PROJETO DE LEI Nº 018/2024
OBJETO: “Denomina “Antônio Moreira de Carvalho (Tineco), a praça
que menciona, e dá outras providências”.
Autoria: Chefe do Executivo
PROTOCOLADO EM: 10/05/2024
PEDIDOS DE VISTA:
(0)
ias
rea GOVERNO DE
LAVRAS | GABINETE
atas GESTÃO 2021/2024
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº 002/2024
Lavras, 09 de maio de 2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei denomina “Antônio Moreira de Carvalho
(Tineco)”, a Praça que menciona, e dá outras providências.
dO Os SG
[960/24
0 Gus
No exercício das prerrogativas inseridas no artigo 84, IV, da Lei Orgânica do
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Município de Lavras, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência
e dignos pares desta Colenda Casa, o Projeto de Lei que denomina “Antônio Moreira
de Carvalho (Tineco), a Praça que menciona.
Antônio Moreira de Carvalho, mais conhecido em nossa cidade como Tineco,
nasceu em São Sebastião da Vitória, no dia 23 de julho de 1927. Mudou-se para
Lavras no ano de 1973 e adquiriu a “Fazenda do Monjolo” na região do Barreiro,
localizado na Comunidade do Funil. Casou-se com a Sra. Ambrozina Leite de
Carvalho, com quem teve onze filhos, sendo eles: Inês; Maria Ivanilde; Moacir;
Sílvio; Dilson; Flávio; Marlene; Maria Creuza; Célio: José Lúcio e Aparecida Cléa.
Avô de vinte e seis netos e bisavô de 15 bisnetos. Toda a sua família foi criada na
região do Barreiro, Seu Tineco era apaixonado por este paraíso.
Íntegro, honesto e trabalhador, criou sua família com muita dificuldade, porém,
deixou um grande legado de amor ao próximo, disposto a ajudar e auxiliar as
pessoas que mais necessitavam.
Em 27 de agosto de 2022, nosso querido Seu Tineco parte desta existência.
Foi um homem, pai, esposo e cidadão exemplar, de uma garra inexplicável para lutar VA
/
Av. Dr. Sylvio Menicucci, 1.575, Bairro Kennedy — TEL. (35) 3694-4005 — CEP: 37.203-646 v
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joz
Pur
Ni GOVERNO DE
LAVRAS | GABINETE
= va CESTÃO 2021/2024
por tudo e todos a quem amava ou necessitava de apoio, assim como por seus
valores, princípios e ideais, voltados para o Município. Honrado, positivo, alegre,
leal, prestativo e caridoso, era extremamente querido por todos, inclusive pelos
moradores da região do Barreiro.
Desta forma, apresento esta homenagem e solicitamos a acolhida necessária
desta Augusta Casa para aprovação da matéria. À
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
A Sua Excelência o Senhor
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Lavras/MG
Av. Dr. Sylvio Menicucci, 1.575, Bairro Kennedy — TEL. (35) 3694-4005 — CEP: 37.203-646
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li GOVERNO DE
LAVRAS | GABINETE
nas GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº. 018/2024
(DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO)
DENOMINA “ANTÔNIO MOREIRA DE CARVALHO
(TINECO)”, A PRAÇA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada “ANTÔNIO MOREIRA DE CARVALHO
(TINECO)”, a praça pública existente no Bairro Monjolos.
Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a divulgação, bem como a
comunicação aos setores de obras e de cadastro da municipalidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 09 de maio de 20
JUSSARA MENICUCCI DE
Prefeita] Municipal
Av. Dr. Sylvio Menicucci, 1.575, Bairro Kennedy — TEL. (35) 3694-4005 — CEP: 37.203-646
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AFETO, | 05
eu
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DA RECEITA IMOBILIÁRIA
CERTIDÃO
Em atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei Municipal n. 4.461, de 17 de
setembro de 2.018!, CERTIFICO que a Praça Pública existente no Bairro Monjolos,
até esta data, não recebeu denominação mediante aprovação de Lei Específica.
Prefeitura Municipal de Lavras, 07 de maio de 2.024.
Juliana D. Costa
MASP 1872 =
Assessoria de Cadastro Imobiliário
Prefeitura Municipal de Lavras
Esta certidão é válida pelo prazo de 60 dias a contar de sua expedição, nos termos
do inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal n. 4.461, de 17 de setembro de 2.0182.
“Art. 5º - O Município remeterá ao Poder Legislativo, mensalmente, as certidões de que tratam o
inciso IV do art. 3º, que deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas do mapa com a indicação
exata do logradouro ou prédio público.
2 IV — certidão expedida por órgão competente do Município declarando a inexistência de
denominação atribuída ao logradouro ou prédio público com validade máxima de 60 (sessenta) dias
da sua expedição;
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO nº 028/2024
Referência: Projeto de Lei nº 018/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina * Antônio
Moreira de Carvalho (Tineco), a praça que menciona, e dá outras providências”.
Em respeito ao disposto no art. 156, inc. XI, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa informo que, na data inframencionada, realizei busca no Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo (SAPL) — hodiernamente implantado nesta Casa em parceria com
o Instituto Legislativo Brasileiro, Programa Interlegis, do Senado Federal — e constatei a
INEXISTÊNCIA de legislação vigente que seja igual, com afinidade ou conexa à ementa
supramencionada.
Oportunamente, em cumprimento à decisão plenária que fora reduzida a termo
e aprovada na Ata da Primeira Reunião Ordinária, da Sessão Legislativa do ano de 2019,
realizada em 04 de fevereiro de 2019, informo, ainda, que INEXISTE projeto de lei em
tramitação nesta Colenda Casa Legislativa que seja igual, com afinidade ou conexo à
ementa em epígrafe.
Ante tais informações, no intuito de confirmar a veracidade da pesquisa relatada
e possibilitar o esclarecimento da requisição in voga, sem vícios, dentro do que me
compete, grafo o presente instrumento.
Lavras, 10 de maio de 2024.
N a)
us Viva Doug
CAIO ELIAS FRANÇA
Auxiliar Legislativo
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras —
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 057/2024/CML/AJ/MEL
Referência: Denomina Antônio Moreira de Carvalho (Tineco), a
praça que menciona, e dá outras providências.
Ementa: Questionamento é sobre
viabilidade formal da
proposição -— Projeto de Lei do
Executivo nº 018/2024.
Primeiramente, impende salientar que, o Projeto
de Lei do Executivo em epígrafe foi protocolado na secretaria
da Câmara Municipal de Lavras.
Seguindo os tramites regimentais desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei do Executivo de nº 018/2024, foi
encaminhado a Assessoria Jurídica o para emitir parecer.
É o breve relatório, passo a opinar.
1 DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Inicialmente cumpre ressaltar o que reluz Oo
artigo 154 do Regimento Interno desta casa (Resolução 68/2011),
senão vejamos:
Art. 154 - Os projetos de leis e resoluções,
serão protocolados no setor competente da Câmara
e, após, serão imediatamente encaminhados a
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CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513 AR
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
“ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
Assessoria Jurídica para no prazo de três dias,
emitir parecer na forma do S2º do art. 153 deste
Regimento.
Ss 1º Constatado pela Assessoria Jurídica que
os projetos mencionados no caput, não atenderam
o disposto no art. 156, deste Regimento, serão
encaminhados ao Presidente com o parecer da
Assessoria Jurídica e explanação com base legal
para devolução aos proponentes, inclusive os de
iniciativa do Executivo.
Sendo assim, compete ao Assessor Jurídico a
análise da viabilidade formal da proposição em epígrafe,
consoante disposto no artigo supra citado.
2 ANÁLISE DA VIABILIDADE FORMAL
Quanto a viabilidade formal da proposição do
Projeto de Lei do Executivo nº 018/2024, imperioso salientar
que a mesma deve estar em consonância aos ditames do art. 153,
S 2º e art. 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Lavras.
