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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a modernização da atuação da cobrança dos créditos municipais, institui a Câmara de Transação de Créditos Municipais, estabelece regimes de transação e dá outras providências.
native_id388

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Arquivado em definitivo
2025-07-21 Norma promulgada
2025-07-15 Aguardando sanção governamental Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei nº 10/2025 (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 10/2025, que "dispõe sobre a modernização da atuação da cobrança dos créditos municipais, institui a Câmara de Transação de Créditos Municipais, estabelece regimes de transação e dá outras providências", aprovado por ocasião da 3ª Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Lavras.
2025-07-15 Redação Final
2025-07-15 Redação Final
2025-07-14 Proposição aprovada S
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-07-11 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Vista retirada.
2025-07-07 Pedido de vista
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-04 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-07-03 Aguardando Parecer da Comissão
2025-07-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-07-02 Aguardando Parecer da Comissão
2025-07-02 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-06-27 Aguardando decisão da Presidência
2025-06-25 Aguardando parecer jurídico
2025-06-25 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:21:58.089165-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0
2025-07-11T12:40:09.093029-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DA 
COBRANÇA DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS, INSTITUI A 
CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, 
ESTABELECE REGIMES DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar visa modernizar a atuação da Procuradoria-Geral do 
Município de Lavras (PGM) na cobrança de créditos municipais, buscando maior 
efetividade, agilidade e economicidade na composição de conflitos e na terminação de 
litígios judiciais, bem como na extinção de créditos tributários e não tributários. 
§ 1º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município, 
objeto de execuções fiscais ajuizadas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do 
requerimento da transação, individual ou consolidada, cujo valor total inscrito em dívida 
ativa não ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos vigentes na data da transação. 
§ 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada 
por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor ou analisar 
propostas de transação, desde que atendidos os requisitos desta Lei e de seu 
regulamento.
CAPÍTULO II 
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Lavras (PGM), 
a Câmara de Transação de Créditos Municipais, com competência para propor e analisar 
acordos de transação relativos a créditos municipais. 
Art. 3º A Câmara de Transação será composta por 2 (dois) Procuradores Municipais, 
designados pelo Procurador-Geral do Município. 
Art. 4º Compete à Câmara de Transação: 
I - Analisar e propor acordos de transação de créditos municipais; 
II - Aplicar os critérios objetivos estabelecidos nesta Lei para a realização de acordos; 
III - Emitir pareceres sobre a viabilidade de transações; 
IV - Elaborar relatórios trimestrais sobre suas atividades. 
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Art. 5º Das decisões da Câmara de Transação caberá recurso, a ser julgado pelo 
Procurador-Geral do Município em conjunto com o Procurador por ele designado como 
revisor, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão. 
Art. 6º Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou 
suspeição, sendo substituídos por suplentes designados pelo Procurador-Geral, nas 
hipóteses previstas em Lei.
CAPÍTULO III 
DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 7º A transação de créditos municipais observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 8º Serão considerados para fins de transação os critérios objetivos estabelecidos na 
Tabela de Pontos para Transação Tributária, constante do Anexo I desta Lei. 
Art. 9º Os descontos concedidos em transação obedecerão à seguinte escala, conforme 
a pontuação obtida na Tabela de Pontos (Anexo I): 
I - 0 a 5 pontos: 100% de desconto na multa; 
II - 5 a 10 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros; 
III - 10 a 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 10% de desconto na 
correção monetária; 
IV - 15 a 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 30% de desconto na
correção monetária; 
V - 20 a 24 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 50% de desconto na 
correção monetária; 
VI - 24 a 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 70% de desconto na 
correção monetária. 
Art. 10. O parcelamento dos débitos objeto de transação observará as seguintes 
condições:
I - Prazo máximo: 24 (vinte e quatro) meses; 
II - Parcela mínima (Pessoa Física): R$ 100,00 (cem reais); 
III - Parcela mínima (Pessoa Jurídica): R$ 500,00 (quinhentos reais); 
IV – As garantias formalizadas nos autos serão mantidas. 
Art. 11. Cada contribuinte poderá realizar apenas 5 (cinco) transações a cada 5 (cinco) 
anos.
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Art. 12. Ficam impedidos de participar da transação:
I - Contribuintes condenados por crimes contra a ordem tributária nos últimos 5 (cinco) 
anos; 
II - Débitos decorrentes de atos tipificados como crime contra a administração pública. 
Art. 13. O requerimento para transação de créditos municipais deverá ser feito conforme 
o modelo constante no Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 14. Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, a extinção do crédito poderá se 
dar mediante dação em pagamento de bens imóveis e bens móveis, nos termos da Lei 
Federal nº 5.172, de 1966 (CTN). 
Art. 15. O termo de transação será elaborado pelos Procuradores da Câmara de 
Transação e deverá conter, no mínimo, forma escrita, qualificação das partes, 
especificação das obrigações, relatório do conflito, fundamentos, condições de 
cumprimento, responsabilidades, renúncia expressa a direitos anteriores, fixação do valor 
devido e montante do desconto, data e assinatura das partes. 
Art. 16. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição. 
Art. 17. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial e após o cumprimento 
integral das obrigações, extingue o crédito tributário e o crédito não tributário. 
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo. 
Art. 18. O descumprimento da obrigação assumida na transação importará na rescisão 
do acordo, com o retorno do crédito ao seu valor originário, acrescido dos encargos 
legais, descontando-se o montante eventualmente pago. 
Art. 19. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido 
por advogado. 
Art. 20. Os contribuintes que tenham processos judiciais suspensos em razão de 
parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando 
o seguinte: 
I – o parcelamento em curso será cancelado mediante o Requerimento de transação à 
Câmara de transação tributária e será promovida a apuração imediata do saldo 
remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que 
eventualmente tenham sido reduzidas; 
II – restaurado o débito, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do 
parcelamento em andamento, será realizada a transação. 
Art. 21. Tratando-se de crédito ajuizado que também tenha sido protestado, o seu 
pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto, o 
qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente e 
à Procuradoria Geral do Município para a quitação de todos os encargos. 
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Art. 22. A transação não alcança débitos de contribuintes decorrentes de emolumentos 
cartorários e demais ônus já fixados antes da realização da transação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRANSITÓRIO ESPECIAL PARA DÉBITOS JUDICIALIZADOS
Art. 23. Durante 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, todos os
contribuintes com débitos judicializados, independentemente dos valores, poderão 
quitá-los com os seguintes benefícios:
I - Pagamento em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas de mora. 
II - Pagamento em até 12 parcelas, com redução de 85% dos juros e multas de mora. 
III - Pagamento em até 18 parcelas, com redução de 75% dos juros e multas de mora. 
IV – Pagamento em até 24 parcelas, com redução de 70% dos juros e multa de mora.
Art. 24. O pedido de adesão a este regime especial deve ser formalizado junto à 
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, acompanhado dos documentos 
necessários. 
Art. 25. A adesão a este regime especial implica na desistência de ações judiciais e 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Art. 26. O ingresso neste regime especial implica na confissão irrevogável dos débitos e 
aceitação das condições estabelecidas. 
Art. 27. A exclusão deste regime especial ocorre por inobservância das exigências ou 
não pagamento das parcelas. 
Art. 28. O cancelamento do parcelamento em curso para adesão a este regime especial 
será formalizado mediante requerimento, com apuração imediata do saldo 
remanescente. 
Art. 29. A adesão a este regime especial não implica novação da dívida. 
Art. 30. A exclusão do contribuinte deste regime especial implica na exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os 
encargos legais.
CAPÍTULO V
DA MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 31. Fica o Procurador-Geral do Município autorizado a: 
I - Implementar medidas de cobrança extrajudicial dos créditos municipais; 
II - Estabelecer critérios para o não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor; 
III - Promover a utilização de meios eletrônicos para a cobrança de créditos. 
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Art. 32. O Município poderá realizar convênios com instituições financeiras para facilitar 
o pagamento de débitos.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 33. A Câmara de Transação publicará, trimestralmente, relatório contendo: 
I - Número de acordos realizados; 
II - Valores totais envolvidos nas transações; 
III - Montante total de descontos concedidos. 
Parágrafo único. A publicação do relatório respeitará o sigilo fiscal dos contribuintes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário. 
Art. 35. Aplica-se ao disposto nesta Lei Complementar, o estabelecido na Legislação 
Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da Fazenda Pública, no 
que couber. 
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 24 de junho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Projeto de Lei Complementar nº 010/2025)
1 – Nota do Histórico Fiscal
I - apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro:
a) até 2 exercícios: nota 5;
b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4;
c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3;
d) mais que 10 exercícios: nota 2;
II - apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 4;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1;
CRITÉRIOS
PONTOS
(0 a 5)
Sujeito passivo
Histórico fiscal favorável
Hipossuficiência econômica / ausência 
de bens
Análise processual
Tempo de duração da ação e 
economicidade
Risco jurídico do Município na ação
Súmulas, Repetitivos e Repercussão 
Geral desfavoráveis para o Município
SOMA
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III - dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada:
a) até 2 exercícios somados: nota 4;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1;
IV - dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 3;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 0.
2 - Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança:
I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 0;
II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1;
III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2;
IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3;
V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4;
VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5.
3 - Risco jurídico do Município na ação e Súmulas, Repetitivos e Repercussão Geral 
desfavoráveis para o Município
I – Os pontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às 
chances de êxito do município na cobrança judicial do crédito e à existência de súmulas, 
recursos repetitivos e repercussão geral e serão devidamente motivados.
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ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar nº 010/2025)
REQUERIMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - Solicito transação tributária nos autos do(s) processo(s) 
_____________________________________________________________________________________________
2 - Declarações sobre minha situação de hipossuficiência financeira – devidamente 
comprovadas
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
3 – Declaro, sob as penas da lei, que não fui condenado por crimes contra a ordem 
tributária, nos últimos 5 anos e que o débito objeto da transação não é derivado de ato 
tipificado como crime contra a administração pública.
O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições 
estabelecidas na Lei Complementar_____/2025.
Data do Requerimento
_____ / _____ /_____
__________________________________________________
Assinatura do Requerente
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência 
Telefone Celular
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Ofício nº 136/2025/PAconsul
Lavras, 24 de junho de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “Dispõe 
sobre a modernização da atuação da cobrança dos Créditos Municipais, institui a Câmara 
de Transação de Créditos Municipais, estabelece regimes de transação e dá outras 
providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que tem como objetivo promover uma modernização da atuação da 
Procuradoria Geral do Município de Lavras na atividade de cobrança de créditos 
municipais.
Trata-se de proposta que visa inovar a abordagem para a resolução de conflitos 
tributários, ao estabelecer sobre a criação da Câmara Transação Tributária no âmbito da 
Procuradoria Geral do Município. 
Essa iniciativa, originada pelos procuradores do município e respaldada pelo 
Executivo, promete uma alternativa mais favorável aos contribuintes, além de 
expectativas de ampliação da arrecadação municipal. Isso porque a proposta visa lidar 
com créditos em cobrança há mais tempo, proporcionando uma maneira eficaz de 
recuperar esses créditos e reduzir a quantidade de processos judiciais acumulados no 
Judiciário local.
Esta iniciativa está ainda em consonância com a nova abordagem legislativa 
federal que incentiva a resolução mediada de conflitos e a desjudicialização da cobrança 
pela Fazenda Pública, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, das Leis 
Federais nº 13.140/2015 (Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de 
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da 
administração pública) e Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Destaca-se, entre os principais avanços propostos:
 A instituição da Câmara de Transação de Créditos Municipais, que atuará de 
forma técnica e transparente na análise e proposição de acordos com os 
contribuintes, evitando consequências mais restritivas dos processos executivos;
 A criação de regimes objetivos de transação, com critérios claros de desconto 
conforme pontuação baseada em fatores previamente definidos;
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 A possibilidade de parcelamento acessível, respeitando a capacidade contributiva 
dos devedores, evitando o perdimento de bens;
 A implementação de um regime transitório especial para regularização de 
débitos judicializados, incentivando a resolução célere de litígios antigos;
 A utilização de meios extrajudiciais e eletrônicos de cobrança, promovendo 
economia de recursos públicos e desjudicialização;
 O reforço da transparência e publicidade por meio de relatórios periódicos de 
desempenho e resultados.
Este Projeto de Lei Complementar é, em conjunto com a recente alteração de 
dispositivos do Código Tributário Municipal, mais uma ação do município para 
implementação das medidas visando atender ao que dispõe a Resolução nº 547, de 22 
de fevereiro de 2024, promulgada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, sobre o 
tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, a partir do 
julgamento do tema 1.184 da Repercussão geral do STF, e que estão sendo aplicadas 
pelo judiciário no julgamento das execuções fiscais do Município de Lavras. 
Diante do exposto, aguardamos a apreciação e aprovação pelos nobres 
Vereadores da mencionada propositura que contribuirá de maneira substancial para a 
solução eficiente do estoque de ações judiciais que tratam da cobrança de débitos 
tributários e não tributários, com benefícios aos contribuintes que pretenderem aderir à 
transação junto à Procuradoria Geral do Município. 
Sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei 
Complementar, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando 
nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanha este Projeto de Lei Complementar:
 Estudo de Impacto financeiro-orçamentário;
 Lei Federal nº 13.140/2015. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm
 Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Disponível em: 
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455




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