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PROJETO DE LEI N° 010/2025
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, passa a ser reestruturado
normativamente nos termos desta Lei, como instância colegiada sendo órgão permanente,
paritário, normativo, consultivo e deliberativo dentro dos limites da sua esfera de atuação,
responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde
- SUS em Lavras.
§ 1º A composição, organização e competências são fixadas nos termos da
presente Lei, observando os preceitos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012,
do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade
na gestão das políticas de saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CMS
Art. 2º A paridade do Conselho Municipal de Saúde deve observar o disposto na
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma
que vier a substituí-la, com a distribuição das vagas da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de
usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da
área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Lavras será composto por 28 (vinte e oito)
Conselheiros, titulares e suplentes, na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes indicados e vinculados às entidades
de usuários dos serviços de saúde de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, totalizando
14 (quatorze) membros e igual número de suplentes, de acordo com as especificidades
locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes
representações:
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a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoas com deficiências;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) Entidades de aposentados e pensionistas;
g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) Entidades de defesa do consumidor;
i) Organizações de moradores;
j) Entidades ambientalistas;
k) Organizações religiosas;
l) Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de
profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m) Comunidade científica.
II - 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da área de saúde, indicados por
entidades, de que trata o inciso II, do art. 2º desta Lei, totalizando 7 (sete) membros e igual
número de suplentes, de acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da
paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) Associações;
b) Confederações;
c) Conselhos de profissões regulamentadas;
d) Federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas.
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de órgãos do governo e
entidades civis particulares conveniadas prestadoras de serviço de saúde, ou sem fins
lucrativos, de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, regularmente constituídas,
totalizando 7 (sete) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) Secretário (a) Municipal de Saúde - membro nato;
b) Secretário (a) Municipal de Fazenda e Planejamento;
c) Secretário (a) Municipal de Administração e Recursos Humanos;
d) Entidades públicas, de hospitais filantrópicos, públicos e privado, hospitais
universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A indicação dos representantes de órgãos de governo e prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos ficará a critério dos mesmos.
§ 2º A eleição dos representantes dos usuários e trabalhadores da saúde, deverá
se dar da forma mais democrática e participativa possível, mediante a realização de
chamamento público, observando-se o seguinte:
I - A participação de instituições, órgãos, entidades e movimentos sociais, em
representação dos usuários, terão como critério a representatividade, a abrangência e a
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho
Municipal de Saúde, observando as especificidades locais, aplicando o princípio da
paridade;
II - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde
terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas
respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com
a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes;
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III - Os membros representantes dos usuários deverão ser residentes no Município
de Lavras, com, no mínimo, 1 (um) ano de domicílio comprovado, observado o critério da
territorialidade e da representatividade.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos no art. 2º desta Lei, poderão a qualquer tempo,
realizar a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde. Dessa forma, um
profissional que ocupe cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou atue como
prestador de serviços de saúde, não pode ser representante dos (as) usuários (as) ou de
trabalhadores (as).
§ 5º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho
Municipal de Saúde.
§ 6º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da
representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro(a).
§ 7º Obrigatoriamente, para compor o Conselho Municipal de Saúde, os segmentos
deverão ter representatividade na cidade e que comprovem o seu funcionamento regular.
§ 8º A presidência do Conselho Municipal de Saúde de Lavras será exercida por
um conselheiro representante do segmento de usuários, eleito pelo plenário do Conselho,
visando assegurar a autonomia, a imparcialidade e o fortalecimento do controle social no
Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será constituído pela seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria;
IV - Comissões Permanentes e Temáticas;
V - Grupos de Trabalhos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir Grupos de
Trabalhos e Comissões, em caráter permanente e/ou temporário, a fim de viabilizar estudos
e ações de saúde de interesse coletivo, observando-se a paridade disposta no art. 2º desta
Lei.
