PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 188/2023/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei nº 041/2023 que dispõe sobre a política municipal de
proteção da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA, e dá outras providências.
Lavras/MG, 19 de outubro de 2023.
Prezada Presidente,
No exercício das prerrogativas inseridas no artigo 84, IV, da Lei Orgânica do
Município de Lavras, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa, o anexo Projeto de Lei nº 018, de
2023.
A presente propositura vem dispor sobre a Política Municipal de Proteção da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, além de reconhecer direito garantido
pela Legislação Federal quanto às vagas em estacionamento e a credencial, bem como
estabelecer benefício da meia-entrada a eventos artístico-culturais e esportivos, e a
possibilidade de implementar Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Lavras.
O Projeto de Lei dispõe, ainda, sobre a revogação da Lei Municipal nº 4.752, de 26
de abril de 2023, que é necessária em virtude da inadequada proposta aprovada que utiliza
terminologia incorreta com a expressão “Portadores do Espectro Autista”, pois não traduz
a realidade e deve ser evitada, além de tratar de matéria de competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
Nota-se que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, através do ofício nº 010/2023, solicita a adequação de nomenclatura para
“Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” e do direito de uso de vagas reservadas às
pessoas com deficiência, erroneamente apresentada na Leihº 4.752/2023 (proposta pelo
Vereador Lauro Mesquita), na qual menciona a possibilidade de utilizar vagas exclusivas
destinadas aos idosos.
Para esclarecimento da legislação, aponto a Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho
de 2015, institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), que dispõe no art. 47 a respeito das vagas nas áreas de estacionamento
aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, que
determina sobre as vagas devidamente sinalizadas às pessoas com deficiência.
Igualmente cito a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
que dispõe no 8 2º do art. 1º acerca da pessoa com transtorno do espectro autista ser
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação. Teafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço. mara Municioal do Lavras «MG
Atenciosamente,
FROTOCOLADO
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JUSSARA
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Prefeita Munipa ED
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Acompanha este Projeto o seguinte documento:
Vá
Vá
Ofício nº 010/2023 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
Lei nº 4.752/2023, disponível eletronicamente em
https://sapl.lavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2023/8140/lei 4752 202
3 vagas exclusivas de veiculos para portadores do transtorno do espectro autis
ta.pdf
Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
disponível eletronicamente em:
http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, disponível eletronicamente em:
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/ei/l12764.htm
Resolução nº 303, de 18/12/2008, do CONTRAN, disponível eletronicamente em:
https:/Avww.gov.britransportes/pt-br/pt-br/assuntos/transito/conteudo-
contran/resolucoes/resolu-o-uo-303-2008.pdf
Exma. Presidente da Câmara Municipal
Carolina Coelho Silva
NESTA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
marea
1393
N + 4m
Ofício nº: 010/2023 o GP OCO
Assunto: Solicitação Iomntos
Lavras, 05 de junho de 2023
Á Procuradoria Geral do Municipio de Lavras
Excelentíssimo Procurador Geral, do Munícipio, Sr. Luciano Siqueira Salim
Prezado Senhor,
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Lavras - COMDEF, criado pela Lei Municipal nº 1.149, de 30 de agosto de 2005, no
exercicio de suas atribuições e do controle social ao acompanhar e avaliar a política
municipal de defesa dos direitos e de inclusão das pessoas com deficiência em todas
as áreas, com os nossos cumprimentos, vem através do presente ofício solicitar a V.S2
alteração na Lei Municipal 4.752 de 26 de abril de 2023:
A) Não utilizar o Termo “Pessoas Portadoras” e sim utilizar o termo Pessoas com
Transtorno do Espectro Autismo.
B) Alteração no artigo 1º da Lei, tendo em vista que existem vagas específicas
para Pessoas Idosas (Resolução Contran 303, de 18/12/2008) e Pessoas com
Deficiência (Resolução Artigo 181 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sendo que
“as Pessoas com o Espectro do Autismo, tem direito de uso as vagas reservadas a
Pessoas com Deficiência.
Tal alteração foi aprovada pelo Conselho Municipal Direitos da Pessoa com
Deficiência de Lavras - COMDEF, em reunião realizada dia 02/08/2023
Desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para qualquer
esclarecimento.
Atenciosamente,
Juliano da Silva Heitor
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROJETO DE LEI Nº 041/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DA PESSOA com
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista — TEA.
81º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA - aquela definida no art. 1º, 8 1º, Incisos | e Il, da Lei Federal nº
12.764/2012.
8 2º O laudo médico que ateste Transtorno do Espetro Autista “TEA é permanente,
com prazo de validade indeterminado.
$ 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
| - a intersetorialdade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controlê social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
Wi - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV- o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado
de trabalho;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
Art. 2º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 3º Fica reconhecido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o
direito ao estacionamento em vagas reservadas às pessoas com deficiência, nas áreas de
estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias
públicas no Município de Lavras.
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SE e
8 1º A obtenção do direito é dada através de laudo médico, a ser emitido por
profissional da rede pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
$ 2º As vagas referidas no caput devem equivaler ao percentual definido na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reservadas
a pessoas com deficiência nos termos da legislação de trânsito, garantindo a inserção de
no mínimo uma vaga, com a sinalização de desenho do Símbolo Mundial de
Conscientização do Autismo.
8 3º Nas placas indicativas de vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos
termos da legislação de trânsito, deverá ser inserido o Símbolo Mundial de Conscientização
do Transtorno do Espectro Autista — TEA (fita quebra-cabeça).
8 4º Caso não tenha vaga com o Simbolo Mundial de Conscientização do
Transtorno do Espectro Autista — TEA, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode
usar a vaga reservada para pessoas com deficiência.
Art. 4º Para o exercício do direito reconhecido no art. 2º, é necessário uso da
Credencial de Estacionamento a ser emitida pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade.
8 1º Para emissão da Credencial de Estacionamento de que trata esta Lei, é
necessário formalizar requerimento à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade com os
seguintes documentos, no mínimo:
| - Formulário de Requerimento, constando nome da Pessoa Autista e do
Responsável ou Procurador Legal, este se menor de 18 anos ou inimputável, com
qualificação, tais como: data de nascimento, documento de identidade, cadastro de pessoa
física, endereço, telefone para contato, bem como declaração de responsabilidade;
a
ll - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
Ill - Comprovante de residência atualizado;
Iv - Laudo médico especializado que comprove a condição de pessoa com
Transtorno de Espectro Autista — TEA, por meio de cópia simples, desde que acompanhada
do seu original.
8 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir a Credencial de
Estacionamento em local de ampla visibilidade, no painel do veículo com a frente voltada
para cima, e para transporte da pessoa com Transtorno do Espetro Autista - TEA.
Art. 5º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA
e a um acompanhante, o direito à meia-entrada a eventos artísticos-culturais e esportivos,
tais como cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos, parques de
diversões, montados nas praças e demais espaços públicos, e outros realizados no
Município de Lavras-MG.
Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos
concedidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 6º O Município implementará Programa de Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente,
às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
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Parágrafo único. Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Público
autorizado a firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 7º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Lavras
a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a
cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do
Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 9º A Coordenadoria de Comunicação deve providenciar a confecção de
material publicitário para a divulgação da Credencial de Estacionamento e demais direitos
previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 12. Fica revogado a Lei Municipal nº 4.752, de 26 de abril de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de LavrasAem 17 de outybro de 20
JUSSA DE OLIVEIRA
Prefeita Muficipal