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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE CLÁUSULA QUE ASSEGURE O ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS PARA EMPREGADOS(AS) DAS EMPRESAS CONTRATADAS, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Arquivado em definitivo
2025-05-20 Arquivado em definitivo
2025-05-15 Aguardando parecer jurídico
2025-05-15 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
PROJETO DE LEI Nº ____ 2025
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, 
NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
CONTINUADOS FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, DE CLÁUSULA QUE 
ASSEGURE O ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS 
PARA EMPREGADOS(AS) DAS EMPRESAS 
CONTRATADAS, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos contratos de prestação de serviços 
continuados firmados no âmbito da Administração Pública Municipal, cláusula que 
assegure o abono de faltas justificadas aos(às) empregados(as) das empresas contratadas, 
nos seguintes casos:
I – Acompanhamento de filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade 
legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou outros procedimentos 
de saúde que exijam sua presença, mediante comprovação documental;
II – Participação em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas à vida escolar 
de filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput aplica-se aos contratos firmados 
mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade, observada a conveniência e a 
discricionariedade da Administração.
Art. 2º As ausências abonadas nos termos do artigo anterior não deverão implicar 
desconto na remuneração ou nos benefícios legais e contratuais, como vale-refeição ou 
vale-alimentação, desde que devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para fins 
de sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rose Oliveira (PT)
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se insere no escopo de uma transformação política 
inadiável: reconhecer o cuidado como uma atividade essencial à sustentação da vida e, 
portanto, como responsabilidade compartilhada entre o Estado, o setor privado e a 
sociedade. A proposta nasce da urgência em construir uma nova cultura institucional e 
trabalhista, na qual cuidar não seja um fardo individual, mas um direito garantido e 
valorizado.
Essa iniciativa é fruto de uma ampla articulação nacional — composta por 
parlamentares em todas as esferas (municipal, estadual e federal), em diferentes regiões 
do país — organizados no movimento Mulheres em Lutas (MEL), que têm construído 
uma plataforma de enfrentamento à lógica produtivista e patriarcal que historicamente 
invisibiliza o cuidado e penaliza, sobretudo, as mulheres trabalhadoras que sustentam a 
vida com pouco ou nenhum apoio. Trata-se de um chamado coletivo a todos e todas que 
compreendem que uma sociedade justa começa pelo reconhecimento de quem cuida.
Atualmente, a legislação federal impõe um limite extremamente restritivo: apenas 
um dia por ano é permitido, sem prejuízo salarial, para que responsáveis legais levem 
suas crianças ou adolescentes a uma consulta médica. Não há previsão legal para abonar 
faltas em casos de internações, tratamentos prolongados ou mesmo para participação em 
reuniões escolares — momentos fundamentais para o desenvolvimento das novas 
gerações. Este projeto responde diretamente a essa lacuna legal e social, atualizando o 
arcabouço jurídico à luz da Constituição Federal, que determina como dever da família, 
da sociedade e do Estado garantir proteção integral à infância e à adolescência (art. 227).
Contudo, não se trata apenas de um ajuste normativo: este projeto parte de uma 
realidade concreta e inegável. Segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (2022), o 
Brasil conta com mais de 11 milhões de mães solo, sendo 90% delas mulheres negras. A 
maioria vive em domicílios monoparentais e é a única responsável pelo sustento e cuidado
de seus filhos. São mulheres que enfrentam jornadas duplas, ausência de rede de apoio e 
um mundo do trabalho que ainda as trata como “desviantes” quando exercem o direito de 
cuidar.
A situação se agrava no caso das chamadas maternidades atípicas — mulheres que 
cuidam de crianças com deficiência ou doenças raras — que enfrentam abandono e 
sobrecarga emocional, física e financeira. Segundo levantamento da Coalizão Brasileira 
pela Educação Inclusiva e dados da PNAD Contínua/IBGE (2022), cerca de 70% das 
cuidadoras de pessoas com deficiência são mulheres, e mais da metade delas não 
consegue manter vínculos formais de trabalho devido à ausência de políticas de apoio ao 
cuidado. Cuidar, nesse contexto, é também resistir ao abandono e sobreviver em meio à 
negligência estrutural. A garantia de ausências abonadas para consultas, internações e 
reuniões escolares é um passo mínimo, mas poderoso, rumo a uma reparação histórica.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Ao propor ação para os entes públicos e mobilizar a adesão das empresas a terem 
uma política de abono de faltas para os casos de cuidado, o projeto institui um novo 
parâmetro de responsabilidade social e compromisso com a equidade de gênero. Mais do 
que premiar boas práticas, ele transforma a contratação pública em instrumento de 
indução de políticas justas — colocando o Estado como protagonista na transição para 
um modelo de sociedade que reconheça o valor do trabalho de cuidado como pilar da 
economia e da vida.
A proposta também encontra respaldo na Política Nacional de Cuidados (Lei nº 
15.069/2024), que determina que União, Estados e Municípios devem promover ações 
que permitam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as responsabilidades 
familiares de cuidado. Ao incluir cláusulas nos contratos firmados pela Administração 
Pública, o projeto torna efetiva essa diretriz, com foco na corresponsabilidade entre 
Estado, setor privado e famílias.
Importa lembrar que cuidar é um ato político. Não se trata apenas de uma 
necessidade privada, mas de um bem público. Valorizar o cuidado é transformar a 
estrutura do mundo do trabalho e reconhecer que o tempo de cuidar também é tempo 
produtivo. A vida digna das mulheres — especialmente das mulheres trabalhadoras —
depende de uma reorganização radical das prioridades sociais e institucionais. E isso 
começa por legislar com base na realidade e nas urgências do presente.
O projeto dialoga com outras iniciativas que vêm sendo debatidas nacionalmente, 
como a proposta de redução da jornada de trabalho para quatro dias semanais e as 
campanhas pelo fim da escala 6x1, articuladas por movimentos como o Vida Além do 
Trabalho (VAT). Todas essas frentes convergem para uma ideia comum: um novo pacto 
social que coloque a vida — e quem a sustenta cotidianamente — no centro.
Dessa forma, este projeto é mais do que uma proposta legislativa. É um gesto 
coletivo de reconhecimento e transformação. Um chamado político a todos que acreditam 
que nenhuma pessoa deve escolher entre cuidar e trabalhar, entre sustentar sua família e 
acompanhar a vida de quem depende de si. Porque cuidar é um direito. E cuidar de quem 
cuida é dever de todos nós.
Rose Oliveira (PT)
Vereadora

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