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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras, no âmbito do Poder Legislativo, conforme a Lei Nacional n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Arquivado em definitivo — —
2025-08-18 Norma promulgada — —
2025-08-13 Aguardando sanção governamental — Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei nº 23/2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 23/2025), que “Dispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras, no âmbito do Poder Legislativo, conforme a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008”, aprovado por ocasião da 26ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 11 de agosto de 2025.
2025-08-13 Redação Final — —
2025-08-13 Redação Final — —
2025-08-11 Proposição aprovada — —
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-06-18 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-06-17 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-06-02 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-05-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-05-30 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-05-30 Aguardando parecer jurídico — —
2025-05-30 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T23:00:22.430153-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 12025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Dispõe sobre o Programa de Estágio da Câmara
Municipal de Lavras, no âmbito do Poder
Legislativo, conforme a Lei Nacional n.º 11.788, de
25 de setembro de 2008.
A Câmara Municipal de Lavras APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras”,
consoante a Lei Nacional n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. O Programa de Estágio de que trata a presente Lei é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, a fim de preparar para o
mercado de trabalho os estudantes regularmente matriculados em curso superior de instituição de
ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.
Art. 3º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Lavras deverá atender à proporção de 20% (vinte por cento).
$ 1º. Para fins desta Lei, considera-se o quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e
comissionados.
8 2º. Fica reservado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de
10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal, desde que as atribuições
da função sejam compatíveis com a deficiência.
8 3º. Fica assegurado aos estudantes autodeclarados pretos ou pardos o percentual de 20%
(vinte por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal.
8 4º. Quando o cálculo dos percentuais dispostos no caput e nos parágrafos deste artigo
resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
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8 5º. As condições e requisitos para comprovação médica de deficiência que indicar o
estudante no ato de inscrição do processo seletivo serão comprovadas mediante laudo médico,
atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, contendo expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da
deficiência, a categoria em que se enquadra a pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto
Federal n. 3.298/1999 e suas alterações. a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
8 6º. A Administração da Câmara Municipal poderá requisitar documentos e exames
adicionais para confirmação da comprovação médica da deficiência indicada.
8 7º. A comprovação da condição de pessoa preta ou parda poderá ser feita mediante
procedimento de heteroidentificação, ou autodeclaração, conforme padrões do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), a critério da comissão de processo seletivo.
Art. 4º. A duração do período de estágio não poderá exceder a 01 (um) ano, prorrogável uma
única vez por igual período, contado a partir da entrada em exercício do estagiário.
8 1º. A validade e demais regras relativas a cada processo seletivo de estagiários da Câmara
Municipal serão definidas pela comissão específica do processo seletivo, nomeada anualmente pelo
Presidente da Câmara Municipal, sendo que o período de validade de cada certame, após homologado,
não poderá ser inferior a 01 (um) ano.
Art. 5º. Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às
normas de organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas
dependências no horário de funcionamento de cada unidade administrativa a que estiver vinculado.
Art. 6º. As vagas de estágio de que trata esta Lei serão distribuídas conforme as áreas de
interesse funcional da Câmara Municipal, notadamente, ensino superior em:
1 — Administração ou Administração Pública ou Gestão Pública;
H — Direito;
HI — Jornalismo, marketing ou Comunicação;
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IV — Ciências Contábeis;
V — Pedagogia;
$ 1º. A Presidência da Câmara Municipal, a cada processo seletivo, definirá, por Portaria, a
distribuição do número de vagas de estagiários conforme as áreas de interesse de cada setor da Câmara
Municipal, observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei.
$ 2º. 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino à que o estagiário estiver matriculado, e
pelo respectivo chefe imediato de cada unidade administrativa da Câmara Municipal que corresponda
à área de atuação do estagiário, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do caput
do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
$ 3º. A Chefia de cada unidade administrativa, e que o estágio esteja sendo realizado, será
responsável por planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário.
