MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
-BROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 09. /2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
nnantatsa) da Lavras
Estabelece o processo legislativo digital no âmbito
da Câmara Municipal de Lavras, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Presidente da
Câmara Municipal de Lavras, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Os atos do processo legislativo previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal
de Lavras (Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 2011), entre eles a apresentação e a subscrição de
proposições, serão necessariamente praticados por meio digital, na forma desta Resolução.
8 1º. O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões
preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade,
de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
$ 2º. As proposições oriundas do Poder Executivo Municipal e de iniciativa popular serão
incluídas no sistema digital, na forma desta Resolução.
83º. Na instalação e efetivação do processo legislativo digital no âmbito da Câmara Municipal
de Lavras serão observadas:
| — a migração progressiva para o processo legislativo digital, aproveitados os atos já
praticados quando da publicação desta Resolução:
IH — a participação plena e igualitária dos parlamentares em todas as atividades legislativas,
respeitados os limites regimentais:
HI — as normas regimentais em vigor na data de sua edição, vedada qualquer inovação
tendente a ampliá-las ou mitigá-las.
Art. 2º, Processo legislativo digital, para fins desta Resolução, compreende o conjunto de
arquivos eletrônicos, dados e metadados correspondentes aos documentos e atos processuais
legislativos que tramitem com o suporte de sistema computacional. mo
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Parágrafo único. Fica instituído o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) —
Interlegis como meio eletrônico de tramitação, transmissão e publicação de documentos, proposições
e atos do processo legislativo:
| - Compete à Presidência da Câmara Municipal autorizar e homologar o desenvolvimento,
implantação e a atualização dos meios eletrônicos de tramitação.
Art. 3º. Os requisitos de validade jurídica dos documentos digitais do processo legislativo
digital, inclusive das modalidades de subscrição eletrônica, são aqueles estabelecidos na Resolução
n.º 93, de 20 de novembro de 2023.
Parágrafo único, A reprodução de documento digital deverá conter elementos que permitam
verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim.
Art. 4º, As proposições serão registradas. apresentadas e tramitadas por meio do SAPL,
observadas as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras.
$ 1º, Para efeitos da apresentação, considera-se a data e a hora da operação válida de envio
eletrônico da proposição, que, não sendo de origem externa, somente será possível, cumulativamente:
I - por ato do primeiro ou único subscritor:
H - em período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, ressalvadas as proposições
que versarem sobre matéria de competência da Mesa a exigir providências imediatas, a juízo do
Presidente da Câmara Municipal, que poderão ser apresentadas durante o período de recesso;
HI - após a instalação do órgão perante o qual deva ser apresentada a proposição. se for o caso.
$ 2º. O envio eletrônico de uma proposição caracteriza sua apresentação à Secretaria da
Coordenadoria Legislativa para os fins do art. 154, caput, do Regimento Interno, mesmo quando
ocorrer fora do horário de expediente ou de sessão da Câmara Municipal:
$ 3º. A ordem de recebimento de proposições obedecerá à ordem cronológica de envio
eletrônico.
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8 4º. Nos casos em que se admita a apresentação de proposição em meio físico. o registro
preliminar no SAPL será considerado como o momento de protocolo da proposição, para todos os
fins.
$ 5º. Durante a sessão legislativa extraordinária, apenas será admitido o envio de proposições
referentes às matérias constantes da pauta da convocação.
8 6º. Entre o registro e o envio eletrônicos, as proposições hospedadas no SAPL denominam-
se "prévias" e não produzirão quaisquer efeitos regimentais até a sua regular apresentação.
Art. 5º. A apresentação de emendas e requerimentos de destaque, bem como de requerimentos
de natureza procedimental relativos a matérias constantes da Ordem do Dia de reunião de comissão
ou de sessão da Câmara Municipal será realizada exclusivamente por meio do SAPL e ocorrerá a
partir de horário designado pelo Presidente.
$ 1º. 0 horário a que se refere o capuí nunca será inferior a uma hora, ressalvadas as hipóteses
de reuniões ou sessões consecutivas ou convocadas com intervalo inferior a uma hora entre O
encerramento de uma e a abertura de outra.
$ 2º. É admissível, no Plenário da Câmara Municipal e das Comissões, a apresentação em
papel, com subsequente substituição por documento eletrônico de idêntico teor, de requerimentos de
retirada de pauta e requerimentos procedimentais referentes exclusivamente ao item em apreciação,
aí incluídos os requerimentos de destaque, quando não houver tempo hábil para apresentá-los
tempestivamente pelo SAPL.
Art. 6º, Admite-se a apresentação de proposição e a prática de outros atos processuais em
suporte físico, nos seguintes casos:
I — quando, na forma da lei, tratar-se de projeto de lei de iniciativa popular;
H — quando for imprescindível para preservar informações e documentos de caráter sigiloso;
Hl — quando houver indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade-técnica,
desde que seja inadiável a apresentação da proposição.
