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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA - COLEG
OFÍCIO n.º: 5 / /2025/CML/COLEG.
ASSUNTO: Minuta de Parecer n.º 202025 à Emenda ao Projeto de Lei do Executivo n.º 05/2025
— Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Autoria da Emenda: Ver. José Cherem (PRTB).
Lavras, na data de protocolo.
A Sua Senhoria a Senhora
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
Relatora da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Senhora Relatora,
Na forma da Lei Complementar n.º 387/2019, apresento, com fulcro em minhas atribuições
funcionais, Minuta de Parecer das Comissões, para apreciação e aprovação dos nobres vereadores.
Ressalto que a Minuta de Parecer se reporta, exclusivamente, ao caráter técnico da
propositura, fugindo de minha competência e de minha intenção formar qualquer juízo de valor sobre
o mérito, atribuição que compete aos ilustres parlamentares. Reitero, ademais, que a Minuta é
meramente opinativa e não vincula a posição dos parlamentares.
Respeitosamente, CML | PROTOCOLAD
Nº Hora: é oO
VÍTOR CAZUMBÁ AZEVEDO
Assistente Legislativo Dá
Dir. Constitucional e Administrativo.
Pri
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 05, DE 2025.
PARECERN. Zf 7 12025.
Altera as Leis Municipais nº4.803, de 24 de
novembro de 2023 e nº 4.811 de 15 de dezembro
de 2023 para adequá-las à nova metodologia de
cofinanciamento da atenção básica, conforme
portaria nº3.493, de 10 de Abril de 2024, do
Ministério da Saúde.
Autoria: Jussara Menicucci de Oliveira
Autoria da emenda: Ver. José Cherem (PRTB)
Relatora: Ver. Ana Paula Santana de Rezende Arruda (MDB) o
I-RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Executivo nº 5/2025, protocolado em 19/02/2025, de autoria da Prefeita
Municipal, Exma. Sra. Jussara Menicucci de Oliveira, pretende alterar as Leis Municipais nº4.803,
de 24 de novembro de 2023 e nº 4.811 de 15 de dezembro de 2023 para adequá-las à nova
metodologia de cofinanciamento da atenção básica, conforme portaria nº3.493, de 10 de abril de
2024, do Ministério da Saúde.
Na sua justificativa, a proponente argumenta que o projeto visa atualizar a legislação
municipal com as alterações normativas promovidas pelo Ministério da Saúde. As Leis Municipais
nº4.803, de 24 de novembro de 2023 e nº 4.811 de 15 de dezembro de 2023 garantem aos
profissionais o direito ao “pagamento por desempenho”, se cumpridos os requisitos elencados por
Portaria do Ministério da Saúde.
Recebida, a matéria foi despachada às Comissões de Constituição, Justiça, Legalidade e
Redação Final; Educação, Cultura e Direitos Humanos. )
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Aprovada em todas as comissões, a matéria fora inclusa na Ordem do Dia, em 21/03/2025,
ocasião em que apresentou emenda aditiva o Ver. José Cherem, em 24/03/2025, antes de iniciada a
discussão da matéria.
Conforme o art. 184 do Regimento Interno, os substitutivos, emendas e subemendas serão
recebidas até a primeira ou única discussão do projeto original, desde que o prazo regimental de
tramitação não esteja vencido.
Além disso, os substitutivos, emendas e subemendas apresentadas, dentro do termo legal,
deverão ser distribuídos às mesmas comissões que apreciaram a proposição principal (Parágrafo
único do art. 184 do RICML).
Nos termos do art. 66, 844 1º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras (Res.
n.º 068/2011), a CCJ deve se manifestar sobre constitucionalidade e legalidade de todos os projetos
em trâmite na Câmara, salvo previsão legal. Nesse sentido, a competência específica da CCJ como
Comissão Permanente está disciplinada nos incisos do art. 67 do mesmo RICML.
Desse modo, deve, primeiro, o projeto ser apresentado à presente Comissão, nos termos
regimentais (art. 89 c/c art. 195, 81º, a, do RICML), devendo exarar parecer conforme estabelece o
art. 91, parágrafo único, II, a, do RICML.
O regime de tramitação é de urgência.
É o relatório.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou o direito à saúde como direito
social, prevendo-o no caput do art. 6º do texto constitucional, tendo o legislador constituinte,
inclusive, disciplinado quase que exaustivamente a matéria em título próprio (Título VIII Capítul
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Assim, a garantia à saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da CRFB e
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
No mesmo contexto, o legislador, na altura no art. 198, caput, $1º, da CRFB, consagrou que
as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, que será financiado com recursos da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Destarte, na repartição constitucional de competências, à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios reservou-se a competência comum para cuidar da saúde e da assistência
pública (art. 23, IL, da CREB).
Ademais, é concorrente entre os entes federativos União, Estados e Distrito Federal, a
competência para legislar em matéria de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CRFB), cabendo
à União estabelecer normas gerais acerca da matéria (art. 24, $1º, da CRFB).
