PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 204/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia o Projeto de Lei nº 030/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2025, e dá outras providências”.
Lavras, 28 de junho de 2024.
Prezado Presidente da Câmara Municipal,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o ano de 2025, e dá outras providências.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988
e pela Lei Orgânica do Município de Lavras é um importante instrumento de planejamento
e orçamento, devendo compreender as metas e prioridades da administração, incluídas as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da lei
orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu turno, detalha os instrumentos que devem
ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do governo, incluindo o
estabelecimento de metas fiscais para cada exercício financeiro, de forma que se
mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas suas
realizações.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (PLDO-2025) estabelece
metas e prioridades em consonância com o plano de metas do governo, que leva em
consideração três diretrizes: qualidade de vida, desenvolvimento econômico e
sustentabilidade, com a inserção de Anexo sobre a Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, demonstrando assim avanço na gestão ao enfrentar
as limitações conhecidas do modelo anterior, relacionadas à identificação das referidas
despesas.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025, objetivando estabelecer as metas
fiscais da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia
estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 - CF/88, na Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF, na Lei Orgânica do Município - LOA e na Lei do Plano
Plurianual de Ação Governamental - PPA.
Considerando que a presente propositura resulta da participação em Audiência
Pública realizada no dia 20/06/2024, reiterando sua importância, espero por sua
aprovação, pois será instrumento norteador da elaboração do orçamento anual para a
construção das políticas públicas necessárias em prol da cidade e da população Lavrense.
JUSSARA Assinado de forma digital por
JUSSARA MENICUCCI DE
Atenciosamente, MENICUCCI DE a ao)
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Jussara Menicucci de Oliveira
Prefeita Municipal »tomnlinas da Lavras- MU
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PROJETO DE LEI Nº 030/2024 Assinatura
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Smam sensu ses
CCC
Documentos em anexo:
Y Projeto de Lei nº 030/2024 e os respectivos anexos que devem compor a LDO;
“ Ofício 194/2024/SMFP/Irs da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento;
Y Convocação Audiência Pública, Publicada Diário Oficial do Município;
Y Ata da Audiência Pública, dia 20/06/2024;
/ Lista de Presença na Audiência Pública, dia 20/06/2024;
Y Constituição Federal de 1988, disponível eletronicamente em
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao .htmtitulovicapituloii
Y Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 2000, disponível eletronicamente em:
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm
Y. Lei Orgânica do Município, disponível eletronicamente em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1990/75431ei organica -
compilada.pdf
Y Lei Complementar Municipal nº 039, de 2004, disponível em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2004/38/38 texto
integral.pdf
Exmo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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PROJETO DE LEI Nº 030/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO (edil
OFÍCIO 194/2024/SMFP/Irs
ASSUNTO: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2025
. Lavras, 27 de junho de 2024
A Procuradoria Geral do Município de Lavras
Prezados(as),
Venho por meio deste, solicitamos a V. Sa. a elaboração do Projeto de Lei referente à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO para o Exercício de 2025, como segue seus anexos, abaixo
descritos:
1. METAS ANUAIS
a. Anexo I— Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
Anexo II — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Despesas);
Anexo III — Resultado Primário
Anexo IV — Resultado Nominal
Anexo V — Montante da Dívida Pública
sees
2. METAS FISCAIS
a. Anexo I— Metas Anuais
b. Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
c. Anexo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
d. Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo V — Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
f. Anexo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
g. Anexo VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
h. Anexo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
e
3. DIVERSOS
a. Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências
b. Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
c. Metas e Prioridades.
Na expectativa de poder contar com seu apoio e presteza, antecipamos agradecimentos.
Sem mais, nos colocamos a disposição para qualquer informação. PROCURADORIA ADJUNTA DC
CONSULTIVO DO MUNICÍPIO DE ;
Atenciosamente, LAVRAS - MG
/K Recebemos em: 21/00/2004 |
partene nz GOUVEA
Secretaria da Fazenda e Planejambirtons Ápda. Diniz Gouvea
SEGRETÁRIA DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
| de Layras
Av. Sílvio Menicucci, 1575, Kennedy, CEP 37.203-696 Lavras/ MG -CNPJ 14 BIAMSe)BBUILO7 wwwlavras.mg.gov.br
IÁRIO =.
Município de Lavras
Edição 3279 - Terceiro Caderno - Terça Feira - 11 de junho de 2024
CONVOCAÇÃO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Lavras, no uso de suas atribuições legais, convida a população do
Município de Lavras para participar da Audiência Pública referente
à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, nos termos do art. 48,
81º, |, da Lei Complementar Federal nº. 101/2.000 e do art. 4º, da
Lei Complementar Municipal nº. 039/2.004.
