PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- VS LAVRAS
OFÍCIO Nº: 024/2025/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2025 que "Altera a Lei nº
3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, e dá outras providências”.
Lavras/MG, 14 de fevereiro de 2025.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Substitutivo em epígrafe, que “Altera a Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que
dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, e dá outras providências”.
A substituição visa ajustar e aprimorar o conteúdo do projeto original, com
o intuito de atender de maneira mais eficaz às necessidades da nossa
comunidade e fortalecer as propostas inicialmente expostas.
Diante do exposto, apresentamos o Projeto de Lei Substitutivo, em anexo,
para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade,
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA ||
refeita Munitipal
Acompanha este Projeto de Lei o seguinte documento:
“ Leinº 3.473, de 29 de maio de 2009, disponível em:
https://sapLlavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2009/5903/59
03 texto integral.pdf
Câmara Mun ias go Loeas o 0
Exmo. Sr. AU UCLOLADO
Ubirajara Cassiano Rocha aa 20) Og / AS
Presidente da Câmara Municipal 2059 Hosh
NESTA .
Assinatu -
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2025
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2025
ALTERA A LEI Nº 3.473, DE 29 DE MAIO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências, passa a vigorar
com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º O caput e inciso Ill do art. 3º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: (...)
HI - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;" (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Lavras, e será constituído
por 15 (quinze) membros." (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município.
$ 1º A presidência do CMDRS será exercida pelo Secretário Municipal de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
58 2º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos pelo
Presidente a partir de uma lista tríplice, submetida ao Plenário pelos
membros do conselho para cada cargo.
8 3º Aos cargos mencionados no 8 2º será permitida uma única recondução"
(NR)
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Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Integram o CMDRS:
| - Representantes dos agricultores, agricultores familiares e trabalhadores
rurais:
a) 7 (sete) representantes de associações de comunidades rurais,
devidamente constituídas e em funcionamento;
b) 1 (um) representante de associações ou sindicato dos trabalhadores rurais,
devidamente constituídas e em funcionamento;
c) 1 (um) representante dos produtores rurais, que comprove o cadastro
como produtor.
Il - Representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura familiar:
a) 1 (um) representante de sindicatos rurais;
b) 1 (um) representante de cooperativas agrícolas;
c) 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa voltadas para a
agricultura e meio ambiente.
Ill - Representantes do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante do EMATER/MG.
8 1º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente pelas instituições que representam, em documento formal
assinado pelo representante legal, da seguinte forma:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada e órgãos públicos, a indicação deve ser feita em modelo oficial,
digital ou físico, assinado pelo responsável da respectiva instituição.
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e TERES
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, registrada e mandato válido, a ser
comprovada através de estatuto e última ata de eleição da diretoria
devidamente registrada, a escolha para a indicação deve ser feita em reunião
específica, mediante ata assinada por todos os presentes.
$ 2º Fica assegurada a participação de 1 (um) membro do Poder Legislativo
Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, com direito a manifestação em todas as discussões pertinentes às
suas competências e sem direito a voto.
8 3º As indicações a serem encaminhadas ao Executivo Municipal para
publicação de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
deverão conter o ofício de indicação e cópia dos documentos
comprobatórios previstos nesta Lei.
8 4º Cada representante deverá ter seu respectivo suplente, que o substituirá
em faltas ou impedimentos." (NR)
Art. 6º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 6º-A Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural a comunicação formal de processo de indicação dos
representantes a compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, a ser encaminhado aos interessados após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve ser adaptado à presente Lei em
até 30 dias após a nomeação dos novos membros.
Art. 6º-B O processo de indicação para o mandato subsequente será
realizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de fevereiro 2025.
P
JUSSARA/[MENICUCCI
refeita Municipal
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