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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Município de Lavras e estabelece outras providências.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Arquivado em definitivo — —
2025-12-16 Norma promulgada — —
2025-12-15 Aguardando Promulgação após sanção tácita — —
2025-12-11 Aguardando Promulgação após sanção tácita — —
2025-11-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-17 Redação Final — —
2025-11-05 Redação Final — —
2025-11-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada em regime simplificado de votação, após requerimento do Ver. Gilmar da Silva. Rejeitados os seguintes dispositivos, após votação em destaque: alínea "b", do inciso II do art. 3º; p.ú do art. 3º.
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-28 Pedido de vista — —
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-21 Pedido de vista — —
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-25 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-11 Pedido de vista — Sob Vista da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira.
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Pedido de adiamento da discussão e votação aprovado pelo Plenário.
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-06-13 Aguardando Parecer da Comissão — Proposição teve o sobrestamento retirado a pedido do autor, com aprovação do Plenário em 02/06/2025. O prazo para emissão de parecer pela CFO volta a correr do início.
2025-03-12 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário — Art. 190. É submetida a discussão e votação do Plenário, o requerimento que solicite: XVIII – o sobrestamento de proposição; Art. 222. Só pelo voto da maioria qualificada de seus membros pode a Câmara Municipal: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 095, de 10/12/2018) XVIII – sobrestar andamento de proposições em trâmite; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 095, de 10/12/2018)
2025-03-12 Parecer Favorável da Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T14:52:28.368830-03:00 Aprovado 13 4 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Vereador João Paulo Felizardo - Republicanos
PROJETO DE LEI: 0% 2025
(Autoria do Vereador João Paulo Felizardo)
Dispõe sobre a vedação de execução de músicas
Câmara Municioal de Lavras - MG e videoclipes com letras e coreografias que
p R 0 T O C O L À D O façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou
- vs . expressem conteúdos verbais e não verbais de
Em: C4 / Dal 25 cunho sexual e erótico, nas unidades escolares
“ONaI
nº0 [84
da rede de ensino do Município de Lavras, e
estabelece outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras
e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos
verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e
privadas do Município de Lavras.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do
Município de Lavras a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o
cometimento de ilícitos penais;
H —letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas
ilícitas; e
HI — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e
erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível
superior.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
1 - Quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de
procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas
previstas em lei específica; (Lei Complementar nº327/2014)
Av. Pedro Sales, 542 - Centro - Lavras-MG
Telefone: (35) 3821-6140 / (35) 99731 6704 / (35) 99819 5000 ]
joaopaulofelizardoQ)lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Vereador João Paulo Felizardo - Republicanos
1 — Quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de
forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de
acordo com sua responsabilidade; cumulada com
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se
tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao
servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que
dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por
fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção
imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na
omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes: Prefeitura,
Policia Militar, Ministério Público e Câmara dos Vereadores.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do
inciso II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo da Criança e da
Adolescência do Município de Lavras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Lavras.
Lavras, 03 de fevereiro de 2025.
Vereador
Apoteose 542 - Centro - Lavras-MG
Telefone: (3 |-6140 / (35) 99731 6704 / (35) 99819 5000
joaopaulofelizardoWlavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Vereador João Paulo Felizardo - Republicanos
Justificativa
A música sempre foi uma ferramenta de expressão cultural e artística em diversas
sociedades, desempenhando um papel importante na formação e no desenvolvimento
dos jovens. No entanto, há um crescente debate sobre os efeitos de determinados estilos
musicais na formação dos estudantes, especialmente no ambiente escolar.
Em razão disso, é imperativo que as escolas municipais promovam um ambiente
saudável e propício ao aprendizado, onde as influências externas, que não estejam
alinhadas com os princípios educacionais, sejam minimizadas. A proposta da proibição
nas escolas visa garantir que as atividades musicais e recreativas estejam de acordo com
a formação moral e ética dos alunos, promovendo valores positivos e respeitosos como:
1. Impacto na Formação dos Alunos: O ambiente escolar deve ser um espaço para O
desenvolvimento intelectual, moral e social dos estudantes. A exposição contínua a
letras que não respeitam esses valores pode comprometer a formação de jovens cidadãos
críticos e responsáveis.
2. Preservação do Ambiente Escolar: A presença de músicas com letras agressivas ou de
conteúdo impróprio pode gerar um ambiente de desordem, desrespeito e distúrbios nas
atividades escolares, prejudicando a convivência entre alunos e professores.
3. Apoio aos Pais e Educadores: Muitos pais e educadores têm manifestado
preocupação com o tipo de conteúdo ao qual os alunos estão sendo expostos. A
proibição do funk nas escolas é uma maneira de atender a essa demanda, assegurando
que as atividades musicais sejam construtivas e educativas.
À presente proposta visa assegurar que as escolas municipais mantenham um ambiente
adequado para o desenvolvimente dos alunos, respeitando os valores fundamentais para
a formação de uma sociedade fnais justa é equitibi Solicitamos que essa proposta
seja analisada com atenção, um ambiente mais saudável e
seguro para todos.
Vereador
Av. Pedro Sales, 542 - Centro - Lavras-MG
Telefone: (35) 3821-6140 / (35) 99731 6704 / (35) 99819 5000
joaopaulofelizardoD)lavras.mg.leg.br

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