CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
Indicação nº: 004/2025/GAB/JC/OHRB
Lavras, Minas Gerais, 05 de fevereiro de 2025.
A Dra. Sâmara Municival de La
Marilia Della Lúcia Gomes m | A
TOCOL/
Procuradora Municipal
Prefeitura Municipal de Lavras
nº BO)
Assunto: Indicação n. [OL ILA mn E
Sr(a). Procurador(a) Municipal,
Cumprimentando-o cordialmente, na forma do art. 191 e ss do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, encaminho a Vossa Senhoria indicação, sugerindo medidas aos Procuradores
Municipais, na forma do art. 24, $ 2º, da Lei Complementar nº 386/2019, pelos fatos e
fundamentos que seguem.
Ao analisarmos o Diário Oficial do Município de Lavras, especificamente do dia 03 de
janeiro do ano de 2025, nos deparamos, com muita estranheza, com a publicação do Decreto nº
18.297, de 03 de janeiro de 2025, onde a Prefeita Municipal instituiu uma nova Comissão para
proceder com a “fiscalização da aprovação e execução de obras de parcelamento do solo urbano”.
Foram nomeados para a respectiva Comissão somente agentes políticos, sendo: Secretário
Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços, Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Subsecretária Municipal de Planejamento e Regulação Urbana.
Em que pese a boa intenção, que até aqui seria uma Comissão para fiscalizar os trabalhos,
passa a demonstrar a intenção verdadeira do Poder Executivo, quando se segue na leitura dos
artigos seguintes, posto que no artigo 3º é revogado o Decreto nº 17.752, de 13 de maio de 2024,
que constituiu a Comissão Permanente de Análise e Aprovação de Loteamentos Particulares do
Município de Lavras.
Fazendo um adendo, a Comissão Permanente, instituída pelo Decreto nº 15.522/2024, era
composta por 11 (onze) membros, na sua maioria, servidores efetivos, com experiência e
capacitação na área técnica de atuação na análise e aprovação de loteamentos particulares.
Além do poder de fiscalizar a aprovação e execução de obras de parcelamento do solo, a
Prefeita Municipal atribuiu aos três membros da Comissão em comento, em seu art. 2º, à
competência para proceder às análises e aprovações dos loteamentos.
Art. 2º Para proceder às análises e aprovações de que trata o caput, os
agentes públicos designados no art. 1º, deverão observar os procedimentos
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CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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estabelecidos no Decreto nº. 12.985/16 ou outro que o alterar ou substituí-lo,
naquilo que for pertinente.
A primeira ilegalidade e abuso da Prefeita é estabelecer uma Comissão que fiscaliza seus
próprios atos. Ora se a Comissão foi instituída para fiscalizar a aprovação e execução de
parcelamento de solo, como seria ela a responsável pelas respectivas aprovações.
Para além disto, outra situação que salta aos olhos, o Decreto Municipal nº 18.297/25 faz
expressa referência ao Decreto Municipal nº. 12.985/16, que trata sobre a homologação dos
procedimentos para análise e aprovação de loteamentos particulares no município de Lavras/MG.
Pois bem, referido diploma legal estabelece em seu item 3.10 que a Comissão que aprova
os loteamentos deve ser composta por no mínimo 03 (três) membros, os quais devem ser
servidores efetivos. in verbis:
3.10.Deverá ser nomeada uma comissão permanente. composta de, no mínimo,
três servidores efetivos, que ficará responsável pelo procedimento de
aprovação dos novos loteamentos, nos termos da lei aplicável, além de um
servidor responsável pela autuação e movimentação dos processos, conforme
modelo apresentado no Anexo I.
Além da revogação expressa da Comissão Permanente, conforme mencionado
anteriormente, a Prefeita instaura Comissão que contraria o Decreto Municipal nº 12.985/16, pelo
fato de que a Comissão constituída não é composta por 03 (três) servidores efetivos do município.
O Decreto Municipal nº. 12.985/16 estabeleceu que a Comissão para aprovação de
loteamentos particulares deve ser permanente, contudo, com publicação do Decreto Municipal nº
18.297/25 houve a dissolução da respectiva Comissão Permanente.
Importante ressaltar que o Decreto Municipal nº. 12.985/16 foi justamente editado para
dar cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta, resultado da instauração de procedimento
de investigação cível por diversas aprovações de loteamentos em descompasso à legislação
federal e municipal, bem como ausência de transparência nos parcelamentos do solo.
Esta situação tem grande relevância, principalmente quando evidenciamos episódios de
alagamentos e enchentes, claro que não se descarta os efeitos do clima, mas também os desastres
são agravados pela omissão do Poder Público quando da aprovação de parcelamentos do solo.
O Município de Lavras tem em seu histórico diversas ações civis públicas em seu
desfavor, as quais foram manejadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inclusive
originadas por omissões na aprovação de loteamentos.
Importante mencionar que parte destas ações são oriundas de aprovações realizadas nas
gestões 2005-2008/2009-2012, coincidência ou não, da atual Prefeita de Lavras, Jussara
Menicucci de Oliveira.
Assim, diante dos fatos e fundamentos delineados, na forma do art. 191 e ss. do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, e com supedâneo nas competências traçadas
pela Lei Orgânica do Município, sugere-se aos doutos Procuradores Municipais as medidas
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necessárias ao reconhecimento da ilegalidade da extinção da Comissão Permanente de Análise e
Aprovação de Loteamentos, na forma como estabelecido pelo Decreto Municipal nº. 12.985/16
editado para dar cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta.
Certo de vossa atenção e compreensão, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ub: JOSE CHEREM
g Data: 05/02/2025 16:20:16-0300
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