8 4º. A definição da distribuição do número de vagas de estagiários conforme cada unidade
administrativa da Câmara Municipal poderá ser alterada sempre que necessário à consecução dos fins
desta Lei, por meio de Portaria da Presidência da Câmara, ouvida a Diretoria-Geral e as unidades
administrativas envolvidas.
8 5º. A distribuição das vagas de estagiários nas unidades administrativas da Câmara
Municipal obedecerá a critérios de necessidade de serviço, comodidade, adequação com fins
pedagógicos e prioridade das atividades fins do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 7º. A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado,
conduzido pela área de Recursos Humanos, mediante critérios de prova de cada unidade
o administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal
Federal, bem como as normas específicas de cada processo de seleção simplificado, a serem editadas
e publicadas em cada ocasião.
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8 1º. A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras e as vagas
ofertadas para estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio oficial e
no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida
para realização do processo de seleção.
8 2º. O processo seletivo simplificado para recrutamento de estagiários, no contexto desta Lei,
far-se-á necessariamente por prova escrita, vedada a mera análise de currículo ou entrevista,
respeitados os critérios de publicidade e isonomia.
8 3º. O recrutamento e a contratação dos aprovados no processo seletivo de estágio da Câmara
Municipal de Lavras obedecerão à ordem de classificação final, ressalvado os casos de reserva de
vagas por políticas afirmativas, na forma desta Lei.
$ 4º. A Câmara Municipal de Lavras não poderá destinar para disponibilização a outro órgão,
ou Poder, mais do que 20% (vinte por cento) de seu número total de estagiários.
Art. 8º. O estágio realizado pelo estudante de ensino superior, disciplinado por esta Lei, de
forma supletiva e subsidiariamente pela Lei Federal n.º 1 1.788, de 25 de setembro de 2008, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os
seguintes requisitos:
I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal
e a instituição de ensino superior respectiva:
II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que
será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for
avaliado o desempenho do estudante;
HI - o estudante de ensino superior deverá comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua
matrícula e frequência perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de
ensino superior;
IV - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes
curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando!
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V - contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes
pessoais, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
VI - emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
supervisor do estágio, e envio à instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em
que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado
causado pelo estagiário.
$ 1º. É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de exame médico
que ateste a aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas.
8 2º. O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do encerramento das
atividades de estágio.
$ 3º. As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara
Municipal, sendo, também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que
trata esta Lei, das normas relacionadas a saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Art. 9º. Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário
terá direito ao recebimento mensal de uma bolsa-auxílio, fixada no valor de R$ 860,00 (oitocentos e
sessenta reais), creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos.
$ 1º. O valor da bolsa-auxílio mensal de que trata o caput do art. 11 desta Lei poderá ser
corrigido anualmente, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras, por meio de Lei
específica, vedada a vinculação a qualquer índice específico de correção monetária ou ao valor do
salário-mínimo.
8 2º. Para fins de pagamento de apuração do valor-hora da bolsa-auxílio, deverá ser utilizado
o divisor 120 (cento e vinte).
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Art. 10. Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder, conforme conveniência e
discricionariedade, auxílio-transporte, com natureza de ajuda de custo, em pecúnia, ao estagiário da
Câmara Municipal de Lavras, mediante Portaria.
8 1º. 0 auxílio-transporte de que trata este dispositivo será devido no mês anterior ao da devida
utilização, sendo disponibilizado na mesma data de pagamento da bolsa-auxílio.
$2º. A unidade do auxílio-transporte terá valor equivalente ao da tarifa unitária de ônibus do
transporte coletivo urbano vigente no Município de Lavras. sendo calculado na razão de 02 (duas)
unidades para cada dia de atividade do estagiário junto à Câmara Municipal.
$ 3º. Não será devido auxílio-transporte durante período de gozo de recesso, serviço remoto,
autorizado pela chefia imediata de cada unidade administrativa da Câmara Municipal ou ausência,
justificada ou não, do estagiário.
$ 4º. Ocorrendo alterações no valor da tarifa unitária de ônibus do transporte coletivo urbano
municipal, ajustar-se-á o valor mensal do auxílio-transporte.