8 1º. A Coordenadoria Legislativa, assim que possível, realizará o devido registro e, se for o
caso, inclusão no SAPL de cópia digital autenticada do
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8 2º. Os documentos sigilosos recebidos em suporte físico somente serão inseridos no SAPL
mediante a implantação de módulo que assegure a observância das disposições legais aplicáveis,
sobretudo no que tange ao acesso a esses documentos, ficando em qualquer hipótese autorizado seu
registro sucinto e tramitação no sistema.
8 3º. Os documentos em suporte físico que originarem cópias digitais devem ser
encaminhados para as unidades administrativas responsáveis pela guarda corrente estabelecida para
o respectivo tipo documental.
$ 4º. Os objetos ou documentos em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente
impossível ou, em função do excessivo volume, inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou
do Presidente de Comissão, serão registrados sucintamente no SAPL e encaminhados fisicamente às
unidades administrativas referidas no $ 3º.
Art. 7º. A Presidência da Câmara Municipal providenciará a inclusão no acervo eletrônico do
SAPL, de forma progressiva, de matérias e normas já aprovadas ou em tramitação ainda em suporte
físico, conforme ato da Presidência.
8 1º. Os assessores e vereadores poderão utilizar plataforma oficial e gratuita de assinatura
eletrônica nos atos do processo legislativo digital, por meio da plataforma “gov.br”, na forma do
Decreto n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020, e da Resolução n.º 93, de 20 de novembro de 2023,
bem como qualquer outra ferramenta de assinatura eletrônica vinculada à Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
82º. O registro, a gestão e guarda dos respectivos acessos serão de inteira responsabilidade
dos titulares, não concorrendo à Câmara Municipal conservar informações pessoais dos usuários.
83º. Conforme ato da Presidência, poderá o Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara
Municipal de Lavras prestar auxílio para cadastro e manutenção dos acessos à plataforma de
assinatura eletrônica.
Art. 8º. Aplicam-se as disposições desta Resolução a todos os documentos legislativos que
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tramitarem eletronicamente no SAPL.
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Art. 9º. A disponibilização de todos os atos de tramitação do processo legislativo, salvo
previsão legal, constitui critério suficiente de publicidade para todos os fins legais, substituindo, no
que couber, a publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Quando impossibilitada, por ordem técnica ou motivo extraordinário, a
disponibilização no SAPL de atos de tramitação do processo legislativo, a Coordenadoria Legislativa
providenciará sua publicação em meio oficial, físico ou eletrônico, de ampla divulgação, sob pena de
nulidade do ato praticado, obrigatória a posterior inclusão do ato no SAPL, assim que possível.
Art. 10. O processo legislativo digital passa a entrar em plena operação a partir da
promulgação desta Resolução, momento a partir do qual não mais se admitirá a apresentação das
proposições em suporte físico, ressalvados os casos previstos.
Art. 11, Antes do início de cada Legislatura, a Coordenadoria Legislativa, sob supervisão da
Diretoria da Câmara, providenciará a inclusão de todos os vereadores diplomados no SAPL, de forma
a permitir que estejam habilitados a praticar atos no processo legislativo digital concomitantemente
ao início da primeira sessão legislativa.
Art. 12. Os atos omissos serão resolvidos de pronto pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad. em de de 2025.
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Giês RATASSINRO ROCHA (Dc) VÂNIA LÚCIA DE OLIVEIRA SALES
(Presidente da Câmara Municipal) (DC)
(Segunda-Secretária)
EVANDRO VEIRA MIRANDA
(PSD)
(Vice-Presidente)
LMAR DA SILVA (PSD)
(Primeiro-Tesoureiro)
JUSSANIAIAPARECIDA SANTOS
SILVA (PSD)
(Segunda-Tesoureira)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução busca regulamentar e implementar o processo legislativo
digital no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, a fim de atualizar a rotina administrativa da Casa,
diante da universalização dos meios digitais de comunicação e gestão.
Nesse sentido, aproveitando as medidas já tomadas em direção à informatização plena do
processo legislativo (a. Acordo de Cooperação Técnica n.º 20210194, celebrado com o Senado
Federal; b. aprovação da Resolução n.º 93, de 20 de novembro de 2023, que regulamenta o uso de
certificado digital para assinatura eletrônica; c. ato conjunto da Diretoria-Geral e da Coordenadoria
Legislativa, de 30 de outubro de 2024, que migrou definitivamente o acervo físico da Coordenadoria
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Legislativa para meio digital), nada obsta que a Câmara Municipal de Lavras assuma o processo
legislativo digital como mecanismo definitivo de facilitação da tramitação da Casa.
A adoção do processo legislativo digital, nessa senda, evita despesas. com economia e
benefícios imediatos em torno do processo legislativo, eliminando impressões e cópias de
documentos e publicações, dispensando a necessidade de conferência humana de assinaturas e
possibilitando a prática de atos do processo legislativo de forma remota, por qualquer parlamentar ou
servidor.
Ademais, com a implementação acima exposta, há um incremento significativo da
transparência e do controle popular na disponibilização digital dos atos do processo legislativo, diante
da estabilidade e do fácil acesso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), já em
funcionamento neste Parlamento.
Portanto, pelas razões expostas, solicita-se ao Egrégio Plenário a aprovação deste Projeto de
Resolução.
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