CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 02, DE 2025.
(De autoria da Vereadora Rose Oliveira - PT).
Dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar
Animal no Município de Lavras, e dá outras
providências.
Acrescente-se ao artigo 3º do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, o inciso IX,
conservando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
IX – Promover a qualificação, capacitação e formação de profissionais
especializados em processos de captura de animais com comportamento
agressivo, incluindo aqueles classificados como animais ferais, a fim de
garantir tratamento adequado, a implementação de medidas de cuidado, a
reabilitação animal, a garantia de segurança da coletividade e o controle
populacional.”
Acrescente-se um “Parágrafo único” ao artigo 11 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02,
de 2025, e altere-se a redação do caput, que passa a ser a seguinte:
“Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é
permitida nos termos da Lei Municipal n.º 2.815, de 23 de dezembro de 2002,
com uso de guia curta por animais de qualquer porte.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de correntes para restringir o
movimento de animais em circulação em vias e logradouros públicos, salvo
em casos excepcionais, mediante recomendação prévia assinada por médico
veterinário.”
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Acrescente-se um artigo. 36 à redação do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025,
renumerando-se os demais, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Fica revogado o art. 1º da Lei municipal n.º 2.815, de 23 de
dezembro de 2002.”
Altere-se a redação do art. 13, caput, e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 13. Os cães e gatos, quando descobertos desacompanhados de seus
proprietários, desprovidos de identificação e circulando livremente em vias
públicas situadas nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município,
estarão sujeitos a recolhimento para procedimento de esterilização.
§1º. Uma vez verificada a ausência de risco para o animal e para a
coletividade, os animais recolhidos, após procedimento de esterilização, serão
devolvidos ao local em que foram encontrados, mediante acompanhamento
de médico veterinário.”
§2º. O Poder Público municipal poderá, no lugar de devolver o animal
recolhido ao local de captura, a depender das circunstâncias de cada caso,
encaminhá-lo à adoção, conforme disponibilidade de espaço para manutenção
em tutela provisória.”
Acrescente-se ao art. 26 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, os §§ 1º, 2º e 3º,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
§1º. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) deverá priorizar
a realização de campanhas de adoção, castração e vacinação, principalmente
em áreas de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive, mediante
atendimento favorecido de pessoas de baixa-renda.
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§2º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá a capacitação de
pessoal para captura de animais, incluindo cães e gatos ferais, mediante
programas específicos e permanentes de instrução.
§3º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá ações necessárias
para aquisição e manutenção de frota de veículos especializados para atender
casos de maus-tratos, abandono e demais situações de risco envolvendo
animais no território do Município de Lavras.”
Acrescente-se o Capítulo XII, com os dispositivos que contém, à redação do Projeto de
Lei do Executivo n.º 02, de 2025, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“CAPÍTULO XII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES
DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO
Art. 29. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de
Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Lavras.
Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores de Animais toda a
pessoa física, com plena capacidade civil, ou jurídica que:
I - protege ou cuida de animais errantes, ou semierrantes em situação de
abandono, ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários
para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica
reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais
cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável;
II – apoia economicamente, na forma da lei, as iniciativas dispostas no inciso
I deste parágrafo único.
Art. 30. Para requerer seu cadastro como protetor, cuidador ou como apoiador
das iniciativas dispostas no inciso I, do parágrafo único do art. 29, o
interessado deverá ser civilmente capaz, se pessoa física, e estar em
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regularidade com suas obrigações para com o Município, se pessoa jurídica,
e apresentar os seguintes documentos:
I - dados pessoais (nome, domicílio, Cadastro da Pessoa Física ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, telefone e e-mail);
II - endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua
atividade de cuidador, de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no
município de Lavras, ou indicação da entidade, ou de iniciativa apoiada;
III - termo de responsabilidade expedido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente preenchido;
IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem
conhecer pessoalmente a pessoa física ou a pessoa jurídica, bem como sua
capacidade e interesse no trato com animais.
Art. 31. São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual
do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao
sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam
acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações
dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.”
Lavras, 10 de março de 2025.
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ROSE OLIVEIRA (PT)
Vereadora
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JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, visa aprimorar a proteção e o bem-estar dos
animais em Lavras, com foco no controle populacional, cuidado adequado e responsabilização dos
cuidadores. As emendas propostas, elaboradas com a colaboração de Associações e Protetoras de
Animais, têm como objetivo tornar a gestão dos animais mais eficiente e humanizada, especialmente
no que tange a animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco.
Entre as principais emendas, destaca-se a qualificação e capacitação de profissionais
especializados na captura de animais agressivos e ferais, além da proibição do uso de correntes para
restringir o movimento dos animais em vias públicas, salvo em casos excepcionais com orientação
veterinária. Também está prevista a esterilização de cães e gatos encontrados nas ruas, com
possibilidade de devolução aos locais de origem ou encaminhamento para adoção, visando o controle
populacional e a responsabilidade no cuidado animal.
Outro ponto crucial é a criação do Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais,
regulando a atuação de indivíduos e entidades que cuidam de animais em risco ou abandono,
garantindo que cumpram as normas legais e promovam o bem-estar dos animais.
Diante disso, solicito o apoio dos colegas vereadores para a aprovação dessas emendas, que
representarão um avanço significativo nas políticas públicas de bem-estar animal em Lavras,
garantindo maior segurança, organização e cuidado para os animais em nosso município. Com a
implementação dessas medidas, Lavras se destacará pela responsabilidade e compaixão no trato com
os animais, promovendo um futuro mais justo e equilibrado para todos.
Conto com o apoio de todos para a aprovação deste projeto.
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ROSE OLIVEIRA (PT)
Vereadora