PROJETO DE LEI Nº 019/2024
OBJETO: “Denomina “Alameda Helton Rodrigo Siqueira” logradouro
público que menciona”.
Autoria: Chefe do Executivo
PROTOCOLADO EM: 10/05/2024
PEDIDOS DE VISTA:
IAIAIA)
ur GOVERNO DE
LAVRAS | GABINETE
E GESTÃO 2021/2024
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº 003/2024
Lavras, 09 de maio de 2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei denomina “Alameda Helton Rodrigo
Siqueira”, logradouro público que menciona.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Jo Us SO
[452/24
0906 su
No exercício das prerrogativas inseridas no artigo 84, IV, da Lei Orgânica do
Município de Lavras, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência
e dignos pares desta Colenda Casa, o Projeto de Lei que denomina “Alameda
Helton Rodrigo Siqueira”, logradouro público que menciona.
Helton Rodrigo Siqueira, filho de Luiz Antônio Siqueira e Áurea Lúcia de
Siqueira, nasceu em Lavras/MG, no dia 04/05/1976. Foi um empresário, construtor e
amante do motociclismo, participante do moto grupo “Herdeiros do Cajado”. Era
devoto fervoroso de Nossa Senhora Aparecida.
Foi casado com Renata Cara de Moraes Siqueira e juntos, tiveram uma filha,
Letícia Helena de Moraes Siqueira.
Teve mais três filhos: Laís de Souza Siqueira; Lucas de Souza Siqueira e
Ivens Diego Siqueira.
Helton Rodrigo Siqueira era apaixonado pela vida, seu trabalho e
principalmente pela sua família. Não perdia a oportunidade de reunir a família e os
amigos em seu rancho, localizado no “Barreiro de cima”, na represa do Funil. Foi um
dos primeiros proprietários do Bairro Monjolos.
Av. Dr. Sylvio Menicucci, 1.575, Bairro Kennedy — TEL. (35) 3694-4005 — CEP: 37.203-646
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+
=
Ss
niata
Nida GOVERNO DE
LAVRAS | GABINETE
AESA GESTÃO 2021/2024
Em 09 de fevereiro de 2024, aos 47 anos de idade, nosso querido Helton
parte desta existência, em decorrência de um acidente automobilístico.
Sua morte trouxe uma grande comoção e repercussão na cidade de Lavras e
na comunidade do Barreiro, por tratar-se de uma pessoa extremamente amada por
todos. A alegria era a sua marca registrada.
Desta forma, apresento esta homenagem e solicitamos a acolhida necessária
desta Augusta Casa para aprovação da matéria.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
efeita Munhicipal
A Sua Excelência o Senhor
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Lavras/MG
Av. Dr. Sylvio Menicucci, 1.575, Bairro Kennedy — TEL. (35) 3694-4005 — CEP: 37.203-646
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MATAVA
. GOVERNO DE
LAVRAS | GABINETE
ASAS GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº. 019/2024
(DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO)
DENOMINA “ALAMEDA HELTON RODRIGO SIQUEIRA”,
LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada “ALAMEDA HELTON RODRIGO SIQUEIRA”, a
Rua Projetada, localizada no Bairro Monjolos.
Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a divulgação, bem como a
comunicação aos setores de obras e de cadastro da municipalidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, (99 de maio de 2024.
JUSSARA
refeita Municipal
Av. Dr. Sylvio Menicucci, 1.575, Bairro Kennedy — TEL. (35) 3694-4005 — CEP: 37.203-646
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DA RECEITA IMOBILIÁRIA
CERTIDÃO
Em atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei Municipal n. 4.461, de 17 de
setembro de 2.018!, CERTIFICO que o Logradouro Público designado pelo
município como Rua Projetada, no Bairro Monjolos, até esta data, não recebeu
denominação mediante aprovação de Lei Específica.
Prefeitura Municipal de Lavras, 07 de maio de 2.024.
Nome/Cargo/Masp
Juliana D. Costa
MASP 1872 =
Assessoria de Cadastro Imobiliário
Prefeitura Municipal de Lavras
di Abi.
Esta certidão é válida pelo prazo de 60 dias a contar de sua expedição, nos termos
do inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal n. 4.461, de 17 de setembro de 2.0182.