No que concerne ao artigo 153, S 2º do Regime
Interno, mister salientar que, compulsando os autos do processo
legislativo em epígrafe, percebe-se que, o referido projeto
contém ementa, está datado, com assinatura do autor e possui
justificativa, conforme preconiza o Regimento Interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
Interno,
vejamos:
Referente ao disposto no art. 156 do Regimento
cumpre trazer a baila o que dispõe o referido artigo,
Art. 156 - A Presidência deixará de receber qualquer
proposição:
I - que aludindo a lei, decreto ou resolução ou
qualquer outra ncrma legal, não venha acompanhada do
texto relativo à alusão em forma impressa ou por meio
de referências legislativas, indicando as fontes
oficiais ao final do projeto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou
de convênios, não venha acompanhada de cópia integral
do respectivo documento;
III - que seja anti-regimental;
Iv - que, sendo de iniciativa popular, não atenda
aos requisitos do art. 175 deste Regimento;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão
Legislativa e não seja subscrita pela maioria
absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda ou substituição
não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII — que, sendo matéria de indicação, seja
apresentada em forma de requerimento;
VIII - que não esteja devidamente formalizada;
IX -— (Inciso revogado pela Resolução nº 010, de
18/10/2021).
X — (Inciso revogado pela Resolução nº 010, de
18/10/2021).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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XI - que não esteja acompanhada de certidão do setor
competente que não existe lei igual, com afinidade
ou conexa.
XII - que gere despesas a outro órgão ou Poder;
XIII- apresentados pelos vereadores e versem sobre
matéria de iniciativa privativa do executivo, nos
termos do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ainda
que em caráter meramente autorizativo;
Verifica-se que está acostado nos autos do
processo legislativo supraepigrafado, certidão nº 028/2024,
constando a inexistência de projeto de lei em tramitação nesta
casa que seja igual, com afinidade ou conexo à ementa do Projeto
de lei do Executivo nº 018/2024.
Por derradeiro, tendo em vista que, o Projeto de
Lei do Executivo nº 018/2024 não viola as disposições do artigo
153, S 2º, e nem as insculpidas no artigo 156 do Regimento
Interno desta casa, opino pelo recebimento da proposição.
3 CONCLUSÃO
Por fim, OPINA esta assessoria jurídica pelo
recebimento do Projeto de Lei do Executivo nº 018/2024, tendo
em vista que a referida proposição em tela contempla, a
princípio todos os requisitos formais (positivos e negativos)
exigidos pelo Regimento Interno.
Cumpre salientar que, o presente parecer não
analisa o mérito do projeto, nem tão pouco questões de
legalidade e constitucionalidade, mas, apenas e tão somente,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
verifica, regimentalmente, a existência de requisitos formais
de admissibilidade.
Mister salientar por derradeiro, que em sendo a
decisão da presidência pelo recebimento da preposição em
comento, opino ainda pelo encaminhamento do Projeto de Lei do
Executivo nº 018/2024 a Comissão Permanente de Constituição,
legalidade, Justiça e Redação Final e em sendo o projeto
constitucional que seja encaminhado ainda a Comissão de
Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras e
Desburocratização em atenção respectivamente ao disposto nos
artigos 67 e 69-B do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Lavras -— Resolução nº 068, de 13 de dezembro de 2011 e suas
posteriores alterações, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Lavras, 10 de maio de 2024.
Ps:
MEET co Lino
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Lavras
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CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA 029/2024
Com fundamento no art. 155, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, RECEBO o Projeto de Lei do Executivo nº 018/2024 de Autoria
do Chefe do Executivo que “ DENOMINA ANTÔNIO MOREIRA DE
CARVALHO (TINECO), A PRAÇA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Encaminho-o, inicialmente, à comissão permanente de CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, para emissão do parecer, nos limites de sua competência e prazo
regimental (art. 67, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras).
Sendo o parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA pela
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, encaminhe-se o projeto para a(s)
(demais) ou outras eventual(is) comissão(ões), de acordo com o parecer jurídico
nº057/2024/CML/AJ/MFL independentemente de despacho. Sendo o parecer pela
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, ainda que parcial(is), com ou
sem emendas e/ou substitutivo (s), encaminhe-lhe imediatamente ao Plenário, para
cumprimento do disposto no art. 93 e Parágrafo único, do Regimento Interno.
Câmara Municipal de Lavras — Estado de Minas Gerais, 10 de maio de 2024.
