CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
Indicação nº: 002/2025 GPMCG
Lavras, 14 de abril de 2025.
À Sua Senhoria o Senhor
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro
CEP: 37.200-238
Assunto: Pedido para alteração da redação da Lei Municipal nº 4.714/2022, que cria o
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+ – COMLGBT.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Servimos do presente requerimento para nos termos do art. 190, inciso XIV,
do Regimento Interno, solicitar de Vossa Excelência seja encaminhado ao setor
competente do Poder Executivo Municipal, a solicitação que altera dispositivos da
Lei Municipal nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, que criou o Conselho Municipal
dos Direitos da População LGBT+.
Justificativa
A presente indicação tem por objetivo propor a atualização da redação da Lei
Municipal nº 4.714/2022, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da População
LGBTQIA+ – COMLGBT, a fim de adotar uma linguagem mais inclusiva, representativa e
atualizada em relação às diversas identidades de gênero, expressões de gênero e orientações
sexuais que compõem essa população.
A linguagem utilizada em legislações anteriores muitas vezes reflete visões restritas
ou desatualizadas sobre diversidade sexual e de gênero. Assim, é fundamental que os textos
legais, sobretudo aqueles que tratam diretamente de direitos humanos, acompanhem a
evolução social e os princípios de respeito, dignidade e pluralidade.
MAYRON CARDOSO GOMES
Vereador
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+
Lavras-Minas Gerais
Ofício 05/2025/CoM-LGBT+
Lavras, 10 de abril de 2025.
À Câmara Municipal de Lavras
Av. Pedro Sales, 542 - Esplanada
Lavras - MG, 37200-000
Assunto: Solicitação de alteração da Lei de Criação do CoM-LGBT+.
Senhoras vereadoras e senhores vereadores,
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ de Lavras (CoM-LGBT+)
respeitosamente apresenta a seguinte proposta de alteração da Lei de Criação do mesmo, Lei
Municipal nº 4.714, de 18 de agosto de 2022 (cópia da Lei em anexo), conforme discutido e aprovado
em plenária, Ata nº 21, reunião ordinária realizada no dia 09/04/2025.
Alteração do Artigo 5º, Inciso II, alíneas a, c, d, e, f, g e h, conforme se descreve abaixo:
Como está:
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, de composição paritária,
será integrado por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 8 (oito) titulares e suas respectivas suplências,
representantes do Poder Público Municipal enquanto servidores públicos, e 8 (oito) titulares e
respectivas suplências, representantes da Sociedade Civil,
(...)
II - Pela Sociedade Civil, 1 (uma) pessoa representante da população LGBT+, e 1 (uma)pessoa
representante de 2 (duas) entidades de classe:
a) Uma do segmento de lésbicas;
b) Uma do segmento de gays;
c) Uma do segmento dos homens bissexuais;
d) Uma do segmento das mulheres bissexuais;
e) Uma do segmento de travestis ou mulheres transexuais;
f) Uma do segmento dos homens transexuais;
g) Uma de demais outras vivências (4), conforme disposto no art. 3°, II, da respectiva lei;
h) Uma de cada entidade de classe sem personalidade jurídica que atue em defesa e garantia
dos direitos para população LGBT+;
Como deve ficar:
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, de composição paritária,
será integrado por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 8 (oito) titulares e suas respectivas suplências,
representantes do Poder Público Municipal enquanto servidores públicos, e 8 (oito) titulares e
respectivas suplências, representantes da Sociedade Civil,
(...)
Rua Saturnino de Pádua, 546, Bairro Dos Ipês
CEP: 37200-000 – Lavras – MG
Telefone: 3694-4015
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+
Lavras-Minas Gerais
II - Pela Sociedade Civil, 1 (uma) pessoa representante da população LGBT+, e 1 (uma)pessoa
representante de 2 (duas) entidades de classe:
a) Uma do segmento de lésbicas ou pessoas assexuais;
b) Uma do segmento de gays;
c) Uma do segmento dos homens bissexuais ou panssexuais;
d) Uma do segmento das mulheres bissexuais ou panssexuais;
e) Uma do segmento de travestis ou mulheres transgênero ou pessoas de gênero fluido;
f) Uma do segmento dos homens transgênero ou pessoa não-binária ou pessoa agênero ou
pessoa interssexo;
g) Uma de outras vivências, conforme disposto no art. 3°, II, da respectiva Lei;
h) Uma de entidade de classe com ou sem personalidade jurídica que atue em defesa e garantia
dos direitos para população LGBT+;
Além das inclusões apresentadas acima, gostaríamos também de adicionar um parágrafo nesse
mesmo artigo com o seguinte texto:
§ 8º Na ausência de pessoa que se identifique com determinado segmento previsto neste
artigo, a respectiva cadeira poderá ser ocupada, de forma temporária, por outra pessoa da
comunidade LGBT+. Caso, em momento posterior à realização do Fórum Eleitoral,
manifeste-se pessoa que se identifique com o referido segmento, esta poderá pleitear a
ocupação da cadeira, desde que seu nome seja submetido à apreciação e aprovação da plenária
do Conselho. Sendo aprovada, a pessoa anteriormente ocupante deverá desocupar a cadeira
para que se efetive a substituição.
Justificativa para a alteração:
Consideramos que as pessoas LGBT+ dos segmentos que propomos incluir formalmente na
Lei são sujeitos historicamente invisibilizados e sub-representados na sociedade e nas instâncias de
participação política. A demanda por essa inclusão partiu dos próprios sujeitos dessas vivências, que
têm expressado a necessidade de reconhecimento legal como forma de assegurar sua
representatividade e o direito à voz nos espaços institucionais.
