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materia nº 9/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 06/2025, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Arquivado em definitivo
2025-09-16 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-15 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-09-04 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-04 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-09-04 Aguardando decisão da Presidência
2025-09-04 Requerimento de Comissão Requerimento de prorrogação de prazos.
2025-08-21 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-18 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-06-26 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-26 Parecer da CCJ pelo arquivamento rejeitado em Plenário
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-17 Pedido de vista
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Art. 93. O parecer da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final que concluir pela inadmissibilidade de qualquer projeto ou proposição, deverá, na primeira reunião ordinária ou extraordinária para este fim, posterior à sua publicação, ser submetido ao plenário, para discussão e votação, em único turno.
2025-06-06 Parecer Contrário da Comissão
2025-05-27 Aguardando Parecer da Comissão Emenda à disposição da CCJ para emissão de Parecer.
2025-05-27 Concluso na Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T10:34:18.979252-03:00 Rejeitado 5 10 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 06/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CHEREM)
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 06/2025, QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e posterior
votação a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º. O artigo 9º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 06/2025 passa a
vigorar com a seguinte emenda aditiva:
Art. 9º. (...)
§ 1º. Fica assegurado aos motoristas de transporte individual privado remunerado de
passageiros, intermediados por aplicativos ou plataformas digitais, quando em
serviço, o direito de realizar paradas temporárias de até 5 (cinco) minutos,
exclusivamente para fins de embarque e desembarque de passageiros, mesmo em
locais de estacionamento e parada proibidos, desde que não haja risco à segurança
viária nem obstrução total de faixa de rolamento, ciclovias, calçadas, acessibilidade
ou saídas de emergência.
§ 2º. Para fins de comprovação do disposto no § 1º, a comprovação da atividade de
transporte de passageiros será feita mediante os registros eletrônicos do aplicativo,
contendo horário, ponto de embarque, ponto de desembarque e tempo de
permanência no local, os quais deverão ser considerados na análise de eventual
autuação.
§ 3º. Na hipótese de aplicação de penalidade por suposta infração de parada
irregular, deverá ser obrigatoriamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa, cabendo ao órgão julgador de trânsito competente avaliar:
I – Se o registro do aplicativo comprova a efetiva realização de atividade laboral no
transporte individual de passageiros;
II – Se o tempo de parada não excedeu o limite de 5 (cinco) minutos, destinado
exclusivamente ao embarque ou desembarque;
III – Se não houve obstrução de via pública, prejuízo à fluidez do trânsito, riscos à
segurança ou impedimento de acessibilidade.
§4º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos serviços de táxi, não se
estendendo, entretanto, a veículos de transporte coletivo, vans, micro-ônibus ou
congêneres.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de maio de 2025.
JOSÉ CHEREM
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A emenda visa possibilitar uma tolerância máxima de 05 (cinco) minutos nas
paradas dos prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros (como motoristas de aplicativos) para embarque e desembarque, garantindo
fluidez urbana e equilíbrio entre o uso do espaço público e a atividade econômica
regulamentada, tendo amparo no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da
CRP/88).
Do ponto de vista do poder de polícia administrativa, previsto no art. 78 do
CTN, trata-se de uma medida de limitação proporcional e razoável de uso do bem
público, com viés de interesse coletivo, permitindo o embarque e desembarque de
passageiros com segurança e sem a penalização injusta de trabalhadores que atuam em
regime dinâmico.
Além disso, a tolerância evita multas desnecessárias por estacionamentos de
curta duração, estimula a mobilidade urbana eficiente, conforme diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e representa uma aplicação do
princípio da razoabilidade e do direito ao trabalho, assegurado pela Constituição Federal.
Observe-se que existem localidades no município de Lavras onde não há
possibilidade de estacionamento ou parada, como é o caso da Rua Dr. Francisco Sales,
em muitos casos, os passageiros solicitam viagens em locais onde a sinalização vigente
proíbe a parada e o estacionamento, criando um conflito entre a regulamentação de
trânsito e a necessidade prática da população.
Com o crescimento do transporte individual por meio de plataformas digitais
(aplicativos de mobilidade urbana), tornou-se comum a realização de embarques e
desembarques rápidos em diversas zonas urbanas. 
Dessa forma, justifica-se a tolerância à parada rápida — limitada ao tempo
estritamente necessário para embarque ou desembarque de passageiros — pelos seguintes
motivos: a) Interesse Público e Mobilidade Urbana: A atividade dos motoristas de
aplicativo atende diretamente ao interesse da população, promovendo deslocações mais
eficientes e reduzindo a dependência de veículos próprios; b) Caráter Transitório da
Parada: Diferente de estacionamento, a parada para embarque/desembarque é
momentânea e rápida, não ocasionando ocupação prolongada da via nem obstrução
significativa do trânsito; c) Segurança e Bem-estar dos Usuários: Em muitos casos, os
usuários possuem limitações físicas, bagagens ou estão em horários noturnos, exigindo
maior flexibilidade e segurança no local de embarque/desembarque. d) Inexistência de
Alternativas Práticas Imediatas: Em diversos pontos urbanos, não existem bolsões ou
áreas designadas para embarque/desembarque, obrigando os motoristas a usar as faixas
de rolamento de forma breve e cuidadosa.
Diversos municípios adotam regulamentações específicas ou políticas de
tolerância, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas formas de mobilidade
urbana.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de maio de 2025.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513

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