SERIA T ASSAR Roc E
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
10/05/2024, 12:06 PLE 018 2024
PLE 018 2024
coordenadoria. legislativa(olavras.mg.leg.br 10 de maio de 2024 às 11:57
Para: alissonmattiolidentista(Dlavras.mg.leg.br, birarocha(Dlavras.mg.leg.br,
carolcoelho(a)lavras.mg.leg.br, coronelclaret()lavras.mg.leg.br, daiaprotetora(d)lavras.mg.leg.br.
delegadaanapaula(olavras.meg.leg.br, elisamarante()lavras.mg.leg.br, enniodafarmacia(ilavras.mg.leg.br,
gildoitirapua(a)lavras.mg.leg.br, jaquelinefraguas(Olavras.mg.leg.br,
joaodamerceariadoray(a)lavras.mg.leg.br, joaopaulofelizardo(a)lavras.mg.leg.br,
mestregrilo(Olavras.mg.leg.br, rogeriomorais(G)lavras.mg.leg.br, roscoliveira(Dlavras.mg.Jeg.br,
zevitor()lavras.mg.leg.br, zecadosalao(Dlavras.mg.leg.br, coronelclaret(Dgmail.com,
assessoria.alissonmattiolidentista(dlavras.mg.leg.br, assessoria.birarocha(G)lavras.mg.leg.br.
assessoria.carolcoelho(a)lavras.mg.leg.br. assessoria.coronelclaret(a)lavras.mg.leg.br,
assessoria.daiaprotetora(a) lavras.mg.leg.br, assessoria.delegadaanapaula(dlavras.mg.leg.br,
assessoria.elisamarante(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.enniodafarmacia(d)lavras.mg.leg.br.
assessoria.gildoitirapua(a)lavras.mg.leg.br, assessoria jaquelinefraguas(Olavras.mg.leg.br,
assessoria.joaodamerceariadoray(à)lavras.mg.leg.br, assessoria joaopaulofelizardo(Dlavras.mg.leg.br.
assessoria.mestregrilo()lavras.mg.leg.br, assessoria.rogeriomorais(dlavras.mg.leg.br.
assessoria.roseoliveira(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.zevitor(A)lavras.mg.leg.br,
assessoria.zecadosalao(a)lavras.mg.leg.br, chefiadegabinete(alavras.mg.leg.br,
assessoria,juridica(a) lavras.mg.leg.br
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 018/2024 (Chefe do Executivo) que "Denomina Antônio
Moreira de Carvalho (Tineco), a praça que menciona, e dá outras providências”.
Informo que o Projeto encontra-se à disposição da seguinte Comissão para emissão de parecer:
- Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final - CCJ
Atenciosamente,
Caio Elias França
Auxiliar Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
Relatora da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e
Redação Final
PROJETO: Projeto Lei nº 002/2024.
EMENTA: Projeto que denomina “Antônio Moreira de Carvalho
(Tineco)” “, a Praça que menciona e de outras providencias” (protocolado
em 10/05/2024).
A presente proposta tem por objetivo nomear a praça pública localizada
no bairro Monjolos.
Opinou-se pelo recebimento da proposição, considerando que foram
preenchidos os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
É o breve relatório, passa-se a opinar:
a) DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdutoriamente cumpre ressaltar o que reza o artigo 67 do Regimento
Interno (Resolução 68/2011) que:
“Art. 67. É da competência específica da Comissão de Constituição.
Legalidade, Justiça e Redação final: (Artigo com redação dada pela
. Resolução nº 010, de 18/10/2021)
--mara Municipal ds Lavras - ME
E era O: I— analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos. regimentais e
PROTOCOLADO Ê nao o
o o de técnicas legislativas de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à
Emo / 05 |2024 na : E ,
' "apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
nº o yy ud pº
Assinatura €..)
admissibilidade e tramitação;”
Assim, verifica-se a esta comissão, analisar os aspectos legais,
jurídicos, regimentais técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos
sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras - MG
ato
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
B) ANÁLISE DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Primeiramente, faz-se necessário distinguirmos a constitucionalidade
material da formal, sendo: A constitucionalidade material ordinariamente
conceituada como conformidade do conteúdo da lei com o conteúdo da
Constituição da República Federal do Brasile ou a Constituição Estadual.
