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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE LESA-HUMANIDADE, TORTURA, EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, RACISMO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO AQUELAS QUE PRATICARAM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DE CORRUPÇÃO OU ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Arquivado em definitivo — —
2024-10-10 Proposição transformada em lei — —
2024-09-17 Aguardando sanção governamental — —
2024-09-11 Proposição aprovada — Regime Simplificado
2024-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-29 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-08-27 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-08-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-08-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-08-07 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-08-07 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Recebido pela Presidência.
2024-08-07 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-08-01 Aguardando parecer jurídico — —
2024-07-31 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 70 /2024
(Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A
PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE
LESA-HUMANIDADE, TORTURA, EXPLORAÇÃO
DO TRABALHO | ESCRAVO, RACISMO,
Câmara Municinal de Lavras - MG VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DOS
PROTOCOLA DO DIREITOS HUMANOS, BEM COMO AQUELAS
Em JOY [amy QUE PRATICARAM CRIMES CONTRA O
n 0224 PATRIMÔNIO, DE CORRUPÇÃO OU ATO DE
ty IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS.
Assinatura
Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Lavras, a concessão
de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do
trabalho escravo, racismo, violência doméstica ou violação dos direitos humanos, bem como aquelas
que praticaram crimes contra o patrimônio, de corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros e
prédios públicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, observar-se-á O seguinte:
I- na hipótese de prática de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por
tribunal internacional; e
Il - nas hipóteses de prática de crimes de tortura, exploração de trabalho escravo, racismo,
violência doméstica, violação dos direitos humanos, contra o patrimônio, corrupção ou ato de
improbidade administrativa, a pessoa deve ter sido condenada, com sentença transitada em julgado.
:37.290-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula(vlavras.madegÃr / assessoria.delegadaanapaula(olavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS =
ESTADO DE MINAS GERAIS 4
Gabinete Delegada Ana Paula
projeto de lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 18 de julho de 2023
Ana Paula|Santana de Rezende Arruda
Vefeadora
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula(vlavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula(olavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ;
Gabinete Delegada Ana Paula :
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei é simples: evitar que pessoas praticaram atos de lesa-
humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, racismo, violência doméstica e violação dos
direitos humanos, bem como aquelas que praticaram crimes contra o patrimônio, de corrupção ou ato
de improbidade administrativa venham a receber homenagens pela administração municipal.
Em primeira visão é incabível imaginar que tais pessoas possam receber homenagens, porém
uma matéria da Rede Brasil Atual publicada em abril de 2017 afirmou que “a capital paulista ainda
conserva 39 nomes de ruas que homenageiam torturadores e que infringiram os direitos humanos”.
Pois bem, sendo possível de acontecer, é necessário estabelecer limites legais c morais para
que, quando da tramitação de homenagens a pessoas que se enquadram nas vedações, haja
embasamento para impugnação.
Há de se destacar que não trata-se de deliberação sobre direito penal, o que é reservado à
União, na verdade o que se trata aqui é tão somente de mera vedação, quando da concessão das
homenagens da administração pública no âmbito do Município de Lavras.
Ressalto também que esse projeto se espelha em outros já apresentados pelo país, como
ocorreu nos Municípios de Barra de São Francisco/ES, em Curitiba/PR e em Formosa/GO.
Ante o exposto, peço aos colegas vereadores a aprovação desta matéria.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula(vlavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula(ulavras.mg.leg.br

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