Em específico, aos Municípios reservou-se a competência administrativa para prestar, com
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
—art. 30, VII, da CRFB.
No que concerne à Lei Orgânica do Município de Lavras, insere-se na competência municipal
organizar a política administrativa de interesse local, especialmente de saúde pública, bem como
compete ao Município prestar serviços de atendimento à saúde da população, em cooperação técnica
e financeira com a União e o Estado (arts. 16, IX, 17, XVH, e art. 168 da LOM).
Além disso, o Projeto em pretende simplesmente adequar a legislação municipal à nova
normatividade do Ministério da Saúde.
Acontece que as Leis Municipais nº 4.803 e 4.811 fazem referência às Portarias GM/MS nº
2.979, de 12 de novembro de 2019, e GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019. No entanto, tais
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portarias foram expressamente revogadas pela nova Portaria do Ministério da Saúde: a Portaria
nº3.493, de 10 de Abril de 2024. Desse modo, os dispositivos presentes nas supracitadas leis, os quais
remetem diretamente às Portarias revogadas, precisam ser alterados para manter a adequação técnica
das normas.
Ademais, o art. 3º - A, que pretende se adicionar à Lei n 4.811, trata-se de adequação da
legislação municipal ao art. 12- D, 8º 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017, conforme redação dada pela
Portaria GM/MS nº 3.222.
No que concerne ao conteúdo da Emenda Aditiva apresentada, entendo não existir vício, nem
de forma tampouco quanto à matéria, uma vez que traz deferência à segurança jurídica e ao devido
processo legal, uma vez que exige instauração de processo administrativo, com decisão final, para
suspensão dos pagamentos referentes aos repasses da saúde.
Contudo, entendo que deve ser retirada a expressão “decisão transitada em julgado” da parte
final do art. 7º da Emenda, considerando que o termo técnico mais apropriado seria “decisão final
administrativa”, considerando que se trata de procedimento administrativo e não de instância judicial,
dispensando, aqui, demais divagações acerca da coisa julgada material e formal.
Entendo, ainda, não ser razoável exigir decisão judicial transitada em julgado para a suspensão
a que se faz referência, considerando que tanto poderia engessar as movimentações financeiras e
orçamentárias em relação ao orçamento anual da pasta municipal da Saúde, condicionada ao lapso de
um exercício financeiro. Além disso, embora vigore o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
também me parece temerário exigir decisão definitiva do Poder Judiciário em assunto tipicamente
relacionado à conveniência e oportunidade da Administração, no controle de metas a serem atingidas.
Todavia, entendo ser seara política, escapando do escopo da análise da Comissão de
Constituição e Justiça, que é Comissão de admissibilidade, não de mérito, razoável deixar a
apreciação dessas questões ao Plenário desta Casa.
Quanto ao dever de informar à Secretaria Municipal de Saúde os dados do Componente de
Vínculo e Acompanhamento Territorial, na forma do art. 8º da Emenda, embora trate de serviços
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públicos, mesmo que indiretamente, a iniciativa parlamentar não vicia de inconstitucionalidade
formal subjetiva a propositura, uma vez que não usurpa a competência privativa do chefe do
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública (que não é necessariamente o
caso desta proposição), não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 878.911
RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito
julgado).
Neste contexto, o legislador constituinte previu que todos têm o direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser
prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade, com exceção daquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CRFB).
Ademais, a publicidade é um dos princípios basilares da Administração Pública (art. 37,
caput, da CRFB), indicando uma deferência ao princípio republicano, uma vez que se garante à
cidadania o direito de ver o Estado ser republicanamente administrado, isto é, com transparência que
possibilite a fiscalização da distribuição isonômica de recursos públicos.
Por fim, quanto à questão de técnica legislativa, uma vez que a Emenda Aditiva busca
acrescentar dois novos dispositivos ao Projeto de Lei do Executivo, necessário proceder reordenação
dos artigos, quando da Redação Final.
II - DA CONCLUSÃO
Em face ao exposto, concluo pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da
Emenda em epígrafe, com a apresentação de Subemenda modificativa, a fim de suprimir a parte final
do art. 7º, acrescentando-se “decisão administrativa final”.
Lavras, na data de protocolo
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MAYRON CARDOSO GOMES (PSD)
Presidente
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cofinanciamento da atenção básica, conforme
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Ministério da Saúde.
Autoria: Jussara Menicucci de Oliveira
Autoria da emenda: Ver. José Cherem (PRTB) N
Relatora: Ver. Ana Paula Santana de Rezende Arruda (MDB)
Art. 1º. Modifique-se a redação do art. 1º da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei do Executivo n.º
05/2025, para modificar o caput do art. 7º a ser eventualmente acrescido:
“Art. 7º. Os pagamentos referentes aos repasses da saúde, sejam eles oriundos
de cofinanciamento ou de contratualização vinculada ao cumprimento de
metas e desempenho, somente poderão ser suspensos ou descontinuados após
a devida instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa, com decisão administrativa final, da qual não caiba mais
recurso.”
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