Além de tornar o texto legal mais inclusivo e representativo da diversidade real da
comunidade LGBT+, a proposta amplia as possibilidades de participação dentro do Conselho,
permitindo que segmentos que antes não se viam contemplados na estrutura do CoM-LGBT+ possam
agora ocupar assentos de maneira legítima. A atualização das alíneas, portanto, alinha-se com os
avanços contemporâneos no reconhecimento das múltiplas expressões de gênero e sexualidade, e
responde diretamente às demandas legítimas apresentadas pelas pessoas impactadas por essas
ausências.
Adicionalmente, propomos a inclusão do § 8º ao Art. 5º, como mecanismo que garante a
continuidade do funcionamento do Conselho mesmo diante da ausência temporária de representantes
de determinados segmentos, sem comprometer o princípio da representatividade. Tal dispositivo
também assegura que, caso surja posteriormente uma pessoa que se identifique com o segmento
correspondente, ela possa ser incorporada à composição do Conselho mediante votação em plenária,
reafirmando o compromisso do CoM-LGBT+ com a escuta ativa e o protagonismo dos sujeitos
diretamente envolvidos.
Rua Saturnino de Pádua, 546, Bairro Dos Ipês
CEP: 37200-000 – Lavras – MG
Telefone: 3694-4015
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+
Lavras-Minas Gerais
Entendemos que o papel do Conselho é justamente o de zelar pela formulação, implementação
e fiscalização de políticas públicas que garantam os direitos da população LGBT+ em sua pluralidade.
Para isso, é imprescindível que sua composição reflita a riqueza e a complexidade das identidades e
experiências vividas por essa população. A presente proposta de alteração normativa contribui,
portanto, para consolidar Lavras como uma cidade comprometida com os direitos humanos, a justiça
social e a equidade.
Alteração do Artigo 8º, Inciso II, alínea a, conforme se descreve abaixo:
Como está:
Art. 8° O Conselho Municipal deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de pessoas que:
a) se identifiquem com a identidade de gênero feminino, sendo que por este se consideram
mulheres cisgêneras, mulheres transgêneras, travestis;
b) pessoas não binárias;
c) demais existências que se autodeclararem andróginas ou que se identifiquem como gênero
fluido.
Como deve ficar:
Art. 8° O Conselho Municipal deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de pessoas que:
a) se identifiquem com a identidade de gênero mulher, sendo que por este se consideram
mulheres cisgênero, mulheres transgênero e travestis;
b) pessoas não-binárias ou agênero;
c) demais existências que se autodeclararem andróginas ou que se identifiquem como gênero
fluido.
Justificativa para a alteração:
A alteração proposta para a alínea a visa corrigir o uso inadequado do termo “feminino” como
sinônimo de identidade de gênero. Como é amplamente reconhecido nos estudos de gênero e nos
marcos legais e políticos internacionais, “feminino” e “masculino” são categorias vinculadas ao sexo
biológico, enquanto “mulher”, “homem”, entre outros, são categorias de gênero – construções sociais e
políticas. Portanto, o termo “mulher”, como identidade de gênero, é o mais apropriado e preciso para o
contexto da Lei.
Ainda na alínea a, também corrigimos a forma gramatical do adjetivo “transgênero”, que, por
se tratar de um adjetivo de dois gêneros (comum de dois), permanece invariável – ou seja, o correto é
“mulher transgênero” e não “transgênera”.
Na alínea b, a correção refere-se ao uso do hífen na expressão “não-binárias”, conforme a
norma ortográfica vigente. Além disso, propomos a inclusão do segmento agênero, identidade que se
refere à ausência de identificação com qualquer gênero. Essa identidade tem ganhado crescente
reconhecimento tanto nas discussões teóricas quanto nas práticas políticas e sociais, sendo
fundamental garantir sua representação e visibilidade na composição do Conselho.
Rua Saturnino de Pádua, 546, Bairro Dos Ipês
CEP: 37200-000 – Lavras – MG
Telefone: 3694-4015
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+
Lavras-Minas Gerais
Alteração do Artigo 11, § 3°, conforme se descreve abaixo:
Como está:
§ 3° A Secretaria e Tesouraria do Conselho será nomeada pela Presidência.
Como deve ficar:
§ 3° A Secretaria e Tesouraria do Conselho será eleita em plenária.
Justificativa para a alteração:
Nossa proposta de modificação do § 3º tem como objetivo fortalecer os princípios
democráticos e de gestão participativa que orientam a atuação dos conselhos de direitos. Ao prever
que a Secretaria e a Tesouraria sejam eleitas em plenária, e não nomeadas unilateralmente pela
Presidência, asseguramos maior transparência, representatividade e legitimidade no processo de
composição da mesa diretora do Conselho.
Essa mudança contribui para uma maior corresponsabilidade entre os membros e evita a
centralização de poder, promovendo o diálogo e a construção coletiva nas decisões internas.
Reiteramos que as propostas aqui apresentadas foram amplamente debatidas e aprovadas em
plenária do CoM-LGBT+, conforme ata mencionada no início, e refletem o compromisso do Conselho
com a promoção da equidade, da participação social e do respeito à diversidade que caracteriza a
população LGBT+ de Lavras. Entendemos que a atualização da Lei de Criação do CoM-LGBT+ é
uma medida fundamental para o aprimoramento da atuação do Conselho e para o fortalecimento das
políticas públicas voltadas a essa população.
Contamos com o apoio desta Câmara Municipal para a tramitação e aprovação das alterações
propostas, certos de que a escuta das demandas sociais e a promoção dos direitos humanos são
compromissos compartilhados entre o legislativo municipal e este Conselho. Colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos e diálogo sobre as alterações sugeridas.
Atenciosamente,
Joyce Aparecida Barbosa
Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos Da População LGBT+
CoM-LGBT+ de Lavras
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