1 Art. 5º - O Município remeterá ao Poder Legislativo, mensalmente, as certidões de que tratam o
inciso IV do art. 3º, que deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas do mapa com a indicação
exata do logradouro ou prédio público.
2 IV — certidão expedida por órgão competente do Município declarando a inexistência de
denominação atribuída ao logradouro ou prédio público com validade máxima de 60 (sessenta) dias
da sua expedição;
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO nº 029/2024
Referência: Projeto de Lei nº 019/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina * Alameda
Helton Rodrigo Siqueira” logradouro público que menciona”.
Em respeito ao disposto no art. 156, inc. XI, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa informo que, na data inframencionada, realizei busca no Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo (SAPL) — hodiernamente implantado nesta Casa em parceria com
o Instituto Legislativo Brasileiro, Programa Interlegis, do Senado Federal — c constatei a
INEXISTÊNCIA de legislação vigente que seja igual, com afinidade ou conexa à ementa
supramencionada.
Oportunamente, em cumprimento à decisão plenária que fora reduzida a termo
e aprovada na Ata da Primeira Reunião Ordinária, da Sessão Legislativa do ano de 2019,
realizada em 04 de fevereiro de 2019, informo, ainda, que INEXISTE projeto de lei em
tramitação nesta Colenda Casa Legislativa que seja igual, com afinidade ou conexo à
ementa em epígrafe.
Ante tais informações, no intuito de confirmar a veracidade da pesquisa relatada
e possibilitar o esclarecimento da requisição in voga, sem vícios, dentro do que me
compete, grafo o presente instrumento.
Lavras, 10 de maio de 2024.
B, A,
Qro PLANA
CAIO ELIAS FRANÇA
Auxiliar Legislativo
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras —
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 058/2024/CML/AJ/MFL
Referência: Denomina Alameda Helton Rodrigo Siqueira,
logradouro público que menciona.
Ementa: Questionamento é sobre
viabilidade formal da
proposição -— Projeto de Lei do
Executivo nº 019/2024.
Primeiramente, impende salientar que, o Projeto
ae Lei do Executivo em epígrafe foi protocolado na secretaria
da Câmara Municipal de Lavras.
Seguindo os tramites regimentais desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei do Executivo de nº 019/2024, foi
encaminhado a Assessoria Jurídica o para emitir parecer.
É o breve relatório, passo a opinar.
1 DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Inicialmente cumpre ressaltar o que reluz o
artigo 154 do Regimento Interno desta casa (Resolução 68/2011),
senão vejamos:
Art. 154 - Os projetos de leis e resoluções,
serão protocolados no setor competente da Câmara
e, após, serão imediatamente encaminhados a
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513 o)
«mg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
Assessoria Jurídica para no prazo de três dias,
emitir parecer na forma do S2º do art. 153 deste
Regimento.
S 1º -— Constatado pela Assessoria Jurídica que
os projetos mencionados no caput, não atenderam
o disposto no art. 156, deste Regimento, serão
encaminhados ao Presidente com o parecer da
Assessoria Jurídica e explanação com base legal
para devolução aos proponentes, inclusive os de
iniciativa do Executivo.
Sendo assim, compete ao Assessor Jurídico a
análise da viabilidade formal da proposição em epígrafe,
consoante disposto no artigo supra citado.
2 ANÁLISE DA VIABILIDADE FORMAL
Quanto a viabilidade formal da proposição do
Projeto de Lei do Executivo nº 019/2024, imperioso salientar
que a mesma deve estar em consonância aos ditames do art. 153,
S 2º e art. 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Lavras.
No que concerne ao artigo 153, S 2º do Regime
Interno, mister salientar que, compulsando os autos do processo
legislativo em epígrafe, percebe-se que, o referido projeto
contém ementa, está datado, com assinatura do autor e possui
justificativa, conforme preconiza o Regimento Interno.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513 fl: .
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
Referente ao disposto no art. 156 do Regimento
Interno, cumpre trazer a baila o que dispõe o referido artigo,
vejamos:
Art. 156 - A Presidência deixará de receber qualquer
proposição:
I - que aludindo a lei, decreto ou resolução ou
qualquer outra norma legal, não venha acompanhada do
texto relativo à alusão em forma impressa ou por meio
de referências legislativas, indicando as fontes
oficiais ao final do projeto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou
de convênios, não venha acompanhada de cópia integral
do respectivo documento;
III - que seja anti-regimental;
Iv - que, sendo de iniciativa popular, não atenda
aos requisitos do art. 175 deste Regimento;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão
Legislativa e não seja subscrita pela maioria
absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda ou substituição
não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII — que, sendo matéria de indicação, seja
apresentada em forma de requerimento;
VIII - que não esteja devidamente formalizada;
IX — (Inciso revogado pela Resolução nº 010, de
18/10/2021).
X — (Inciso revogado pela Resolução nº 010, de
18/10/2021).
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CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 h t.
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XI - que não esteja acompanhada de certidão do setor
competente que não existe lei igual, com afinidade
ou conexa.
XII - que gere despesas a outro órgão ou Poder;
XIII- apresentados pelos vereadores e versem sobre
matéria de iniciativa privativa do executivo, nos
termos do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ainda
que em caráter meramente autorizativo;
Verifica-se que está acostado nos autos do
processo legislativo supraepigrafado, certidão nº 029/2024,
constando a inexistência de projeto de lei em tramitação nesta
casa que seja igual, com afinidade ou conexo à ementa do Projeto
de lei do Executivo nº 019/2024.
Por derradeiro, te do em vista que, o Projeto de
Lei do Executivo nº 019/2024 não viola as disposições do artigo
153, S 2º, e nem as insculpidas no artigo 156 do Regimento
Interno desta casa, opino pelo recebimento da proposição.
3 CONCLUSÃO
Por fim, OPINA esta assessoria jurídica pelo
recebimento do Projeto de Lei do Executivo nº 019/2024, tendo
em vista que a referida proposição em tela contempla, a
princípio todos os requisitos formais (positivos e negativos)
exigidos pelo Regimento Interno.
Cumpre salientar que, o presente parecer não
analisa o mérito do projeto, nem tão pouco questões de
legalidade e constitucionalidade, mas, apenas e tão somente,
Avenida Pedro Sales, nº 542, Cestro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(55) 3822-5513 (
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
verifica, regimentalmente, a existência de requisitos formais
de admissibilidade.
Mister salientar por derradeiro, que em sendo a
decisão da presidência pelo recebimento da preposição em
comento, opino ainda pelo encaminhamento do Projeto de Lei do
Executivo nº 019/2024 a Comissão Permanente de Constituição,
legalidade, Justiça e Redação Final e em sendo o projeto
constitucional que seja encaminhado ainda a Comissão de
Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras e
Desburocratização em atenção respectivamente ao disposto nos
artigos 67 e 69-B do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Lavras - Resolução nº 068, de 13 de dezembro de 2011 e suas
posteriores alterações, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Lavras, 10 de maio de 2024.
Ma LG FGice Lino
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA 030/2024
Com fundamento no art. 155, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, RECEBO o Projeto de Lei do Executivo nº 019/2024 de Autoria
do Chefe do Executivo que “ DENOMINA “ALAMEDA HELTON RODRIGO
SIQUEIRA” LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA”.
Encaminho-o, inicialmente, à comissão permanente de CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, para emissão do parecer, nos limites de sua competência e prazo
regimental (art. 67, 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras).
Sendo o parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA pela
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, encaminhe-se o projeto para a(s)
(demais) ou outras eventual(is) comissão(ões), de acordo com o parecer jurídico
nº058/2024/CML/AJ/MFL independentemente de despacho. Sendo o parecer pela
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, ainda que parcial(is), com ou
sem emendas e/ou substitutivo (s), encaminhe-lhe imediatamente ao Plenário, para
cumprimento do disposto no art. 93 e Parágrafo único, do Regimento Interno.
Câmara Municipal de Lavras — Estado de Minas Gerais, 10 de maio de 2024.
N
ro DS SR
1 RÁ CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
10/05/2024, 12:07 PLE 019 2024 A
PLE 019 2024
coordenadoria.legislativa(a)lavras.mg.Jeg.br 10 de maio de 2024 às 12:05
Para: assessoria.alissonmattiolidentista(Dlavras.mp.ieg.br,
assessoria.birarocha(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.carolcoelho(Dlavras.mg.leg.br,
assessoria.coronelclaret(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.daiaprotetora(O)lavras.mg.leg.br,
assessoria delegadaanapaula()lavras.mg.leg.br, assessoria.elisamarante(a)lavras.mg.leg.br,
assessoria .enniodafarmacia(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.gildoitirapua(dlavras.mg.leg.br,
assessoria jaquelinefraguas(0) lavras.mg.leg.br, assessoria. joaodamerceariadoray(olavras.mg.leg.br.
assessoria joaopaulofelizardo(Olavras.mg.leg.br, assessoria.mestregrilo(Dlavras.mg.leg.br.
assessoria.rogeriomorais(Dlavras.mg.leg.br, assessoria.roseoliveira(Dlavras.mg.leg.br,
assessoria.zevitor()lavras.mg.leg.br, assessoria.zecadosalao(Dlavras.mg.leg.br,
chefiadegabincte(a)lavras.mg.leg.br, assessoria juridica(a)lavras.mg.leg.br,
alissonmattiolidentista()lavras.mg.leg.br, birarocha(d)lavras.mg.leg.br, carolcoelho(a)lavras.mg.leg.br.
coronelelaret(Dlavras.mg.leg.br, daiaprotetora(olavras.mg.leg.br, delegadaanapaula(a)lavras.meg.leg.br.,
elisamarante(a)lavras.mg.leg.br, enniodafarmacia(o lavras.mg.leg.br. gildoitirapua(Dlavras.mg.leg.br,
jJaquelinefraguas(a)lavras.mg.leg.br, joaodamerceariadoray (a) lavras.mg.leg.br,
joaopaulofelizardo(dlavras.mg.leg.br. mestregrilo(Olavras.mg.leg.br. rogeriomorais(Olavras.mg.leg.br,
roscoliveira()lavras.mg.leg.br, zevitor(diavras.mg.leg.br, zecadosalao(lavras.mg.leg.br,
coronelclaret(a) gmail.com
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 019/2024 (Chefe do Executivo) que "Denomina
“Alameda Helton Rodrigo Siqueira! logradouro público que menciona”.
Informo que o Projeto encontra-se à disposição da seguinte Comissão para emissão de parecer:
- Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final - CC)
Atenciosamente,
Caio Elias França
Auxiliar Legislativo
about:blank 11
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
Relatora da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e
Redação Final
PROJETO: Projeto Lei nº 019/2024.
EMENTA: Projeto que denomina de “Alameda Helton Rodrigo
Siqueira” “o logradouro público que menciona” (protocolado em
10/05/2024).
A presente proposta tem por objetivo nomear a rua “Projetada”, no bairro
Monjolos.
Opinou-se pelo recebimento da proposição, considerando que foram
preenchidos os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
É o breve relatório, passa-se a opinar:
a) DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdutoriamente cumpre ressaltar o que reza o artigo 67 do Regimento
Interno (Resolução 68/2011) que:
“Art. 67. É da competência específica da Comissão de Constituição,
Legalidade, Justiça e Redação final: (Artigo com redação dada pela
mara Municipal de Lavras- MG Resolução nº 010, de 18/10/2021)
sm
p R O T VU (0) L À D O I — analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e
Em: 20 [ra G / 20H de técnicas legislativas de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à
nº AO ys . apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
an 14 vah admissibilidade e tramitação;”
PR .
Assinatura (..)
Assim, verifica-se a esta comissão, analisar os aspectos legais,
jurídicos, regimentais técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos
sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras —- MG
pes)
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS a
ESTADO DE MINAS GERAIS ER
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
B) ANÁLISE DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Primeiramente, faz-se necessário distinguirmos a constitucionalidade
material da formal, sendo: A constitucionalidade material ordinariamente
conceituada como conformidade do conteúdo da lei com o conteúdo da
Constituição da República Federal do Brasil e ou a Constituição Estadual.
Observa-se quando o conteúdo de um ato jurídico obedece às
disposições constitucionais, no que diz respeito a competência do ente
federativo para edição da norma e o projeto observa as disposições alusivas
a mesma matéria e que são tratadas pelo texto constitucional.
