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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DA
COBRANÇA DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS, INSTITUI A
CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS,
ESTABELECE REGIMES DE TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar visa modernizar a atuação da Procuradoria-Geral do
Município de Lavras (PGM) na cobrança de créditos municipais, buscando maior
efetividade, agilidade e economicidade na composição de conflitos e na terminação de
litígios judiciais, bem como na extinção de créditos tributários e não tributários.
§ 1º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município,
objeto de execuções fiscais ajuizadas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
requerimento da transação, individual ou consolidada, cujo valor total inscrito em dívida
ativa não ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos vigentes na data da transação.
§ 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada
por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor ou analisar
propostas de transação, desde que atendidos os requisitos desta Lei e de seu
regulamento.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Lavras (PGM),
a Câmara de Transação de Créditos Municipais, com competência para propor e analisar
acordos de transação relativos a créditos municipais.
Art. 3º A Câmara de Transação será composta por 2 (dois) Procuradores Municipais,
designados pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 4º Compete à Câmara de Transação:
I - Analisar e propor acordos de transação de créditos municipais;
II - Aplicar os critérios objetivos estabelecidos nesta Lei para a realização de acordos;
III - Emitir pareceres sobre a viabilidade de transações;
IV - Elaborar relatórios trimestrais sobre suas atividades.
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Art. 5º Das decisões da Câmara de Transação caberá recurso, a ser julgado pelo
Procurador-Geral do Município em conjunto com o Procurador por ele designado como
revisor, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.
Art. 6º Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou
suspeição, sendo substituídos por suplentes designados pelo Procurador-Geral, nas
hipóteses previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 7º A transação de créditos municipais observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 8º Serão considerados para fins de transação os critérios objetivos estabelecidos na
Tabela de Pontos para Transação Tributária, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Os descontos concedidos em transação obedecerão à seguinte escala, conforme
a pontuação obtida na Tabela de Pontos (Anexo I):
I - 0 a 5 pontos: 100% de desconto na multa;
II - 5 a 10 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros;
III - 10 a 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 10% de desconto na
correção monetária;
IV - 15 a 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 30% de desconto na
correção monetária;
V - 20 a 24 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 50% de desconto na
correção monetária;
VI - 24 a 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros + até 70% de desconto na
correção monetária.
Art. 10. O parcelamento dos débitos objeto de transação observará as seguintes
condições:
I - Prazo máximo: 24 (vinte e quatro) meses;
II - Parcela mínima (Pessoa Física): R$ 100,00 (cem reais);
III - Parcela mínima (Pessoa Jurídica): R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV – As garantias formalizadas nos autos serão mantidas.
Art. 11. Cada contribuinte poderá realizar apenas 5 (cinco) transações a cada 5 (cinco)
anos.
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Art. 12. Ficam impedidos de participar da transação:
I - Contribuintes condenados por crimes contra a ordem tributária nos últimos 5 (cinco)
anos;
II - Débitos decorrentes de atos tipificados como crime contra a administração pública.
Art. 13. O requerimento para transação de créditos municipais deverá ser feito conforme
o modelo constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 14. Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, a extinção do crédito poderá se
dar mediante dação em pagamento de bens imóveis e bens móveis, nos termos da Lei
Federal nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 15. O termo de transação será elaborado pelos Procuradores da Câmara de
Transação e deverá conter, no mínimo, forma escrita, qualificação das partes,
especificação das obrigações, relatório do conflito, fundamentos, condições de
cumprimento, responsabilidades, renúncia expressa a direitos anteriores, fixação do valor
devido e montante do desconto, data e assinatura das partes.
Art. 16. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição.
Art. 17. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial e após o cumprimento
integral das obrigações, extingue o crédito tributário e o crédito não tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo.
Art. 18. O descumprimento da obrigação assumida na transação importará na rescisão
do acordo, com o retorno do crédito ao seu valor originário, acrescido dos encargos
legais, descontando-se o montante eventualmente pago.
Art. 19. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido
por advogado.
Art. 20. Os contribuintes que tenham processos judiciais suspensos em razão de
parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando
o seguinte:
I – o parcelamento em curso será cancelado mediante o Requerimento de transação à
Câmara de transação tributária e será promovida a apuração imediata do saldo
remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que
eventualmente tenham sido reduzidas;
II – restaurado o débito, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do
parcelamento em andamento, será realizada a transação.
Art. 21. Tratando-se de crédito ajuizado que também tenha sido protestado, o seu
pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto, o
qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente e
à Procuradoria Geral do Município para a quitação de todos os encargos.
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Art. 22. A transação não alcança débitos de contribuintes decorrentes de emolumentos
cartorários e demais ônus já fixados antes da realização da transação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRANSITÓRIO ESPECIAL PARA DÉBITOS JUDICIALIZADOS
Art. 23. Durante 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, todos os
contribuintes com débitos judicializados, independentemente dos valores, poderão
quitá-los com os seguintes benefícios:
I - Pagamento em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas de mora.
II - Pagamento em até 12 parcelas, com redução de 85% dos juros e multas de mora.
III - Pagamento em até 18 parcelas, com redução de 75% dos juros e multas de mora.
IV – Pagamento em até 24 parcelas, com redução de 70% dos juros e multa de mora.
Art. 24. O pedido de adesão a este regime especial deve ser formalizado junto à
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, acompanhado dos documentos
necessários.
Art. 25. A adesão a este regime especial implica na desistência de ações judiciais e
renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Art. 26. O ingresso neste regime especial implica na confissão irrevogável dos débitos e
aceitação das condições estabelecidas.
Art. 27. A exclusão deste regime especial ocorre por inobservância das exigências ou
não pagamento das parcelas.
Art. 28. O cancelamento do parcelamento em curso para adesão a este regime especial
será formalizado mediante requerimento, com apuração imediata do saldo
remanescente.
Art. 29. A adesão a este regime especial não implica novação da dívida.
Art. 30. A exclusão do contribuinte deste regime especial implica na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os
encargos legais.
CAPÍTULO V
DA MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 31. Fica o Procurador-Geral do Município autorizado a:
I - Implementar medidas de cobrança extrajudicial dos créditos municipais;
II - Estabelecer critérios para o não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor;
III - Promover a utilização de meios eletrônicos para a cobrança de créditos.
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Art. 32. O Município poderá realizar convênios com instituições financeiras para facilitar
o pagamento de débitos.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 33. A Câmara de Transação publicará, trimestralmente, relatório contendo:
I - Número de acordos realizados;
II - Valores totais envolvidos nas transações;
III - Montante total de descontos concedidos.
Parágrafo único. A publicação do relatório respeitará o sigilo fiscal dos contribuintes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário.
Art. 35. Aplica-se ao disposto nesta Lei Complementar, o estabelecido na Legislação
Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da Fazenda Pública, no
que couber.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 24 de junho de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Projeto de Lei Complementar nº 010/2025)
1 – Nota do Histórico Fiscal
I - apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro:
a) até 2 exercícios: nota 5;
b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4;
c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3;
d) mais que 10 exercícios: nota 2;
II - apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 4;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1;
CRITÉRIOS
PONTOS
(0 a 5)
Sujeito passivo
Histórico fiscal favorável
Hipossuficiência econômica / ausência
de bens
Análise processual
Tempo de duração da ação e
economicidade
Risco jurídico do Município na ação
Súmulas, Repetitivos e Repercussão
Geral desfavoráveis para o Município
SOMA
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III - dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada:
a) até 2 exercícios somados: nota 4;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1;
IV - dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 3;
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2;
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1;
d) mais que 10 exercícios somados: nota 0.
2 - Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança:
I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 0;
II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1;
III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2;
IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3;
V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4;
VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5.
3 - Risco jurídico do Município na ação e Súmulas, Repetitivos e Repercussão Geral
desfavoráveis para o Município
I – Os pontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às
chances de êxito do município na cobrança judicial do crédito e à existência de súmulas,
recursos repetitivos e repercussão geral e serão devidamente motivados.
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ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar nº 010/2025)
REQUERIMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - Solicito transação tributária nos autos do(s) processo(s)
_____________________________________________________________________________________________
2 - Declarações sobre minha situação de hipossuficiência financeira – devidamente
comprovadas
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
3 – Declaro, sob as penas da lei, que não fui condenado por crimes contra a ordem
tributária, nos últimos 5 anos e que o débito objeto da transação não é derivado de ato
tipificado como crime contra a administração pública.
O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas na Lei Complementar_____/2025.
Data do Requerimento
_____ / _____ /_____
__________________________________________________
Assinatura do Requerente
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência
Telefone Celular
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Ofício nº 136/2025/PAconsul
Lavras, 24 de junho de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “Dispõe
sobre a modernização da atuação da cobrança dos Créditos Municipais, institui a Câmara
de Transação de Créditos Municipais, estabelece regimes de transação e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar que tem como objetivo promover uma modernização da atuação da
Procuradoria Geral do Município de Lavras na atividade de cobrança de créditos
municipais.
Trata-se de proposta que visa inovar a abordagem para a resolução de conflitos
tributários, ao estabelecer sobre a criação da Câmara Transação Tributária no âmbito da
Procuradoria Geral do Município.
Essa iniciativa, originada pelos procuradores do município e respaldada pelo
Executivo, promete uma alternativa mais favorável aos contribuintes, além de
expectativas de ampliação da arrecadação municipal. Isso porque a proposta visa lidar
com créditos em cobrança há mais tempo, proporcionando uma maneira eficaz de
recuperar esses créditos e reduzir a quantidade de processos judiciais acumulados no
Judiciário local.
Esta iniciativa está ainda em consonância com a nova abordagem legislativa
federal que incentiva a resolução mediada de conflitos e a desjudicialização da cobrança
pela Fazenda Pública, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, das Leis
Federais nº 13.140/2015 (Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública) e Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Destaca-se, entre os principais avanços propostos:
A instituição da Câmara de Transação de Créditos Municipais, que atuará de
forma técnica e transparente na análise e proposição de acordos com os
contribuintes, evitando consequências mais restritivas dos processos executivos;
A criação de regimes objetivos de transação, com critérios claros de desconto
conforme pontuação baseada em fatores previamente definidos;
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A possibilidade de parcelamento acessível, respeitando a capacidade contributiva
dos devedores, evitando o perdimento de bens;
A implementação de um regime transitório especial para regularização de
débitos judicializados, incentivando a resolução célere de litígios antigos;
A utilização de meios extrajudiciais e eletrônicos de cobrança, promovendo
economia de recursos públicos e desjudicialização;
O reforço da transparência e publicidade por meio de relatórios periódicos de
desempenho e resultados.
Este Projeto de Lei Complementar é, em conjunto com a recente alteração de
dispositivos do Código Tributário Municipal, mais uma ação do município para
implementação das medidas visando atender ao que dispõe a Resolução nº 547, de 22
de fevereiro de 2024, promulgada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, sobre o
tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, a partir do
julgamento do tema 1.184 da Repercussão geral do STF, e que estão sendo aplicadas
pelo judiciário no julgamento das execuções fiscais do Município de Lavras.
Diante do exposto, aguardamos a apreciação e aprovação pelos nobres
Vereadores da mencionada propositura que contribuirá de maneira substancial para a
solução eficiente do estoque de ações judiciais que tratam da cobrança de débitos
tributários e não tributários, com benefícios aos contribuintes que pretenderem aderir à
transação junto à Procuradoria Geral do Município.
Sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei
Complementar, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando
nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanha este Projeto de Lei Complementar:
Estudo de Impacto financeiro-orçamentário;
Lei Federal nº 13.140/2015. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm
Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455