br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaVeto total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2025.
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Arquivado em definitivo
2025-06-03 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-27 Pedido de vista
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia § 4º. Se a Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da reunião imediata, independente de parecer.
2025-05-26 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão § 4º. Se a Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da reunião imediata, independente de parecer.
2025-04-30 Aguardando Parecer da Comissão
2025-04-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-04-28 Aguardando decisão da Presidência Aguardando decisão sobre recebimento do VETO.
2025-04-25 Proposição com veto total

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Av. Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 096/2025/PGM/PACons
ASSUNTO: Comunica Veto n° 001/2025 ao Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria 
do Poder Legislativo.
Lavras/MG, 25 de abril de 2025.
Excelentíssimo Presidente,
Com nossos cumprimentos, servimo-nos do presente para comunicar, nos 
termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, decisão de VETO TOTAL ao Projeto 
de Lei do Legislativo nº 007/2025.
Para compreensão de Vossa Excelência e demais Vereadores dessa Casa, 
encaminho, em anexo, as razões do veto total ao citado Projeto de Lei aprovado 
nesta Câmara de Vereadores.
Cordialmente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Exmo. Presidente da Câmara Municipal
Ubirajara Cassiano Rocha
NESTA
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VETO 001/2025
Ao Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2025
Senhores Vereadores(as) da Câmara Municipal de Lavras,
Cumpre comunicar-lhes, na forma do disposto no artigo 58 da Lei Orgânica 
do Município, decisão de veto total ao Projeto de Lei nº 007/2025.
Acerca do Veto, dispõe o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Lavras:
Art. 58. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da 
data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
Na mesma toada, disciplina o artigo 232 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Lavras, Resolução 68/2011:
Art. 232. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial 
ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento da proposição de lei, por julgar inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara 
deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber a 
comunicação motivada do aludido ato (grifo nosso).
O veto fundamenta-se em razões de ordem constitucional e legal. O Projeto 
de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, ao estabelecer a obrigatoriedade da 
execução semanal dos Hinos Nacional, da Bandeira e do Município nas escolas 
públicas e privadas, padece de vício formal de iniciativa, além de contrariar 
princípios constitucionais e disposições da legislação federal sobre educação.
Primeiramente, a proposta legislativa interfere diretamente na organização 
administrativa do Poder Executivo e na gestão das escolas municipais, matéria que, 
por força do princípio da simetria constitucional, é de competência privativa da
Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 61, §1º, II, "b" da 
Constituição Federal.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/96), em seu art. 12, confere às escolas a incumbência de elaborar e executar 
sua proposta pedagógica, garantindo-lhes autonomia na definição de suas práticas 
educacionais, respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino.
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
No que tange às escolas privadas, a imposição de obrigações por Lei 
municipal extrapola os limites da competência legislativa municipal, interferindo 
indevidamente na livre iniciativa (art. 170 da CF) e na liberdade de ensino (art. 206, 
II da CF).
Cabe destacar, ainda, que o Município de Lavras possui a Lei nº 2.661, de 
28 de março de 2001, que institui a obrigatoriedade do uso da Bandeira Nacional 
nas escolas da rede pública municipal de ensino; a Lei nº 2.759, de 13 de maio de 
2002, que trata da obrigatoriedade da realização de hora cívica nas escolas 
públicas do município, com execução do Hino Nacional, do Hino Oficial de Lavras 
e o Hino da Escola; e a Lei nº 3.656, de 2 de junho de 2010, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro em atividades desportivas 
e nas escolas públicas municipais, tornando, portanto, desnecessária a criação de 
uma nova legislação sobre o tema.
Ressalto que o patriotismo e o respeito aos símbolos nacionais são valores 
importantes que devem ser cultivados no ambiente escolar. Contudo, tais práticas 
devem ser implementadas de forma harmônica com a autonomia pedagógica das 
instituições de ensino e com respeito às competências constitucionais.
Portanto, com base nos argumentos acima expostos e visando assegurar a 
eficácia normativa, manifesto meu VETO TOTAL os quais submeto à elevada 
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Lavras.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de abril de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →