CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 02, DE 2025.
(De autoria da Vereadora Rose Oliveira - PT).
Dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar
Animal no Município de Lavras, e dá outras
providências.
Acrescente-se ao artigo 3º do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, o inciso IX,
conservando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
IX – Promover a qualificação, capacitação e formação de profissionais
especializados em processos de captura de animais com comportamento
agressivo, incluindo aqueles classificados como animais ferais, a fim de
garantir tratamento adequado, a implementação de medidas de cuidado, a
reabilitação animal, a garantia de segurança da coletividade e o controle
populacional.”
Altere-se a redação do artigo 11 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, que passa
a ser a seguinte:
"Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos é permitida
desde que utilizem coleira e guia compatíveis com seu porte, conforme dispõe
a Lei Municipal nº 2.815, de 2002, observado ainda o disposto na Lei Estadual
nº 22.231, de 2016, especialmente no que se refere à vedação de maus-tratos,
incluindo o uso de instrumentos que possam causar dor, sofrimento ou lesão
aos animais."
Acrescente-se um artigo. 36 à redação do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025,
renumerando-se os demais, que passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 36. Fica revogado o art. 1º da Lei municipal n.º 2.815, de 23 de
dezembro de 2002.”
Altere-se a redação do art. 13, caput, e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 13. Os cães e gatos, quando descobertos desacompanhados de seus
proprietários, desprovidos de identificação e circulando livremente em vias
públicas situadas nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município,
estarão sujeitos a recolhimento para procedimento de esterilização.
§1º. Uma vez verificada a ausência de risco para o animal e para a
coletividade, os animais recolhidos, após procedimento de esterilização, serão
devolvidos ao local em que foram encontrados.
§2º. O Poder Público municipal poderá, no lugar de devolver o animal
recolhido ao local de captura, a depender das circunstâncias de cada caso,
encaminhá-lo à adoção, conforme disponibilidade de espaço para manutenção
em tutela provisória.”
Acrescente-se ao art. 26 do Projeto de Lei do Executivo n.º 02, de 2025, os §§ 1º, 2º e 3º,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
§1º. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA) deverá priorizar
a realização de campanhas de adoção, castração e vacinação, principalmente
em áreas de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive, mediante
atendimento favorecido de pessoas de baixa-renda.
§2º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá a capacitação de
pessoal para captura de animais, incluindo cães e gatos ferais, mediante
programas específicos e permanentes de instrução.
§3º. O Fundo de que trata o caput deste artigo promoverá ações necessárias
para aquisição e manutenção de frota de veículos especializados para atender
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casos de maus-tratos, abandono e demais situações de risco envolvendo
animais no território do Município de Lavras.”
Acrescente-se o Capítulo XII, com os dispositivos que contém, à redação do Projeto de
Lei do Executivo n.º 02, de 2025, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“CAPÍTULO XII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES
DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO
Art. 29. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de
Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Lavras.
Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores de Animais toda a
pessoa física, com plena capacidade civil, ou jurídica que:
I - protege ou cuida de animais errantes, ou semierrantes em situação de
abandono, ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários
para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica
reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais
cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável;
II – apoia economicamente, na forma da lei, as iniciativas dispostas no inciso
I deste parágrafo único.
Art. 30. Para requerer seu cadastro como protetor, cuidador ou como apoiador
das iniciativas dispostas no inciso I, do parágrafo único do art. 29, o
interessado deverá ser civilmente capaz, se pessoa física, e estar em
regularidade com suas obrigações para com o Município, se pessoa jurídica,
e apresentar os seguintes documentos:
I - dados pessoais (nome, domicílio, Cadastro da Pessoa Física ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, telefone e e-mail);
II - endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua
atividade de cuidador, de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no
município de Lavras, ou indicação da entidade, ou de iniciativa apoiada;
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III - termo de responsabilidade expedido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente preenchido;
IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem
conhecer pessoalmente a pessoa física ou a pessoa jurídica, bem como sua
capacidade e interesse no trato com animais.
Art. 31. São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual
do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao
sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam
acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações
dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.”
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JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta na emenda apresentada ao Projeto de Lei do Executivo n.º 02/2015, no
que se refere à circulação de cães em vias públicas e à captura de animais encontrados
desacompanhados, se adequa à necessidade de compatibilização com as diretrizes estabelecidas pela
Lei Estadual nº 22.231/2016, que dispõe sobre a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais no
Estado de Minas Gerais.
A emenda tem por finalidade assegurar sua conformidade com os princípios da legislação
estadual, especialmente no tocante à vedação de práticas que possam configurar maus-tratos,
abandono institucionalizado ou afronta ao bem-estar animal, garantindo que as medidas de manejo
populacional e de circulação de animais em espaços públicos sejam compatíveis com os parâmetros
legais de proteção e dignidade animal.
Considerando a redação apresentada no dispositivo original:
"Art. 11. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida nos termos da Lei
Municipal nº 2.815, de 2002, que obriga o uso de coleira, guia curta e enforcador de corrente pelos
animais de pequeno, médio e grande porte."
E confrontando com a Lei Estadual nº 22.231/2016, especialmente após a alteração promovida
pela Lei nº 25.201/2025, que acrescentou como maus-tratos o ato de “manter o animal acorrentado
rotineiramente ou de forma permanente”, verifica-se que a exigência de "enforcador de corrente" não
apenas se torna tecnicamente inadequada, como também pode ser interpretada como potencialmente
violadora da norma estadual de proteção animal.
A redação, ao exigir “enforcador de corrente”, contraria a diretriz da legislação estadual que
veda práticas que causem sofrimento, dor ou desconforto desnecessário aos animais.
Isso pode ser enquadrado como prática abusiva se entendido que o enforcador causa dor ou
desconforto, o que é reconhecido em diversos laudos técnicos veterinários e é coerente com as
diretrizes da Lei Estadual nº 22.231/2016.
A redação também evita risco de interpretação como sendo uma política de captura e soltura,
que, embora vise controle populacional, pode ser considerada incompatível com os princípios de
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proteção e bem-estar animal, conforme estabelece a Lei Estadual nº 22.231/2016 (e sua alteração pela
Lei nº 25.201/2025).
Além disso, do ponto de vista técnico, a redação precisa deixar claro que a política de manejo
deve ser ética, responsável e alinhada às diretrizes de bem-estar animal, não configurando maus-tratos
nem abandono institucionalizado.
Lavras, na data do protocolo.
_________________________________
ROSE OLIVEIRA (PT)
Vereadora