CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CHEREM)
EMENDA ADITIVA PARA POSSIBILITAR A
CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS ATINGIDOS POR
ENCHENTES OU INUNDAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
LAVRAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e posterior
votação a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025 passa a vigorar com a
seguinte emenda aditiva:
“Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos proprietários, possuidores e com domínio útil de imóveis
atingidos por enchentes ou inundações no município de Lavras.”
Art. 2º. O art. 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. A isenção e a remissão previstas nesta Lei: (...)”
Art. 3º. O Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025 passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte artigo:
“Art. 8º Fica concedido o benefício fiscal da remissão do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) aos proprietários, possuidores ou de domínio útil de imóveis
comprovadamente afetados por enchentes ou inundações ocorridas no território do
município de Lavras.
§ 1º Para fazer jus à remissão o contribuinte deverá protocolar junto ao município de
Lavras os seguintes documentos:
a) cópia de documento de identificação, com foto, do requerente;
b) comprovante de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel;
c) laudo técnico de órgão competente atestando os danos no imóvel alvo do
benefício fiscal, acompanhado de relatório fotográfico;
d) comprovante de endereço atualizado;
§ 2º O laudo técnico definido pelo parágrafo primeiro, alínea “c”, que deverá
constatar os danos decorrentes de inundações e enchentes, será elaborado e emitido
por órgão designado pela Administração Municipal, ou por pessoa jurídica ou física
de direito privado, devidamente habilitada, devendo ser submetido à homologação
da autoridade municipal competente.
§ 3º A remissão será concedida somente a imóveis edificados, cuja destinação seja o
uso residencial e/ou comercial.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 06 de março de 2025.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem o escopo de acrescer ao projeto de Lei do
Legislativo a possibilidade de concessão do benefício fiscal da remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários, possuidores e com domínio útil de
imóveis atingidos por enchentes ou inundações no município de Lavras.
Não é demasiado salientar que as enchentes e alagamentos assolaram a
população lavrense no início do ano de 2025, trazendo prejuízos dos mais variados, casas
foram danificadas, móveis destruídos, eletroeletrônicos inutilizados, além dos efeitos
deletérios à saúde das pessoas expostas à água, sujeitas às diversas contaminações.
Portanto, neste viés é que se insere a remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) já lançado. As famílias afligidas precisão de ações positivas do
Poder Público imediatamente, possibilitando um desafogo financeiro, assim, além da
propositura de isenções futuras, até dois exercícios financeiros, é necessário uma ação
imediata para minimizar os prejuízos, ou seja, a remissão do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos proprietários, possuidores e com domínio útil de imóveis atingidos
por enchentes ou inundações no município de Lavras.
Ao atribuir competências à Câmara Municipal, a Lei Orgânica possibilitou
como matéria legiferante o sistema tributário, inclusive anistia, isenção e remissão de
dividas, senão vejamos:
Art. 21 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer
matérias de interesse e competência legal do Município e especialmente sobre:
(...)
II - sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e
distribuição de rendas;
Por sua vez, o Código Tributário Nacional definiu em seu art. 172 a
possibilidade de lei autorizativa para a remissão total dos créditos tributários quanto à
circunstância da região e à situação econômica do sujeito passivo assim exigirem.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
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IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
No que concerne à iniciativa, reforçando aquelas considerações constantes da
propositura, a reserva de iniciativa em matéria tributária já foi debativa por diversas vezes
pela Suprema Corte, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar
diminuição na arrecadação tributária, sendo a jurisprudência uníssona em negar a
exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise
à minoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que
autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei
cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
No sentido da inexistência de reserva de iniciativa em matéria de leis
tributárias, citam-se os seguintes precedentes:
LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo
tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em
torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça
de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da
Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE
QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR
RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA
OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA
DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS
QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO
IMPROVIDO”. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 27.5.2013)
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de
dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de
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falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na
decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito,
não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei
impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão,
pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal,
porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como
precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e
2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de
reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o
disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito
exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre
com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por
isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos
Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.
(ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
Sendo esta a justificativa que se apresenta, na certeza da atenção e do apoio
dos Nobres Pares, submeto a presente emenda aditiva ao projeto Lei do Legislativo nº
01/2025 à apreciação de Vossas Excelências, esperando sua aprovação para concessão do
benefício fiscal da remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos
proprietários, possuidores e domínio útil de imóveis atingidos por enchentes ou
inundações no município de Lavras.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 06 de março de 2025.
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