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materia nº 3/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDá nova redação ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 6/2025.
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Arquivado em definitivo — —
2025-08-04 Norma promulgada — —
2025-08-01 Aguardando sanção governamental — Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei nº 06/2025 (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 06/2025), que “Dispõe sobre a desafetação e autoriza o Poder Executivo a doar com encargos à Associação de Amparo às Famílias – AAFA, área que menciona, e dá outras providências”, aprovado por ocasião da 01ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 07 de julho de 2025.
2025-08-01 Redação Final — —
2025-07-07 Redação Final — Prazo alterado devido a interrupção pelo recesso legislativo.
2025-07-07 Proposição aprovada — —
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-06-06 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-06-05 Parecer Favorável da Comissão — Pareceres favoráveis da CECDH e CSD. Demais comissões perderam o prazo.
2025-05-16 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria também à disposição das seguintes Comissões: - Comissão de Educação, Cultura e Direitos Humanos - Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Ciência, Tecnologia e Desburocratização - Comissão de Saúde e Assistência Social
2025-05-15 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —

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texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO N.º 6, 
DE 2024.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Dá nova redação ao art. 5º do Projeto de Lei 
Complementar do Executivo nº 6/2025.
Altere-se a redação do art. 5º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 6/2025, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da inobservância 
de qualquer encargo, condição ou disposição prevista.
§1º. A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo, 
resguardado à Donatária o exercício de ampla defesa e contraditório.
§2º. Determinada a revogação da doação:
I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal com os acréscimos nele 
constantes, sem que caiba qualquer indenização à Donatária;
II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem sem direito a 
retenção ou indenização.
§3º. Também será revogada a doação e revertido imóvel ao Patrimônio do Município 
em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi destinado, 
ou se ocorrer o encerramento das atividades da donatária.”

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