MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA – COLEG
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OFÍCIO n.º: 49/2025/CML/COLEG.
ASSUNTO: Minuta de Parecer n.º 17/2025 do Projeto de Lei do Executivo n.º 07/2025 – Comissão
de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Lavras, na data de protocolo.
A Sua Senhoria a Senhora
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
Relatora da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Senhora Relatora,
Na forma da Lei Complementar n.º 387/2019, apresento, com fulcro em minhas atribuições
funcionais, Minuta de Parecer das Comissões, para apreciação e aprovação dos nobres vereadores.
Ressalto que a Minuta de Parecer se reporta, exclusivamente, ao caráter técnico da propositura,
fugindo de minha competência e de minha intenção formar qualquer juízo de valor sobre o mérito,
atribuição que compete aos ilustres parlamentares. Reitero, ademais, que a Minuta é meramente
opinativa e não vincula a posição dos parlamentares.
Respeitosamente,
VÍTOR CAZUMBÁ AZEVEDO
Assistente Legislativo
Dir. Constitucional e Administrativo.
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 07/2025.
PARECER COM EMENDA MODIFICATIVA N.º 17/2025.
Institui a concessão de benefício natalino aos
servidores públicos municipais de Lavras e dá
outras providências.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Relatora: Ana Paula Santana de Rezende Arruda (MDB).
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Executivo nº 7/2025, protocolado em 24/02/2025, de autoria da Prefeita
Municipal, Sra. Excelentíssima Prefeita Jussara Menicucci de Oliveira, pretende conceder Benefício
natalino aos servidores públicos, ativos ou inativos, pertencentes ao quadro de pessoal da Administração
Direta e Indireta do Município de Lavras, no âmbito do Poder Executivo.
Na sua justificativa, a Excelentíssima Prefeita aduz que o pagamento do Abono Especial se
respalda na necessidade de fomentar uma política de incentivo e valorização dos servidores públicos
municipais, o que contribui para o acréscimo da eficiência e do comprometimento dos agentes
públicos.
Ademais, a proponente sustenta que o Projeto está em conformidade aos princípios
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constitucionais regentes da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência
Além disso, a Excelentíssima Prefeita destacou que o Projeto prevê que o valor pecuniário
do benefício poderá ser atualizado através de decreto autônomo da Chefe do Poder Executivo.
Uma vez admitida pela Presidência, a matéria foi despachada às Comissões de Constituição,
Legalidade, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras (Res.
n.º 068/2011), a CCJ deve se manifestar sobre constitucionalidade e legalidade de todos os projetos
em trâmite na Câmara, salvo previsão legal. Nesse sentido, a competência específica da CCJ como
Comissão Permanente está disciplinada nos incisos do art. 67 do mesmo RICML.
Desse modo, deve, primeiro, o projeto ser apresentado à presente Comissão, nos termos
regimentais (art. 89 c/c art. 195, §1º, a, do RICML), devendo exarar parecer conforme estabelece o
art. 91, parágrafo único, II, a¸ do RICML.
O regime de tramitação é o ordinário.
É o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS
Primeiro, informo que o assunto do Projeto corresponde a interesse local do Município, de
forma que este é o ente competente para propô-lo, nos termos do art. 30, I, da Constituição da
República.
No que toca à competência municipal para dispor sobre regime de pessoal da Administração
Pública, a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa, dotado de
autonomia e integrado na organização político-administrativa, nos termos do art. 1º, 18, 29, 30 e 34,
VII, c, da CRFB.
Dessa forma, a autonomia municipal envolve capacidade de auto-organização, autonomia
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normativa, autogoverno e autoadministração, o que resta disciplinado na Lei Orgânica de cada ente
municipal, englobando, de toda forma, a capacidade de gerir o regime dos servidores que integram a
Administração Municipal Direita e Indireta.
