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materia nº 1/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaEmendas ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar Animal no Município de Lavras, e dá outras providências.
native_id227

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Arquivado em definitivo Emenda retirada pela vereadora proponente.
2025-05-20 Pedido de vista Vista requerida pelo Vereador Aristides Silva Filho.
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem após regular tramitação da emenda e subemenda.
2025-05-12 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer pela APROVAÇÃO da emenda e subemenda
2025-04-25 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-25 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-04-04 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reiniciado após Subemenda dar entrada na CSD
2025-03-27 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo Subemenda protocolada no dia 27/03/2025. Análise da Emenda fica interrompida até que a Subemenda chegue também à CSDTDMADC.
2025-03-20 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-03-12 Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 02, DE 2025.
(De autoria da Vereadora Rose Oliveira - PT).
Dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar
Animal no Município de Lavras, e dá outras 
providências. 
Acrescente-se ao artigo 3º do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, o inciso IX, 
conservando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
IX – Promover a qualificação, capacitação e formação de profissionais 
especializados em processos de captura de animais com comportamento 
agressivo, incluindo aqueles classificados como animais ferais, a fim de 
garantir tratamento adequado, a implementação de medidas de cuidado, a 
reabilitação animal, a garantia de segurança da coletividade e o controle 
populacional.”
Acrescente-se um “Parágrafo único” ao artigo 11 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, 
de 2025, e altere-se a redação do caput, que passa a ser a seguinte:
“Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é 
permitida nos termos da Lei Municipal n.º 2.815, de 23 de dezembro de 2002, 
com uso de guia curta por animais de qualquer porte.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de correntes para restringir o 
movimento de animais em circulação em vias e logradouros públicos, salvo 
em casos excepcionais, mediante recomendação prévia assinada por médico 
veterinário.”
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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Acrescente-se um artigo. 36 à redação do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025,
renumerando-se os demais, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Fica revogado o art. 1º da Lei municipal n.º 2.815, de 23 de 
dezembro de 2002.”
Altere-se a redação do art. 13, caput, e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 13. Os cães e gatos, quando descobertos desacompanhados de seus 
proprietários, desprovidos de identificação e circulando livremente em vias 
públicas situadas nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, 
estarão sujeitos a recolhimento para procedimento de esterilização.
§1º. Uma vez verificada a ausência de risco para o animal e para a 
coletividade, os animais recolhidos, após procedimento de esterilização, serão 
devolvidos ao local em que foram encontrados, mediante acompanhamento 
de médico veterinário.”
§2º. O Poder Público municipal poderá, no lugar de devolver o animal
recolhido ao local de captura, a depender das circunstâncias de cada caso, 
encaminhá-lo à adoção, conforme disponibilidade de espaço para manutenção 
em tutela provisória.”
Acrescente-se ao art. 26 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, os §§ 1º, 2º e 3º, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
§1º. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) deverá priorizar 
a realização de campanhas de adoção, castração e vacinação, principalmente 
em áreas de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive, mediante 
atendimento favorecido de pessoas de baixa-renda.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
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CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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§2º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá a capacitação de 
pessoal para captura de animais, incluindo cães e gatos ferais, mediante 
programas específicos e permanentes de instrução.
§3º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá ações necessárias 
para aquisição e manutenção de frota de veículos especializados para atender 
casos de maus-tratos, abandono e demais situações de risco envolvendo 
animais no território do Município de Lavras.”
Acrescente-se o Capítulo XII, com os dispositivos que contém, à redação do Projeto de 
Lei do Executivo n.º 02, de 2025, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“CAPÍTULO XII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES 
DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO
Art. 29. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de 
Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Lavras.
Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores de Animais toda a 
pessoa física, com plena capacidade civil, ou jurídica que:
I - protege ou cuida de animais errantes, ou semierrantes em situação de 
abandono, ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários 
para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica 
reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais 
cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável;
II – apoia economicamente, na forma da lei, as iniciativas dispostas no inciso 
I deste parágrafo único. 
Art. 30. Para requerer seu cadastro como protetor, cuidador ou como apoiador 
das iniciativas dispostas no inciso I, do parágrafo único do art. 29, o 
interessado deverá ser civilmente capaz, se pessoa física, e estar em 
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regularidade com suas obrigações para com o Município, se pessoa jurídica, 
e apresentar os seguintes documentos:
I - dados pessoais (nome, domicílio, Cadastro da Pessoa Física ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica, telefone e e-mail);
II - endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua 
atividade de cuidador, de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no 
município de Lavras, ou indicação da entidade, ou de iniciativa apoiada;
III - termo de responsabilidade expedido pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente preenchido;
IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem 
conhecer pessoalmente a pessoa física ou a pessoa jurídica, bem como sua 
capacidade e interesse no trato com animais.
Art. 31. São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual 
do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao 
sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade 
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam 
acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações 
dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.”
Lavras, 10 de março de 2025.
_________________________________
ROSE OLIVEIRA (PT)
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, visa aprimorar a proteção e o bem-estar dos 
animais em Lavras, com foco no controle populacional, cuidado adequado e responsabilização dos 
cuidadores. As emendas propostas, elaboradas com a colaboração de Associações e Protetoras de 
Animais, têm como objetivo tornar a gestão dos animais mais eficiente e humanizada, especialmente 
no que tange a animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco.
Entre as principais emendas, destaca-se a qualificação e capacitação de profissionais 
especializados na captura de animais agressivos e ferais, além da proibição do uso de correntes para 
restringir o movimento dos animais em vias públicas, salvo em casos excepcionais com orientação 
veterinária. Também está prevista a esterilização de cães e gatos encontrados nas ruas, com 
possibilidade de devolução aos locais de origem ou encaminhamento para adoção, visando o controle 
populacional e a responsabilidade no cuidado animal.
Outro ponto crucial é a criação do Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais, 
regulando a atuação de indivíduos e entidades que cuidam de animais em risco ou abandono, 
garantindo que cumpram as normas legais e promovam o bem-estar dos animais.
Diante disso, solicito o apoio dos colegas vereadores para a aprovação dessas emendas, que 
representarão um avanço significativo nas políticas públicas de bem-estar animal em Lavras, 
garantindo maior segurança, organização e cuidado para os animais em nosso município. Com a 
implementação dessas medidas, Lavras se destacará pela responsabilidade e compaixão no trato com 
os animais, promovendo um futuro mais justo e equilibrado para todos.
Conto com o apoio de todos para a aprovação deste projeto.
________________________________
ROSE OLIVEIRA (PT)
Vereadora

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