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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAltera a Resolução nº 5, de 13 de junho de 2022, que dispõe sobre normas, critérios e metodologia para avaliação de desempenho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais.
native_id284

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Arquivado em definitivo
2025-07-09 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-06-18 Aguardando decisão da Presidência Pedido de prorrogação de prazo.
2025-06-17 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-06-02 Aguardando Parecer da Comissão
2025-05-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-05-30 Aguardando decisão da Presidência
2025-05-30 Aguardando parecer jurídico
2025-05-30 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Es
MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 03/2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Altera a Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022,
que dispõe sobre normas, critérios e metodologia
para avaliação de desempenho dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Lavras, Estado
de Minas Gerais.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Presidente da
Câmara Municipal de Lavras, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 9º da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 9º. A CEADR será nomeada anualmente nos termos do caput do art. 8º
desta Resolução e será composta, preferencialmente, por 03 (três) servidores
ocupantes de cargo efetivo, que gozem de estabilidade, pertencentes ao
quadro funcional da Câmara Municipal de Lavras, sendo permitida apenas
uma recondução.
(..)
$ 1º. Uma vez verificada a insuficiência de pessoal para composição da
CEADR conforme dispõe o caput, a referida Comissão poderá funcionar com
apenas 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo, que gozem de
estabilidade, pertencentes ao quadro funcional do Poder Legislativo
municipal.
$ 2º. Na ocorrência de insuficiência de pessoal para composição da CEADR
conforme dispõe o caput, serão permitidas sucessivas reconduções para as
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
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vagas da Comissão, até que suficiente o número de servidores efetivos com
estabilidade para desempenho da função.
$ 3º. Uma vez verificada a total impossibilidade de garantir ao menos 02
(dois) servidores efetivos e estáveis para composição da CEADR, a Mesa
Diretora da Câmara Municipal indicará, dentre os servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, que não gozem de
estabilidade, número necessário a fim de preencher as vagas da Comissão.
$ 3º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado pela Mesa
Diretora para composição da CEADR não poderá atuar em sua própria
avaliação, que ficará a cargo de outros servidores, igualmente indicados pela
Mesa”.
Art. 2º. Fica alterado o $ 2º do artigo 32 da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
(.)
$ 2º. Será reconhecida a estabilidade do servidor que obtiver. através do
cálculo referido no $ 1º deste artigo, nota igual ou superior a 60% (sessenta
por cento) de aproveitamento.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em de de 2025.
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
uid eassiÃo RÓCHA (DC) VÂNIA LÚCIA DE OLIVEIRA SALES
(Presidente) (PSD)
(Segunda-Secretária)
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA (PSD) o
(Vice-Presidente) MA S A (PSD)
(Primeiro-Tesoureiro)
ANA PAULA REZENDE ARRUDA JUSSÂNIA APARECIDA SANTOS
SILVA (DC)
(Primtjra-Sgeretária) (Segunda-Tesoureira)
JUSTIFICATIVA
Em 20 de junho de 2023, fez-se público o Edital n.º 01/2023, da Câmara Municipal de Lavras,
referente à realização de concurso público para provimento de vagas de cargos de provimento efetivo
do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Lavras.
Tratava-se de iniciativa necessária e fundamental, efetuada a fim de preencher os cargos
criados na estrutura da Lei Complementar municipal n.º 387, de 25 de abril de 2019, que “dispõe
sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
Municipal de Lavras e dá outras providências”, em deferência à regra constitucional de acesso
universal aos cargos públicos por meio de concurso público de provas e títulos, na forma do art. 37,
X, da Constituição Federal.
Com o sucesso do certame, desde sua homologação em 21 de dezembro de 2023, sucessivas
nomeações promoveram a ocupação idônea dos cargos, o que acarretou melhora evidente na rotina
administrativa da Câmara Municipal, com segregação de funções, aumento da eficiência,
profissionalismo e especialização dos setores em atividades-chave (processo legislativo,
contabilidade, controle interno, contratações etc.).
Ao mesmo tempo que previu a necessidade de prover os cargos público pela via do concurso
público, a Constituição da República determinou, por meio das inovações trazidas pela Emenda
Constitucional n.º 98, de 1998, que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público serão estáveis após três anos de efetivo exercício. Nesse sentido,
conforme o art. 41, 4 4º, da CF, é condição para aquisição da estabilidade a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Trata-se de garantia do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública,
garantindo reciclagem e verificação contínua da capacidade dos agentes públicos.
Uma vez que compete à cada ente federativo dispor sobre seu regime de pessoal e planos de
carreira para seus servidores (art. 39, caput, da CF), a regulamentação do comando constitucional
ficou a cargo de cada ente.
No âmbito do Município de Lavras, a Lei Complementar n.º 327, de 16 de julho de 2014 (que
dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Lavras e dá outras providências),
não dispõe suficientemente acerca da aquisição da estabilidade e da avaliação dos servidores,
tampouco o fez a Lei Complementar n.º 387/2019.
