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materia nº 10/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar Animal no Município de Lavras, e dá outras providências.
native_id282

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Arquivado em definitivo
2025-06-25 Norma promulgada
2025-06-17 Aguardando sanção governamental Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei n.º 02/2025 (Projeto de Lei do Executivo n.º 02/2025), que “Dispõe sobre a criação da política de bem-estar animal no Município de Lavras e dá outras providências”, aprovado por ocasião da 21ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 09/06/2025.
2025-06-17 Redação Final
2025-06-10 Redação Final
2025-06-10 Proposição aprovada
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-06 Parecer Favorável da Comissão
2025-05-30 Aguardando Parecer da Comissão Emenda à disposição da CCJ para análise
2025-05-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 02, DE 2025.
(De autoria da Vereadora Rose Oliveira - PT).
Dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar
Animal no Município de Lavras, e dá outras 
providências. 
Acrescente-se ao artigo 3º do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, o inciso IX, 
conservando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
IX – Promover a qualificação, capacitação e formação de profissionais 
especializados em processos de captura de animais com comportamento 
agressivo, incluindo aqueles classificados como animais ferais, a fim de 
garantir tratamento adequado, a implementação de medidas de cuidado, a 
reabilitação animal, a garantia de segurança da coletividade e o controle 
populacional.”
Altere-se a redação do artigo 11 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, que passa 
a ser a seguinte:
"Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos é permitida 
desde que utilizem coleira e guia compatíveis com seu porte, conforme dispõe 
a Lei Municipal nº 2.815, de 2002, observado ainda o disposto na Lei Estadual 
nº 22.231, de 2016, especialmente no que se refere à vedação de maus-tratos, 
incluindo o uso de instrumentos que possam causar dor, sofrimento ou lesão 
aos animais."
Acrescente-se um artigo. 36 à redação do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025,
renumerando-se os demais, que passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 36. Fica revogado o art. 1º da Lei municipal n.º 2.815, de 23 de 
dezembro de 2002.”
Altere-se a redação do art. 13, caput, e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 13. Os cães e gatos, quando descobertos desacompanhados de seus 
proprietários, desprovidos de identificação e circulando livremente em vias 
públicas situadas nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, 
estarão sujeitos a recolhimento para procedimento de esterilização.
§1º. Uma vez verificada a ausência de risco para o animal e para a 
coletividade, os animais recolhidos, após procedimento de esterilização, serão 
devolvidos ao local em que foram encontrados.
§2º. O Poder Público municipal poderá, no lugar de devolver o animal
recolhido ao local de captura, a depender das circunstâncias de cada caso, 
encaminhá-lo à adoção, conforme disponibilidade de espaço para manutenção 
em tutela provisória.”
Acrescente-se ao art. 26 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, os §§ 1º, 2º e 3º, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
§1º. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) deverá priorizar 
a realização de campanhas de adoção, castração e vacinação, principalmente 
em áreas de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive, mediante 
atendimento favorecido de pessoas de baixa-renda.
§2º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá a capacitação de 
pessoal para captura de animais, incluindo cães e gatos ferais, mediante 
programas específicos e permanentes de instrução.
§3º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá ações necessárias 
para aquisição e manutenção de frota de veículos especializados para atender 
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casos de maus-tratos, abandono e demais situações de risco envolvendo 
animais no território do Município de Lavras.”
Acrescente-se o Capítulo XII, com os dispositivos que contém, à redação do Projeto de 
Lei do Executivo n.º 02, de 2025, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“CAPÍTULO XII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES 
DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO
Art. 29. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de 
Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Lavras.
Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores de Animais toda a 
pessoa física, com plena capacidade civil, ou jurídica que:
I - protege ou cuida de animais errantes, ou semierrantes em situação de 
abandono, ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários 
para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica 
reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais 
cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável;
II – apoia economicamente, na forma da lei, as iniciativas dispostas no inciso 
I deste parágrafo único. 
Art. 30. Para requerer seu cadastro como protetor, cuidador ou como apoiador 
das iniciativas dispostas no inciso I, do parágrafo único do art. 29, o 
interessado deverá ser civilmente capaz, se pessoa física, e estar em 
regularidade com suas obrigações para com o Município, se pessoa jurídica, 
e apresentar os seguintes documentos:
I - dados pessoais (nome, domicílio, Cadastro da Pessoa Física ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica, telefone e e-mail);
II - endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua 
atividade de cuidador, de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no 
município de Lavras, ou indicação da entidade, ou de iniciativa apoiada;
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III - termo de responsabilidade expedido pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente preenchido;
IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem 
conhecer pessoalmente a pessoa física ou a pessoa jurídica, bem como sua 
capacidade e interesse no trato com animais.
Art. 31. São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual 
do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao 
sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade 
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam 
acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações 
dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.”
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JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta na emenda apresentada ao Projeto de Lei do Executivo n.º 02/2015, no 
que se refere à circulação de cães em vias públicas e à captura de animais encontrados 
desacompanhados, se adequa à necessidade de compatibilização com as diretrizes estabelecidas pela 
Lei Estadual nº 22.231/2016, que dispõe sobre a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais no 
Estado de Minas Gerais. 
A emenda tem por finalidade assegurar sua conformidade com os princípios da legislação 
estadual, especialmente no tocante à vedação de práticas que possam configurar maus-tratos, 
abandono institucionalizado ou afronta ao bem-estar animal, garantindo que as medidas de manejo 
populacional e de circulação de animais em espaços públicos sejam compatíveis com os parâmetros 
legais de proteção e dignidade animal.
Considerando a redação apresentada no dispositivo original:
"Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida nos termos da Lei 
Municipal nº 2.815, de 2002, que obriga o uso de coleira, guia curta e enforcador de corrente pelos 
animais de pequeno, médio e grande porte."
E confrontando com a Lei Estadual nº 22.231/2016, especialmente após a alteração promovida 
pela Lei nº 25.201/2025, que acrescentou como maus-tratos o ato de “manter o animal acorrentado 
rotineiramente ou de forma permanente”, verifica-se que a exigência de "enforcador de corrente" não 
apenas se torna tecnicamente inadequada, como também pode ser interpretada como potencialmente 
violadora da norma estadual de proteção animal.
A redação, ao exigir “enforcador de corrente”, contraria a diretriz da legislação estadual que 
veda práticas que causem sofrimento, dor ou desconforto desnecessário aos animais.
Isso pode ser enquadrado como prática abusiva se entendido que o enforcador causa dor ou 
desconforto, o que é reconhecido em diversos laudos técnicos veterinários e é coerente com as 
diretrizes da Lei Estadual nº 22.231/2016.
A redação também evita risco de interpretação como sendo uma política de captura e soltura, 
que, embora vise controle populacional, pode ser considerada incompatível com os princípios de 
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proteção e bem-estar animal, conforme estabelece a Lei Estadual nº 22.231/2016 (e sua alteração pela 
Lei nº 25.201/2025).
Além disso, do ponto de vista técnico, a redação precisa deixar claro que a política de manejo 
deve ser ética, responsável e alinhada às diretrizes de bem-estar animal, não configurando maus-tratos 
nem abandono institucionalizado.
Lavras, na data do protocolo.
_________________________________
ROSE OLIVEIRA (PT)
Vereadora

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