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Gabinete do Vereador Coronel Claret
PROJETO DE LEI Nº 9 , DE 2024
(Coronel Claret)
PROJETO DE LEI Nº /2024
VEDA A NOMEAÇÃO, EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL, DE PESSOA
CONDENADA POR CRIME RESULTANTE DE PRECONCEITO DE RAÇA OU
DE COR.
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta
do Município, de pessoa que tiver sido condenada nas condições previstas na Lei Federal
nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor.
81º - A vedação de que trata o caput deste artigo inicia-se com a condenação em
decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
82º - A proibição é válida até o cumprimento total da pena e reabilitação criminal, nos
moldes do artigo 94 do Código Penal.
Art. 2º - A vedação estabelecida no caput do art. 1º aplica-se a todas as esferas do
serviço público, incluindo cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei implicará medidas administrativas,
podendo ser aplicadas advertências, multas ou exoneração do cargo público ocupado
indevidamente. toe Potim
nal da Lavras - bol
Assinatura
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 17 de jun
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CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS / hu
ESTADO DE MINAS GERAIS É
Gabinete do Vereador Coronel Claret
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 14.532/2023 equiparou, ainda, o crime de injúria racial ao de
racismo e tem pena igual.
Porém, no Brasil, recorrentemente nos deparamos com ocorrências, seja nas
redes sociais, nas ruas, em competições esportivas ou em festas privadas,
manifestações odiosas e de cunho racista, demonstrando que, infelizmente, esta
cultura de ódio e intolerância ainda faz parte do nosso cotidiano.
O objetivo deste projeto é assegurar que os ocupantes de cargos públicos
estejam alinhados com os valores constitucionais e éticos, contribuindo para a
construção de uma sociedade justa e sem discriminações.
A proibição é para casos de condenação em decisão transitada em julgado, ou
seja, quando não couber mais recursos em nenhuma instância judicial.
E ela vale para todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos e
em comissão de livre nomeação e exoneração.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante lei. Atenciosamente
SR CLARET
VEREADOR
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