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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre reserva de vagas a pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração publica municipal
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Arquivado em definitivo
2025-11-10 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-24 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-04 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-04 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-09-04 Aguardando decisão da Presidência Requerimento de prorrogação de prazos.
2025-09-04 Requerimento de Comissão Requerimento de prorrogação de prazos.
2025-08-25 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-22 Parecer Contrário da Comissão
2025-08-07 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-05 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-06-03 Aguardando decisão da Presidência De ordem, nos termos do art. 13, inciso II, b, III, a, e art. 247, parágrafo único, do RICML, pelos quais: Art. 247. Os serviços internos da Câmara serão regulamentados pelo seu Presidente, através de ato próprio. Parágrafo Único. Ao Presidente cabe a supervisão de todos os serviços administrativos e legislativos, com auxilio das Chefias, a quem caberá fazer executar os trabalhos necessários ao funcionamento da Câmara. Art. 13. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: II – quanto às atividades legislativas: b) despachar proposituras; III – quanto à sua competência geral: a) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; Considerando o inteiro teor da Certidão da Coordenadoria Legislativa de 03 de junho de 2025, juntada nos autos deste Projeto, remeta-se a matéria em epígrafe para o Gabinete da Presidência desta Casa, a fim de que decida acerca do encaminhamento da tramitação. Lavras, 03 de junho de 2025.
2025-06-03 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-20 Pedido de vista
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Ao Plenário, para deliberação.
2025-05-15 Parecer da CCJ pelo arquivamento da proposição
2025-05-07 Aguardando Parecer da Comissão Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2025-05-06 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-30 Aguardando decisão da Presidência Pedido de prorrogação dos prazos

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T16:38:33.749976-03:00 Rejeitado 6 10 1