Observa-se quando o conteúdo de um ato jurídico obedece às
disposições constitucionais, no que diz respeito a competência do ente
federativo para edição da norma e o projeto observa as disposições alusivas
a mesma matéria e que são tratadas pelo texto constitucional.
Ressalta-se que, quanto ao controle preventivo de constitucionalidade
exercido através desta Comissão, quanto ao conteúdo aqui analisado é
materialmente constitucional, estando em conformidade com o conteúdo das
Constituições Federal e Estadual.
Assim, vota-se pela constitucionalidade material do projeto.
Quanto a constitucionalidade formal, diz respeito ao processo
legislativo, evitando-se o vício de iniciativa. Analisando-se a competência para
iniciativa da propositura e se o rito legislativo adotado é adequado para a
tramitação, conforme previsão da Constituição.
Observa-se que neste quesito não foram verificadas
inconstitucionalidade.
Quanto a legalidade, após criteriosa análise, verifica-se que a mesma
é legal.
Assim, vota-se pala legalidade do Projeto de Lei.
C) ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras - MG
colo
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
A análise técnica legislativa no âmbito municipal, é definida no 8 2º do
artigo 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras colacionado
abaixo:
“Art. 153. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário
ou à aprovação e despacho do Presidente da Câmara.
6.)
8 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo
conter ementa e seu assunto, obedecida a técnica legislativa e a
normatização legal específica nos termo da Lei Complementar Federal
95, contento justificativa, assinatura de seu autor e data.”
Quanto ao quesito supra, também se verifica que, a redação preenche
os requisitos do artigo 153, com técnica legislativa clara e normatização legal
específica.
Portanto, não há apontamentos a serem feitos por esta Relatoria, no
que tange ao mérito. Da Técnica Legislativa Adequada. A elaboração de leis
no Brasil, deve observar a técnica legislativa adequada, prevista na Lei
Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme
determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. No presente
projeto de lei nada há que obstaculize sua leitura e compreensão.
Verifica-se assim que o presente cumpre os quesitos.
d) CONCLUSÃO
Opina-se esta Relatora pela constitucionalidade tanto material quanto
formal, legalidade confirmado o preenchimento dos requisitos técnicos
legislativos do presente Projeto de Lei.
Remeta-se aos demais membros da Comissão para análise, se
aprovado, encaminhe-se à Secretaria para regular tramitação do feito.
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras — MG
onte?
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
Câmara Municipal de Lavras, 20 de maio de 2024.
PARECER Nº 041/24
Evandro Oliveira Miranda
Vogal
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras — MG
119
22/05/2024, 10:28 Parecer CCJ PLE 018 2024
Parecer CCJ PLE 018 2024
coordenadoria .legislativa(a)lavras.mg.leg.br 22 de maio de 2024 às 10:28
Para: assessoria .alissonmattiolidentista(olavras.mg.leg.br,
assessoria.birarocha(dlavras.mg.leg.br, assessoria.carolcoelho(a)lavras.mg.leg.br.
assessoria. coronelelaret(ilavras. mgleg.br, assessoria. daiaprotetorafglavras. meg.leg.br.
assessoria. delegadaanapaulaç (Dlavras.mg.leg.br. assessoria .elisamarante(Oavras.mg.leg.br,
assessoria.enniodafarmacia(d lavras.mg.leg.br, assessoria.gildoitirapua(Dlavras.mg.leg.br,
assessoria jaquelincfraguas(Glavras. mg.leg.br. assessoria, joaodamerceariadorayíolavras. me leg.br,
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assessoria.rogeriomorais(Q) lavras.mg.leg.br, assessoria. roscoliveira(olavras.mg.leg.br,
assessoria.zevitor(Dlavras.mg.leg.br, assessoria.zecadosalao(dlavras.mgleg.br,
chefiadegabineteúnlavras.mg.leg.br. assessoria, juridicaçolavras.meleg.br,
alissonmattiolidentista(c)lavras.mg.leg.br. birarocha(Dlavras.mg.leg.br, carolcoelho(a)lavras.meg.leg.br,
coronelclaretialavras.mg.leg.br. daiaprotetora(O lavras.mg.leg.br. delegadaanapaulaclavras.me.leg.br.