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Seção II
Composição
Art. 5º É de incumbência da Secretaria Municipal de Saúde prestar suporte ao
Conselho Municipal de Saúde, no que diz respeito à sua estrutura de funcionamento,
observando-se o seguinte:
I - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria coordenada por
pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo;
II - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno, sendo
que a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados previamente aos
conselheiros no prazo a ser fixado em regimento;
III - As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde podem ocorrer de forma
presencial ou de forma virtual, devendo a Secretaria informar a modalidade da reunião em
cada convocação, bem como assegurar a plataforma virtual para a realização de reuniões
virtuais;
IV - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei
nº 8.080/90, instalará outras comissões e grupos de trabalho de conselheiros para ações
transitórias, sendo que essas comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
V - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário,
composta de pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário (a) e Segundo
Secretário (a), respeitando a paridade dos segmentos expressa nesta Lei;
VI - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo
simples (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos
quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos, observando o seguinte:
a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade
dos membros presentes;
b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à
metade de membros do Conselho;
c) Entende-se por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) do total de membros do
Conselho;
VII - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do
gestor da Secretaria Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório
detalhado, sobre andamento do plano de saúde municipal, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços
na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar
nº 141, de 2012;
VIII - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, poderá solicitar
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;
IX - O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções,
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recomendações, moções e outros atos deliberativos, observando-se o seguinte:
a) As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo(a) Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes dada a devida publicidade
oficial;
b) Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução e nem
enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho de Saúde com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao
Ministério Público, quando necessário.
Seção III
Da Mesa Diretora e Secretaria
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde é representado por sua Mesa Diretora,
composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário,
escolhidos entre os Conselheiros Municipais de Saúde titulares em eleição direta de dois
em dois anos, observando a paridade prevista no art. 2° desta Lei, sendo permitida 01
(uma) reeleição.
Parágrafo único. As normas para eleição, composição, atribuições, competências,
ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora serão fixados nos
termos do Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria, para suporte
técnico e administrativo.
Parágrafo único. As atribuições e competências da Secretaria serão determinadas
no Regimento Interno.
Seção IV
Da Nomeação, Mandato e Posse
Art. 8º Os mandatos dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos,
permitida sua reeleição.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem justificativa, no
período de um ano;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que apreciará o pedido;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de
Conselheiro;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou perda do mandato, o membro titular
será imediatamente substituído por seu respectivo suplente, que assumirá a titularidade
até o término do mandato em curso. A entidade representada deverá indicar novo suplente,
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respeitando os critérios de representação e paridade definidos nesta Lei e nas normas do
Conselho Nacional de Saúde.
§ 3º No caso de substituição, o mandato será em complemento ao que estiver em
curso.
§ 4º Na ocorrência de desistência ou extinção de alguma entidade, movimento
organizado, instituições, a substituição se dará por outro do mesmo segmento, observada
a forma de escolha e respectiva indicação de seguimento que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 9º As demais normas sobre ausências, afastamentos, exonerações e
substituições de membros do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas pelo
respectivo Regimento Interno.
Art. 10. As atribuições, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante
a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro e, para fins de justificativa junto
aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho emitirá atestado de
participação de seus membros durante o período das reuniões, representações,
capacitações e outras atividades específicas.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados por Decreto
expedido pelo Poder Executivo, após a indicação dos órgãos e o processo eleitoral
realizado entres os pares.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes
e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá atestado de participação de seus
membros nos eventos correlatos.
Seção V
Das Eleições
Art. 12. O processo de eleição e composição dos representantes dos usuários e
trabalhadores da saúde no Conselho Municipal de Saúde, deve ocorrer da forma mais
democrática e participativa possível, mediante a realização de chamamento público, a ser
realizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde será coordenada por
uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros designados e aprovados pelo
Plenário do Conselho Municipal de Saúde, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 01 (um) representante de entidades representativas dos trabalhadores da área
de saúde;
III - 01 (um) representante de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 2º As entidades e os movimentos representativos que indicarem seus
representantes para comporem a comissão eleitoral, serão elegíveis; contudo, os membros
da Comissão Eleitoral, não poderão se candidatar ao pleito.
§ 3º A Comissão Eleitoral terá em sua estrutura uma presidência, exercida por uma
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pessoa eleita pelo plenária do Conselho Municipal de Saúde, uma pessoa para a vicepresidência, uma pessoa para secretária e uma pessoa para a secretária adjunta, que
serão escolhidas entre os seus membros na primeira reunião após a sua constituição.
