CÂMARA MUNICPAL DE LAVRAS
Gabinete do Vereador Cláudio José da Silva
(Zeca do Salão)
PROJETO DE LEI Nº00 /2025 câmara Municipal de Lavras - MG
Lavras, 31 de janeiro de 2025 PROTOCOLADO
20 ce] : Em: 30 / 07 | 2025
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PROJETO DE LEI Nº 00/2025 Em, 31 de Janeiro de 2025. DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DA
CRECHE PARA IDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS MG. A
CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRAS MG NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE: Art. 1º - Fica criado a CRECHE PARA IDOSO que concederá
atenção especial ao idoso
na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno,
cuidados,
proteção e convivência adequados a suas necessidades, com atendimento de
segunda a
sextas-feiras, das 07 horas às 18 horas.
Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os
seguintes
requisitos:
| - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja
renda familiar seja de
até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social,
semi-dependentes,
para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham
condições de prover
esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
H - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa,
promovendo o
fortalecimento dos vínculos familiares;
HI - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa,
promovendo o
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fortalecimento dos vínculos familiares;
Art. 2º - O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
| - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos
que preencham os
requisitos do Inciso | do parágrafo Único do Art. 1º, onde receberão abrigo,
alimentação,
cuidados específicos e realização de atividades diversas, em locais próprios
do Município ou
locados na forma da legislação vigente,
Il - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios,
tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em
imóveis próprios,
bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente,
visando a
implantação da; CRECHE PARA IDOSO de que trata esta Lei.
Art. 3º - À CRECHE PARA IDOSO deverá proporcionar aos idosos:
| - Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
H - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a
condição do idoso;
HH - Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e
acompanhar o estado
do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de
uso mediato ou
contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;
IV - Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses
fisioterapêuticos,
nutricional, psicológico e social.
Art. 4º - Os idosos serão recebidos na; CRECHE PARA IDOSO; por sua
própria iniciativa ou da
família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a
convivência ou
necessidade.
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e
parcerias com
órgãos e empresas públicas ou privadas, bem como com entidades
representativas das
pessoas com deficiência, para a aquisição e implantação dos brinquedos
adaptados.
Art. 6º - Poderá o Poder Executivo regularizar esta lei no prazo de até 120
(cento e vinte dias)
após sua publicação.
JUSTIFICATIVA As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas
vezes, não lhes
podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos semi -
dependentes
permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados
a deixar suas
casas para trabalharem ou estudarem. Na CRECHE PARA IDOSO, que a
presente proposição
tem a intenção de criar, os idosos terão à disposição atenção parcial, com
alimentação, higiene
pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades,
os idosos
contarão com os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas,
professores de
Educação Física, assistentes sociais e visita de profissionais da saúde, dessa
maneira, será
oferecido espaço de acolhimento, proteção e convivência a essas pessoas.
VEREADOR: CLÁ