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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras, e dá outras providências.
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Arquivado em definitivo — —
2025-09-02 Norma promulgada — —
2025-08-29 Aguardando sanção governamental — Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei nº 04/2025 (Projeto de Lei do Executivo nº 04/2025), que “dispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras, e dá outras providências”, aprovado, com Emenda de autoria do Ver. Alisson Mattioli, por ocasião da 27ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18/08/2025.
2025-08-29 Redação Final — —
2025-08-19 Redação Final — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-04 Pedido de vista — Emenda n°08/2025 sob vista da Vereadora Jaqueline Aparecida Fráguas.
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-28 Aguardando tramitação de emendas — Emenda protocolada pelo Vereador Alisson Magno Mattioli no dia 28/04/2025.
2025-04-15 Pedido de vista — —
2025-04-15 Pedido de vista — —
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Parecer favorável. Projeto apto à deliberação.
2025-03-24 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-03-24 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-03-06 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-03-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-02-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-02-13 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-02-07 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-02-05 Aguardando parecer jurídico — —
2025-02-05 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T19:49:31.053320-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº: 019/2025/PGM/Iss . a K
-ara Municic da Lavra:
Lavras/MG, 04 de fevereiro de 2025. as N (0) TO o l E. Ê ii 4
Em: 05) 02 ! 2025
Exmo. Sr. E
Ubirajara Cassiano Rocha QI mi
Presidente da Câmara Municipal UR
NESTA Assinatura
Assunto: Envia o Projeto de Lei nº 004/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a
Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa, para apreciação e
deliberação, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia
sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei visa garant r maior transparência e eficiência na
prestação do serviço de abastecimento de ág''a em nosso município, obrigando a
concessionária a informar previamente sobre cores ou racionamentos de água, tanto às
autoridades municipais quanto à população em veral.
Cumpre ressaltar que a elaboração des”-2 novo Projeto de Lei se faz necessária
em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.22.258847-7/002, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.670/2021 por
vício de iniciativa, uma vez que a matéria seria de competência exclusiva do Poder
Executivo e foi proposta por representante do Puder Legislativo. Consequentemente, a
alteração do seu art. 5º também foi declarada inconstitucional.
Considerando a importância da matéria para o município e seus cidadãos,
apresentamos este novo Projeto de Lei, desta vez sem o vício de iniciativa anteriormente
apontado, para garantir a legalidade e eficácia da norma.
Dentre os principais pontos do Projeto, destacam-se:
1. Obrigatoriedade de comunicação pi àvia sobre cortes ou racionamentos de
água;
2. Estabelecimento de prazos para a comunicação em casos de intervenções
programadas e não programadas;
3. Detalhamento das informações que devem constar nos comunicados;
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
= no . PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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4. Previsão de multas em caso de descumprimento, com valores destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
5. Atribuição de responsabilidade de fiscalização à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
A aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo na
gestão dos recursos hídricos de nossa cidade, promovendo uma relação mais
transparente entre a concessionária de água e os cidadãos de Lavras.
Certo da atenção de Vossa Excelência a dos nobres Vereadores, e contando
com a aprovação da matéria, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI
Prefeita Munitipal
Exmo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL, (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 904/2025
DISPÕE SOBRE JA OBRIGATORIEDADE DE
INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A FALTA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
LAVRAS, E ['Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água obrigada
a informar previamente à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal e à comunidade em
geral, o corte ou racionamento de água nos bairros de Lavras.
Parágrafo único. A divulgação deverá ser reaiizada através de todos os meios de
comunicação do município de Lavras, incluindo, mas não se limitando a, rádio, televisão,
jornais locais, redes sociais oficiais e sites, e e-mails da Prefeitura.
Art. 2º Em caso de racionamento planejado deviuo à escassez de água ou outro motivo,
a comunicação de racionamento deverá ser realizada com antecedência mínima de 7
(sete) dias úteis, informando a previsão de racionamento para os 7 (sete) dias
subsequentes.
Parágrafo único. A concessionária deverá incluir na comunicação prevista no caput
deste artigo um detalhamento dos meios e medidas que serão utilizados para mitigar os
efeitos do racionamento, incluindo, mas não se limitando a:
| - Plano de distribuição de água por meio de carinhões-pipa, se aplicável;
Il - Cronograma de rodízio de abastecimento entre diferentes áreas, se houver;
Ill - Recomendações para o uso racional da água durante o período de racionamento;
IV - Informações sobre pontos de abastecimento alternativos, se disponíveis;
V - Canais de comunicação para que os cidadãos possam obter informações adicionais
ou reportar problemas específicos.
Art. 3º Em caso de corte devido à problema técnico não previsível, o comunicado deverá
ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos após a concessionária tomar ciência
da necessidade do corte.
Art. 4º O comunicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Nome do bairro ou rua que terão o fornecimento cortado ou racionado;
Il- Data e horário previsto para o início do corte ou racionamento;
Ill - Prazo estimado para o retorno do abastecimento;
IV - Motivo do corte ou racionamento;
V - Medidas que estão sendo tomadas para normalizar o abastecimento.
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a concessionária responsável
pelo abastecimento de água sofrerá a imposição le multa, no valor de 20.000 (vinte mil)
UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras).
8 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado em relação à última multa
aplicada.
8 2º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12
(doze) meses, contados da data da infração anterior.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a aplicação de outras
sanções administrativas, civis ou penais previstas em Lei.
Art. 9º Fica assegurado à concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa,
mediante processo administrativo.
Art. 10. A concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
trimestralmente, um relatório contendo todas as ocorrências de corte ou racionamento
de água no período, bem como as medidas tomadas para informar a população.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trita) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de fevereirzde 2025.
JUSSARA|MENICUCCI DE OLIVEIRA
refeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG

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