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saí Lavras!
Samara municioal de La
OTOCOLADO
125
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PLL N.º 003 /2025
- Assinatura
Lavras ,12 de fevereiro de 2025
Dispõe sobrea Política Pública de incentivo à criação do
programa de medidas preventivas necessárias e informar a
população sobre o plano de ação para período de chuvas e
combate às enchentes no Município de Lavras Mg.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS MG
Art.1º. O chefe do Poder Executivo deverá apresentar a população o Plano de Ação para
o Período de chuvas e combate as enchentes na cidade de Lavras Mg.
81º O referido plano de ação apresentado no caput deste artigo poderá ser apresentado
todo ano para a sociedade em data a ser definida pelo chefe do Poder Executivo.
82º O plano de ação em que trata esta lei deverá ser apresentado também na
subprefeitura da cidade de Lavras Mg as informações necessárias para a adoção de
medidas preventivas, mapas das áreas de risco de deslizamentos e alagamentos do
território e ações para o período de chuvas e combate às enchentes nas respectivas
regiões territoriais.
Art.2º. O Prefeito deverá para implementar e buscar garantir a eficácia e qualidade das
ações do Plano de Ação para o período de chuvas e combate as enchentes da cidade de
Lavras Mg e garantir que a informação chegue aos moradores da cidade, estabelecer
parcerias com secretarias, órgãos e entidades de atuação na prevenção e contenção de
riscos geológicos na cidade de Lavras Mg para garantir e dar amparo a execução do
programa.
Art.3º. A divulgação do referido plano de ação do caput do artigo primeiro e dos riscos de
tragédias decorrentes de temporais, fortes chuvas e outros eventos geológicos previstos e
informados ao município pelos institutos de meteorologia deverão ser informados a
comunidade por órgãos de imprensa públicos na estrutura do município e privado
contratados se necessários para a boa e eficaz execução do plano.
Parágrafo único. É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo agir e informar
preventivamente a população dos riscos geológicos de tragédias e outros transtornos aos
lares decorrentes das chuvas informados previamente pelos institutos de meteorologia.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Observadas as normas regimentais, apresentamos a presente
propositura que visa a criação do programa de medidas preventivas necessárias e
informar a população sobre o plano de ação para o período de chuvas e combate às
enchentes no município de Lavras Mg.
Considerando a importância do poder público de informar a população e atuar
preventivamente para evitar que acidentes/tragédias com as chuvas e temporais possam
vitimar famílias na cidade de Lavras Mg.
Todos os anos a população de alguns bairros no município sofrem com a chegada das
chuvas, a cada ano que passa com agravamento dos efeitos climáticos as chuvas e
tempestades tende a piorar e nenhuma ação preventiva vem sendo tomada para evitar os
danos causados por esse efeito da natureza.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta
propositura.
Vereador C IO JOSÉ DA SILVA
ZECA DO SALÃO
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