Em específico, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Lavras, compete
privativamente ao Prefeito, como chefe do Executivo local, a iniciativa no processo legislativo de leis
que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta,
autárquica e fundacional (Art. 52, I, da LOM).
Igualmente, compete privativamente ao Chefe de Governo a proposta de lei que disponha
sobre fixação, revisão e aumento de remuneração de servidores (inciso II); servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (inciso III) e, ainda, sobre
organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração (inciso IV).
Portanto, correta a iniciativa do presente Projeto de Lei, eis que a proposição fora
apresentada pela Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa.
Em relação à espécie do ato normativo veiculado, considerando a hierarquia normativa, é
regular a propositura na forma de Projeto de Lei Ordinária, já que não se insere no rol de matérias
reservadas à lei complementar, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, na forma do art. 37, inciso X, da CRFB, a remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Trata-se do princípio da reserva legal para fixação, alteração, supressão e acréscimo de
qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos, garantindo que, somente por meio de
lei específica, altere-se a situação econômica dos agentes públicos.
No que concerne à adequação material, a proposição coaduna-se parcialmente com a
normativa constitucional, tanto a nível da Carta da República, quanto a nível da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
Em relação ao aspecto infraconstitucional, também não há vício, uma vez que a concessão da
vantagem obedece à justificativa idônea, com prévio estudo orçamentário, observados os limites
quantitativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
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Cumpre salientar que a concessão de abono natalino especial pode ser visto, inclusive, como
complementação do auxílio-alimentação já pago aos servidores da Administração Direta e Indireta
do Município, no âmbito do Poder Executivo, instituído pela Lei n.º 3.985, de 26 de setembro de
2013, uma vez que há clara proximidade dos valores e, tal como este benefício, será também pago
em pecúnia, nos casos assim escolhidos pela Administração. Entendo, assim, que se trata de política
idônea de valorização dos servidores públicos, observados os limites orçamentários, bem como os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, julgo que a iniciativa deve ser admitida, considerando não possui víciosrelativos
à inobservância da legislação esparsa, das normas constitucionais, federais e estaduais, ou do
regimento interno desta Casa.
Todavia, entendo que se faz necessária a apresentação de emenda por parte desta Comissão,
no que concerne ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei em comento, uma vez que se trata de hipótese
inconstitucional de revisão de vantagem concedida a servidor público por meio de decreto do Poder
Executivo, o que viola, de forma patente, a previsão de reserva legal citada acima, na forma do art.
37, X, da CRFB.
Principalmente após a Emenda Constitucional n.º 19/1998, todas as modalidades de
reajustes, aumentos ou concessão de vantagens no âmbito do servidorismo público submete-se ao
princípio da reserva legal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais também passou a prever,
conforme a ECE n.º 84/2010, que:
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste
artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
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privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
Assim sendo, impossível cogitar que a revisão do benefício a ser concedido, que, sendo evidente
vantagem pecuniária concedida, seja feita por meio de decreto, o que usurpa a competência do Poder
Legislativo de analisar a medida, tal como é atualmente previsto e praticado no âmbito municipal nos casos
de revisão anual de salários, vencimentos e subsídios.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE (MATERIAL E FORMAL),
JURIDICIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI D O E X E C U T I V O N.º
07 /2025, contudo, com a apresentação de emenda modificativa.
Lavras, na data do protocolo.
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
(MDB)
Relatora
JOÃO PAULO FELIZARDO
(Republicanos)
Membro
MAYRON CARDOSO GOMES (PSD)
Presidente
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EMENDA MODIFICATIVA N.º____ AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 07/2025.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Institui a concessão de benefício natalino aos
servidores públicos municipais de Lavras e dá
outras providências.
Modifique-se a redação do § 2º, do art. 2º do Projeto em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
(...)
§ 2º – O valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser atualizado monetariamente, por lei
específica, com base na variação de índice oficial de correção monetária, considerando o
período entre a publicação desta Lei e a data de concessão do benefício;