br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal de Lavras e dá outras providências.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Arquivado em definitivo — —
2025-04-04 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-03-24 Aguardando parecer jurídico — —
2025-03-24 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereador Alisson Mattioli
: PROJETO DE LEI Nº 13 2025
Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral no âmbito da
Administração Pública Municipal de Lavras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Lavras, com o objetivo
de promover um ambiente de trabalho digno, respeitoso e livre de práticas abusivas.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio moral toda conduta abusiva, reiterada e
prolongada praticada no ambiente de trabalho contra servidor público municipal, que
cause ofensa à sua dignidade, integridade psíquica ou emocional, prejudique sua
atuação profissional ou torne o ambiente laboral hostil, humilhante ou degradante.
$ 1º O assédio moral poderá se manifestar, entre outras formas, por meio de:
|- exigências desproporcionais ou metas inalcançáveis com o objetivo de desestabilizar
o servidor:
TI — delegação de tarefas incompatíveis com o cargo, com O intuito de desqualificá-lo
profissionalmente;
III — exposição do servidor a situações de humilhação pública ou privada;
IV - isolamento ou exclusão do servidor do ambiente de trabalho sem justificativa
plausível;
V — restrição injustificada ao exercício de funções ou direitos do servidor.
$ 2º O assédio moral poderá ocorrer tanto de forma vertical, praticado por superior
hicrárguico, quanto horizontal, entre servidores de mesmo nível hicrárquico.
“âmara Muni
Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro — Lavras/MG, CEP: 37.200-238
Gabinete Vereador Alisson Mattioli
Telefone: 3826-6560
E as CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
. ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereador Alisson Mattioli
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal adotará medidas de prevenção e conscientização sobre o
assédio moral, devendo:
I- promover campanhas institucionais sobre a prevenção e os impactos do assédio
moral;
Il — oferecer cursos e treinamentos periódicos sobre ética, relações interpessoais e
respeito no ambiente de trabalho;
IH — criar um canal de acolhimento e escuta ativa para servidores que se sintam vítimas
de assédio moral.
Art. 4º
O Município disponibilizará um canal sigiloso para recebimento e tratamento de
denúncias de assédio moral no serviço público municipal.
$ 1º O canal de denúncias será regulamentado pelo Poder Executivo e poderá ser gerido
S p DP e
por órgão de ouvidoria ou comissão específica.
$ 2º As denúncias serão analisadas por uma Comissão de Prevenção ce Combate ao
Assédio Moral, composta por representantes da administração pública, sindicatos e
entidades representativas dos servidores.
83º O procedimento de apuração garantirá o sigilo dos envolvidos e assegurará o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
8 4º A Comissão terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das
investigações e apresentação de relatório conclusivo.
Art. 5º
Fica vedada qualquer forma de retaliação contra o servidor público que apresentar
denúncia de assédio moral.
$ 1º Caso seja comprovada retaliação, o responsável estará sujeito às penalidades
cabíveis, conforme legislação vigente.
$ 2º O servidor que apresentar denúncia comprovadamente falsa, com dolo ou má-fé,
estará sujeito às sanções disciplinares cabíveis.
Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro — Lavras/MG, CEP: 37.200-238
Gabinete Vereador Alisson Mattioli
Telefone: 3826-6560
vemnresoesemeneeuenanvormem
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereador Alisson Mattioli
Art. 6º
O agente público que praticar assédio moral estará sujeito às penalidades previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis, podendo
sofrer:
1- advertência;
— suspensão;
[Il — exoneração, nos casos de maior gravidade:
IV — outras penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo
normas complementares para sua aplicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro — Lavras/MG, CEP: 37.200-238
Gabinete Vereador Alisson Mattioli
Telefone: 3826-6560

open original →