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materia nº 3/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaEmenda Modificativa ao PLE N. 7/2025, modificando a redação do § 2º, do art. 2º do Projeto em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Arquivado em definitivo
2025-07-08 Norma promulgada
2025-06-30 Aguardando sanção governamental Excelentíssima Senhora Prefeita, Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei n.º 07/2025 (Projeto de Lei do Executivo n.º 07/2025), que “Institui a concessão de benefício natalino aos servidores públicos municipais de Lavras e dá outras providências”, aprovado por ocasião da 22ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 16 de junho de 2025.
2025-06-30 Redação Final
2025-06-17 Redação Final
2025-06-17 Proposição aprovada S
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-10 Proposição aprovada
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia após retirada da EPLE nº 5/2025.
2025-04-14 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-04-07 Pedido de vista Vista do Vereador João Paulo Felizardo
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-18 Aguardando Parecer da Comissão

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA – COLEG
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
OFÍCIO n.º: 49/2025/CML/COLEG.
ASSUNTO: Minuta de Parecer n.º 17/2025 do Projeto de Lei do Executivo n.º 07/2025 – Comissão 
de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Lavras, na data de protocolo.
A Sua Senhoria a Senhora
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
Relatora da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Senhora Relatora,
Na forma da Lei Complementar n.º 387/2019, apresento, com fulcro em minhas atribuições 
funcionais, Minuta de Parecer das Comissões, para apreciação e aprovação dos nobres vereadores. 
Ressalto que a Minuta de Parecer se reporta, exclusivamente, ao caráter técnico da propositura, 
fugindo de minha competência e de minha intenção formar qualquer juízo de valor sobre o mérito, 
atribuição que compete aos ilustres parlamentares. Reitero, ademais, que a Minuta é meramente 
opinativa e não vincula a posição dos parlamentares.
Respeitosamente,
VÍTOR CAZUMBÁ AZEVEDO
Assistente Legislativo
Dir. Constitucional e Administrativo.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 07/2025.
PARECER COM EMENDA MODIFICATIVA N.º 17/2025.
Institui a concessão de benefício natalino aos 
servidores públicos municipais de Lavras e dá 
outras providências.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Relatora: Ana Paula Santana de Rezende Arruda (MDB).
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Executivo nº 7/2025, protocolado em 24/02/2025, de autoria da Prefeita 
Municipal, Sra. Excelentíssima Prefeita Jussara Menicucci de Oliveira, pretende conceder Benefício 
natalino aos servidores públicos, ativos ou inativos, pertencentes ao quadro de pessoal da Administração 
Direta e Indireta do Município de Lavras, no âmbito do Poder Executivo.
Na sua justificativa, a Excelentíssima Prefeita aduz que o pagamento do Abono Especial se 
respalda na necessidade de fomentar uma política de incentivo e valorização dos servidores públicos
municipais, o que contribui para o acréscimo da eficiência e do comprometimento dos agentes 
públicos.
Ademais, a proponente sustenta que o Projeto está em conformidade aos princípios 
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constitucionais regentes da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, 
Publicidade e Eficiência
Além disso, a Excelentíssima Prefeita destacou que o Projeto prevê que o valor pecuniário 
do benefício poderá ser atualizado através de decreto autônomo da Chefe do Poder Executivo.
Uma vez admitida pela Presidência, a matéria foi despachada às Comissões de Constituição, 
Legalidade, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras (Res. 
n.º 068/2011), a CCJ deve se manifestar sobre constitucionalidade e legalidade de todos os projetos 
em trâmite na Câmara, salvo previsão legal. Nesse sentido, a competência específica da CCJ como 
Comissão Permanente está disciplinada nos incisos do art. 67 do mesmo RICML.
Desse modo, deve, primeiro, o projeto ser apresentado à presente Comissão, nos termos 
regimentais (art. 89 c/c art. 195, §1º, a, do RICML), devendo exarar parecer conforme estabelece o 
art. 91, parágrafo único, II, a¸ do RICML.
O regime de tramitação é o ordinário. 
É o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS
Primeiro, informo que o assunto do Projeto corresponde a interesse local do Município, de 
forma que este é o ente competente para propô-lo, nos termos do art. 30, I, da Constituição da 
República.
No que toca à competência municipal para dispor sobre regime de pessoal da Administração 
Pública, a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa, dotado de 
autonomia e integrado na organização político-administrativa, nos termos do art. 1º, 18, 29, 30 e 34, 
VII, c, da CRFB.
