais no município, buscando uma gestão mais humanitária e
responsável da fauna urbana.
O objetivo é integrar ações públicas, garantir o tratamento adequado dos
animais e fomentar a educação sobre cuidados e responsabilidade no trato com os
mesmos, bem como a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos
Animais e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.
Contamos com a colaboração dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante medida, que contribuirá significativamente para o fortalecimento
da cidadania e do compromisso do município com os direitos dos animais.
Diante do exposto, apresentamos «sta justificativa para apreciação e
posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. Resimetura
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Projeto de Lei nº 602/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TE: ) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
ireriticanmiDavras mas amu he Ena lavras ma nouh
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: :
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituída no município de Lavras a Política de Bem-Estar Animal,
visando ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle
populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção
de animais e à proteção de animais domésticos, em especial daqueles em
condições de maus-tratos e abandono.
CAPÍTULO!
DOS CONCEITOS NECESSÁRIOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei e da Política de Bem-Estar Animal, entende-se
por:
! - Bem-estar animal: assegurar o atendimento às necessidades
fundamentais dos animais, como a prevenção de lesões, doenças, fome, sede,
desconforto, dor, medo e estresse, permitindo-os que expressem seu
comportamento de forma natural, considerando:
a) necessidades físicas: aquelas que perturbam as condições anatômicas e
fisiológicas das espécies, bem como as necessidades nutricionais específicas;
b) necessidades mentais: aquelas que impactam a saúde mental do animal,
refletindo os comportamentos naturais das espécies, índole e formação hierárquica;
c) necessidades naturais: referem-se às condições que possibilitam aos
animais expressar seu comportamento inato, compreendendo interações dentro de
seus grupos e com outras espécies, incluindo os seres humanos;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantem
investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doença
imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias.
Il — Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que
vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável
único e definido; '
Projeto de Lei nº 002/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (25) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
inridiaanmiDavras mom mau he Paananas louras mas mou hr
1/
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
li — Animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas
públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a
presença de seus donos ou prepostos, sem;responsável identificado ou não, que
pode ou não ser aceito pela comunidade local;
IV — Animais domésticos: cães e gatos que, por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-
se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita
dependência do homem, podendo apresentar fenótipos diferentes das espécies
silvestres que os originaram; ,
V — Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores, mediante
autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por qualquer
motivo elencado no inciso “I” do presente artigo, pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em caráter temporário, até a soltura:
VI — Eutanásia: morte humanizada de um animal, executado por método que
produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por
parada cardíaca e respiratória do animal; sem evidência de dor, agonia ou
sofrimento, praticada por médico veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000,
de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal-.de Medicina Veterinária, ou outra que
a substitua;
VII — Restituição: devolução do animal ao proprietário;
Vil — identificação: atribuição de um código individual a cada animal, que
deverá garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o proprietário ao
cadastro do seu animal, podendo ser feita por tatuagem ou dispositivo eletrônico
de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado,
contendo os dados de identificação do animal e seu tutor;
IX — Posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
física ou jurídica ao adquirir ou adotar animais, que consistem no atendimento às
necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na
prevenção de riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais
como os de potencial de agressão, de trarsmissão de doenças ou de danos a
terceiros;
X — Lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde animais
domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por adoção
definitiva ou soltura;
XI — Estrutura organizacional: a forma pela qual as atividades relacionadas
à Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas, incluindo os
aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos, podendo ser
alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidade e demanda
das atividades;
XII — Tutor: pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade
sem fins lucrativos responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhadas, transferência, compra, adoção ou recolhido de vias ou espaços públicos.
