br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras e dá outras providências.
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Arquivado em definitivo — —
2025-09-26 Norma promulgada — —
2025-09-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-23 Redação Final — —
2025-09-16 Redação Final — —
2025-09-16 Proposição aprovada G —
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-26 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-22 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — —
2025-05-06 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-05-06 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — —
2025-04-16 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-04-16 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-04-10 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-04-09 Aguardando decisão da Presidência — Nos termos do art. 82, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, requeiro prorrogação do prazo para emissão de parecer da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final, por mais 7 dias, para análise da seguinte matéria em tramitação: 1.Projeto de Lei do Executivo n.º 06/2025, que “Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras e dá outras providências”, e sua Emenda.
2025-03-25 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-03-25 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Nomeado o Vereador Alisson Magno Mattioli como membro extraordinário da CCJ.
2025-03-24 Adiada discussão e votação. — —
2025-03-24 Aguardando decisão da Presidência — Ato de Expediente comunicando necessidade de nomeação de membro extraordinário.
2025-03-24 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Ato de Expediente comunicando necessidade de nomeação de membro extraordinário.
2025-03-07 Aguardando Parecer da Comissão — Prazo modificado em razão de protocolo de Emenda
2025-03-07 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-03-05 Aguardando decisão da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T10:36:25.119033-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EI =
Ofício nº 032/2025/PAconsul
Lavras, 24 de fevereiro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 006/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste, encaminhar para
análise e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº
006/2025, que "Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros no Município de Lavras e dá outras providências”.
O referido projeto visa regulamentar a prestação deste serviço no município,
visando garantir a segurança, a qualidade e a acessibilidade aos cidadãos que utilizam o
transporte remunerado privado individual de passageiros, além de estabelecer as normas
e responsabilidades para a operação deste serviço no âmbito do Município de Lavras.
A proposta busca, ainda, promover o desenvolvimento sustentável e a
integração com a política de mobilidade urbana, sempre considerando o bem-estar dos
usuários e a manutenção da ordem pública.
Certos de que este Projeto contribuirá para o aprimoramento da mobilidade
urbana em nosso município, solicito a Vossa Excelência que o Projeto de Lei em anexo
seja apreciado por essa Casa Legislativa, com o intuito de formalizar e regularizar a
operação desse tipo de transporte no município, assegurando maior transparência,
segurança e eficiência para os cidadãos de Lavras.
Na certeza de contar com o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação
desta importante matéria, renovo a Vossa Excelência e aos demais Edis protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEE RT e
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros no Município de Lavras, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado: atividade de transporte
individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas
digitais, atuando a referida plataforma como um meio de intermediação entre a
comunicação dos usuários com os prestadores do serviço.
Il - Operadora de Tecnologia (OT): pessoa jurídica que opera plataforma digital de
comunicação em rede para intermediar a prestação de serviços de transporte individual
privado de passageiros;
ll - Condutor: motorista profissional autônomo cadastrado na Operadora de Tecnologia
para prestar serviços de transporte individual privado de passageiros;
IV - Veículo cadastrado: veículo particular utilizado pelo Condutor para a prestação do
serviço;
V - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza a plataforma digital da Operadora de
Tecnologia para solicitar o serviço;
VI - Plataforma digital: aplicativo, site ou outro meio eletrônico que permite a conexão
entre Usuários e Condutores;
VIl - Corrida: trajeto realizado pelo Condutor, do local de embarque ao local de
desembarque do Usuário.
CAPÍTULO II y
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras —- MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ERREI"
Art. 3º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no
Município de Lavras rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
|- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços;
Il - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
H - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IV - Acessibilidade universal;
V - Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
VI- Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais
de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
VIl - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio
cadastramento e autorização da Operadora de Tecnologia junto à Coordenadoria de
Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier substituir.
$ 1º Para obter o cadastro e a autorização, a Operadora de Tecnologia deverá:
| - Ser pessoa jurídica organizada especificamente para esse fim;
Il - Comprovar regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
Hll - Possuir sede ou filial no Município de Lavras;
IV - Apresentar política de privacidade e segurança na coleta, guarda e uso dos dados
pessoais dos usuários e condutores, conforme regulamento específico;
V - Comprometer-se com a qualidade do serviço oferecido.
