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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICA TIVA N.º_ AO PltO.JETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º
04/2025.
(De autoria do Vereador Allsson Magno Mattioli)
Ementa:
Modifica a redação do art. 5° do Projeto de Lei nº 004/2025 para atualizar o valor da
multa. reduzir o prazo para caracterização da reincidência e reforçar a previsão de sanção
em caso de reincidência.
Art. 1º O art. 5° do Projeto de Lei nº 004/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a concessionária
responsável pelo abastecimento de água sofrerá a imposição de multa no
valor de 40.000 (quarenta mil) UFML (Unidade Fiscal do Município de
Lavras).
§ 1 º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova
infração no prazo de 6 (seis) meses contados da data da infração anterior, o
valor da multa será dobrado em relação à última multa aplicada.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova
infração idêntica ou similar no prazo estabelecido no § 1 º.
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo fortalecer o caráter pedagógico e coercitivo
da norma, aumentando o valor da multa para 40.000 UFML, bem como reduzindo o
prazo para caracterização da reincidência de 12 (doze) meses para 6 (seis) meses.
A alteração visa garantir maior rigor na responsabilização da concessionária de
abastecimento de água, coibindo práticas negligentes que possam prejudicar a população
de Lavras. A redução do prazo para a reincidência reforça a fiscalização contínua e
promove o respeito às determinações previstas na legislação.
Trata-se de medida necessária para assegurar o fornecimento adequado de
informações à comunidade e a correta prestação dos serviços públicos essenciais.
Conto com o apoio dos nobres p es para a aprovação dessa emenda.
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