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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 096/2025/PGM/PACons
ASSUNTO: Comunica Veto n° 001/2025 ao Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria
do Poder Legislativo.
Lavras/MG, 25 de abril de 2025.
Excelentíssimo Presidente,
Com nossos cumprimentos, servimo-nos do presente para comunicar, nos
termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, decisão de VETO TOTAL ao Projeto
de Lei do Legislativo nº 007/2025.
Para compreensão de Vossa Excelência e demais Vereadores dessa Casa,
encaminho, em anexo, as razões do veto total ao citado Projeto de Lei aprovado
nesta Câmara de Vereadores.
Cordialmente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Exmo. Presidente da Câmara Municipal
Ubirajara Cassiano Rocha
NESTA
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VETO 001/2025
Ao Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2025
Senhores Vereadores(as) da Câmara Municipal de Lavras,
Cumpre comunicar-lhes, na forma do disposto no artigo 58 da Lei Orgânica
do Município, decisão de veto total ao Projeto de Lei nº 007/2025.
Acerca do Veto, dispõe o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Lavras:
Art. 58. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
Na mesma toada, disciplina o artigo 232 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, Resolução 68/2011:
Art. 232. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial
ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento da proposição de lei, por julgar inconstitucional
ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara
deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber a
comunicação motivada do aludido ato (grifo nosso).
O veto fundamenta-se em razões de ordem constitucional e legal. O Projeto
de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, ao estabelecer a obrigatoriedade da
execução semanal dos Hinos Nacional, da Bandeira e do Município nas escolas
públicas e privadas, padece de vício formal de iniciativa, além de contrariar
princípios constitucionais e disposições da legislação federal sobre educação.
Primeiramente, a proposta legislativa interfere diretamente na organização
administrativa do Poder Executivo e na gestão das escolas municipais, matéria que,
por força do princípio da simetria constitucional, é de competência privativa da
Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 61, §1º, II, "b" da
Constituição Federal.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96), em seu art. 12, confere às escolas a incumbência de elaborar e executar
sua proposta pedagógica, garantindo-lhes autonomia na definição de suas práticas
educacionais, respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino.
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No que tange às escolas privadas, a imposição de obrigações por Lei
municipal extrapola os limites da competência legislativa municipal, interferindo
indevidamente na livre iniciativa (art. 170 da CF) e na liberdade de ensino (art. 206,
II da CF).
Cabe destacar, ainda, que o Município de Lavras possui a Lei nº 2.661, de
28 de março de 2001, que institui a obrigatoriedade do uso da Bandeira Nacional
nas escolas da rede pública municipal de ensino; a Lei nº 2.759, de 13 de maio de
2002, que trata da obrigatoriedade da realização de hora cívica nas escolas
públicas do município, com execução do Hino Nacional, do Hino Oficial de Lavras
e o Hino da Escola; e a Lei nº 3.656, de 2 de junho de 2010, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro em atividades desportivas
e nas escolas públicas municipais, tornando, portanto, desnecessária a criação de
uma nova legislação sobre o tema.
Ressalto que o patriotismo e o respeito aos símbolos nacionais são valores
importantes que devem ser cultivados no ambiente escolar. Contudo, tais práticas
devem ser implementadas de forma harmônica com a autonomia pedagógica das
instituições de ensino e com respeito às competências constitucionais.
Portanto, com base nos argumentos acima expostos e visando assegurar a
eficácia normativa, manifesto meu VETO TOTAL os quais submeto à elevada
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Lavras.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de abril de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal