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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaAltera a Resolução n°69/2013 que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, Plano de Saúde para os servidores.
native_id197

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Arquivado em definitivo — —
2025-02-25 Norma promulgada — —
2025-02-24 Redação Final — —
2025-02-24 Proposição aprovada — —
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-21 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-02-14 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-02-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-02-13 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-02-12 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-02-11 Aguardando parecer jurídico — —
2025-02-11 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12025.
(Autoria da Mesa Diretora)
Zâmara Municival de Lavras - MG
balao o io nd
PROTOCOLADO ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 069/2013 QUE CRIA,
Em: 4 / 02 [2025 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
nº O LAVRAS, PLANO DE SAÚDE PARA OS
— =— SERVIDORES.
NI LONA
Assinatura o
Art. 1º Revoga o artigo 3º da Resolução nº 069/2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 03 de fevereiro de 2025.
GERIR CASSIANO RÓCHA EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
Presidente Vice-Presidente
Vau do
ANA PAULA SANTANA RESENDE DE ARRUDA VÂNIA LÚCIA DE OLIVEIRA SALES
Primeira Secretária Segunda Secretária
AR DA A JUSSANIA Pt, SANTOS SILVA
Primeiro Tesoureiro Segundo Tesoureiro
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Promovemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, Projeto de
Resolução que altera a Resolução nº 069/2013 com a finalidade de resguardar direitos aos
servidores desta Casa Legislativa, bem como garantir que o atual Processo Licitatório para
contratação de Plano de Saúde não seja frustrado em virtude de preços hodiernamente não
praticáveis no mercado.
É sabido que o gestor público que homologa uma determinada licitação e
que assina o respectivo Contrato Administrativo advindo daquela licitação responde integralmente
por pela contratação, inclusive no que tange ao preço contratado, pois há procedimentos que
devem ser observados dentro do processo licitatório, especialmente no que tange aos preços
contratados, visto que, é realizado controle de legalidade de todos os atos realizados no Processo
Licitatório, tanto pelo setor jurídico do órgão, como pelo setor de Controle Interno.
Desta forma, é inócua legislação como exemplo a que aqui estamos tratando
estabelecer preço máximo de uma contratação, pois, tal fato não traz segurança jurídica para o
procedimento administrativo, mas sim, burocratiza o mesmo.
Por fim, diante da premente necessidade de realização do certame público
para contratação de Plano de Saúde para os servidores, com a finalidade de resguardar direitos
aos servidores desta Casa Legislativa e em atenção aos princípios constitucionais aplicáveis a
Administração Pública, e ainda aos princípios aplicáveis ao Processo Licitatório, de maneira que O
gestor é responsável pela boa contratação e em especial no que tange aos preços praticados no
mercado de trabalho, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
” Resolução nº 069/2013, disponibilizada no site
https://sapl lavras mg. leg.brimedia/sapl/publicinormajuridica/2013/2022/2022 texto integra
Lpdf;
Jo?
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www. lavras.mg.leg.br

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