CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 05/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSE CHEREM)
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 05/2025, QUE ALTERA AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 4803, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2023 E Nº 4.811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023,
PARA ADEQUÁ-LAS À NOVA METODOLOGIA
DE COFINANCIMANENTO DA ATENÇÃO
BÁSICA, CONFORME PORTARIA Nº 3.493, DE 10
DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Lavras. encaminha á apreciação desta Casa legislativa e
posterior votação a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º. O Projeto de Lei do Executivo nº 05/2025 passa a vigorar com o
acréscimo dos seguintes artigos:
“Art. 7º. Os pagamentos referentes aos repasses da saúde, sejam eles oriundos
de cofinanciamento ou de contratualização vinculada ao cumprimento de
metas e desempenho, somente poderão ser suspensos ou descontinuados após
a devida instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa, com decisão transitada em julgado.
Parágrafo único: Sendo submetido à apreciação do Poder Judiciário o
pagamento afeto aos repasses da saúde definidos no caput, estes somente
poderão ser suspensos ou descontinuados após decisão final transitada em
julgado.
“Art. 8º. O(a) enfermeiro(a) responsável pela unidade de saúde, deverá,
diariamente, informar à Secretaria Municipal de Saúde os dados do
Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial.
$ 1º. Respeitados os dados pessoais sensíveis, previstos pela Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, o Município de Lavras disponibilizará, mensalmente,
no sítio oficial municipal, para cada unidade Saúde da Família,
separadamente, os números relacionados aos seguintes indicadores do
Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial:
I - Características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam
pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) ou do Benefício de
Prestação Continuada (BPC):
II - Características demográficas que contemplam pessoas com idade até 5
anos e com 60 anos ou mais;
II — Número de atendimentos ou acompanhamentos realizados pelas eSF,
eAP, eSB e eMulti;
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CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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IV — Grau de satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF,
eAP, eSB e eMulti;
V - Classificação do componentele vínculo e acompanhamento territorial.
8 2º. O Município de Lavras deyerá disponibilizar no sítio oficial municipal
ferramenta para avaliação e mahifestaçãó do grau de satisfação das pessoas
atendidas ou acompanhadas pelas dSF,XAP, eSB e eMulti.”
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N
JUSTIFICATIVA
À presente emenda aditiva tem o escopo de acrescer ao Projeto de Lei do
Executivo nº 05/2025 os arts. 7º e 8º, o primeiro estabelece a necessidade prévia de
processo administrativo, oportunizando o contraditório e da ampla defesa, além de
decisão final com trânsito em julgado para suspensão ou descontinuidade de repasses da
saúde, o segundo estabelece normais de transparência para as informações do
componente de vínculo e acompanhamento territorial.
O primeiro acréscimo tem como propósito de minimizar a prejudicialidade da
ausência de repasses aos serviços de saúde, situação que afeta diretamente os usuários do
Sistema Único de Saúde, os cidadãos, considerando que a suspensão de repasses conduz à
diminuição ou cessação da prestação dos serviços e, ainda, de garantir o devido processo
legal, afastando ações de cunho eminentemente político na condução da coisa pública,
mormente dos serviços de saúde no Município de Lavras.
Outrossim, é preciso levar em consideração que o Sistema Único de Saúde
(SUS) funciona como um ecossistema interdependente, qualquer interrupção de repasses
para serviços de média e alta complexidade pode gerar impactos negativos na Atenção
Básica, comprometendo a continuidade do atendimento prestado pelas unidades de Saúde
da Família e demais serviços primários. Dessa forma, a manutenção da regularidade dos
repasses é essencial para garantir a integralidade da assistência e evitar desassistência à
população.
O segundo acréscimo visa assegurar a transparência das informações das
unidades de saúde, quando da apresentação dos dados do componente de vínculo e
acompanhamento territorial.
Conforme artigo 9º e Seções I-A, II e III do Capítulo I do Título II da Portaria
de Consolidação GM/MS n.º 6, de 28 de setembro de 20171, o cofinanciamento federal
da Atenção Primária à Saúde (APS) para as eSF e eAP é composto por:
* Componente fixo — valor mensal fixo por equipe transferido para os
municípios referente ao número de eSF e eAP homologadas e válidas. O valor
do componente fixo por equipe depende da classificação do município pelo
Índice de Equidade e Dimensionamento (IED).
* Componente de vínculo e acompanhamento territorial — valor mensal por
equipe transferido aos municípios referente ao número de eSF e CAP
homologadas e válidas. Avaliará critérios demográficos (pessoas menores de
5 anos e maiores de 60 (anos) e de vulnerabilidade (beneficiários do
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Benefício de Prestação Continuada — BPC e do Programa Bolsa Família —
PBF), completude do cadastro, acompanhamento e atendimento das pessoas
vinculadas pelas equipes e satisfação do usuário. O valor do componente de
vínculo e acompanhamento territorial considerará a classificação da equipe.
* Componente de qualidade — valor mensal transferido aos municípios
referente ao número de eSF e eAP homologadas e válidas. O valor do
componente de qualidade considerará o alcance dos resultados nos
indicadores pactuados e a classificação da equipe.
Especificamente quanto ao Componente de Vínculo e Acompanhamento
Territorial, este visa estimular o aprimoramento do processo de territorialização, de
análise epidemiológica e demográfica e das condições de vida da população adscrita à
equipe, por intermédio da qualificação do cadastro e do acompanhamento das pessoas e
famílias.
A adscrição dos usuários permite desenvolver relações de vínculo e
responsabilização entre as equipes e a população adscrita, garantindo a continuidade das
ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado, contribuindo para a reorganização da
Atenção Primária à Saúde nos territórios e a melhoria do atendimento à população.
Dessa forma, promove a ampliação do acesso, o vínculo e a responsabilização
sanitária entre as equipes de saúde, a população e o território, com o intuito de atender às
necessidades em saúde da população com melhoria progressiva da qualidade e da
integralidade da Atenção Primária à Saúde.
Assim, o correto lançamento das informações e a qualidade de atendimento
garante que o Município se aproxime ou alcance o teto dos repasses federais, bem como a
transparência do componente, o que garante um acompanhamento e fiscalização pelo
Poder Legislativo e pela população.
A transparência na gestão pública é fundamental para a democracia e para a
confiança entre a sociedade e os governantes. Ela permite que os cidadãos participem da
gestão, fiscalizem o uso dos recursos públicos e controlem os gestores.
Sendo esta a justificativa que se apresenta, na certeza da atenção e do apoio
dos Nobres Pares, submeto a presente emenda aditiva ao projeto Lei do Executivo nº
05/2025 à apreciação de Vossas Excelências, esperando a aprovação para inclusão dos
arts. 7º e 8º, os quais tem o condão de consagrar os princípios constitucionais do devido
processo legal e da transparência.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 24 de março de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
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