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materia nº 6/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 02/2025, ALTERA A LEI 3.473 DE 29 DE MAIO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Arquivado em definitivo Emenda rejeitada pelo Plenário e arquivada em definitivo.
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-23 Pedido de vista
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-06-06 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-03 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-05-16 Aguardando Parecer da Comissão
2025-05-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-05-07 Aguardando Parecer da Comissão Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2025-05-06 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-30 Aguardando decisão da Presidência Pedido de prorrogação de prazo
2025-04-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-04-15 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-15 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-02-19 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo Substitutivo ao Projeto protocolado. Suspensão da tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DO EXECUTIVO Nº 02/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CHEREM)
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE
LEI DO EXECUTIVO Nº 02/2025, ALTERA A
LEI 3.473 DE 29 DE MAIO DE 2009, QUE
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e
posterior votação a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º. O Projeto de Lei Substitutivo do Executivo nº 02/2025 passa a
vigorar com as seguintes emendas substitutivas.
Art. 2º O artigo 4º da Lei 3.473 de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Lavras e será
constituído por 17 (dezessete) membros.”
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º O mandado dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao Município.
§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-presidente serão eleitos pelos membros
titulares do CMDRS, através de escrutínio secreto, para mandato de 1 (um)
ano, permitida uma única recondução.
§ 2º Fica vedada a constituição de chapa com composição exclusiva de
membros do Poder Executivo, sendo elegíveis quaisquer membros titulares
do CMDRS. 
§ 3º. A forma e prazos das eleições serão previstas em regimento próprio do
CMDRS.
§ 4º. O cargo de secretário será indicado pelo Presidente e submetido a
aprovação do Plenário.”
Art. 4º. O art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação: 
“Art. 6º Integram o CMDRS: 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
 I – representantes dos agricultores, agricultores familiares e trabalhadores
rurais:
a) 6 (seis) representantes de associações de comunidades rurais,
devidamente constituídas e em funcionamento;
b) 1 (um) representante de associações ou sindicato dos trabalhadores rurais,
devidamente constituídos e em funcionamento;
c) 1 (um representante dos produtores, que comprove o cadastro como
produtor.
II – representantes dos agricultores familiares e trabalhadores rurais:
a) 3 (três) representantes de associações de comunidades ou bairros rurais;
III – Representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura:
a) 1 (um) representante de sindicatos rurais;
b) 1 (um) representante de cooperativas agrícolas;
c) 1 (representante de instituições de ensino e pesquisa voltadas para a
agricultura e meio ambiente.
IV – Representantes do Poder Público, vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da EMATER/MG.
§ 1º Todos os Conselheiros, titulares e suplentes, devem ser indicados,
formalmente, por documento assinado pelo representante legal da instituição
ou através da ata de eleição, em caso de comunidade ou bairro rural, na forma
do inciso II.
§ 2º As indicações se darão da seguinte forma:
a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada e órgãos públicos, deve ser feita em modelo oficial, digital ou
físico, assinado pelo responsável da respectiva instituição;
b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais, a escolha será feita através de audiência pública especifica para
este fim, e a indicação deverá ser através de ata, devidamente assinada por
todos os presentes;
c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, registrada e mandato válido, a ser
comprovada através de estatuto e última ata de eleição da diretoria,
devidamente registrada, a indicação deve ser feita em reunião especifica,
mediante ata assinada por todos os presentes. 
§ 3º As indicações a serem encaminhadas ao Executivo Municipal para
publicação de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
deverão conter os ofícios de indicação, atas e demais documentos
comprobatórios previstos nesta Lei.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
§ 4º Cada representante deverá ter seu respectivo suplente, que o substituirá
em faltas ou impedimentos.
§ 5º Fica assegurada a participação de 1 (um) membro do Poder Legislativo
Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS, com direito a manifestação em todas as discussões pertinentes às
suas competências e sem direito a voto.”
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 31 de março de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
JUSTIFICATIVA
A presente emenda substitutiva tem o escopo de altera o Projeto de Lei
Substitutivo do Executivo nº 02/2025, o qual propõe alterar a lei 3.473 de 29 de maio de
2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS, e dá outras providências. 
A emenda substitutiva busca maior participação popular nas ações e
deliberações do Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS,
ampliando seu caráter democrático, inclusive indo ao encontro dos apontamentos
constantes do Parecer da Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras,
Ciência, Tecnologia e Desburocratização.
Neste sentido, pede-se vênia para transcrição de excerto do parecer da
Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Ciência, Tecnologia e
Desburocratização como justificação às alterações propostas:
“Assim, de plano, observa-se que o art. 3º do Projeto de Lei Substitutivo nº
02/2025, que alterou o art. 4º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, diminuiu
o número de cadeiras acessíveis para o Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS. Ora, se o objetivo do Poder Executivo Municipal é
possibilitar facilidades nas decisões não unânimes, faria mais sentido o
aumento do número de cadeiras para dezessete membros, ao revés de diminuir
para quinze, vez que a Lei original estabeleceu o número de dezesseis
membros. A ampliação das cadeiras privilegia a democracia, possibilitando que
novas ideias sejam aglutinas ao seio do Conselho em espeque.
Ainda sobre a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, o art. 5º do Projeto de Lei Substitutivo nº 02/2025, que
alterou o art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, retirou dispositivo
expresso que assegurava que a maioria dos membros do Conselho seriam,
obrigatoriamente, representantes dos agricultores familiares e trabalhadores
assalariados rurais. Observe que o art. 6º, inciso I, inclui a expressão
“agricultores”, que anteriormente era adstrito somente aos agricultores
familiares e trabalhadores assalariados rurais, afastando a obrigatoriedade de
maioria destes últimos.
O Projeto Lei Substitutivo nº 02/2025 também exclui a possibilidade de
participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS de pessoas indicadas por comunidades ou bairros rurais que não
possuam associações constituídas, previsão existente no § 2º, alínea “b”, do art.
6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, disposição que tinha o intuito
justamente de possibilitar a participação de agricultores familiares e
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
trabalhadores assalariados rurais, em localidades rurais desprovidas de
associações constituídas.
Por derradeiro, sobre a Diretoria do Conselho Municipal, o art. 4º do Projeto de
Lei Substitutivo nº 02/2025, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.473, de 29 de maio
de 2009, há exclusão da possibilidade de eleição da Diretoria do Conselho por
seus próprios membros, atribuindo a presidência do respectivo Conselho
Municipal ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em
descompasso aos preceitos de um Estado Democrático e a possibilidade do
Conselho eleger sua própria Diretoria, através de seus próprios membros, não
com uma imposição legal do Poder Executivo Municipal, ademais, como se
não bastasse, ao Presidente foi atribuído a competência de escolha do Vice￾Presidente e Secretário.
Importa-nos salientar, conforme deduzido no presente parecer, os
questionamentos também foram apontados pelo próprio Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, quando da 6ª reunião
ordinária, documento que segue anexo ao presente parecer.”
Sendo esta a justificativa que se apresenta, na certeza da atenção e do apoio
dos Nobres Pares, submeto a presente emenda substitutiva ao projeto Lei do Executivo nº
02/2025 à apreciação de Vossas Excelências, esperando a devida aprovação. 
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 31 de março de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513

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