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CÂMARA MUNICIPAL DELAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º /2025.
(De autoria do Vereador Mayron Cardoso Gomes)
Dispõe sobre reserva de vagas para 
pessoas travestis e transsexuais no âmbito 
dos concursos públicos, bem como nos 
processos seletivos para contratação por 
tempo determinado no âmbito dos órgãos 
e entidades integrantes da Administração 
Pública direta e indireta, de todos os 
Poderes do Município de Lavras.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os Poderes, 
incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Município, bem como nos processos seletivos para contratação 
de estagiários e de funcionários por tempo determinado, será assegurada reserva de vagas 
para pessoas trans e travestis, em percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º. O percentual de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á sempre que o número 
de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a 05 (cinco), seja em 
vagas previstas no edital ou em cadastro reserva.
§ 2º. Alcançados os números de vagas referidas no presente artigo, será 
necessariamente reservada uma vaga para candidato que integre o respectivo segmento 
social, de modo que, com as primeiras seis nomeações, haverá reserva de ao menos uma vaga 
para pessoas oriundas da ação afirmativa.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas trans que assim se 
declararem no momento da inscrição do certame.
§ 1º. A autodeclaração realizada no momento de inscrição no certame deverá ser 
comprovada por procedimento de entrevista presencial por comissão especial, na forma do 
art. 7º desta Lei, que ocorrerá após a aplicação das provas previstas em edital e antes da 
divulgação do resultado final do concurso ou seleção.
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GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
Art. 3º. As pessoas trans candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão 
concomitadamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de 
acordo com sua classificação no concurso.
Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pela pessoa trans candidata aprovado/a 
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo/a candidato trans posteriormente 
classificado/a.
Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos/as trans para 
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla 
concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada a 
ordem de classificação e o disposto no art. 4º.
Art. 6º. Uma vez implantada no Município política afirmativa de reserva de vagas 
para pessoas negros/as ou indígenas, ou com deficiência, os/as candidatos/as trans poderão 
se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a estes grupos.
Art. 7º. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar vaga 
específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com integrantes 
indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pela autoridade 
máxima do Órgão, entidade ou Poder para qual se destinam as vagas do certame.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio às comissões, 
sendo facultado aos órgãos, entidades e Poderes solicitarem apoio do Ministério Público, da 
Defensoria Pública e do Poder Judiciário, conforme conveniência e oportunidade da 
respectiva autoridade máxima.
§ 2º. A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na área, 
engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero, raça e idade, 
sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans.
§ 3º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e 
exclusiva de verificar se a pessoa estará APTA para concorrer a vaga destinada às pessoas 
trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta o primeiro 
passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem ser considerado 
aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa trans, desafios e
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impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientemente para reconhecer a 
necessidade da vaga como medida reparatória.
§ 4º. Será validado o pedido do/a candidato/a autodeclarado/a trans para concorrer a 
vaga específica aquele/a que for tido como apto/a pela maioria dos membros da comissão 
especial.
§ 5º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a candidatura 
está APTA para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no certame, mas 
disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre 
os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases.
§6º. A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a identidade da 
pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política afirmativa a partir de 
suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans.
Art. 8º. Para fins desta Lei, considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive 
abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu 
nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não 
binárias.
§ 1º. A confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de 
procedimento cirúrgico de redesignação e/ou à retificação de gênero ou de nome no registro 
civil, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando 
existentes.
Art. 9º. Se o/a candidato/a que concorreu como trans obtiver média final que o 
classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe 
seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, 
porém, preenchida a vaga reservada que a ele/a seria destinada.
Art. 10. Na hipótese de fundada suspeita de falsidade na autodeclaração de pessoa 
trans, travesti ou não binária, deverá ser instaurado procedimento apuratório com a 
instituição de uma nova comissão especial nos mesmos moldes do procedimento inicial, 
sendo garantido o contraditório e a ampla defesa à pessoa declarante. Ao final da apuração, 
a banca deliberará sobre a manutenção ou não da pessoa na referida vaga para a qual havia 
sido anteriormente aceita.
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Parágrafo único. Considera-se falsa a autodeclaração da pessoa que não 
corresponda à sua vivência, experiências e/ou reconhecimento social como pessoa trans, 
travesti ou não binária, para alcançar finalidade diversa da garantia do direito à cota ou 
reserva de vaga específica destinada a essas pessoas.
Art. 11. O setor de recursos humanos do Órgão, entidade ou Poder manterá cadastro 
de todos os/as servidores/as, empregados/as e estagiários/as que ingressaram na carreira, no 
cargo ou função isolada pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da eficácia 
da adoção da ação afirmativa.
Art. 12. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos/as trans subsistirá 
pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, por iniciativa do Poder 
Legislativo, assegurando-se participação da sociedade civil, dos servidores e gestores da 
Administração Pública, permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante 
realização de audiência pública.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em de de 2025.
MAYRON CARDOSO GOMES (PSD)
Vereador
_________________________________________
ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA (PT)
Vereadora
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GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
JUSTIFICAVA
A proposta de lei que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas travestis e 
transexuais nos concursos públicos e processos seletivos para contratação temporária 
no âmbito da Administração Pública do município de Lavras busca promover a 
inclusão social, a equidade e a reparação histórica de desigualdades vividas por essa 
população. Travestis e pessoas trans enfrentam diariamente barreiras significativas 
para acessar o mercado de trabalho formal, o que resulta em altos índices de 
desemprego, evasão escolar e marginalização social. Esses obstáculos são 
consequência direta de preconceitos estruturais e da falta de políticas públicas efetivas 
voltadas a garantir a cidadania plena dessa parcela da população.
A reserva de vagas representa, portanto, uma ação afirmativa necessária e urgente, com 
o objetivo de assegurar condições equitativas de acesso ao serviço público e, ao mesmo 
tempo, promover uma administração mais diversa, representativa e comprometida com 
a justiça social. O município de Lavras, ao adotar essa medida, dá um passo importante 
para o fortalecimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
da igualdade e da não discriminação. Além disso, contribui para a construção de 
políticas públicas inclusivas, que dialogam com experiências já em curso em outras 
esferas de governo, como iniciativas semelhantes no âmbito federal.
Dessa forma, o projeto busca não apenas corrigir desigualdades históricas, mas também 
ampliar as possibilidades de inserção socioprofissional para pessoas travestis e 
transexuais em Lavras, contribuindo para a promoção de uma sociedade mais justa, 
plural e democrática.

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