A Audiência Pública será realizada no dia 20/06/2024, a partir
das 19:00h, no Auditório da Escola Municipal Doutora Dâmina,
localizada na Rua Pedro Moura, nº 269, Centro, Lavras/MG, aberta
a população em geral.
A LDO é um importante instrumento de gestão financeira dos
municípios uma vez que estabelece as diretrizes que serão
adotadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. O
documento é elaborado em consonância com o plano de metas do
governo, que leva em consideração três diretrizes: qualidade de
vida, desenvolvimento econômico e sustentabilidade.
Prefeitura Municipal de Lavras, 11 de junho de 2.024
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Gestão 2021/2024
Págin: E
GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA — 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro, às dezenove horas e
vinte e nove minutos no Auditório da Escola Municipal Doutora Dâmina, no centro de
Lavras, foi dado início à Audiência Pública da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
presencial. Estiveram presentes a Chefe do Executivo, Jussara Menicucci de
Oliveira, Vereadores: Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Rosemeire Aparecida
de Oliveira, Alisson Magno Mattioli, Bira Rocha, Gilmar da Silva e Cláudio José da
Silva. Os Secretários: Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento Darlene
Diniz Gouvea, o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
Jonathan Souza Teixeira, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Alex Wander
Martins Vilela, a Secretária Municipal de Educação Maria Helena de Abreu
Pereira, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania Marlene
Ferreira Silva, Secretário de Obras Robert Vilas Boas Silva, Secretário da
Agricultura Casimiro da Silva e o Secretário da Saúde Álvaro José Pereira Neto.
Além disso, servidores de diversas secretarias do município e população estiveram
presentes. A Prefeita Jussara deu início a reunião saudando e agradecendo a participação
de todos, chamando a Secretaria Darlene e sua Assessorada Lorrayne e todos os
vereadores a frente, chamando também o Padre Cleiton para fazer uma oração, chamando
todos para orar o Pai Nosso. A chefe do executivo ressaltou a importância da participação
da população na audiência pública. Foi dado início a LDO que segue até a data de 30 de
junho para aprovação do projeto de lei, para os vereadores debaterem e darem
continuidade para elaboração da LOA. Feita as considerações finais a prefeita explicou
que muitas obras que está na LDO para 2025 já estão começando esse ano, mas que foi
incluso por garantia, já que pode não ficar pronta este ano. Posteriormente, Jussara passou
a palavra para Secretária Darlene que deu início a apresentação da LDO falando dos
projetos que já estão em andamento e os projetos que irão se iniciar no ano de 2025.
Explicou que a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecerá metas, prioridades,
metas fiscais, riscos fiscais e orientará a elaboração da proposta orçamentária. Dessa
forma, a LDO busca dar transparência no processo de planejamento, informando e
esclarecendo à sociedade civil organizada quanto as prioridades e metas de governo;
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GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA - 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
ouvindo e colhendo as propostas para análises e encaminhamentos na elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2025. Esta Proposta de LDO
apresenta as Metas Fiscais, os Programas e Ações, oferecendo as diretrizes para a
elaboração do Orçamento para o exercício de 2025. Seu conteúdo é baseado em definir
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; dar orientações básicas para
elaboração da Lei Orçamentária Anual; dispor sobre alterações na legislação tributária do
município; estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
e dispor sobre a política de pessoal e encargos sociais. A sua fundamentação legal é o
Inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal): “Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos. ”. Anexo de metas fiscais (receitas): Previsão de Receitas: Método
estático de Regressão Linear; Base Histórica; Índices de Inflação Ajustes Gerenciais;
Receitas esporádicas; Novo Ementário de Receitas (sem base histórica). Principais
Receitas: IPTU, ITBI, ISSON, ICMS, IPVA, FPM, Transferências Correntes. Receitas
consolidadas exercício 2025: R$ 497518873,7. Previsão despesas: Método estatístico
de Regressão Linear; Base Histórica; Índices de inflação - IPCA; Ajustes Gerenciais;
Despesas esporádicas. Principais despesas: Pessoal e encargos; Despesas Correntes e
Investimentos. Despesa — exercício 2025: R$ 497518873,7. Iniciou- se então a
apresentação das metas e prioridades dos setores da Prefeitura. No Corpo Legislativo:
Construção, ampliação, reforma e recuperação do Patrimônio Público do Legislativo; e
Modernização Administrativa e Profissionalização da Gestão. Gabinete da prefeita:
Assegurar o cumprimento das disposições legais e das ações pertinentes à administração
municipal. Coordenadoria de comunicação: Transparência e acesso à informação:
fortalecer os canais de comunicação para garantir que os cidadãos tenham fácil acesso a
informações públicas, incluindo a implementação de plataformas digitais e site;
Comunicação integrada e estratégica: desenvolver campanhas de comunicação integradas
que envolvam todas as secretarias, setores e órgãos municipais, promovendo a coesão e
a disseminação de informações relevantes sobre projetos e serviços públicos;
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GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA — 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Engajamento e participação cidadã: criar mecanismos para aumentar o engajamento da
população nas decisões públicas, além de ampliar a presença da prefeitura nas redes
sociais para uma comunicação mais direta e interativa; Capacitação e desenvolvimento:
investir na capacitação contínua da equipe de comunicação, garantindo a atualização
constante sobre as melhores práticas e tecnologias disponíveis no mercado; Apoio às
políticas públicas: desenvolver campanhas educativas e informativas que apoiem as
principais políticas públicas municipais, como saúde, educação, segurança, meio
ambiente e outras; Parcerias e colaborações: estabelecer parcerias com instituições de
ensino, ongs e empresas para fortalecer a comunicação institucional e promover ações
conjuntas em benefício da comunidade; Modernização dos meios de comunicação:
atualizar os meios e ferramentas de comunicação utilizados pela prefeitura, incluindo a
implementação de novas tecnologias e plataformas digitais que facilitem a disseminação
de informações; Avaliação e melhoria contínua: implementar sistemas de avaliação
contínua das ações de comunicação, permitindo ajustes e melhorias constantes para
garantir a eficácia das estratégias adotadas. Coordenadoria de transparência e combate
à corrupção: Plano de integridade; Compliance do município; Manutenção das
atividades da ouvidoria e do procon; Capacitação e aprimoramento para atender os
anseios da população; Manutenção e adequação para a lei geral de proteção de dados
pessoais. Procuradoria Geral do Município — PGM: Manter atualizadas os meios e
ferramentas de trabalho da procuradoria; manter e desenvolver os serviços e servidores
da procuradoria; coordenar os pagamentos de serviços judiciários e ações de defesa dos
direitos e interesses do município; coordenar os pagamentos de processos e ações
judiciais do município (precatórios/sentenças/pensões/tutelas/rpv); Modernização de
legislação para o município mais inovador. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação: Fomento ao ecossistema de inovação; Capacitação sobre
economia criativa e empreendedorismo; Excelência da sala mineira; Aquisição de novas
áreas industriais; Programa reurb; Escola de inovação: projeto de ensino disruptivo
focado no amanhã. Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento:
Acompanhamento das receitas públicas; Acompanhamento das despesas públicas;
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GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA — 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Acompanhamento das dívidas públicas; Programa de ppp e permutas; Recuperação de
créditos tributários; Realização de pmi. Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos: Valorização dos Servidores Públicos; Profissionalização da Gestão
através de Políticas de Gestão de Pessoas; Cadastro de Gerenciamento de Frotas;
Modernização da Gestão; Capacitação e Treinamento de Servidores Públicos; escola de
Governo; Realização de Concurso Público/Processo Seletivo; Revisão geral,
desachatamento da tabela de vencimentos (caso houver); Alteração da tabela de
vencimentos de monitores de creche; Programas de promoção da saúde mental dos
servidores; Implementação do Sistema Eletrônico de Informação — SEI! MG. Secretaria
Municipal de Meio Ambiente: Enriquecimento da Arborização Urbana Viária do
Município; Educação Ambiental; Bem Estar Animal; Ampliação da Coleta Seletiva;
Monitoramento para Controle da Poluição sendo essas de Água e do Ar; Preservação
Ambiental para a população rural; Inovação no destino do lixo orgânico e RCC;
Manutenção dos Resíduos da Construção Civil (RCC); Ampliação do projeto de
conservação e proteção das nascentes; Licenciamento Ambiental Municipal; Revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); Obras de saneamento e drenagem
pluvial; Revitalização da Praça Portal da Serra; Construção da Praça do Parque Imperial;
Construção da Praça do Bairro Cidade Nova; Construção da Praça do Bairro Jardim das
Magnólias; Construção da Praça do Bairro Morada do Sol. Secretaria Municipal de
Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços: Ligação de bairros para melhoria da
Mobilidade Urbana e acesso ao novo Shopping, tendo em visto o aumento da segurança
de pedestres e veículos; Implementação de Parklets; Conclusão da ligação dos Bairros
São Vicente — Joaquim Sales; Atualização de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio
