CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR JOÃO DA SAÚDE
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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SUBEMENDA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 05/2025
(À EMENDA ADITIVA Nº 04/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR JOSÉ CHEREM)
O Vereador João da Saúde, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte
subemenda modificativa e aditiva à Emenda Aditiva nº 04/2025, de autoria do Vereador José
Cherem, ao Projeto de Lei do Executivo nº 05/2025:
Art. 1º O caput do Art. 7º da Emenda Aditiva nº 04/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º As metas e indicadores do cofinanciamento federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde devem seguir os critérios previstos na Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, e demais disposições elencadas pelo Ministério da Saúde,
por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS.”
Art. 2º O caput do Art. 8º da Emenda Aditiva nº 04/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As informações referentes aos dados do Componente de Vínculo e
Acompanhamento Territorial deve seguir o disposto na Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, bem como da Portaria SAPS/MS nº 161, de 10 de dezembro
de 2024 e as notas técnicas a serem expedidas pela Secretaria de Atenção
Primária à Saúde – SAP.”
Art. 3º Ao Art. 8º da Emenda Aditiva nº 04/2025 acrescenta-se o §3º, com a seguinte redação:
§ 3º O Município de Lavras regulamentará, por ato normativo próprio, a
implantação da ferramenta de avaliação de satisfação dos usuários, com vistas à
integração e operacionalização das informações previstas neste artigo.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Emenda Aditiva nº 04/2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente Subemenda tem por objetivo aprimorar a redação da Emenda Aditiva nº
04/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº 05/2025, promovendo dois ajustes fundamentais ao Art.
8º:
1. Alteração do prazo de envio das informações pelas unidades de saúde:
O texto original prevê o envio diário de dados do Componente de Vínculo e
Acompanhamento Territorial à Secretaria Municipal de Saúde. No entanto, a operacionalização
dessa rotina deve seguir os critérios elencados pelo Ministério da Saúde na Portaria GM/MS nº
3.493, de 10 de abril de 2024, bem como da Portaria SAPS/MS nº 161, de 10 de dezembro de 2024
e Notas Técnicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
Assim, propõe-se a alteração da redação, para adequação da emenda ao que dispõe os
preceitos federais que regulamentam a matéria.
2. Alteração do art. 7º da Emenda Aditiva nº 04/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº
05/2025 prevê que os pagamentos referentes aos repasses da saúde, sejam eles oriundos de
cofinanciamento ou de contratualização vinculada ao cumprimento de metas e desempenho,
somente poderão ser suspensos ou descontinuados após a devida instauração de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com decisão transitada em julgado.
A discussão da contratualização e de suspensão de repasses da saúde no referido projeto,
distoa do cofinanciamento da Atenção Primária.
O cofinanciamento da Atenção Primária refere-se à transferência regular e automática de
recursos financeiros das esferas federal e estadual para os municípios, visando garantir o custeio
das ações e serviços básicos de saúde.
Por outro lado, a contratualização no SUS é um instrumento de gestão que formaliza
compromissos entre gestores do SUS e as unidades prestadoras de serviços de saúde (tanto públicas
quanto filantrópicas), estabelecendo metas quantitativas e qualitativas de atendimento, indicadores
de desempenho e critérios de avaliação. Trata-se de um mecanismo de gestão por resultados, que
condiciona parte do financiamento ao cumprimento de metas acordadas, promovendo maior
eficiência, transparência e controle social.
A pretensão de acrescentar uma matéria estranha ao que é discutido, inviabiliza a execução
das políticas públicas de saúde que a administração municipal pretende executar com o respectivo
projeto de lei, razão pela qual o art. 7º da Emenda Aditiva nº 04/2025 ao Projeto de Lei do Executivo
nº 05/2025 deve ser alterado.
3. Inclusão do §3º, prevendo regulamentação da pesquisa de satisfação dos usuários:
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A obrigatoriedade de disponibilização de ferramenta para aferição do grau de satisfação dos
usuários, prevista no §2º do Art. 8º da emenda original, demanda diretrizes operacionais claras por
parte da Administração Pública.
Nesse sentido, propõe-se a inclusão do §3º, estabelecendo que o Município regulamentará,
por ato normativo próprio, a implantação dessa ferramenta, permitindo a adequada definição de
metodologia, periodicidade, indicadores e formas de divulgação, garantindo a efetividade e a
transparência da política pública.
As alterações ora propostas reforçam o caráter técnico e a viabilidade da medida,
conferindo maior segurança jurídica à norma e adequando sua aplicação à realidade administrativa
municipal, sem prejuízo ao princípio da transparência e à finalidade da Emenda Aditiva.
JOÃO LUIZ RERZENDE CARVALHO SILVA
Vereador