§ 4º A Comissão Eleitoral possui as seguintes atribuições:
I - Elaborar a Resolução Específica do Processo Eleitoral;
II - Avaliar e decidir sobre as inscrições das candidaturas, incluindo o
estabelecimento de prazos, caso necessário, para a apresentação de registros e
documentos;
III - Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde, os recursos necessários para a
realização do processo eleitoral;
IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões da Presidência,
relativas o registro de candidatura e outros assuntos;
V - Conduzir e Supervisionar o processo eleitoral e deliberar em última instância,
sobre questões a ele relativas;
VI - Proclamar o resultado eleitoral;
VII - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, o Relatório do Resultado do
Pleito, bem como as observações de todo o processo, no prazo de até 10 (dez) dias após
a proclamação do resultado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS TRIBUIÇÕES
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Saúde, observado as diretrizes fixadas na
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, ou outra norma
que vier a substituí-la, compete:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
II - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos
setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional
dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
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SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica do plano municipal de saúde, inclusive quando se
verificar a existência surtos epidêmicos, propondo e aprovando medidas de política de
prevenção, campanhas, combate a vetores de transmissão de vírus causadores de
doenças, fiscalizando as campanhas de vacinação e a disponibilização de doses para a
população;
IX - deliberar sobre os programas municipais de saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de
Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
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tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do País;
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e dos eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas
pelo CNS;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação
para a Saúde no SUS;
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias, consignadas em orçamento vigente.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará aos membros titulares e
suplentes do Conselho, programas de capacitação permanente de educação na saúde
para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social
da execução das políticas públicas voltadas a saúde.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde deverá realizar nova eleição para sua
composição no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, observando os
princípios da paridade, representatividade e participação democrática estabelecidos na
legislação vigente.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde deverá ser
atualizado em obediência às disposições da presente Lei, bem como em observância às
Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Saúde, Conselho Estadual de Saúde e
demais normas pertinentes, e ser encaminhado ao(à) Chefe do Poder Executivo Municipal,
para homologação, em virtude do disposto na Resolução nº 453, de 2012, do Conselho
Nacional de Saúde.
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Saúde, com base nas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 453, de 10 de maio de
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2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação ou substituição dessa resolução,
aplicar-se-á a norma equivalente que vier a ser aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.865, de 20 de junho de 1991.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Municipal de Lavras, 11 de junho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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OFÍCIO Nº: 142/2025/PGM/PACons
Lavras, 11 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia o Projeto de Lei nº 010/2025, que dispõe sobre a Reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde - CMS, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão, tem por objetivo adequar a existência e funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde, considerando que já se passaram mais de 32 (trinta e dois) anos de
sua criação, sendo necessário, portanto, atualizar as normas de regência e regulamentação, em
especial após a publicação da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de
Saúde, que aprovou as novas diretrizes para a instituição, reformulação, reestruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde.
O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo
e fiscalizador do Sistema Único de Saúde - SUS, instituído em cada esfera do governo, conforme
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, sendo o Conselho Municipal de Saúde vinculado
à Secretaria de Saúde.
O Conselho tem papel de destaque na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. O Conselho analisa e aprova
tanto o Plano de Saúde do Município como o Relatório de Gestão.
Importa frisar que, hoje, a previsão do controle social através dos conselhos de saúde tem
base constitucional, assim como a necessidade de instituição e existência do respectivo fundo de
saúde, em conformidade com o art. 77, § 3º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescido pela EC 29/2000, que prevê:
“§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal”.
É de ressaltar, enfim, que o texto do Projeto de Lei encaminhado busca respeitar a
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vigente, bem como as normativas dos órgãos
federais e estaduais atuantes na área da saúde.
Diante da justificativa acima exposta, apresentamos o incluso Projeto de Lei, e solicitamos
o apoio para apreciação e posterior aprovação pelos nobres Edis, reafirmando nesta oportunidade,
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N° 010/2025
ANEXOS:
1. Lei Municipal nº 1.865 de 20.06.1991, disponível em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/norma/pesquisar?tipo=1&numero=1.865&ano=1991&data_0=
&data_1=&data_publicacao_0=&data_publicacao_1=&ementa=&assuntos=&data_vigencia
_0=&data_vigencia_1=&orgao=&o=&indexacao=&autorianorma__autor=&autorianorma__
primeiro_autor=unknown&autorianorma__autor__tipo=&autorianorma__autor__parlament
ar_set__filiacao__partido=&salvar=Pesquisar
2. Resolução n°. 453 do Conselho Nacional de Saúde, disponível em:
https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/acesso-a-informacao/atosnormativos/resolucoes/2012/resolucao-no-453.pdf/view
3. Resolução nº 151, de 20 de maio de 2025 do Conselho Municipal de Saúde, que aprova o
projeto de Lei da reestruturação do CMS.