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materia nº 24/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA COMUNIDADES FORTALECIDAS QUE VISA O MONITORAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNÍCIPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
native_id274

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Arquivado em definitivo
2025-05-22 Arquivado em definitivo Enviado a Chefe do Executivo no dia 22/05/2025
2025-05-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa Indicação lida em Plenário na data de 19/05/2025
2025-05-19 Moção/Indicação inclusa no expediente
2025-05-16 Concluso na Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR GIL DO ITYRAPUAN
 PROJETO DE INDICAÇÃO DO LEGISLATIVO Nº _______/2025
(Autoria Vereador Gilmar da Silva)
“DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO PROGRAMA
COMUNIDADES FORTALECIDAS QUE VISA O
MONITORAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS DO
MUNÍCIPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS” 
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizar a instituir, no âmbito do Município de Lavras, o
Programa “Comunidade Fortalecida”, que tem como objetivo utilizar mecanismos tecnológicos
para a efetivação de melhorias na segurança da área rural do município, mediante a vigilância
permanente de estradas rurais, com a instalação dos ditos mecanismos em locais de interesse
estratégicos. 
Parágrafo Único: São objetivos do Programa: 
 I- inibir crimes e contravenções penais;
 II- aumentar a sensação de segurança dos moradores e trabalhadores rurais;
 III- possibilitar meios para ações de prevenção e repressão a crimes e contravenções 
penais, principalmente no combate ao furto de animais.
 
 Art. 2°- O Programa “Comunidades Fortalecidas” será desenvolvido por ato do Poder 
Executivo, a quem caberá a sua gestão administrativa, observadas as seguintes particularidades: 
 I- deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja 
imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramentos, sobretudo o direito à 
preservação da imagem e à privacidade; 
 II- o Poder Executivo deve providenciar a imediata comunicação às autoridades 
competentes sobre condutas suspeitas, atos criminosos e contravenções penais eventualmente 
gravados, para a devida apuração e responsabilização dos envolvidos.
 III- a obrigatoriedade de instalação das de câmeras de segurança só é exigível a partir da 
constatação de disponibilidade orçamentaria, a critério do Poder Executivo, o qual definirá 
dotações orçamentarias próprias para execução desta Lei. 
 
 Parágrafo Único: O programa será desenvolvido por uma rede, constituída por câmeras 
de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos, transmissão de dados 
em alto velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponível no mercado. 
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6556
www.lavras.leg.mg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR GIL DO ITYRAPUAN
 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Lavras 15 de maio de 2025.
Gilmar da Silva 
Vereador 
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6556
www.lavras.leg.mg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR GIL DO ITYRAPUAN
Justificativa 
O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar a segurança em nosso município. Pois, a
presença de um sistema de monitoramento intimida possíveis furtos, roubos, ações de
vandalismo e violência. Além de ajudar as forças policias na identificação de possíveis
infratores, servindo de importante instrumento na investigação e resolução de crimes. Por causa
de grande relevância para a população, tendo em vista o aumento da violência em nossa cidade.
 
 
 Lavras 15 de maio de 2025.
 
Gilmar da Silva 
Vereador
Avenida Pedro Sales, nº 572, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6556
www.lavras.leg.mg.br

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