VI - Cadastrar-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o
código específico para a atividade de transporte por aplicativo.
8 2º A autorização terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por iguais
períodos, desde que mantidas as condições de habilitação.
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
$ 3º A empresa operadora deverá encaminhar à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade
ou a outro órgão que a vier substituir, relatório mensal dos prestadores de serviços
cadastrados, o que poderá fazê-lo de forma eletrônica.
$ 4º A empresa operadora é responsável por verificar e garantir que os condutores
cadastrados mantenham as condições exigidas nesta Lei durante todo o período de
prestação do serviço.
Art. 5º Compete às Operadoras de Tecnologia autorizadas:
| - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores cadastrados;
Il - Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores;
Hll - Cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço;
IV - Fixar o preço do serviço e disponibilizar meios eletrônicos para seu pagamento;
V - Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre o preço,
tempo estimado e características do serviço;
VI - Manter canal de atendimento eficiente para os usuários, condutores e ao órgão
municipal competente;
VIl - Compartilhar dados e dados estatísticos agregados sobre as viagens realizadas com
o Município, resguardada a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos
usuários, na forma da legislação vigente;
VIII - Promover a qualificação dos condutores cadastrados;
IX - Disponibilizar no aplicativo para o usuário as seguintes informações:
a) Origem e destino da viagem;
b) Tempo total e distância percorrida em Km;
c) Mapa do trajeto percorrido;
d) Especificação detalhada dos valores totais pagos;
e) identificação do condutor que prestou o serviço.
X - Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários nos termos da lei
Geral de Proteção de Dados.
XI - Garantir a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço;
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
eim Ná
XIl - Oferecer ou exigir programas de qualificação para seus condutores, abordando
temas como direção defensiva, atendimento ao cliente e conhecimento da cidade.
Parágrafo único. A Operadora de Tecnologia deverá disponibilizar ao usuário, no
momento da solicitação da viagem, informações sobre o modelo, a cor, o ano de
fabricação do veículo e o nome do condutor.
CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES E VEÍCULOS
Art. 6º Para cadastrar-se como condutor, o motorista deverá atender aos seguintes
requisitos:
| - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com a
observação de que exerce atividade remunerada (EAR);
Il - Comprovar residência no Município de Lavras;
Ill - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IV - Comprovar aprovação em curso de qualificação, nos termos definidos pela
Operadora de Tecnologia e validados pelo órgão municipal competente;
V - Apresentar exame toxicológico de larga janela de detecção, com validade de até 90
dias, realizado por laboratórios credenciados pelo DENATRAN;
VI - Comprometer-se a prestar o serviço de forma adequada;
VII - Contratar seguro que cubra acidentes de passageiros (APP)
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser renovado a cada período de 2 (dois)
anos, ou em menor prazo, a critério do órgão municipal competente ou regulamentação
federal.
Art. 7º São obrigações dos condutores:
| - Tratar com urbanidade e respeito os passageiros, os demais condutores e os agentes
de fiscalização;
Il - Cumprir as normas de trânsito e de segurança viária;
Hll - Manter o veículo em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV - Portar documentação regular do veículo e pessoal;
V - Acionar o seguro em caso de acidentes;
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
"PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VI - Participar dos programas de qualificação oferecidos ou exigidos pela Operadora de
Tecnologia;
VII - Não discriminar passageiros e aceitar corridas para qualquer parte do município,
respeitadas as normas de trânsito e segurança.
Art. 8º Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão atender aos seguintes
requisitos:
| - Estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, atestado por laudo de
vistoria realizado pela Operadora de Tecnologia;
Il - Possuir, no mínimo, 4 (quatro) portas;
Ill - Possuir capacidade máxima de 7 (sete) passageiros;
IV - Estar com o licenciamento e o seguro obrigatório (DPVAT) em dia;
V - Possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);
VI - Ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
VII - Exibir dísticos identificadores (adesivos) nos para-brisas, conforme modelo a ser
definido pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier
substituir.