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coronelclaretí) gmail.com
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a Vossas Excelências o Parecer da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final
- CCJ ao Projeto de Lei nº 018/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina 'Antônio Moreira de Carvalho
(Tineco)', a praça que menciona, e dá outras providências”.
Informo que o Projeto encontra-se a disposição da seguinte Comissão para emissão de parecer:
- Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras e Desburocratização.
Atenciosamente,
Caio Elias França
Auxiliar Legislativo
aboul:blank 11
(49
Câmara Municipal de Lavras
Estado de Minas Gerais
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, POLÍTICAS RURAIS, OBRAS, TECNOLOGIA E
DESBUROCRATIZAÇÃO.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 018/2024
“DENOMINA DE “ANTÔNIO MOREIRA DE
CARVALHO (TINECO), A PRAÇA QUE
MENCIONA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se do Projeto de Lei do executivo nº 018/2024, de autoria da Chefe do
Poder Executivo, que: “Denomina “Antônio Moreira de Carvalho (Tineco)' a praça que
menciona, e dá outras providências”.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar, delibera a relatoria da
Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Tecnologia e
Desburocratização o posicionamento favorável perante o Projeto de Lei nº 018/2024.
Nesse ínterim, remeta-se aos demais membros da Comissão de Indústria, Comércio,
Políticas Rurais, Obras, Tecnologia e Desburocratização para análise e, sendo aprovado,
encaminha-se à Secretaria para regulamentação do feito.
Lavras, 04 de junho de 2024.
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sáâmara Municipal de Lavras
E]
“4 0TSCOLADO
Élis Gonçalves Amarante Reis mos lo | 2004
Relator nº olgs?
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Assinaturs
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais. CEP: 37.200-238
pum
Câmara Municipal de Lavras
Estado de Minas Gerais
Eio—
Carolina Coelho Silva
Presidente
Rogério Morais
Membro
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais. CEP: 37.200-238
05/06/2024, 14:54 Parecer Comissão de Indústria e Comércio PLE 018 2024
Parecer Comissão de Indústria e Comércio PLE 018 2024
coordenadoria.legislativa(wlavras.mg.leg.br 5 de junho de 2024 às 14:54
Para: alissonmattiolidentista(o)lavras.mg.leg.br, birarocha(àlavras.mg.leg.br,
carolcoelho(a)lavras.mg.leg.br. coronelclaret()lavras.mg.leg.br, daiaprotetora(ilavras.mg.leg.br.
delegadaanapaula(olavras.mg.leg.br, elisamarante(Wlavras.mg.leg.br, enniodafarmacia(a)lavras.mg.leg.br,
gildoitirapua(dlavras.mg.leg.br, jaquelinefraguas(Olavras.mg.leg.br.
joaodamerceariadoray(a)lavras.mg.leg.br, joaopaulofelizardoQlavras. mg.leg.br,
mestregrilo(wylavras.mg.leg.br, rogeriomorais(a)lavras.mg.leg.br, roseoliveira(a)lavras.mg.leg.br.