Ressalta-se que, quanto ao controle preventivo de constitucionalidade
exercido através desta Comissão, quanto ao conteúdo aqui analisado é
materialmente constitucional, estando em conformidade com o conteúdo das
Constituições Federal e Estadual.
Assim, vota-se pela constitucionalidade material do projeto.
Quanto a constitucionalidade formal, diz respeito ao processo
legislativo, evitando-se o vício de iniciativa. Analisando-se a competência para
iniciativa da propositura e se o rito legislativo adotado é adequado para a
tramitação, conforme previsão da Constituição.
Observa-se que neste quesito não foram verificadas
inconstitucionalidade.
Quanto a legalidade, após criteriosa análise, verifica-se que a mesma
é legal.
Assim, vota-se pala legalidade do Projeto de Lei.
C) ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
yr
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras — MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
A análise técnica legislativa no âmbito municipal, é definida no 8 2º do
artigo 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras colacionado
abaixo:
“Art. 153. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário
ou à aprovação e despacho do Presidente da Câmara.
(..)
$ 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo
conter ementa e seu assunto, obedecida a técnica legislativa e a
normatização legal específica nos termo da Lei Complementar Federal
95, contento justificativa, assinatura de seu autor e data.”
Quanto ao quesito supra, também se verifica que, a redação preenche
Os requisitos do artigo 153, com técnica legislativa clara e normatização legal
específica.
Portanto, não há apontamentos a serem feitos por esta Relatoria, no
que tange ao mérito. Da Técnica Legislativa Adequada. A elaboração de leis
no Brasil, deve observar a técnica legislativa adequada, prevista na Lei
Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme
determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. No presente
projeto de lei nada há que obstaculize sua leitura e compreensão.
Verifica-se assim que o presente cumpre os quesitos.
d) CONCLUSÃO
Opina-se esta Relatora pela constitucionalidade tanto material quanto
formal, legalidade confirmado o preenchimento dos requisitos técnicos
legislativos do presente Projeto de Lei.
Remeta-se aos demais membros da Comissão para análise, se
aprovado, encaminhe-se à Secretaria para regular tramitação do feito.
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras — MG 4 /
100p
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS r
GABINETE VEREADORA DAIANA GARCIA
DAIA PROTETORA
Câmara Municipal de Lavras, 20 de maio de 2024.
Daiana Garcia
Relatora
PARECER Nº 042/24
bjeto: Projeto de Lei nº 019/24 proposto pelo Executivo
p= Em
João Paulo Felizardo Evandro Oliveira Miranda
Vogal
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3826-6562 — 37200-238 — Lavras — MG
114
21/05/2024, 16:25 Parecer CCJ PLE 019 2024 FA
Parecer CCJ PLE 019 2024
coordenadoria.legislativa(Olavras.mg.leg.br 21 de maio de 2024 às 16:24
Para: assessoria.alissonmattiolidentista(a)lavras.mg.leg.br,
assessoria.birarocha(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.carolcoelho(Qlavras.mg.leg.br,
assessoria.coronelclaret(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.daiaprotetora(a)lavras.mg.leg.br,
assessoria.delegadaanapaula(dlavras.mg.leg.br, assessoria.elisamarante(Dlavras.mg.leg.br,
assessoria.enniodafarmacia(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.gildoitirapua(Dlavras.mg.leg.br,
assessoria.jaquelinefraguas(a) lavras.mg.leg.br, assessoria. joaodamerceariadoray(Mlavras.mg.leg.br.
assessoria.joaopaulofelizardo(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.mestregrilo(dlavras.mg.leg.br,
assessoria.rogeriomorais(d)lavras.mg.leg.br, assessoria.roscoliveira(a)lavras.mg.leg.br,
assessoria.zevitor(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.zecadosalao(Olavras.mg.leg.br,
chefiadegabinete(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.juridica()lavras.mg.leg.br,
alissonmattiolidentista(olavras.mg.leg.br, birarocha)lavras.mg.leg.br, carolcoelho(Dlavras.mg.leg.br.
