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materia nº 4/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDá nova redação ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 8/2025.
native_id389

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Arquivado em definitivo
2025-10-27 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-10-20 Pedido de vista
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-17 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-10-08 Aguardando Parecer da Comissão
2025-10-08 Aguardando Parecer da Comissão
2025-10-08 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-10-07 Aguardando decisão da Presidência
2025-10-06 Concluso na Coordenadoria Legislativa Pedido de Prorrogação de Prazos
2025-09-24 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-23 Parecer Contrário da Comissão
2025-09-10 Aguardando Parecer da Comissão Projeto volta à Comissão, com resposta do Poder Executivo.
2025-09-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa Resposta encaminhada
2025-08-22 Requerimento de Comissão
2025-08-18 Requerimento de Comissão
2025-06-26 Aguardando Parecer da Comissão

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO N.º 8, 
DE 2024.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Dá nova redação ao art. 3º do Projeto de Lei 
Complementar do Executivo nº 8/2025.
Altere-se a redação do art. 3º do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 8/2025, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da inobservância 
de qualquer encargo, condição ou disposição prevista.
§1º. A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo, 
resguardado à Donatária o exercício de ampla defesa e contraditório.
§2º. Determinada a revogação da doação:
I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal com os acréscimos nele 
constantes, sem que caiba qualquer indenização à Donatária;
II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem sem direito a 
retenção ou indenização.
§3º. Também será revogada a doação e revertido imóvel ao Patrimônio do Município 
em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi destinado, 
ou se ocorrer o encerramento das atividades da donatária.”

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