zevitor(alavras.mg.leg.br, zecadosalao(a)lavras.mg.leg.br. coronelclaret() gmail.com,
assessoria .alissonmattiolidentista(a) lavras.mg.leg.br. assessoria.birarocha(lavras.mg.leg.br,
assessoria.carolcoelho(lavras.mg.leg.br, assessoria.coronelclaret(cdlavras.mg.leg.br,
assessoria .daiaprotetora(lavras.mg.leg.br, assessoria.delegadaanapaula(clavras.mg.leg.br,
assessoria.elisamarante(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.enniodafarmacia(dlavras.mg.leg.br,
assessoria.gildoitirapua(dlavras.mg.leg.br, assessoria jaquelinefraguas(Olavras.mg.leg.br,
assessoria. joaodamerceariadoray(a)lavras.mg.leg.br, assessoria,joaopaulofelizardo(lavras.mg.leg.br,
assessoria .mestregrilo(wlavras.mg.leg.br, assessoria.rogeriomorais()lavras.mg.leg.br,
assessoria.roseoliveira(wlavras.mg.leg.br, assessoria.zevitor(Dlavras.mg.leg.br,
assessoria.zecadosalao(Wlavras.mg. leg. br, chefiadegabinete(dlavras.meg.leg.br,
assessoria juridica(a)lavras.mg.leg.br
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a Vossas Excelências o Parecer da Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras,
Tecnologia e Desburocratização ao Projeto de Lei nº 018/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina de
"Antônio Moreira de Carvalho (Tineco), a praça que menciona, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Caio Elias França
Auxiliar Legislativo
about:blank 11
Exmo. Sr.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
NESTA
Senhor Presidente,
O Vereador que abaixo subscreve, requer a Vossa Excelência REGIME
SIMPLIFICADO DE VOTAÇÃO (uma votação valendo pelas duas) para a matéria em
pauta, conforme $ 3º do artigo 217 do Regimento Interno desta Casa.
Plenário “Dr. Orlando Haddad”, em o. de pormho o de 1034
APROVADO
13 joe /.
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PROJETO DE LEI Nº 018/2024
1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Es
LAVRAS, 1* /06/)
PRESIDENTE
D |
Ss
2º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO COM
REDAÇÃO FINAL
LAVRAS, “3 /06/24.
PRESIDENTE
APROVADO
BDG 14
LR ço
pu
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS [
CERTIDÃO DE JUNTADA
Certifico e dou fé que o presente Projeto fora devidamente aprovado e publicado, conforme
prevê a Legislação Municipal pertinente. Como comprovação, constam em anexo a Ata da Sessão em
que o Projeto foi aprovado, a Redação Final encaminhada ao Executivo e a Publicação da Lei no
Diário Ofícial do Município de Lavras.
CAIO ELIAS FRANÇA
Auxiliar Legislativo
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 —- CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 0856/2024-SCML/CEF
ASSUNTO: Encaminha Redação Final de Projeto de Lei
Lavras, 19 de junho de 2024.
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Com nossos cumprimentos, enviamos a Vossa Excelência para sanção, nos termos do art. 231
e seus parágrafos, da Resolução nº 68/2011 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras), a
Redação Final do Projeto de Lei abaixo identificado e aprovado em nossa reunião ordinária, realizada
no dia 17 de junho do ano em curso.
01 — Projeto de Lei nº 018/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina “Antônio Moreira de
Carvalho (Tineco), a praça que menciona, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
UBI A CASSIANO ROCHA ROSEMEIRE APAKECIDA DE OLIVEIRA
Presidente 1º Secretária
A Sua Excelência a Senhora
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Lavras
Avenida Sylvio Meniccuci, nº 1.575, Bairro Kennedy
CEP: 37203-696 Lavras-MG
“Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI DO Nº 018/2024
(Autoria do Poder Executivo)
DENOMINA “ANTÔNIO MOREIRA DE
CARVALHO (TINECO)” A PRAÇA QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “ANTÔNIO MOREIRA DE CARVALHO (TINECO)” a
praça a pública existente no Bairro Monjolos.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a divulgação, bem como a comunicação aos setores
de obras e de cadastro da municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 17 de junho de 2024.
“o e = 0)
IRAJARA CASSIANO ROCHA ROSEMEI APARECIDA DE OLIVEIRA
Presidente 1º Secretária
Avenida Pedro Sales, 542, Centro - (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras - MG
www. lavras.mg.leg.br
Município de Lavras
Edição 3294- Segundo Caderno- Terça Feira - 02 de julho de 2024
LEI Nº. 4.843, DE 02 DE JULHO DE 2024
(Projeto de Lei nº 018/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DENOMINA “ANTÔNIO MOREIRA DE
CARVALHO (TINECO)”, A PRAÇA QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “ANTÔNIO MOREIRA DE CARVALHO
(TINECO)”, a praça pública existente no Bairro Monjolos
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a divulgação, bem como a
comunicação aos setores de obras e de cadastro da municipalidade
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
E
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