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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaProjeto de Lei nº 009/2025: Institui o Conselho Municipal de Educação de Lavras, dispõe sobre sua composição, funcionamento e atribuições, e revoga a Lei nº 2.543, de 19 de maio de 2000.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Arquivado em definitivo
2025-12-16 Norma promulgada
2025-12-15 Aguardando sanção governamental
2025-12-15 Redação Final
2025-12-08 Redação Final
2025-12-04 Proposição aprovada
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Não deliberado em razão do esgotamento do tempo da Reunião nos termos do art.128 do Regimento Interno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-25 Pedido de vista
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição dessobrestada pelo Líder de Governo.
2025-09-24 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-09 Pedido de vista Vista Ver. Rosemeire Aparecida de Oliveira
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-08-19 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-18 Parecer Favorável da Comissão
2025-07-04 Aguardando Parecer da Comissão
2025-07-03 Parecer Favorável da Comissão
2025-06-26 Aguardando Parecer da Comissão
2025-06-23 Concluso na Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T19:32:09.047612-03:00 Aprovado 9 0 0

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Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N° 009/2025
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Institui o Conselho Municipal de Educação 
de Lavras, dispõe sobre sua composição, 
funcionamento e atribuições, e revoga a Lei 
nº 2.543, de 19 de maio de 2000.
A Câmara Municipal de Lavras aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Lavras, órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, com ações regidas por esta Lei e pelas normas e 
disposições legais vigentes.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão de deliberação coletiva e participativa, 
possuindo caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo, mobilizador 
e de controle social na implementação das políticas da educação municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Lavras é composto por membros titulares e 
seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil e o Poder Público, conforme 
segue: 
I - um representante do poder executivo indicado pelo(a) Prefeito(a) municipal; 
II - um representante das instituições de ensino superior; 
III - três representantes de diferentes níveis e setores da rede municipal: educação infantil, 
ensino fundamental e educação de jovens e adultos; 
IV - um representante da rede estadual de ensino; 
V - um representante da rede de ensino particular; 
VI - um representante das entidades de educação especial; 
VII - um representante de pais ou responsáveis de estudante; 
VIII - um representante de entidades comunitárias e/ou do Terceiro Setor; 
IX - um representante do Conselho Tutelar; 
X - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo único. É vedada a participação de uma mesma instituição em mais de uma 
representação no Conselho, ainda que atue em diferentes níveis ou modalidades de ensino, 
devendo optar por apenas uma categoria de representação.
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Art. 4º Os representantes serão paritariamente eleitos por seus pares e indicados pelas suas 
respectivas entidades e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 5º Cada membro titular do Conselho será acompanhado por um suplente, que o 
substituirá em casos de impedimento, afastamento ou ausência. Os suplentes terão o direito 
de participar das reuniões e colaborar com as atividades regulares do Conselho.
CAPÍTULO III 
DO MANDATO
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única 
recondução.
§ 1º Ao término de cada mandato, um terço (1/3) dos conselheiros terá seu mandato 
prorrogado por mais 1 (um) ano, com o objetivo de assegurar a continuidade das ações e o 
acompanhamento das deliberações em curso.
§ 2º O mandato dos representantes do Poder Público no Conselho Municipal de Educação 
estará condicionado ao tempo de permanência na função que ocupam ou à chefia da 
respectiva pasta que representam.
§ 3º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de 
Educação deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as 
atividades do órgão.
§ 4º O(A) Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento.
Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro será considerado serviço público relevante, 
não sendo, contudo, remunerado a qualquer título.
Art. 8º Será desligado do Conselho o membro que, sem justificativa aceita pelo colegiado, 
deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas ou duas (2) intercaladas no período 
de um (1) ano.
Art. 9º O mandato de conselheiro será declarado vago nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia formal, apresentada por escrito pelo conselheiro titular; 
II - Quando o conselheiro deixar de pertencer à entidade ou órgão que representa no 
Conselho.
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, por 
crime ou contravenção penal.
Art. 11. O conselheiro ou conselheira poderá ser destituído(a) de suas funções pelo(a)
Prefeito(a) Municipal, mediante solicitação fundamentada do(a) Presidente do Conselho 
Municipal de Educação, após deliberação do Plenário do Conselho.
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Art. 12. Poderão ser nomeados(as) como conselheiros(as) titulares ou suplentes os cidadãos 
e cidadãs do município de Lavras que integrem a sociedade civil organizada ou que 
representem órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 13. Os representantes do Conselho deverão residir no município de Lavras, Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. São órgãos do Conselho: 
I - Plenária; 
II - Diretoria; 
III - Comissões.
