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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.23/2025
Lavras ,03 de fevereiro de 2025
Dispõe sobrea Política Pública de incentivo à criação do
programa de medidas preventivas necessárias e informar a
população sobre o plano de ação para período de chuvas e
> a oâmara Munieigal da Lavras - M€
combate às enchentes no Município de Lavras Mg. PROTOCOLADO
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS MG
Assinatura
Art.1º. O chefe do Poder Executivo poderá apresentar a população o Plano de Ação para
o Período de chuvas e combate as enchentes na cidade de Lavras Me.
81º O referido plano de ação apresentado no caput deste artigo poderá ser apresentado
todo ano para a sociedade em data a ser definida pelo chefe do Poder Executivo.
$2º 0 plano de ação em que trata esta lei deverá ser apresentado também na
subprefeitura da cidade de Lavras Mg as informações necessárias para a adoção de
medidas preventivas, mapas das áreas de risco de deslizamentos e alagamentos do
território e ações para o período de chuvas e combate às enchentes nas respectivas
regiões territoriais.
Art.2º, O Prefeito poderá para implementar e buscar garantir a eficácia e qualidade das
ações do Plano de Ação para o período de chuvas e combate as enchentes da cidade de
Lavras Mg e garantir que a informação chegue aos moradores da cidade, estabelecer
parcerias com secretarias, órgãos e entidades de atuação na prevenção e contenção de
riscos geológicos na cidade de Lavras Mg para garantir e dar amparo a execução do
programa.
Art.3º. A divulgação do referido plano de ação do caput do artigo primeiro e dos riscos de
tragédias decorrentes de temporais, fortes chuvas e outros eventos geológicos previstos e
informados ao município pelos institutos de meteorologia deverão ser informados a
comunidade por órgãos de imprensa públicos na estrutura do município e privado i
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contratados se necessários para a boa e eficaz execução do plano.
Parágrafo único. É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo agir e informar
preventivamente a população dos riscos geológicos de tragédias e outros transtornos aos
lares decorrentes das chuvas informados previamente pelos institutos de meteorologia.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementados se necessário.
Art.5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Observadas as normas regimentais, apresentamos a presente
propositura que visa a criação do programa de medidas preventivas necessárias e
informar a população sobre o plano de ação para o período de chuvas e combate às
enchentes no município de Lavras Mg.
Considerando a importância do poder público de informar a população e atuar
preventivamente para evitar que acidentes/tragédias com as chuvas e temporais possam
vitimar famílias na cidade de Lavras Mg.
Todos os anos a população de alguns bairros no município sofrem com a chegada das
chuvas, a cada ano que passa com agravamento dos efeitos climáticos as chuvas e
tempestades tende a piorar e nenhuma ação preventiva vem sendo tomada para evitar os
danos causados por esse efeito da natureza.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta
propositura.
Vereador CLÁ JOSÉ DA SILVA
ZECA DO SALÃO
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