coronelclaret()lavras.mg.leg.br, daiaprotetora(à)lavras.mg.leg.br, delegadaanapaula(a)lavras.mg.leg.br,
elisamarante(a)lavras.mg.leg.br, enniodafarmacia(d lavras.mg.leg.br, gildoitirapua(d)lavras.mg.leg.br,
Jaquelinefraguas(O lavras.mg.leg.br, joaodamerceariadoray (O)lavras.mg.leg.br,
joaopaulofelizardo(a)lavras.mg.leg.br, mestregrilo(Olavras.mg.leg.br. rogeriomorais(O)lavras.mg.leg.br,
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Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a Vossas Excelências o Parecer da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final
- CCJ ao Projeto de Lei nº 019/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina 'Alameda Helton Rodrigo Siqueira!
logradouro público que menciona”.
Informo que o Projeto encontra-se a disposição da seguinte Comissão para emissão de parecer:
- Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras e Desburocratização.
Atenciosamente,
Caio Elias França
Auxiliar Legislativo
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Câmara Municipal de Lavras
Estado de Minas Gerais
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, POLÍTICAS RURAIS, OBRAS, TECNOLOGIA E
DESBUROCRATIZAÇÃO.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 019/2024
“DENOMINA DE “ALAMEDA HELTON RODRIGO
SIQUEIRA", LOGRADOURO PÚBLICO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se do Projeto de Lei do executivo nº 019/2024, de autoria da Chefe do
Poder Executivo, que: “Denomina “Alameda Helton Rodrigo Siqueira” logradouro público que
menciona”.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar, delibera a relatoria da
Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Tecnologia e
Desburocratização o posicionamento favorável perante o Projeto de Lei nº 019/2024.
Nesse ínterim, remeta-se aos demais membros da Comissão de Indústria, Comércio,
Políticas Rurais, Obras, Tecnologia e Desburocratização para análise e, sendo aprovado,
encaminha-se à Secretaria para regulamentação do feito.
Lavras, 04 de junho de 2024.
vâmara Municipal de Lavras
Ex NTOCOLADO
Élis Gonçalves Amarante Reis nom
Relator Pv 1330 kh
Assinatura
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais. CEP: 37.200-238
17
Câmara Municipal de Lavras
Estado de Minas Gerais
EL
Carolina Coelho Silva
Presidente
Rogério Morais
Membro
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais. CEP: 37.200-238
+
FE
05/06/2024, 15:12 Parecer Comissão de Indústria e Comércio PLE 019 2024
Parecer Comissão de Indústria e Comércio PLE 019 2024
coordenadoria.legislativa(a)lavras.mg.leg.br 5 de junho de 2024 às 15:11
Para: alissonmattiolidentista()lavras.mg.leg.br, birarocha(o lavras.mg.leg.br,
carolcoelho(a)lavras.mg.leg.br. coronelclaret()lavras.mg.leg.br. daiaprotetora(o lavras.mg.leg.br,
delegadaanapaula(olavras.mg.leg.br, elisamarante(0 lavras.mg.leg.br, enniodafarmaci wlavras.mg.leg.br,
gildoitirapua(dlavras.mg.leg.br, jaquelinefraguas(a lavras.mg.leg.br.
joaodamerceariadoray(lavras.mg.leg.br, joaopaulofelizardo(lavras.mg.leg.br,
mestregrilo(a)lavras.mg.leg.br, rogeriomorais(Olavras.mg.leg.br, roseoliveira(d)lavras.mg.leg.br,
zevitor(lavras.mg.leg.br, zecadosalao(a)lavras.mg.leg.br. coronelclaret(à gmail.com,
assessoria.alissonmattiolidentista(olavras.mg.leg.br, assessoria.birarocha(Wlavras.mg.leg.br,
assessoria.carolcoelho(o lavras.mg.leg.br, assessoria.coronelclaret(0 lavras.mg.leg.br,
assessoria.daiaprotetora(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.delegadaanapaula(ilavras.mg.leg.br.
assessoria.elisamarante(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.enniodafarmacia(alavras.mg.leg.br,
assessoria.gildoitirapua(o lavras.mg.leg.br, assessoria. jaquelinefraguas(c)lavras.me.leg.br.