Parágrafo único. No dia da posse do Conselho Municipal, sob a presidência do(a) 
Secretário(a) de Educação, deve ser feita a eleição do(a) Vice-Presidente e do(a) Secretário(a), 
sendo eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Lavras contará com uma Diretoria composta 
pelos seguintes cargos: Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida, por prerrogativa, pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação.
§ 2º A Vice-Presidência e as Secretarias (1ª e 2ª) serão eleitas entre os membros do Conselho, 
por maioria absoluta, devendo ser observada a alternância entre representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada, de modo a garantir o equilíbrio na composição da 
Diretoria.
§ 3º Compete à Diretoria planejar, organizar, coordenar e executar as atividades técnico￾administrativas e, quando aplicável, financeiras do Conselho Municipal de Educação de 
Lavras – CME/Lavras-MG.
Art. 16. Sempre que necessário para o bom andamento dos trabalhos, a Presidência do 
Conselho poderá criar comissões específicas, com a finalidade de estudar, analisar e propor 
soluções para temas relevantes.
§ 1º As comissões deverão escolher, entre seus membros, um relator que será responsável 
por apresentar as conclusões e propostas de cada comissão.
§ 2º As comissões terão caráter eventual e transitório, sendo dissolvidas após a conclusão de 
suas atribuições.
Art. 17. O relator da comissão apresentará, obrigatoriamente, um parecer por escrito durante 
uma sessão plenária do Conselho, para deliberação dos membros.
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Art. 18. Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim 
de prestar esclarecimento sobre matéria em discussão e participar dos debates, vedada, 
porém, a emissão de voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Educação: 
I - Deliberar, por maioria absoluta: 
a) Alterar o Regimento Interno; 
b) Eleger a Vice-Presidência, Secretaria, Comissões Permanentes e Temporárias; 
II - Deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os 
encaminhados à sua apreciação. 
III - Baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política 
Municipal de Educação; 
IV - Aprovar a criação e dissolução dos Grupos temáticos, suas respectivas competências, sua 
composição e prazo de duração; 
V - Requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações da sociedade 
civil documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do 
Conselho; 
VI - Convocar o fórum para eleição dos representantes da sociedade civil; 
VII - Deliberar a destituição de Conselheiros.
Art. 20. O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação ao Sistema Municipal de 
Ensino, as atribuições previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, pertinentes, e em 
especial, as seguintes: 
I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino; 
II - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria 
de educação; 
III - assistir e orientar a Administração Pública, estudando e sugerindo medidas de 
aperfeiçoamento do ensino no município; 
IV - elaborar, modificar, aprovar o seu Regimento Interno, a fim de normatizar o exercício de 
suas atribuições, organização e condições de funcionamento; 
V - autorizar, inspecionar e credenciar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, 
de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, sobretudo o 
credenciamento para abertura e funcionamento de instituições educacionais da Educação 
Infantil (creche e pré-escola); 
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VI - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através 
da Secretaria Municipal de Educação; 
VII - propor normas sobre avaliação escolar, aproveitamento de estudos, classificação, 
reclassificação e recuperação conforme a legislação vigente; 
VIII - exercer outras atribuições relacionadas à Educação do município; 
IX - colaborar na formulação de políticas públicas educacionais e Plano Municipal de 
Educação; 
X - assessorar, aconselhar e apresentar proposições relativas a assuntos de competência da 
Secretaria Municipal de Educação; 
XI - propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, com vistas ao 
aprimoramento desses serviços; 
XII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Educação e 
outros conselhos em regime de cooperação; 
XIII - fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo 
cumprimento da legislação em matéria educacional; 
XIV - aprovar currículos e reformulações do ensino do Sistema Municipal de Ensino; 
XV - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, 
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e 
comunitárias, bem como seu cancelamento; 
XVI - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a 
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; 
XVII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades 
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; 
XVIII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos 
órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino; 
XIX - emitir, anualmente, relatório de suas atividades; 
XX - promover fóruns, conferências, congressos, encontros, ciclos de estudos, seminários ou 
palestras para debater assuntos pertinentes à educação; 
XXI - assegurar divulgação e publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de 
Ensino, tais como número de profissionais e alunos, receitas, despesas e atividades do 
Conselho; 
XXII - estabelecer normas complementares, no âmbito do sistema municipal de ensino, 
relativas a: 
a) Parte diversificada do currículo escolar, em consonância com as diretrizes nacionais e 
estaduais de educação; 
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b) Critérios e instrumentos aplicáveis à avaliação de desempenho escolar dos(as) estudantes, 
bem como dos recursos aplicáveis; 
c) Promoção da autonomia e gestão democrática de escolas e/ou instituições educacionais 
do Município; 
d) A classificação, reclassificação e progressão do aluno nas etapas da educação básica; 
e) Diretrizes relacionadas à formação e atuação de educadores(as), visando à garantia da 
qualidade do ensino nas escolas, cmeis e centros educacionais da rede municipal; 
XXIII - deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no 
município, relacionados com a educação.
Art. 21. São competências dos(as) conselheiros(as) do Conselho Municipal de Educação de 
Lavras: 
I - Estudar, analisar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem 
atribuídas pelo(a) Presidente do Conselho ou pelas Comissões temáticas; 
II - Formular proposições, sugestões e indicações ao Plenário ou às Comissões, visando ao 
aperfeiçoamento das políticas educacionais; 
III - Requerer ao(à) Presidente do Conselho a apreciação de matérias em regime de urgência, 
quando a relevância do tema o justificar; 
IV - Acompanhar a execução das políticas públicas educacionais, monitorando os resultados 
educacionais e garantindo a qualidade e eficiência do sistema municipal de ensino; 
V - Desempenhar outras atribuições previstas em lei, neste regimento ou decorrentes das 
deliberações do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, 
em local previamente designado e em horário definido em plenário.
§ 1º Compete ao Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais humanos, bem como 
o local em seu próprio público, para cumprimento do disposto desta lei.
§ 2º As reuniões do Conselho serão públicas, assegurado a todo cidadão e cidadã o direito 
à manifestação oral, sem direito a voto, cabendo à Presidência a concessão da palavra aos 
visitantes.
§ 3º As decisões e atos do Conselho serão formalizados por meio de resoluções, quando 
necessário, e encaminhados por ofício à Secretaria à qual o Conselho está vinculado, para 
fins de publicação no Diário Oficial do Município.
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§ 4º As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros, em 
primeira chamada, e com maioria simples em segunda chamada, a ser realizada 15 (quinze) 
minutos após a primeira convocação.
Art. 23. As reuniões extraordinárias do CME – LAVRAS/MG, serão convocadas pela 
presidência, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, 
com a antecedência mínima de 48 horas através de e-mail, telefone, aplicativo de mensagens 
online esclarecendo a pauta a ser apreciada.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, somente terão direito a voto os 
Conselheiros (as) Titulares, sendo que os Conselheiros (as) Suplentes somente terão direito 
a voto quando estiverem em substituição aos Conselheiros (as) Titulares.
Art. 24. As reuniões de Plenário, instância deliberativa do CME, constituída dos seus 
membros, obedecerão à seguinte ordem: 
I - Verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos. 
II - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, conforme 
deliberação do plenário ou necessidade justificada, resguardando-se o direito à ampla 
participação e transparência dos atos. 
III - Não havendo quórum, aguardar-se-á o prazo de 15 (quinze) minutos. Persistindo a 
ausência de quórum, a pauta poderá ser submetida à votação de forma online, de maneira 
nominal, exclusivamente pelos conselheiros titulares, assegurando-se o registro formal das 
manifestações de voto. 
IV - Em caso de adiamento da reunião por falta de quórum ou outro motivo devidamente 
justificado, será agendada nova data em caráter de reunião extraordinária, respeitadas as 
disposições regimentais quanto à convocação e divulgação. 
V - Apresentação das justificativas de ausências; 
VI - Abertura da reunião pela Presidência; 
VII - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 
VIII - Comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, deliberações e 
encaminhamentos; 
IX - Discussão e votação de matéria em pauta; 
X - Encerramento.
Art. 25. Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta 
organizada pela Mesa Diretora, salvo decisão da Plenária, que poderá inclusive alterar a 
pauta.
Art. 26. Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão, sendo 
assegurada a palavra por 5 (cinco) minutos ao conselheiro que a solicitar, ou mais, caso a 
plenária avalie ser necessário.
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Art. 27. Considerando necessário, a Presidência pode submeter à apreciação da Plenária, 
matéria relevante e urgente que então, será relatada oralmente por conselheiro no ato 
designado.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 28. As organizações da sociedade civil serão solicitadas, mediante ofício, a indicarem 
membros titulares e suplentes para a devida representatividade no Conselho no prazo 
estabelecido pela Presidência do Conselho de Educação.
Art. 29. Caso haja indicação por mais de uma associação ou comunidade da sociedade civil, 
os membros que irão compor o Conselho serão escolhidos por meio de processo eleitoral 
simples e interno, realizado através de assembleia.
Art. 30. A indicação de titular e suplente para representante da sociedade civil, terá como 
exigência, ambos pertencerem à mesma organização civil, mediante comprovação de 
requisitos legais e uma vez inscritos, estarão na qualidade de candidatos e votantes.
Art. 31. Para os cargos da Diretoria (Vice Presidência – Secretaria), somente membros 
titulares poderão inscrever-se, sendo que a escolha será por processo eletivo, através de voto 
secreto ou por aclamação.
Art. 32. A eleição da Diretoria ocorrerá em reunião ordinária ou extraordinária, instalada com 
a presença da maioria simples dos Conselheiros, convocada para esse fim, na qual somente 
os membros titulares terão direito a voto.
Art. 33. Por ocasião da posse do CME serão convocados os conselheiros titulares e suplentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 2.543, de 19 de maio de 2000.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de junho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Ofício nº 132/2025/PAconsul
Lavras, 11 de junho de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 009/2025 que “Institui o Conselho Municipal de 
Educação de Lavras, dispõe sobre sua composição, funcionamento e atribuições, e revoga a Lei 
nº 2.543, de 19 de maio de 2000”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a essa Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei nº 009/2025, que “Institui o Conselho Municipal de Educação de 
Lavras, dispõe sobre sua composição, funcionamento e atribuições, e revoga a Lei nº 2.543, de 19 
de maio de 2000”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma nova legislação para o Conselho 
Municipal de Educação de Lavras, revogando integralmente a Lei nº 2.543, de 19 de maio de 2000. 
Esta iniciativa visa consolidar, atualizar e modernizar as disposições relativas à composição, 
funcionamento e atribuições do Conselho, incorporando elementos do Regimento Interno já em 
vigor e adequando-o aos preceitos constitucionais e às melhores práticas de gestão pública.
A necessidade de uma nova Lei surge da importância de se ter um diploma legal único e 
abrangente que reflita a realidade e as necessidades atuais do Conselho Municipal de Educação. 
A Lei nº 2.543/2000, embora tenha sido fundamental em sua época, necessita de uma revisão 
profunda para se alinhar às exigências contemporâneas de governança, transparência e 
participação social. A incorporação das normas do Regimento Interno diretamente na Lei confere 
maior segurança jurídica e estabilidade às regras de funcionamento do Conselho.
Um dos pontos cruciais desta nova proposição é a exclusão da participação de representante do 
Poder Legislativo na composição do Conselho. Esta medida se fundamenta na necessidade de 
adequar a legislação municipal aos preceitos constitucionais que regem a organização dos 
Poderes da República, em especial o princípio da separação e independência dos Poderes, 
consagrado no Artigo 2º da Constituição Federal. Conforme detalhado no Parecer Jurídico nº 
001/2025/PGM, da Procuradoria-Geral do Município, a participação de membros do Poder 
Legislativo em comissões e conselhos vinculados ao Poder Executivo configura uma indevida 
ingerência de um Poder sobre o outro, entendimento este corroborado por vasta e consolidada 
jurisprudência dos tribunais pátrios.
A presença de qualquer representante formalmente vinculado ao Poder Legislativo em um órgão
do Executivo pode, ainda que indiretamente, comprometer a clareza das atribuições de cada 
Poder e a distinção funcional que é essencial para a autonomia de cada esfera de atuação. O 
Poder Legislativo possui, por sua natureza e prerrogativas constitucionais, um papel fundamental 
de fiscalização e controle das ações do Poder Executivo. Essa função, contudo, deve ser exercida 
de forma externa e independente, por meio dos mecanismos próprios de fiscalização previstos 
na legislação, sem que haja uma integração direta na estrutura ou nas decisões do Executivo.
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Além da adequação constitucional, a nova lei traz importantes atualizações e detalhamentos, tais 
como:
 A consolidação da composição do Conselho, com a exclusão do representante do Poder 
Legislativo, e a inclusão de detalhes sobre a eleição e nomeação dos membros;
 A regulamentação detalhada do mandato dos conselheiros, incluindo recondução, 
desligamento, vacância e critérios de elegibilidade;
 A formalização da estrutura da Diretoria do Conselho e suas competências;
 A especificação das atribuições do Conselho, abrangendo desde a fixação de diretrizes 
até a fiscalização orçamentária e a promoção de eventos;
 O detalhamento das regras para as reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo 
quórum, publicidade, ordem dos trabalhos e modalidades de reunião (presencial, híbrida 
ou remota);
 A inclusão de um capítulo específico sobre as eleições dos representantes da sociedade 
civil, garantindo maior transparência e legitimidade ao processo.
A presente proposição busca, portanto, reforçar a independência institucional, a segurança 
jurídica e a eficácia do Conselho Municipal de Educação, alinhando a legislação municipal aos 
preceitos constitucionais e à interpretação jurídica predominante, bem como às melhores práticas 
de gestão democrática e participativa na área educacional.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante 
projeto, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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