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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaInstitui a reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento e estabelece o cadastro das residências em risco no município de Lavras.
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Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Arquivado em definitivo
2025-06-09 Norma promulgada
2025-06-09 Aguardando Promulgação após sanção tácita Art. 234. (...) Parágrafo Único. Se o prefeito não promulgar a lei, em quarenta e oito horas de sua sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer, o Vice-Presidente deverá fazê-lo, também em 48 horas, sob pena de sofrer penalidades. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 010, de 18/10/2021)
2025-05-14 Aguardando sanção governamental
2025-04-29 Redação Final
2025-04-29 Proposição aprovada Redação Final prazo 10 dias úteis.
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-15 Pedido de vista
2025-04-15 Pedido de vista
2025-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável. Projeto apto à deliberação.
2025-03-24 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reiniciado em razão de despacho de convocação de suplente emitido no dia 01/04/2025
2025-03-21 Parecer Favorável da Comissão
2025-03-06 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-02-20 Aguardando Parecer da Comissão
2025-02-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-02-18 Aguardando decisão da Presidência
2025-02-13 Aguardando parecer jurídico
2025-02-13 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Vereadora Rose Oliveira - PT
PROJETO DE LEI Nº 2025
(Autoria da Vereadora Rose Oliveira e Vereador Tide Silva)
Institui a reavaliação periódica das zonas de risco de
deslizamento e alagamento e estabelece o cadastro das
residências em risco no município de Lavras.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir no município de Lavras a realização de uma reavaliação
periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento, com o intuito de adotar medidas
preventivas e de planejamento urbano que assegurem a segurança dos habitantes e a
sustentabilidade ambiental, bem como minimizar os impactos negativos decorrentes desses
fenômenos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Zona de risco de deslizamento: áreas onde as características geológicas, geotécnicas e
hidrográficas aumentam a susceptibilidade a movimentos de massa gravitacional, como
deslizamentos de terras e rochas, podendo gerar risco à integridade das pessoas e do patrimônio.
II - Zona de risco de alagamento: áreas propensas a inundações temporárias, provocadas por
intensas precipitações pluviométricas ou elevação do nível de corpos d'água, que possam
comprometer a segurança da população e as infraestruturas urbanas.
Art. 3º O município poderá, com o auxílio da Secretaria de Meio Ambiente, Defesa Civil e demais
órgãos competentes:
I- Identificar e classificar as zonas de risco existentes em seu território, realizando a reavaliação
dessas áreas a cada cinco anos;
II - Promover, quando necessário, a realocação de moradores de áreas classificadas como de alto
risco para locais seguros, garantindo o direito à moradia adequada e a preservação da segurança e
qualidade de vida das pessoas afetadas;
III - Desenvolver campanhas educativas para a conscientização da população sobre os riscos e as
medidas de segurança a serem adotadas em áreas de risco.
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Rose CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS LEBRE:
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Vereadora Rose Oliveira — PT TT
Art. 4º Será criado um cadastro municipal de zonas de risco, acessível aos órgãos de planejamento
urbano e à população, contendo as seguintes informações:
1 - Localização geográfica das zonas de risco;
II - Classificação do nível de risco (alto, médio ou baixo);
II - Medidas adotadas pelo município para mitigação dos riscos, incluindo ações emergenciais e
de prevenção;
IV - Plano de contingência para situações de emergência, com a identificação de áreas de abrigo e
roteiros de evacuação.
Art. 5º A Defesa Civil será responsável pela regulamentação e fiscalização da presente Lei, bem
como pela elaboração da reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento,
além de estabelecer o cadastro das residências em risco no município de Lavras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora
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Tide Silva (PT)
Vereado
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, um país de dimensões continentais e características geológicas e climáticas
diversas, enfrenta desafios constantes relacionados aos desastres naturais, especialmente
deslizamentos e alagamentos. Esses eventos, intensificados pelas mudanças climáticas e pela
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rose CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
|
Vereadora ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira — PT
ocupação desordenada do solo, causam perdas humanas, materiais e socioeconômicas
significativas, impactando a vida de milhares de brasileiros e comprometendo o desenvolvimento
do país.
Em Lavras (MG), a situação é igualmente preocupante. O Ribeirão Vermelho, que corta a
cidade, frequentemente não suporta a vazão das águas durante fortes chuvas, invadindo casas e
comércios nas áreas adjacentes. Em 2025, a cidade enfrentou um episódio crítico, quando, segundo
a Defesa Civil, choveu 130 milímetros (o equivalente a 130 litros de água por metro quadrado) em
apenas 3 horas, resultando no desalojamento de pelo menos 30 pessoas.
Diante desse cenário, a instituição da obrigatoriedade de reavaliação periódica das zonas
de risco de deslizamento e alagamento pelos municípios, proposta neste projeto de lei, representa
um passo fundamental para enfrentar esse desafio. Ao estabelecer diretrizes claras para a
identificação, classificação e gestão das zonas de risco, o projeto oferece um marco legal para a
prevenção de desastres e a promoção de um planejamento urbano seguro e sustentável.
A criação de um cadastro municipal de zonas de risco, acessível aos órgãos de planejamento
urbano e à população, garante a transparência e o acesso à informação, permitindo que a sociedade
participe ativamente do processo de prevenção e mitigação dos riscos.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para garantir a segurança e o bem-
estar da população de Lavras frente aos desafios impostos pelos desastres naturais, além de ser um
exemplo de compromisso com a sustentabilidade e a prevenção de danos futuros.
Rose Oliveira A.
Vereadora
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Tide Silva [PT)
Vereador
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