Projeto de Lei nº 002/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1,575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
ieridicanmi auras ma amas hr Penna lavras ma cmehr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3º São objetivos da Política de Bem-Estar Animal:
| — implementar a esterilização, realizar a identificação de animais
aprendidos e promover campanhas contínuas para incentivar a posse responsável
de animais;
HI - investigar denúncias relativa a maus-tratos, falta de higiene, ausência de
domicílio, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta lei,
podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as
denúncias aos órgãos públicos responsáveis para providências;
It - promover a conscientização na comunidade sobre a posse responsável,
prevenir maus-tratos, orientar o reporte de denúncias aos órgãos competentes e
fomentar o respeito e solidariedade à causa animal;
IV — promover eventos de adoção;
V — prevenir, mitigar e erradicar as fontes de sofrimento físico e mental dos
animais, com o propósito de garantir e promover o bem-estar animal, em estrita
conformidade com as disposições legais pertinentes;
VI — em colaboração com a Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público,
receber animais apreendidos por maus-tratos, providenciar tratamento veterinário,
quando necessário, realizar identificação, se necessário, e promover a adoção ou
soltura, conforme apropriado;
VIH — elevar o padrão de cuidado para com os animais, reduzindo as taxas
de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
VIII — cadastrar e identificar todos os animais perante o órgão competente,
empregando métodos éticos, com tatuagem ou microchip subcutâneo.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem-Estar Animal serão
vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. '5º É de competência do Poder Executivo Municipal desenvolver
programas para um efetivo controle da população animal, observando e
respeitando o manejo ético e assegurando o:bem-estar de todo e qualquer animal.
Art. 6º As pesquisas no município envolvendo animais deverão ser
previamente aprovadas por um comitê de ética, devidamente reconhecido, visando
assegurar os princípios da bioética, biossegurança e, precaução, para que seja
incorporado o devido manejo ético, nos termos da Lei Municipal Complementar nº
194, de 2010, que contém o Código da Vigilância em Saúde, e suas posteriores /> /
alterações. ZA
Projeto de Lei nº 062/2025
94-4091 - CEP 37203-896 — Lavras — MG
Av. Sílvio Menicucei, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL.
riicaneDavras mm cine he
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, caberá ao Poder Executivo
Municipal, por meio de seus órgãos e suas secretarias:
| - impulsionar a Saúde Única e a adoção de políticas públicas efetivas no
município para prevenção e controle de zognoses, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 194, de 2010, e alterações subsequentes. É de competência da
Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde Ambiental a atuação no
controle das zoonoses.
fl - adotar medidas que envolvam a esterilização de cães e gatos, utilizando-
se de meios e técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, de
maneira ética, sem expor o animal a estresse e a qualquer ato de crueldade ou
maus-tratos; :
HI — criar e executar políticas públicas voltadas ao manejo ético da população
de cães e gatos; À
IV- realizar campanhas de Educação Ambiental Humanitária em Bem-Estar
Animal e desenvolver ações objetivando a eficácia e o funcionamento de maneira
ética do ambiente. :
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR DE ANIMAIS, DA GUARDA E
EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 8º O tutor será responsável pela manutenção do animal em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde, vacinas e bem-estar, bem como por
providências referentes à remoção dos dejetos deixados pelo animal em vias
públicas e em locais particulares que possam gerar incômodos aos vizinhos e a
outros animais, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 194, de 2010, e
posteriores alterações. :
Parágrafo único, Fica o tutor responsável pelo registro de seu animal no
órgão responsável, pelo controle populacional e pela identificação do animal.
Art. 9º O tutor que não puder continuar com a posse do animal é responsável
pela sua transferência a outro tutor, o qual deverá comparecer ao órgão
responsável para um novo registro.
Parágrafo único. Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais,
estando o infrator sujeito às sanções discriminadas na Lei Municipal nº 4.522, de
2019, que dispõe sobre as penalidades a seram aplicadas à prática de maus-tratos
aos animais no município de Lavras. '
Art. 10. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas
localizadas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município de Lavras, nos
termos da Lei Municipal nº 4,448, de 2018, que dispõe sobre a proibição de animais
soltos em vias públicas, estabelece sanções administrativas e pecuniárias.