Nesse sentido, fora editada a Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022, que dispõe sobre
normas, critérios e metodologia para avaliação de desempenho dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Lavras. Nesse diploma, em seu art. 9º, exige-se que a Comissão Especial dg Avaliação
Recursos (CEADR), a quem compete realizar a avaliação| de desempenho dos
de Desempenho
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CAMARA MUNICIPAL
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servidores do quadro permanente da Câmara, seja composta por 03 (três) servidores efetivos e
estáveis pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo de Lavras.
Todavia, considerando o reduzido número de servidores que dispunha a Casa até a
realização do último concurso público, atualmente, a Câmara Municipal conta com apenas 02
(dois) servidores em efetivo exercício, que sejam ocupantes de cargo público efetivo e que gozem
de estabilidade.
Ademais, em decorrência da iminente possibilidade de tais servidores ausentarem-se para
gozo de licenças a que têm direito, a composição e o funcionamento regular da Comissão de
Avaliação torna-se absolutamente prejudicado, impedindo a realização do procedimento de
avaliação dos servidores empossados em virtude de concurso público, o que acaba por atrasar seu
desenvolvimento funcional, bem como constitui em evidente mora legislativa a Câmara de
Vereadores.
Assim, diante da dificuldade fática, considerando a impossibilidade de compor a citada
Comissão com servidores de outros Poderes do Município ou por servidores que não gozem de
estabilidade (comissionados/contratados), em virtude de entendimento majoritário dos tribunais do
país, a fim de preservar a imparcialidade dos trabalhos da Comissão, a Mesa Diretora, como órgão
diretivo superior desta Colenda Câmara promove alterações necessárias a fim de possibilitar a efetiva
avaliação dos servidores empossados.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INTEGRADA POR SERVIDOR
NÃO ESTÁVEL. GARANTIA AO AVALIADO E AOS MEMBROS DA
COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR
INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA
VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA O RECORRENTE. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Não se deve admitir que Servidores não estáveis integrem a Comissão de
Avaliação de Estágio Probatório, a fim de assegurar ao examinado, ou ao
Servidor que está sendo avaliado no seu desempenho funcional, o máximo
possível de isenção da Comissão, tendo em vista a/suposição do que geralmente
acontece, de que o Servidor não estável, por elé mesmo áchar-se em estágio
probatório, tem uma vocação irresistível, uma tendência irrefreável de fazer
aquilo que o seu superior hierárquico deseja.
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2. Não se mostra razoável que a Administração designe servidor não estável no cargo
para integrar Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. gerando o risco de não
ser reconhecida a suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a
pique o relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão.
3. Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente
jurisdicional, tem de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive
no que diz respeito à composição da Comissão, por respeitar a garantia do Juiz
Natural.
4. In casu, está comprovado que servidor não estável compôs a Comissão de
Avaliação, o que impõe reconhecer a nulidade absoluta do ato que reprovou o
recorrente no estágio probatório.
5. Recurso Ordinário provido para determinar que uma nova avaliação seja realizada
por Comissão formada com Servidores estáveis. (ROMS 35.905 — MG, Superior
Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgamento em
26/02/2013, DJe 16/05/2013).
Trata-se, na verdade, de medida urgente e emergencial, uma vez que há servidores
empossados na casa que já cumpriram o primeiro ano do estágio probatório, bem como é
iminente a conclusão do primeiro ano de outros vários servidores. Ressalte-se, inclusive, que a
avaliação dos servidores é obrigatória, sendo condição para aquisição de sua estabilidade e, dessa
forma, a modificação pretendida evita judicialização da matéria, bem como confere estabilidade
e segurança jurídica a esta Colenda Casa.
Por fim, insta salientar que também merece correção o art. 32, $ 2º, da Res. n.º 05/2022, que
indica que deve ser concedida a estabilidade de servidor efetivo que obtiver nota igual ou superior a
80% (oitenta por cento) de aproveitamento nas avaliações periódicas.
Ora, na forma do art. 20, III, da mesma Resolução, é considerado de desempenho
“satisfatório” o servidor que obtiver nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a
70% (setenta por cento) de aproveitamento. Já conforme o inciso IV, será considerado de desempenho
“ótimo” o servidor que obtiver nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90%
(noventa por cento).
Nesse sentido, o art. 32, $ 2º, acaba por ser desarrazoável e não proporcional, uma vez que
exige, para aquisição de estabilidade, desempenho acima da média comum e aceitável de um servidor
que já provou sua capacidade inicial em concurso público, bem como dedicou no mínimo 03 (três)
anos de efetivo exercício ao Poder Legislativo.
“ido Dai
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A Mesa Diretora, dessa forma, acha suficiente que um servidor possua rendimento no
mínimo satisfatório para aquisição da estabilidade que tem direito, não precisando, assim,
demonstrar eficiência superior aquela exigida ao “homem-médio”, ainda mais se considerado que o
direito não pode exigir comportamentos absurdos ou extraordinários, tão somente o comportamento
satisfatório, justo e razoável para qualquer indivíduo comum da sociedade.
Ante o exposto, com votos de estima e consideração, a Mesa Diretora solicita apoio para
apreciação e aprovação desta Resolução aos nobres parlamentares desta Egrégia Casa, entendo ser
medida justa e razoável para salvaguarda de direitos e do interesse público.
fd
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