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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDISPÕE ACERCA DE RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Arquivado em definitivo
2025-07-08 Norma promulgada
2025-06-23 Aguardando sanção governamental
2025-06-23 Redação Final
2025-06-10 Redação Final
2025-06-09 Proposição aprovada Proposição aprovada em votação única, pelo regime simplificado.
2025-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Vista vencida.
2025-05-27 Pedido de vista
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-29 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-25 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-04-02 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-02 Parecer Favorável da Comissão
2025-03-20 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-03-07 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-07 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-02-24 Aguardando decisão da Presidência
2025-02-18 Aguardando parecer jurídico
2025-02-18 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS ; i i ] :
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GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
PROJETO DE LEI DE Nº 12025
Vereadora Jaqueline Aparecida Fráguas, Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda,
Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira
DISPÕE ACERCA DE RESERVA DE 5% (CINCO
POR CENTO) DE CASAS POPULARES
CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS
PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe acerca de 5% (cinco por cento) de casas populares para mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º — Serão destinadas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher a
reserva de 5% (cinco por cento) do total das casas populares a serem construídas pelo Poder
Executivo, seja com recursos livres, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com
a iniciativa privada.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expressas na Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º - Fará jus ao benefício desta Lei a mulher que:
I — comprovar a violência sofrida, por expedientes e procedimentos constantes de ação penal,
transitada em julgado ou não, mediante cópia:
a) do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
b) da denúncia criminal;
c) da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
d) da sentença penal condenatória;
e) da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas
assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da
mulher;
IH — comprovar residência no Município de Lavras há mais de 2 (dois) anos;
II — se cadastrar perante o órgão competente do Poder Executivo.
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS a
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GABINETE DA VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Art. 4º — Os órgãos envolvidos no cadastro, acompanhamento e contemplação do benefício ficam
obrigados a manter sigilo sobre os dados pessoais e documentações da beneficiada e seus
dependentes.
Art. 5º — As demais ações necessárias à implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio
do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O,
Jaquéliné Aparecida Fráguas
Vereadora Republicanos
tana de Rezende Arruda
Vereadora MDB
Rosém parecida de Oliveira
Vereadora PT
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lat+HBt, + Republicanos rio
GABINETE DA VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências a avaliação para proposição
do Requerimento para o Projeto de Lei de Inº de de 2025, que dispõe sobre a reserva
de 5% (cinco por cento) de casas populares construídas no município de Lavras para mulheres
vítimas de violência domésticas e familiar contra a mulher e dá outras providências.
A Lei nº 11.340, de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do $ 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A referida Lei dispõe sobre a criação dos juizados de violência Doméstica e familiar contra a
Mulher; altera o Código do Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; é muito clara
ao assegurar em seu art. 3º a moradia como uma das condições ao exercício efetivo dos direitos da
mulher.
Este Projeto de Lei visa amparar mulheres que vivenciam violência doméstica em seus lares
e relacionamentos. Hoje em nossa sociedade, há um alto índice de violência doméstica que culminam
em feminicídio, estando nosso país entre as 10 (dez) nações mais violentas para as mulheres.
Deste modo é necessário, por meio de ações concretas, garantir uma moradia digna as
mulheres que, na maioria das vezes, além de sofrerem a agressão física, ainda são abandonadas a
própria sorte, expulsas de casa, ficando elas sem uma moradora, sendo que em muitos casos as
mulheres são despejadas com seus filhos, o que agrava mais ainda a situação. Por outro lado, há
mulheres que não possuem outro local para morar, e acabam sofrendo caladas as agressões de seus
parceiros.
Com o objetivo de garantir as mulheres vítimas de violência um refúgio de seus agressores,
apresento a presente proposição, que visa promover, em âmbito municipal, políticas tendentes a
eliminar a discriminação e a violência contra a mulher, possibilitando que seja assegurado o exercício
pleno dos direitos da mulher.
Atualmente, faz-se valiosa qualquer medida municipal que busque conferir maior visibilidade às
políticas públicas em defesa da mulher.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
E Republicanos
GABINETE DA VEREADORA JAQUELINE F RÁGUAS
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa para aprovação deste Projeto,
de modo que possamos garantir a essas mulheres uma moradia digna, aonde possam ter um lar e se
tornem independentes de seus agressores.
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Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora Republicanos
Ana Raula Santana de Rezende Arruda
ereadora MDB
Rosemeire Aparecida de Oliveira
Vereadora PT
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