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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaVeda a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes de LGBTQIAPN+fobia
native_id254

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Arquivado em definitivo — —
2025-08-04 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Pedido de vista — —
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-06-05 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-06-05 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-05-16 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-05-07 Aguardando Parecer da Comissão — Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2025-05-06 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-04-30 Aguardando decisão da Presidência — Pedido de prorrogação dos prazos
2025-04-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Pedido de prorrogação dos prazos
2025-04-23 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-04-23 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-04-23 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-04-16 Aguardando parecer jurídico — —
2025-04-14 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
 MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Veda a nomeação, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, de pessoas condenadas por crimes de 
LGBTQIAPN+fobia, nos termos da Lei Federal nº 7.716, 
de 5 de janeiro de 1989, e do entendimento do Supremo 
Tribunal Federal.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito 
em julgado, por crimes definidos na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que 
trata dos crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência 
nacional, bem como por condutas discriminatórias motivadas por orientação sexual ou 
identidade de gênero, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal 
na ADO nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4733.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput vigorará até o integral cumprimento da pena 
e posterior reabilitação criminal, nos termos do art. 94 do Código Penal.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a todos os cargos públicos, efetivos ou em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, bem como nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista controladas pelo Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em ___ de _________ de 2025.
_____________________________________
MAYRON CARDOSO GOMES (PSD)
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MAYRON CARDOSO
 MAYRON CARDOSO - LÍDER DE GOVERNO (PSD)
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.532/2023 alterou a Lei Federal nº 7.716/1989 para equiparar o 
crime de injúria racial ao crime de racismo. Embora essa norma não trate expressamente da 
orientação sexual ou identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO nº 
26 e o Mandado de Injunção nº 4733, reconheceu que a homofobia e a transfobia constituem 
formas de racismo, permitindo seu enquadramento nos crimes previstos na referida lei.
A criação de uma norma municipal que impeça a nomeação de pessoas condenadas 
por práticas discriminatórias é essencial para garantir a ética, a imparcialidade e a proteção 
dos direitos humanos no âmbito do serviço público municipal. É inadmissível que agentes 
públicos tenham histórico de condutas discriminatórias que possam comprometer a 
construção de políticas inclusivas e igualitárias.
Além disso, a medida visa assegurar que o serviço público seja exercido por pessoas 
alinhadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de 
direitos.
Dessa forma, esta proposição tem como objetivo reforçar o compromisso do 
Município de Lavras com os direitos humanos e a não discriminação.
Autor: Vereador Mayron Cardoso Gomes

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