8 6º. Ocorrendo o encerramento do vínculo de estágio o valor de auxílio-transporte recebido
antecipadamente e não utilizado será descontado dos valores devidos ao estagiário.
8 7º. Os valores de auxílio-transporte cuja concessão não seja realizada antecipadamente, por
motivos de ordem técnica, serão devidos posteriormente, a título de ressarcimento, de forma
automática.
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o
horário escolar, devendo ser cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso
de Estágio.
$ 1º. É vedada a realização de carga-horária diária superior à prevista no caput deste artigo,
sendo proibida a compensação de horário.
$ 2º. É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de
ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado-no Termo de Compromisso
de Estágio e mediante comprovação.
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Art. 12. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
$ 1º. Sendo a duração do período de estágio inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão
concedidos de maneira proporcional.
8 2º. Durante o período que se encontrar em gozo de recesso, o estagiário terá direito ao regular
recebimento da bolsa-auxílio, na forma desta Resolução, vedado qualquer desconto além daquele
referente ao auxílio-transporte.
8 3º. O período de recesso do estagiário contar-se-á a partir do primeiro dia útil da data de sua
concessão, que se fará mediante comunicação escrita do supervisor, contando-se em dias corridos,
englobando domingos e feriados no período, findando-se o recesso no primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
ESTÁGIO
Art. 13. O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de
Estágio;
IH - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câmara Municipal;
HI - a pedido do estagiário:
IV - pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de
Compromisso de Estágio:
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais dk 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o é tagiário estéja vinculado;
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VIII - por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V .
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 14. Mediante deliberação da maioria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o
Presidente da Câmara Municipal poderá realizar convênio com outros órgãos e Poderes, estaduais,
federais e municipais, para disponibilização de estagiários da Câmara Municipal.
8 1º. O processo seletivo para recrutamento de estagiários. mesmo que para a disponibilização,
far-se-á de forma unificada, no contexto do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras”,
obedecendo às mesmas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
8 2º. Excepcionalmente, desde que justificado de forma fundamentada, a Câmara Municipal
de Lavras poderá recrutar estagiários destinados à disponibilização, nos termos do caput deste artigo,
mediante aproveitamento de processo seletivo realizado pelo órgão disponibilizante, desde que
compatível com as regras próprias desta Resolução.
8 3º. Uma vez admitida a utilização do processo seletivo prévio do órgão a que se destine o
estagiário cedido, conforme autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Poder Legislativo
municipal fará arquivar cópia integral dos processos seletivos do órgão de destino.
Art. 15. Os estagiários cedidos, salvo disposição firmada em convênio, permanecerão
submetidos ao regime jurídico desta Lei, principalmente quanto à fonte de custeio das despesas, que
permanecerá a cargo da Câmara Municipal, às garantias, requisitos, limitações e critérios de
avaliação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes do "Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras"
de que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária do
exercício de 2025 e nos exercícios seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n.º 4.500,
de 30 de maio de 2019.
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Art. 18. Poderá o Presidente da Câmara, por meio de Portaria, regulamentar os processos de
celebração de convênio com as instituições de ensino superior, bem como relativos ao procedimento
de avaliação periódica dos estagiários.
Art. 19. Ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal compete, a cada processo
seletivo simplificado e sempre que necessário à adequação jurídica e técnica, elaborar Termo de
Compromisso de Estágio, Formulários de Avaliação Periódica de Estágio, bem como qualquer outro
documento necessário à consecução dos fins do Programa de Estágio.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, de de 2025.
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UBRÂIARA CASSIANO ROCHÁ (DC) VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SALES
(Presidente) (PSD)
(Segunda-Secretária)
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EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA (PSD) MAR DA SILVA (PSD)
(Vice-Presidente) (Primeiro-Tesoureiro)
E)
ANh PAULA REZENDE ARRUDA JUSSÂNIA APARECIDA SANTOS
(MDB) SILVA (DC)
eira-Secretária) (Segunda-Tesoureira)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o “Programa de Estágio da Câmara Municipal de
Lavras”, alinhando-se à Lei Federal n.º 11.788/2008. que regulamenta o estágio como ato educativo
essencial para a formação profissional de estudantes. A proposta busca não apenas cumprir
obrigações legais, mas também promover inclusão social, eficiência administrativa e transparência,
garantindo benefícios tanto para os estudantes quanto para o Poder Legislativo municipal.