Dessa forma, a autonomia municipal envolve capacidade de auto-organização, autonomia 
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normativa, autogoverno e autoadministração, o que resta disciplinado na Lei Orgânica de cada ente 
municipal, englobando, de toda forma, a capacidade de gerir o regime dos servidores que integram a 
Administração Municipal Direita e Indireta.
Em específico, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Lavras, compete 
privativamente ao Prefeito, como chefe do Executivo local, a iniciativa no processo legislativo de leis 
que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, 
autárquica e fundacional (Art. 52, I, da LOM).
Igualmente, compete privativamente ao Chefe de Governo a proposta de lei que disponha 
sobre fixação, revisão e aumento de remuneração de servidores (inciso II); servidores públicos, seu 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (inciso III) e, ainda, sobre 
organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração (inciso IV).
Portanto, correta a iniciativa do presente Projeto de Lei, eis que a proposição fora
apresentada pela Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa.
Em relação à espécie do ato normativo veiculado, considerando a hierarquia normativa, é 
regular a propositura na forma de Projeto de Lei Ordinária, já que não se insere no rol de matérias 
reservadas à lei complementar, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. 
Ademais, na forma do art. 37, inciso X, da CRFB, a remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Trata-se do princípio da reserva legal para fixação, alteração, supressão e acréscimo de 
qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos, garantindo que, somente por meio de 
lei específica, altere-se a situação econômica dos agentes públicos.
No que concerne à adequação material, a proposição coaduna-se parcialmente com a 
normativa constitucional, tanto a nível da Carta da República, quanto a nível da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
Em relação ao aspecto infraconstitucional, também não há vício, uma vez que a concessão da 
vantagem obedece à justificativa idônea, com prévio estudo orçamentário, observados os limites 
quantitativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
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Cumpre salientar que a concessão de abono natalino especial pode ser visto, inclusive, como 
complementação do auxílio-alimentação já pago aos servidores da Administração Direta e Indireta 
do Município, no âmbito do Poder Executivo, instituído pela Lei n.º 3.985, de 26 de setembro de 
2013, uma vez que há clara proximidade dos valores e, tal como este benefício, será também pago 
em pecúnia, nos casos assim escolhidos pela Administração. Entendo, assim, que se trata de política 
idônea de valorização dos servidores públicos, observados os limites orçamentários, bem como os 
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, julgo que a iniciativa deve ser admitida, considerando não possui víciosrelativos 
à inobservância da legislação esparsa, das normas constitucionais, federais e estaduais, ou do 
regimento interno desta Casa.
Todavia, entendo que se faz necessária a apresentação de emenda por parte desta Comissão, 
no que concerne ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei em comento, uma vez que se trata de hipótese 
inconstitucional de revisão de vantagem concedida a servidor público por meio de decreto do Poder 
Executivo, o que viola, de forma patente, a previsão de reserva legal citada acima, na forma do art. 
37, X, da CRFB.
Principalmente após a Emenda Constitucional n.º 19/1998, todas as modalidades de 
reajustes, aumentos ou concessão de vantagens no âmbito do servidorismo público submete-se ao 
princípio da reserva legal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais também passou a prever, 
conforme a ECE n.º 84/2010, que:
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste 
artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
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privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
Assim sendo, impossível cogitar que a revisão do benefício a ser concedido, que, sendo evidente 
vantagem pecuniária concedida, seja feita por meio de decreto, o que usurpa a competência do Poder 
Legislativo de analisar a medida, tal como é atualmente previsto e praticado no âmbito municipal nos casos 
de revisão anual de salários, vencimentos e subsídios.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE (MATERIAL E FORMAL), 
JURIDICIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI D O E X E C U T I V O N.º
07 /2025, contudo, com a apresentação de emenda modificativa.
Lavras, na data do protocolo.
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA 
(MDB)
Relatora
JOÃO PAULO FELIZARDO
(Republicanos)
Membro 
MAYRON CARDOSO GOMES (PSD)
Presidente
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EMENDA MODIFICATIVA N.º____ AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 07/2025.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Institui a concessão de benefício natalino aos 
servidores públicos municipais de Lavras e dá 
outras providências.
Modifique-se a redação do § 2º, do art. 2º do Projeto em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
(...)
§ 2º – O valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser atualizado monetariamente, por lei 
específica, com base na variação de índice oficial de correção monetária, considerando o 
período entre a publicação desta Lei e a data de concessão do benefício;

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