PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
OFÍCIO Nº: 061/2024/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Complementar nº 005/2024,
Lavras/MG, 13 de março de 2024.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe,
que altera a Lei Complementar nº. 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o
Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos
Servidores da Educação Básica do Município de Lavras e dá outras providências.
Trata-se de adequação necessária conforme as exigências da Lei Orgânica do
Município, nos termos do parágrafo único do art. 184, bem como da Lei Federal nº
14.113/2020, que regulamentou o novo Fundeb, que estabelece condicionalidades para
os entes federados possam concorrer a receber recursos da complementação-VAAR
(valor Aluno Ano por Resultados).
Desse modo, sendo esta a justificativa que se anexa ao presente Projeto de Lei
Complementar, serve-se do presente para solicitar apoio para apreciação e posterior
aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
' =01554283000175, OU=Cortfcado Digital,
DE OLIVEIR Afaste mos
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Atenciosamente,
Acompanha este Projeto os seguintes documentos:
1) Lei Complementar nº. 449/ 2022, disponível em:
https://sapl lavras.mg leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/7961/lei complem
entar 449 2022 estatuto e plano de cargos do magisterio publico.pdf
2) Lei Federal nº 14.113/2020, disponível em:
https:/Avww. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/14113.htm
3) Lei Orgânica do Município, disponível em:
https://sapl.lavras.mg.leg.brínorma/7543
Exmo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PLC nº 005/2024
Av, Doutor Silvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 27
DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 77 da Lei Complementar nº. 449, de 27 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 77. O processo de seleção para direção nas Unidades Escolares de
Educação Básica do Município de Lavras deve ser conduzido de forma
democrática e transparente, assegurado a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação com
critérios técnicos de mérito e desempenho.
Parágrafo único. A nomeação do Diretor e Vice-Diretor para a Unidade
Escolar de Educação Básica será feita pela Chefia do Poder Executivo, a
partir da lista tríplice composta após as etapas do processo de seleção
mencionadas no parágrafo único do art. 77-A, para mandato de 4 (quatro)
anos.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os art. 77-A e 77-B à Lei Complementar nº. 449, de 27 de
julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. T7-A. O processo de seleção será regido por Edital específico, a ser
conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, que deve conter requisitos
necessários e cronograma com as etapas definidas.
Parágrafo único. As etapas do processo de seleção serão realizados da
seguinte forma:
!— Primeira etapa: Prova Eliminatória, com critérios de mérito e desempenho,
será aberto aos Professores, Especialistas da Educação Básica e
Assistentes Educacionais || concursados, lotados na Unidade Escolar;
Il — Segunda etapa: Eleição, com indicação das chapas constituídas de
Diretor e Vice-Diretor, por meio da Comunidade Escolar, neste ato
representada pelos integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e
demais profissionais da Unidade Escolar, o responsável legal de alunos
menores de 16 (dezesseis) anos e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
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Hll — Terceira etapa: Participação e aprovação no Curso de Formação de
Gestores Escolares, para os candidatos eleitos e que farão parte da lista
tríplice a ser encaminhada à Chefia do Poder Executivo.
Art. 77-B. À Secretaria Municipal de Educação, por meio de critérios técnicos
estabelecidos pela Base Nacional Comum de Competência do Diretor
Escolar do Conselho Nacional de Educação, definirá um modelo de avaliação
de desempenho que será aplicada aos diretores e vice-diretores escolares.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente por JUSSARA
J U Ss SA RA MENICUCCI DE OLIVEIRA
E ND; C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC OAB, OU
=01554285000175, OU=Certificado Digital,
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CN=JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
: Razão; Eu sou o autor deste documento
DE OLIVEIRA Estgi:
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JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
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