Parágrafo único. Os animais de médio e grande porte (como equinos,
bovinos, ovinos e caprinos) que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
Projeto de Lei nº 02/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEI:. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
inridicanenlD lavras ma mau he | vinana lavras mes meshr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERALDO MUNICÍPIO |
das vias de circulação e logradouros públicos do município de Lavras serão
devidamente apreendidos e recolhidos em local próprio, nos termos da Lei
Municipal nº 4.443, de 2018. ;
Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é
permitida nos termos da Lei Municipal nº 2.815, de 2002, que obriga o uso de coleira,
guia curta e enforcador de corrente pelos animais de pequeno, médio e grande
porte.
Art. 12. O tutor do animal responde civil e penalmente, conforme legislação
pertinente, por danos físicos e materiais decorrentes de eventuais ataques dos
animais a qualquer pessoa e a seres vivos, observado o disposto na Lei Municipal
nº 2.815, de 2002.
Art. 13. Os cães e gatos, quando descobertos desacompanhados de seus
proprietários e desprovidos de identificação, circulando livremente em vias públicas
situadas nas zonas urbanas e de expansão urbana do município de Lavras, estarão
sujeitos à captura para procedimento de esterilização.
Parágrafo único. Após a captura e devida esterilização, os animais poderão
ser devolvidos ao local de origem ou encaminhados para adoção, a depender da
disponibilidade de espaço sob tutela provisória.
CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 14. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e
assinatura de Termo de Adoção, o qual conterá, no mínimo:
| — dados do adotante;
Ii — dados do animal;
IH — dados do doador;
IV — informações sobre vacinas contra doenças relevantes;
V — data da adoção;
VI — assinatura do doador e do adotarite.
Art. 15. O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, envidará
esforços no sentido de conscientizar e motivar os munícipes a adotarem animais
domésticos, através de campanhas de conscientização, estímulos à realização de
palestras e feiras de adoção promovidas por organizações não governamentais que
visem a proteção dos animais, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.521, de .
2009, que dispõe sobre o Dia Municipal da Adoção de Animais. ,
ta
Projeto de Lei nº 902/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL: (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
invisionnmlMouras ma mau ir 1 sanar lauroe ma amu hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art, 16. A criação para fins de reprodução de cães e gatos só poderá ser
efetuada por criadores, pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Municipal nº
4.511, de 2019, que dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em
pet Shops, praças, lojas de ração, agropecuárias e similares no município de Lavras
Parágrafo único. O descumprimento das diretrizes estabelecidas pela
legislação vigente, sujeitará o infrator as penalidades elencadas no art. 3º da Lei
Municipal nº 4.511, de 2019. .
Art. 17. Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para
adoção responsável, desde que previamente esterilizados, vacinados,
vermifugados, tratados clinicamente, identificados e registrados no órgão
responsável da Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais que
não forem vendidos. -
CAPÍTULO VII
DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
Art. 18. Fica proibida, no município de Lavras, a prática de maus-tratos
contra animais assim considerados as ações decorrentes de ato voluntário e
intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais,
conforme estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº 4.522, de 2019, dispõe sobre
as penalidades a serem aplicadas à prática de maus-tratos aos animais no
município de Lavras.
Art. 19. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas estabelecidas
na Lei Municipal supracitada, no artigo anterior, será considerada infração
administrativa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, sujeita
às sanções discriminadas no art. 2º da mesma Lei.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE MAUS TRATOS
Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA), a aplicação das normas e sanções de ordem
administrativas e judiciais, observado o devido processo legal, nos termos da Lei
Municipal nº 4.522, de 2019. ,
Art. 21, Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas da Lei Municipal
nº 4.522, de 2019, especialmente o disposto em seu art. 1º, é considerada infração
administrativa e, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, será
punida com as seguintes sanções: .