O estágio é uma ferramenta pedagógica que integra teoria e prática, preparando estudantes
para o mercado de trabalho. Ao priorizar áreas estratégicas como Administração Pública, Direito,
Comunicação, Ciências Contábeis e Pedagogia (Art. 6º), o programa atende às demandas técnicas da
Câmara Municipal, contribuindo para a qualificação de futuros profissionais em setores críticos para
o funcionamento do Legislativo. O acompanhamento por professores e supervisores (Art. 6º, 82º)
assegura que as atividades estejam alinhadas aos objetivos educacionais, reforçando o caráter
formativo do estágio.
O projeto incorpora políticas afirmativas ao reservar 10% das vagas para pessoas com
deficiência e 20% para autodeclarados pretos ou pardos (Art. 3º, $$2º e 3º). Essas medidas refletem
O compromisso com a diversidade e a redução de desigualdades históricas, em consonância com a
Constituição Federal e normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A estrutura do programa adere rigorosamente à Lei Federal n.º 11.788/2008, bem como
observa diretrizes fixadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no ICP nº
0382.16.000311-9, evitando vínculos empregatícios mediante a celebração de Termo de
Compromisso (Art. 8º, 1) e limitando a jornada a 4 horas diárias (Art. 11). A contratação de seguro
contra acidentes (Art. 8º, V) e a realização de exames médicos (Art. 8º, 881º e 2º) demonstram
preocupação com a integridade física dos estagiários, em conformidade com normas trabalhistas e de
saúde ocupacional.
O processo seletivo simplificado, baseado em prova escrita (Art. 7º, $2º), elimina
subjetividades e privilegia o mérito, garantindo igualdade de oportunidades. A divulgação prévia de
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editais (Art. 7º, 81º) assegura publicidade, enquanto a vedação à disponibilização de mais de 20% dos
estagiários (Art. 7º, 84º) preserva o foco do programa nas necessidades locais.
A bolsa-auxílio de R$ 860,00 e o auxílio-transporte (Art. 9º e 10) garantem condições mínimas
para a dedicação dos estudantes, reduzindo evasões e incentivando a participação de candidatos de
baixa renda. A correção anual da bolsa (Art. 9º, $1º) assegura atualização frente à inflação, enquanto
o cálculo proporcional do auxílio-transporte (Art. 10, $2º) reflete sensibilidade às realidades
socioeconômicas.
A duração máxima de um ano, prorrogável (Art. 4º), permite adaptação às necessidades da
Câmara e dos estudantes. A disponibilização de estagiários a outros órgãos (Art. 14) promove
cooperação interinstitucional sem onerar o programa, desde que mantidos os critérios de seleção.
As regras para encerramento do estágio (Art. 13) e avaliações periódicas (Art. 18) garantem
que apenas estudantes comprometidos e aptos permaneçam no programa, elevando seu padrão
técnico. A revogação da Lei n.º 4.500/2019 (Art. 17) moderniza a legislação, incorporando melhores
práticas e corrigindo falhas anteriores.
O Programa de Estágio da Câmara Municipal de Lavras representa um avanço na integração
entre educação e serviço público, promovendo equidade, transparência e eficiência. Ao alinhar-se a
diretrizes nacionais e priorizar políticas inclusivas, o projeto fortalece o papel do Legislativo como
agente de transformação social e desenvolvimento local, beneficiando estudantes, instituições de
ensino e a própria administração pública.
Ante o exposto, com votos de estima e consideração, a Mesa Diretora solicita apoio para
apreciação e aprovação desta Resolução aos nobres parlamentares desta Egrégia Casa, entendo ser
medida justa e razoável para salvaguarda de direitos e do interesse público.
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