assessoria. joaodamerceariadoray (a)lavras.mg.leg.br. assessoria.joaopaulofelizardo(wlavras.mg.leg.br,
assessoria.mestregrilo(a)lavras.mg.leg.br, assessoria.rogeriomorais()lavras.meg.leg.br,
assessoria.roscoliveira()lavras.mg.leg.br, assessoria.zevitor(a)lavras.mg.leg.br.
assessoria.zecadosalao(i)lavras.mg.leg.br, chefiadegabinete(o lavras.mg.leg.br,
assessoria .juridica(w)lavras.mg.leg.br
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a Vossas Excelências o Parecer da Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras,
Tecnologia e Desburocratização ao Projeto de Lei nº 019/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina de
“Alameda Helton Rodrigo Siqueira" logradourp público que menciona, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Caio Elias França
Auxiliar Legislativo
about:blank 11
va
Exmo. Sr.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
NESTA
Senhor Presidente,
O Vereador que abaixo subscreve, requer a Vossa Excelência REGIME
SIMPLIFICADO DE VOTAÇÃO (uma votação valendo pelas duas) para a matéria em
pauta, conforme $ 3º do artigo 217 do Regimento Interno desta Casa.
Plenário “Dr. Orlando Haddad”, em n. de 3umho de J02Y
Vercador( a)
PROJETO DE LEI Nº 019/2024
Iº DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADO
LAVRAS, 1% /06 [24 13/06 /24
O A 2 . si
PRESIDENTE Eque — E
2º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO COM
o APROVA mm
REDAÇÃO FINAL 13/06/94.
LAVRAS, 1% /06 /24
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO DE JUNTADA
Certifico e dou fé que o presente Projeto fora devidamente aprovado e publicado, conforme
prevê a Legislação Municipal pertinente. Como comprovação, constam em anexo a Ata da Sessão em
que o Projeto foi aprovado, a Redação Final encaminhada ao Executivo e a Publicação da Lei no
Diário Ofícial do Município de Lavras.
4
CAIO ELIAS FRANÇA
Auxiliar Legislativo
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
Yo
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 0857/2024-SCML/CEF
ASSUNTO: Encaminha Redação Final de Projeto de Lei
Lavras, 19 de junho de 2024.
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Com nossos cumprimentos, enviamos a Vossa Excelência para sanção, nos termos do art. 231
e seus parágrafos, da Resolução nº 68/2011 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras), a
Redação Final do Projeto de Lei abaixo identificado e aprovado em nossa reunião ordinária, realizada
no dia 17 de junho do ano em curso.
01 — Projeto de Lei nº 019/2024 (Chefe do Executivo) que “Denomina “Alameda Helton
Rodrigo Siqueira” logradouro público que menciona”.
Atenciosamente,
UBIRÁJARA CASSIANO ROCHA ROSEMEIRE ÁPA “OLIVEIRA
Presidente 1º Secretária
A Sua Excelência a Senhora
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Lavras
Avenida Sylvio Meniccuci, nº 1.575, Bairro Kennedy
CEP: 37203-696 Lavras-MG
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
4 PR
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS [
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI DO Nº 019/2024
(Autoria do Poder Executivo)
DENOMINA “ALAMEDA HELTON
RODRIGO SIQUEIRA” | LOGRADOURO
PUBLICO QUE MENCIONA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “ALAMEDA HELTON RODRIGO SIQUEIRA” a Rua
Projetada localizada no Bairro Monjolos.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a divulgação, bem como a comunicação aos setores
de obras e de cadastro da municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 17 de junho de 2024.
OO cc Voted UN ARy
UBI CASSIANO ROCHA ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA
Presidente 1º Secretária
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 - CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
LEI Nº. 4.844, DE 02 DE JULHO DE 2024
(Projeto de Lei nº 019/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DENOMINA “ALAMEDA HELTON
RODRIGO SIQUEIRA”, LOGRADOURO
PUBLICO QUE MENCIONA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “ALAMEDA HELTON RODRIGO SIQUEIRA”, a
Rua Projetada localizada no Bairro Monjolos.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a divulgação, bem como a
comunicação aos setores de obras e de cadastro da municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Edição Nº 3294 - Segundo Caderno Terça Feira 02 de julho de 2024 Página 2