| — Advertência;
Projeto de Lei nº 002/2025
Av. Sílvio Menicucei, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEÉ. (25) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
ineidicanmmiMovras ma neu he Epnana louras mar neah
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
ll — Muita de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML),
em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito do animal;
IH — Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras
(UFML), em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
IV — Multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras
(UFML), em caso de maus-tratos que acarreiem óbito do animal;
V — Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias; :
Vi — Perdimento do animal, com destinação a doação ou a leilão, conforme
análise de conveniência e oportunidade dã Administração Municipal, mediante
processo administrativo com devido processo legal garantida ampla defesa e
contraditório. :
Art. 22. A constatação e lavratura do auto de infração das condutas
elencadas na Lei Municipal nº 4.522, dé 2019, se darão através de ação
fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
Art. 23. Fica criado no município de Lavras o Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal (COMBEA) órgão público colegiado, normativo,
paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador e de cooperação governamental nas
políticas públicas destinadas à saúde, à próteção, à defesa e ao bem-estar dos
animais, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
cuja composição será definida mediante decreto do poder executivo.
Art. 24. São finalidades do COMBEA,;,
| - promover o bem-estar dos animaisinos limites do município de Lavras;
= bas m a = =
It — promover a educação e a conscientização dos cidadãos em relação aos
direitos dos animais; :
IH — assegurar a proteção e a dignidade dos animais,
IV — estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da
Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 25. Compete ao COMBEA:
!- auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas
públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no
município de Lavras; ;
Il - promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à
população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-
estar dos animais; :
Projeto de Lei nº 402/2025
Av. Sílvio Menicucoi, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
h
inrinicanmiBavras ma ceu the Lianana auras ma cer
VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Il - promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos,
programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao
bem-estar dos animais; Ê
IV - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências,
congressos, cursos, palestras, oficinas ou dutros encontros voltados à saúde, à
proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais:
V- interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e
proteção animal e a população; Ê
VI - propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas visando
angariar auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de
proteção e bem-estar dos animais; f
VII - requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra
Situações de maus tratos aos animais;
VIH - requerer ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras
ações que visem à proteção animal; :
IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
X - acompanhar, fiscalizar e avaliar à aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA); e
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 26. Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA)
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado ao financiamento de
ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, tais
como: .
| — ações de guarda responsável;
Il — ações de combate a maus tratos; i
Il] — promoção de medidas educativas é de conscientização;
IV — demais ações que tenham a finalidade de atender aos interesses de
defesa animal.
Art. 27. O FUMBEA poderá ser constituído pelas seguintes receitas:
| — recursos provenientes de transferências dos governos federal e estadual
e dos fundos nacional e estadual;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de N
recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou j
estrangeiras; b
Projeto de Lei nº v02/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
h
ividioanmiDovras mer meus he Dinanas foras ma mehr
aa eee rea e
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
il — valores provenientes de transações penais, acordos, termos de
cooperação, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres
relativos à saúde, à proteção, à defesa e ac bem-estar dos animais no município
de Lavras; :
IV — produto de arrecadação de multas aplicadas em decorrência de
infrações à legislação de proteção animal;
V - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI — outras receitas que lhe forem destinadas.
Art, 28. A execução do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA)
dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar
Animal (COMBEA).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29, Fica assegurado aos proprietários de animais domésticos o direito
de transportar seus animais nas linhas regulares de transporte coletivo urbano no
município de Lavras, nos termos da Lei Municipal nº 4.465, de 2018, que dispõe
sobre o transporte de animais domésticos no transporte coletivo urbano no âmbito
do município. :
Art. 30. O município de Lavras disponibilizará uma plataforma eletrônica
para cadastros de voluntários que tenham interesse em receber animais, de
maneira temporária ou definitiva, bem como divulgará ações orientadoras e
educativas aos munícipes, nos termos da Lei Municipal nº 4.522, de 2019.
Art. 31. Fica vedado no âmbito do município:
|- o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, conforme
estabelecido na Lei Estadual nº 21.970, de 2016;
Il - a apresentação de espetáculo circense cujo atrativo envolva a exibição
de animais de qualquer espécie, nos termos da Lei Municipal nº 3.596, de 2009.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de ja
f 4
|
|
JUSSARÁ MENICÚCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Munigipal
Projeto de Lei nº 002/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
i A che
ieridicanmiBDlavras me move E únana louros ma nm
T—————

open original →