8 1º A Operadora de Tecnologia deverá realizar vistorias periódicas nos veículos, no
mínimo anualmente.
8 2º É expressamente proibida a utilização de qualquer publicidade ou adesivo nos
veículos, exceto o adesivo mencionado no inciso VII deste artigo.
83º Os dísticos identificadores (adesivos) mencionados no inciso VIl deverão ser feitos
com material que permita a remoção quando o motorista não estiver em serviço.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 9º Na operação do serviço, deverão ser observadas as seguintes regras:
| - É vedado estabelecer ou utilizar pontos fixos ou realizar o serviço de táxi;
I- É proibido angariar passageiros diretamente em vias públicas, devendo a contratação
ocorrer exclusivamente por meio da plataforma digital;
Hll - O embarque e desembarque de passageiros deve ocorrer nos locais permitidos pela
legislação de trânsito;
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV - Os condutores devem portar, de forma visível, identificação fornecida pela
Operadora de Tecnologia.
Art. 10. As Operadoras de Tecnologia deverão adotar medidas para priorizar a segurança
dos usuários e condutores, incluindo:
| - Disponibilizar no aplicativo funcionalidades que permitam o compartilhamento da
viagem e acesso a serviços de emergência;
Il - Implementar política de zero tolerância para o uso de álcool e drogas pelos
condutores;
ll - Oferecer opções de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida nos veículos e aplicativo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As Operadoras de Tecnologia terão liberdade para estabelecer os preços dos
serviços, observadas as seguintes condições:
| - Os preços devem ser informados de forma clara e transparente aos usuários antes do
início da viagem;
Il - É permitida a adoção de preços dinâmicos, desde que o usuário seja informado
previamente;
II! - É vedada a prática de preços predatórios ou abusivos.
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) para as empresas
operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
8 1º O valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) para as empresas
operadoras será definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, considerando o
número de veículos cadastrados na plataforma.
8 2º Os recursos provenientes da TFE serão destinados a uma conta especifica do
Munícipio, para investimentos em infraestrutura e melhorias no sistema de transporte
municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. Constituem infrações puníveis com multa:
|- Leves:
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
SEITy,
ER,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AILEÇES
a) Desrespeito à proibição de ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;
Il - Médias:
a) Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo;
o
) Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
- Graves:
a) Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
b) Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo não
cadastrado ou com cadastro irregular na Operadora de Tecnologia;
IV - Gravíssimas:
a) Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
b) Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de
ação delituosa;
c) Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, desde que tenha autorização
legal para tanto;
d) Fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa antes ou durante
o transporte de passageiros.
Art. 14. As infrações a qualquer disposição desta Lei ensejará a adoção das seguintes
penalidades:
| - Advertência por escrito;
Il - Multa;
Ill - Suspensão da autorização;
IV - Exclusão do motorista;
V - Cassação da autorização.
8 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis.
8 2º As penalidades serão aplicadas de forma gradativa, considerando-se a gravidade da
infração e a reincidência.
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras —- MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 3º As penalidades serão aplicadas após processo administrativo, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
8 4º A reincidência em infrações da mesma natureza acarretará a aplicação de penalidade
mais severa, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Coordenadoria de
Trânsito e Mobilidade ou a outro órgão que a vier substituir, que poderá:
| - Realizar vistorias nos veículos;
Il - Solicitar documentos às empresas operadoras e aos condutores;
Ill - Aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV - Realizar blitzes e operações de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As Operadoras de Tecnologia já em operação no Município terão o prazo de 90
(noventa) dias para se adequarem as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos já cadastrados e em uso na prestação do serviço na data
de publicação desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem ao requisito
de idade máxima estabelecido no inciso VI do art. 8º.
Art. 17. A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade ou outro órgão que a vier substituir,
poderá emitir normas complementares para a execução desta Lei, respeitados os limites
de sua competência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 4.544, de 17 de dezembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Lavras, enf 24 de fevereira de 2025.
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 — Lavras —- MG

open original →