CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CHEREM)
EMENDA MODITICATIVA AO PROJETO DE LEI
DO LEGISLATIVO Nº 06/2025, QUE DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS UNIDADES
MUNICIPAIS DE SAÚDE SITUADAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS FIXAREM LISTA
COM A ESCALA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
DE PLANTÃO, INCLUSIVE MÉDICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e posterior
votação a seguinte emenda modificativa:
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025 passa a vigorar com a
seguinte emenda modificativa:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS UNIDADES MUNICIPAIS
DE SAÚDE SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS FIXAREM
LISTA COM A ESCALA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, INCLUSIVE
MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. O art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica determinado que as Unidades Municipais de Saúde, situadas no âmbito
do Município de Lavras, são obrigadas a fixar, em local visível ao público, lista com
a escala de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos em
enfermagem, psicólogos, assistentes sociais), inclusive médicos em escala de
sobreaviso, da referida unidade de saúde;
(...)
§3º A lista com a escala de trabalho dos profissionais de saúde deverá ser atualizada
assim que seja iniciado o turno dos profissionais e/ou sempre que houver alguma
alteração.”
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de maio de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
JUSTIFICATIVA
A emenda ao Projeto de Lei do legislativo tem por finalidade aprimorar a
transparência dos atendimentos médicos nas unidades de saúde do Município de Lavras,
para tanto, as unidades de saúde do Sistema Único de Saúde estarão obrigadas a
disponibilizar em quadro de avisos os nomes, especialidades e horários de atendimento
dos profissionais de saúde, não se limitando somente aos profissionais em regime de
plantão.
Por diversas vezes chegaram a este Gabinete reclamações de munícipes sobre
a falta de atendimento nas unidades de saúde do Município de Lavras, inclusive com a
alegação de falta de profissionais de saúde, relatando, ainda, as incertezas de horários e
profissionais que prestam atendimentos.
No caso da saúde, a transparência se torna muito relevante, pois assegura que
a população que tenha acesso a informações fundamentais sobre o funcionamento das
unidades e os profissionais responsáveis pelo atendimento. A divulgação de informações
como horários e especialidades permite que os cidadãos escolham o serviço que melhor
atenda às suas necessidades.
A medida também contribui para a confiança da população nos serviços de
saúde pública, algo que é essencial para uma gestão eficiente. Com a presente
propositura, os pacientes poderão ter mais clareza sobre os horários de consulta e a
especialidade de cada profissional, facilitando o agendamento e o acesso aos serviços.
Além disso, essa prática se alinha com os princípios de boa governança e cidadania.
A matéria legislativa sobre a transparência nos serviços públicos foi tratada
pelo Supremo Tribunal Federal, onde o Plenário da Corte, no julgamento do ARE nº
878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. O correspondente acordão foi assim ementado:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.
Neste mesmo sentindo foi o entendimento esposado pelo Ministro Nunes
Marques, ao julgar a Rcl 63.683/SP, em sede da qual assim registrou:
(...) e a Lei Municipal 14.259 não trata dos assuntos interditados, a contrario
sensu, pelo Tema 917 à iniciativa parlamentar: i) estrutura ou atribuição dos
órgãos da Administração Pública e ii) regime jurídico de servidores públicos.
Limita-se, isto sim, a criar obrigação ao Poder Executivo de informar aos
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munícipes quanto aos profissionais que atendem em unidades públicas de
saúde.
Essa circunstância evidencia, a meu sentir, a pertinência da cassação do ato
atacado nesta ação, mediante o qual negado seguimento ao recurso
extraordinário interposto pelo ora reclamante com fundamento no Tema 917 do
repertório da repercussão geral, o qual, como se viu, não abordou de modo
expresso a questão aqui debatida.
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a
decisão reclamada e determinar a remessa ao Supremo Tribunal Federal do
recurso extraordinário interposto no Processo n. 2139679-15.2022.8.26.0000.
Neste mesmo sentido, o Ministro Nunes Marques, em sede de Recurso
Extraordinário (RE 1.481.861 SÃO PAULO), em análise a Lei 14.259/22, do Município
de São José do Rio Preto/SP, que versa sobre o mesmo tema, decidiu pelo provimento ao
recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar o pedido
improcedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo a
constitucionalidade da Lei Municipal.
Portanto, a matéria consignada no presente Projeto de Lei versa sobre questão
de iniciativa geral, não havendo vício de inciativa à propositura por esta Augusta Casa de
Leis.
Sendo esta a justificativa que se apresenta, na certeza da atenção e do apoio
dos Nobres Pares, submeto o presente Projeto de Lei do Legislativo à apreciação de
Vossas Excelências, esperando sua aprovação para transparência nos atendimentos dos
serviços de saúde em nosso Município de Lavras.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de maio de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513