br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do Município de Lavras fixarem lista com a escala dos profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos, e dá outras providências.
native_id206

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Arquivado em definitivo
2025-10-16 Norma promulgada
2025-10-16 Aguardando Promulgação após sanção tácita
2025-10-14 Aguardando Promulgação após sanção tácita
2025-09-19 Aguardando sanção governamental Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei nº 06/2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do Município de Lavras fixem lista com a escala dos profissionais de saúde, inclusive médicos, e dá outras providências”, aprovada por ocasião da 30ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de setembro de 2025.
2025-09-19 Redação Final
2025-09-09 Redação Final
2025-09-09 Proposição aprovada G Regime Simplificado requerido pelo Vereador Evandro Oliveira Miranda. Aprovação do requerimento e do Projeto, bem como de duas Emendas.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-25 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-20 Pedido de vista Vista na emenda.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-27 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário Projeto sobrestado após pedido do Vereador Alisson Magno Mattioli, aprovado pelo Plenário.
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer Favorável da Comissão
2025-04-14 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-14 Parecer Favorável da Comissão
2025-03-18 Aguardando Parecer da Comissão Prazo interrompido e reiniciado em razão de convocação de suplente. Prazo reiniciado em razão de nomeação de membro extraordinário. 31/03/2025
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-02-20 Aguardando Parecer da Comissão Prorrogado prazo de deliberação da CCJ.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T19:36:59.849629-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025 
(Alisson Magno Mattioli, Ana Paula Santana de Rezende e Arruda Jaqueline Aparecida Fráguas) 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades 
Municipais de Saúde situadas no âmbito do 
Município de Lavras fixarem lista com a escala dos 
profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, através de seus representantes legais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica determinado que as Unidades Municipais de Saúde, situadas no âmbito do 
Município de Lavras, são obrigadas a fixar, em local visível ao público, lista com a escala de trabalho 
dos profissionais de saúde plantonistas (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, 
assistentes sociais), inclusive médicos em escala de sobreaviso, da referida unidade de saúde. 
§1º Deverão constar na lista a que se refere o caput deste artigo as especialidades médicas e 
os respectivos horários das escalas de serviço de cada profissional. 
§2º Incluem-se no disposto neste artigo as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), 
Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e 
Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Postos de Saúde da Família (PSF), situados no Município. 
§3º A lista com a escala de trabalho dos profissionais de saúde plantonistas deverá ser 
atualizada assim que seja iniciado o plantão dos profissionais e/ou sempre que houver alguma 
alteração.
§4º O informativo de que trata esta Lei deverá ser feito em papel no tamanho mínimo de folha 
A4, e deverá ser fixado nas entradas principais dos pacientes.
§5° A relação dos profissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do trabalho de 
cada um deles dispostos ao longo dos turnos e dias da semana.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º O informativo deverá colocar à disposição da população um número de telefone para
denúncias e informações sobre os plantões. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos 
necessários à sua efetiva aplicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 06 de fevereiro de 2025.
 
Alisson Magno Mattioli
Vereador – PSD
Ana Paula Santana de Rezende Arruda 
Vereadora - MBD 
Jaqueline Aparecida Fráguas 
Vereadora - Republicanos
 
 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º que todos têm direito a receber dos 
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Da mesma forma, a Lei de Acesso à Informação aduz em seu artigo 8º que é dever dos órgãos 
e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil 
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles 
produzidas ou custodiadas.
A Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção 
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da atenção básica, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS) aponta que:
“Toda UBS deve monitorar a satisfação de seus usuários, oferecendo o registro de 
elogios, críticas ou reclamações, por meio de livros, caixas de sugestões ou canais 
eletrônicos. As UBS deverão assegurar o acolhimento e escuta ativa e qualificada 
das pessoas, mesmo que não sejam da área de abrangência da unidade, com 
classificação de risco e encaminhamento responsável de acordo com as 
necessidades apresentadas, articulando-se com outros serviços de forma resolutiva, 
em conformidade com as linhas de cuidado estabelecidas.
Deverá estar afixado em local visível, próximo à entrada da UBS:
- Identificação e horário de atendimento;
- Mapa de abrangência, com a cobertura de cada equipe;
- Identificação do Gerente da Atenção Básica no território e dos componentes de 
cada equipe da UBS;
- Relação de serviços disponíveis; e
- Detalhamento das escalas de atendimento de cada equipe.” (BRASIL, 2017, 
grifos nossos)
O presente projeto de lei visa, portanto, garantir transparência ao serviço público de saúde. 
Certamente, havendo a divulgação das listas de escala de trabalho dos profissionais plantonistas em 
ambiente interno das instituições de saúde, a própria população poderá fiscalizar de perto se 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
determinado profissional está ou não cumprindo seu horário de trabalho, facilitando o controle social 
e oferecendo maior segurança à sociedade.
Dessa forma será possível também melhorar a comunicação entre as Secretarias de Saúde, 
profissionais da área médica, imprensa e a sociedade em geral. Com certeza, a presente proposição 
irá assegurar direitos para todas as partes, ou seja, cidadãos, profissionais e gestão de saúde.
Vale salientar também que o projeto está de acordo com a Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD). Tal diploma legal estabelece três categorias de dados:
Art. 5° [...]
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização 
de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida 
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa 
natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
[...] (BRASIL, 2018)
O Capítulo II da LGPD faz observações acerca do tratamento de dados pessoais:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas 
seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de 
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e 
regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
(BRASIL, 2018, grifos nossos)
O mesmo artigo em seu parágrafo terceiro aduz que o tratamento de dados pessoais cujo 
acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
disponibilização. Eis, então, o respaldo legal para a disponibilização dos nomes dos profissionais 
plantonistas. 
Inclusive, o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em parecer COREN-SP nº 
28/2022, ao manifestar sobre solicitação de orientação pelos profissionais de enfermagem quanto à 
divulgação e exposição de escala de trabalho à população no ambiente de trabalho e em redes sociais 
frente à Lei Geral de Proteção de Dados, manifestou que:
"Frente ao exposto, entende-se que é lícita a exposição da escala de 
trabalho dos profissionais de Enfermagem em serviços de saúde públicos e 
privados, desde que em ambiente interno às instituições, no intuito de 
facilitar o controle social e oferecer maior segurança à sociedade."
Pedimos, portanto, o apoio dos colegas Vereadores para a aprovação dessa propositura que 
tanto colaborará com o princípio da transparência do serviço de saúde em nosso Município e proteger 
os milhares de usuários da Rede Pública Municipal de Saúde.
Alisson Magno Mattioli
Vereador – PSD
Ana Paula Santana de Rezende Arruda 
Vereadora - MBD 
Jaqueline Aparecida Fráguas 
Vereadora - Republicanos

open original →