Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025
(Alisson Magno Mattioli, Ana Paula Santana de Rezende e Arruda Jaqueline Aparecida Fráguas)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades
Municipais de Saúde situadas no âmbito do
Município de Lavras fixarem lista com a escala dos
profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, através de seus representantes legais, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinado que as Unidades Municipais de Saúde, situadas no âmbito do
Município de Lavras, são obrigadas a fixar, em local visível ao público, lista com a escala de trabalho
dos profissionais de saúde plantonistas (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos,
assistentes sociais), inclusive médicos em escala de sobreaviso, da referida unidade de saúde.
§1º Deverão constar na lista a que se refere o caput deste artigo as especialidades médicas e
os respectivos horários das escalas de serviço de cada profissional.
§2º Incluem-se no disposto neste artigo as Unidades de Pronto Atendimento (UPA),
Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e
Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Postos de Saúde da Família (PSF), situados no Município.
§3º A lista com a escala de trabalho dos profissionais de saúde plantonistas deverá ser
atualizada assim que seja iniciado o plantão dos profissionais e/ou sempre que houver alguma
alteração.
§4º O informativo de que trata esta Lei deverá ser feito em papel no tamanho mínimo de folha
A4, e deverá ser fixado nas entradas principais dos pacientes.
§5° A relação dos profissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do trabalho de
cada um deles dispostos ao longo dos turnos e dias da semana.
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Art. 2º O informativo deverá colocar à disposição da população um número de telefone para
denúncias e informações sobre os plantões.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 06 de fevereiro de 2025.
Alisson Magno Mattioli
Vereador – PSD
Ana Paula Santana de Rezende Arruda
Vereadora - MBD
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos
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Justificativa
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º que todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Da mesma forma, a Lei de Acesso à Informação aduz em seu artigo 8º que é dever dos órgãos
e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
A Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da atenção básica, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) aponta que:
“Toda UBS deve monitorar a satisfação de seus usuários, oferecendo o registro de
elogios, críticas ou reclamações, por meio de livros, caixas de sugestões ou canais
eletrônicos. As UBS deverão assegurar o acolhimento e escuta ativa e qualificada
das pessoas, mesmo que não sejam da área de abrangência da unidade, com
classificação de risco e encaminhamento responsável de acordo com as
necessidades apresentadas, articulando-se com outros serviços de forma resolutiva,
em conformidade com as linhas de cuidado estabelecidas.
Deverá estar afixado em local visível, próximo à entrada da UBS:
- Identificação e horário de atendimento;
- Mapa de abrangência, com a cobertura de cada equipe;
- Identificação do Gerente da Atenção Básica no território e dos componentes de
cada equipe da UBS;
- Relação de serviços disponíveis; e
- Detalhamento das escalas de atendimento de cada equipe.” (BRASIL, 2017,
grifos nossos)
O presente projeto de lei visa, portanto, garantir transparência ao serviço público de saúde.
Certamente, havendo a divulgação das listas de escala de trabalho dos profissionais plantonistas em
ambiente interno das instituições de saúde, a própria população poderá fiscalizar de perto se
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determinado profissional está ou não cumprindo seu horário de trabalho, facilitando o controle social
e oferecendo maior segurança à sociedade.
Dessa forma será possível também melhorar a comunicação entre as Secretarias de Saúde,
profissionais da área médica, imprensa e a sociedade em geral. Com certeza, a presente proposição
irá assegurar direitos para todas as partes, ou seja, cidadãos, profissionais e gestão de saúde.
Vale salientar também que o projeto está de acordo com a Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD). Tal diploma legal estabelece três categorias de dados:
Art. 5° [...]
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização
de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
[...] (BRASIL, 2018)
O Capítulo II da LGPD faz observações acerca do tratamento de dados pessoais:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e
regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
(BRASIL, 2018, grifos nossos)
O mesmo artigo em seu parágrafo terceiro aduz que o tratamento de dados pessoais cujo
acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua
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disponibilização. Eis, então, o respaldo legal para a disponibilização dos nomes dos profissionais
plantonistas.
Inclusive, o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em parecer COREN-SP nº
28/2022, ao manifestar sobre solicitação de orientação pelos profissionais de enfermagem quanto à
divulgação e exposição de escala de trabalho à população no ambiente de trabalho e em redes sociais
frente à Lei Geral de Proteção de Dados, manifestou que:
"Frente ao exposto, entende-se que é lícita a exposição da escala de
trabalho dos profissionais de Enfermagem em serviços de saúde públicos e
privados, desde que em ambiente interno às instituições, no intuito de
facilitar o controle social e oferecer maior segurança à sociedade."
Pedimos, portanto, o apoio dos colegas Vereadores para a aprovação dessa propositura que
tanto colaborará com o princípio da transparência do serviço de saúde em nosso Município e proteger
os milhares de usuários da Rede Pública Municipal de Saúde.
Alisson Magno Mattioli
Vereador – PSD
Ana Paula Santana de Rezende Arruda
Vereadora - MBD
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos