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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 05/2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Altera a Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022,
que dispõe sobre normas, critérios e metodologia
para avaliação de desempenho dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Lavras, Estado
de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL LAVRAS, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o artigo 9º da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. A CEADR será nomeada anualmente nos termos do caput do art. 8º
desta Resolução e será composta, preferencialmente, por 03 (três) servidores
ocupantes de cargo efetivo, que gozem de estabilidade, pertencentes ao
quadro funcional da Câmara Municipal de Lavras, sendo permitida apenas
uma recondução.
(..)
$ 1º Uma vez verificada a insuficiência de pessoal para composição da
CEADR conforme dispõe o caput, a referida Comissão poderá funcionar com
apenas 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo, que gozem de
estabilidade, pertencentes ao quadro funcional do Poder Legislativo
municipal.
8 2º Na ocorrência de insuficiência de pessoal para composição da CEADR
conforme dispõe o caput, serão permitidas sucessivas reconduções para as
vagas da Comissão, até que suficiente o número de servidores efetivos com
estabilidade para desempenho da função.
ED 8 3º Uma vez verificada a total impossibilidade de garantir ao menos 02 (dois)
servidores efetivos e estáveis para composição da CEAD Mesa Diretora
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da Câmara Municipal indicará, dentre os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo da Câmara Municipal, que não gozem de estabilidade,
número necessário a fim de preencher as vagas da Comissão.
8 4º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado pela Mesa
Diretora para composição da CEADR não poderá atuar em sua própria
avaliação, que ficará a cargo de outros servidores efetivos, igualmente
indicados pela Mesa”.
Art. 2º Fica alterado o $ 2º do artigo 32 da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
(..)
8 2º Será reconhecida a estabilidade do servidor que obtiver, através do
cálculo referido no & 1º deste artigo, nota igual ou superior a 60% (sessenta
por cento) de aproveitamento.”
Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo que ainda não tenha passado pelo “Procedimento
de Avaliação Especial de Desempenho”, conforme dispõe o Capítulo VII da Resolução n.º 05, de 13
de junho de 2022, na data de início de vigência desta Resolução, fica aprovado, com conceito de
100%, nas avaliações cujo período de 10 (dez) meses, a que se refere o art. 7º da Resolução n.º 05,
de 13 de junho de 2022, tenha transcorrido sem que tenha sido submetido ao procedimento de
avaliação.
$ 1º Para efeitos de aplicação do caput deste artigo, os demais períodos de realização de
avaliação de desempenho ainda a transcorrer não serão prejudicados, devendo cada apuração realizar-
se na forma da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022, reunidos, ao fim, todos os conceitos obtidos
para fins de verificação do art. 32, $ 2º, da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2022.
Art. 4º Os servidores, comissionados ou efetivos estáveis, que, no advento da vigência desta
Resolução, possuírem períodos de avaliação não procedidos na forma da Resolueão n. º 05, de 13 de
junho de 2022, ficam automaticamente EM com conceito 100%, e na
uantos forem o
períodos não avaliados.
Fase, .
(lc dz ver EO na Si
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Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em de de 2025.
faubios
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA (DC) VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SALES
(Presidente) (PSD)
(Segunda-Secretária)
EVANDRO EIRA MIRANDA (PSD) ILMAR DA SÍLVA (PSD)
(
(Vice-Presidente) Primeiro-Tesoureiro)
amo) dão
ANA PAULA REZENDE ARRUDA JUSSÂNIA APARECIDA SANTOS
(MDB) SILVA (DC)
(Primeira-Secretária) (Segunda-Tesoureira)
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução ora apresentado em forma de substitutivo tem por objetivo alterar a
Resolução nº 05, de 13 de junho de 2022, de modo a garantir a efetiva avaliação de desempenho dos
servidores efetivos da Câmara Municipal de Lavras, em especial aqueles em estágio probatório, sem
prejuízo ao seu desenvolvimento funcional, à segurança jurídica institucional e ao princípio da
eficiência da Administração Pública.
A medida justifica-se pela constatação de dificuldades operacionais na composição da
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Recursos (CEADR), exigida pela norma vigente.
O texto original da Resolução nº 05/2022 prevê a obrigatoriedade de três servidores efetivos e estáveis
para compor a referida Comissão. Todavia, até o início da vigência do novo quadro de pessoal
decorrente do concurso público de 2023, o número de servidores efetivos estáveis na Câmara
Municipal era insuficiente para atender a essa exigência.
Considerando que a avaliação especial de desempenho é condição legal e constitucional para
aquisição da estabilidade (art. 41, $4º, da CF), e que sua não realização comprometeria direitos dos
servidores e a regularidade do regime jurídico da Casa, torna-se imprescindível a adequação do
normativo. Nesse contexto, o substitutivo inova ao prever hipóteses de composição excepcional da
Comissão com servidores efetivos ainda não estáveis, em caráter supletivo e temporário, sempre
resguardando a vedação de autoavaliação e observando a integridade do processo.
A alteração também corrige o percentual mínimo exigido para aquisição da estabilidade
funcional, reduzindo-o de 80% para 60% de aproveitamento, o que se alinha ao próprio critério da
Resolução que classifica como “satisfatório” o desempenho entre 60% e 70%. Exigir desempenho
superior a essa faixa seria desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da equidade
administrativa, especialmente considerando a natureza do estágio probatório como fase de adaptação
e aprendizado.
Adicionalmente, o substitutivo contempla inovação sugerida pela Comissão de Constituição
e Justiça no âmbito de seu parecer, ao prever normas de transição e convalidação de períodos já
transcorridos sem avaliação regular. Tal medida-busca salvaguardar os direitos dos seryidores já em
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exercício, muitos dos quais completaram etapas significativas do estágio probatório sem terem sido
avaliados por razões alheias à sua vontade — notadamente, por ausência de regulamentação ou
impossibilidade fática de composição da CEADR.
Com isso, previne-se judicialização desnecessária, evita-se tratamento desigual entre
servidores e se respeita o direito subjetivo à avaliação periódica como requisito para estabilidade. A
medida reforça a boa-fé administrativa e protege o interesse público e a continuidade da prestação de
serviços essenciais pela Câmara Municipal.
Assim, o substitutivo representa não apenas uma adequação jurídica e administrativa
necessária, mas também um esforço consciente em promover justiça funcional, equilíbrio
institucional e observância estrita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Dessa forma, a Mesa Diretora submete o presente substitutivo à elevada consideração dos
nobres parlamentares desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
MR
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