CÂMARA MUNICIPAL DELAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º /2025.
(De autoria do Vereador Mayron Cardoso Gomes)
Dispõe sobre reserva de vagas para
pessoas travestis e transsexuais no âmbito
dos concursos públicos, bem como nos
processos seletivos para contratação por
tempo determinado no âmbito dos órgãos
e entidades integrantes da Administração
Pública direta e indireta, de todos os
Poderes do Município de Lavras.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os Poderes,
incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo Município, bem como nos processos seletivos para contratação
de estagiários e de funcionários por tempo determinado, será assegurada reserva de vagas
para pessoas trans e travestis, em percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º. O percentual de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á sempre que o número
de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a 05 (cinco), seja em
vagas previstas no edital ou em cadastro reserva.
§ 2º. Alcançados os números de vagas referidas no presente artigo, será
necessariamente reservada uma vaga para candidato que integre o respectivo segmento
social, de modo que, com as primeiras seis nomeações, haverá reserva de ao menos uma vaga
para pessoas oriundas da ação afirmativa.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas trans que assim se
declararem no momento da inscrição do certame.
§ 1º. A autodeclaração realizada no momento de inscrição no certame deverá ser
comprovada por procedimento de entrevista presencial por comissão especial, na forma do
art. 7º desta Lei, que ocorrerá após a aplicação das provas previstas em edital e antes da
divulgação do resultado final do concurso ou seleção.
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Art. 3º. As pessoas trans candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão
concomitadamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de
acordo com sua classificação no concurso.
Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pela pessoa trans candidata aprovado/a
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo/a candidato trans posteriormente
classificado/a.
Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos/as trans para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada a
ordem de classificação e o disposto no art. 4º.
Art. 6º. Uma vez implantada no Município política afirmativa de reserva de vagas
para pessoas negros/as ou indígenas, ou com deficiência, os/as candidatos/as trans poderão
se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a estes grupos.
Art. 7º. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar vaga
específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com integrantes
indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pela autoridade
máxima do Órgão, entidade ou Poder para qual se destinam as vagas do certame.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio às comissões,
sendo facultado aos órgãos, entidades e Poderes solicitarem apoio do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Poder Judiciário, conforme conveniência e oportunidade da
respectiva autoridade máxima.
§ 2º. A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na área,
engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero, raça e idade,
sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans.
§ 3º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e
exclusiva de verificar se a pessoa estará APTA para concorrer a vaga destinada às pessoas
trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta o primeiro
passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem ser considerado
aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa trans, desafios e
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impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientemente para reconhecer a
necessidade da vaga como medida reparatória.
§ 4º. Será validado o pedido do/a candidato/a autodeclarado/a trans para concorrer a
vaga específica aquele/a que for tido como apto/a pela maioria dos membros da comissão
especial.
§ 5º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a candidatura
está APTA para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no certame, mas
disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre
os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases.
§6º. A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a identidade da
pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política afirmativa a partir de
suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans.
Art. 8º. Para fins desta Lei, considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive
abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu
nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não
binárias.
§ 1º. A confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de
procedimento cirúrgico de redesignação e/ou à retificação de gênero ou de nome no registro
civil, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando
existentes.
Art. 9º. Se o/a candidato/a que concorreu como trans obtiver média final que o
classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe
seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando,
porém, preenchida a vaga reservada que a ele/a seria destinada.
Art. 10. Na hipótese de fundada suspeita de falsidade na autodeclaração de pessoa
trans, travesti ou não binária, deverá ser instaurado procedimento apuratório com a
instituição de uma nova comissão especial nos mesmos moldes do procedimento inicial,
sendo garantido o contraditório e a ampla defesa à pessoa declarante. Ao final da apuração,
a banca deliberará sobre a manutenção ou não da pessoa na referida vaga para a qual havia
sido anteriormente aceita.
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Parágrafo único. Considera-se falsa a autodeclaração da pessoa que não
corresponda à sua vivência, experiências e/ou reconhecimento social como pessoa trans,
travesti ou não binária, para alcançar finalidade diversa da garantia do direito à cota ou
reserva de vaga específica destinada a essas pessoas.
Art. 11. O setor de recursos humanos do Órgão, entidade ou Poder manterá cadastro
de todos os/as servidores/as, empregados/as e estagiários/as que ingressaram na carreira, no
cargo ou função isolada pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da eficácia
da adoção da ação afirmativa.
Art. 12. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos/as trans subsistirá
pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, por iniciativa do Poder
Legislativo, assegurando-se participação da sociedade civil, dos servidores e gestores da
Administração Pública, permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante
realização de audiência pública.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em de de 2025.
MAYRON CARDOSO GOMES (PSD)
Vereador
_________________________________________
ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA (PT)
Vereadora
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JUSTIFICAVA
A proposta de lei que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas travestis e
transexuais nos concursos públicos e processos seletivos para contratação temporária
no âmbito da Administração Pública do município de Lavras busca promover a
inclusão social, a equidade e a reparação histórica de desigualdades vividas por essa
população. Travestis e pessoas trans enfrentam diariamente barreiras significativas
para acessar o mercado de trabalho formal, o que resulta em altos índices de
desemprego, evasão escolar e marginalização social. Esses obstáculos são
consequência direta de preconceitos estruturais e da falta de políticas públicas efetivas
voltadas a garantir a cidadania plena dessa parcela da população.
A reserva de vagas representa, portanto, uma ação afirmativa necessária e urgente, com
o objetivo de assegurar condições equitativas de acesso ao serviço público e, ao mesmo
tempo, promover uma administração mais diversa, representativa e comprometida com
a justiça social. O município de Lavras, ao adotar essa medida, dá um passo importante
para o fortalecimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e da não discriminação. Além disso, contribui para a construção de
políticas públicas inclusivas, que dialogam com experiências já em curso em outras
esferas de governo, como iniciativas semelhantes no âmbito federal.
Dessa forma, o projeto busca não apenas corrigir desigualdades históricas, mas também
ampliar as possibilidades de inserção socioprofissional para pessoas travestis e
transexuais em Lavras, contribuindo para a promoção de uma sociedade mais justa,
plural e democrática.