em Prédios Públicos; Manutenção e ampliação da iluminação pública; Programa Asfalto
Novo: recapeamento de vias urbanas; Passarela Estádio Municipal; Pavimentação Rural
- Estrada da Serrinha; Melhoria da pavimentação das ruas Delminda Azevedo e João
Hermeto da Costa. Secretaria Municipal de Educação: Implementação do
monitoramento do desempenho escolar de todos os estudantes da rede através do projeto
AGIR (Avaliação, Gestão, Intervenção para Resultados), visando qualificar os processos
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LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
da gestão da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares, proporcionando acesso a
boas práticas de gestão de projetos baseado em dados e evidências; Elaboração de planos
de ação para intervenção pedagógica em escolas agrupadas nos clusters; Continuidade
das ações do projeto do governo federal Criança Alfabetizada (LEEI e RENALFA);
Continuação do Projeto Institucional de Leitura em todos os segmentos da rede;
Atualização do planejamento pedagógico da Educação Infantil; Estruturação do projeto
de Matemática em todos os segmentos da rede; Manutenção do Projeto AABB;
Continuidade à formação em contexto para profissionais da Educação Especial;
Aquisição de materiais didáticos e específicos para ampliar o acervo das escolas
municipais; Continuidade e ampliação da educação tecnológica na Rede; Equipar salas
de aulas com tecnologia atualizada; Continuidade e ampliação da utilização do Sistema
de Ensino Família e Escola — SEFE para educação infantil e 4º e 5º ano; Continuidade e
ampliação da utilização do Acerta Brasil ou outro material que substitua; Implementação
das ações do NAI (Núcleo de Apoio à Inclusão), oferecendo atendimento com os
seguintes profissionais: assistente social, psicopedagoga e profissionais itinerantes nas
escolas; Continuidade e Ampliação da Educação em Tempo Integral; Ampliação do
Projeto sócio emocional “Líder em Mim” para todas as escolas da rede; Esporte nas
Escolas: 1000 estudantes atendidos no contra turno escolar com atividades esportivas;
Construção de rampas de acessibilidade e adaptação dos banheiros nas unidades
educacionais que necessitam; Instalação de elevador para cumprir a Lei de Acessibilidade
no prédio da secretaria de Educação; Construção do Centro de Inovação Tecnológico da
Educação Básica de Lavras com auditório; Construção ou adaptação de escola (Ensino
Fundamental) para atender os bairros Pitangui e arredores; Climatização das salas de
aulas; Construção novo CEMEI no Bairro Novo Horizonte; Obras de Revitalização da
Escola José Luiz de Mesquita; Reforma e ampliação da E.M Álvaro Botelho; Ampliação
da E.M Sebastião Botrel; Construção de CMEI no Parque Santana; Reforma dos
laboratórios; Obras de Revitalização da Escola José Serafim. Secretaria Municipal de
Saúde: Telemedicina, Ultrassom, Marcação de consultas especializadas e exames;
Atividades do Programa de Assistência e Preservação à Saúde; Manutenção do Programa
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LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
de Saúde Bucal, e programa de ortodontia; Ações de boa Alimentação e Nutrição;
Programa de Atenção aos Diabéticos e MHipertensos; Programa continuado de
humanização de atendimento; Ampliação da Atenção Básica do município; Saúde 5.0;
Estabelecer que a estratégia de saúde da família seja a porta principal das pessoas no
atendimento à saúde; Atendimento nos PSFs de 75% de demanda espontânea e 25% de
demanda programada; Aquisição de novas Tecnologias nos PSFs: Manutenção do
Programa de Atendimento Oncológico na Santa Casa; Manutenção do Projeto Andar
Melhor para cirurgias de joelhos e quadris; Programa remédio em casa; Manutenção do
Centro de distribuição de medicamento e insumos; Manutenção do Programa
Oxigenoterapia; Construção de novo CEO; Reestruturação do programa Saúde da Família
(PSF); Instalação de PSF no Bairro Retiro; Instalação de PSF no Colinas da Serra;
Instalação de PSF do Cajuru; Sede própria do PSF do Vale do Sol; Reestruturação do PSF
do Engenho da Serra; Conclusão das Obras do Prédio da Vigilância Sanitária; Conclusão
da Unidade Básica de Saúde — Serra Verde. Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar: Manutenção do Programa Valoriza Minas Eletivas;
Participação do Consórcio Intermunicipal de Saúde o CISLAV; Manutenção de
Convênios/Consultas/Exames Especializados; Manutenção do CAPS II; Criação do
CAPS 24 horas; Manutenção do CAPS AD; Manutenção da Residência Terapêutica;
Manutenção do Laboratório Municipal; Manutenção da Unidade de Pronto Atendimento
— UPA 24 Horas. Conclusão e manutenção do Ambulatório 24 Horas — Zona Norte -
UPINHA; Manutenção Farmácia Municipal; Manutenção do Tratamento Fora Domicílio
(TFD); Manutenção do Ame Zona Norte e Ame Zona Sul; Manutenção do Consórcio da
Rede de Urgência e Emergência; Manutenção do Centro Estadual de Atenção
Especializada (CEAE). Vigilância em Saúde: Criar programas para o controle e
prevenção de arboviroses; Monitoramento da infestação do mosquito Aedes Aegypti
através de ovitrampas; intensificar as vistorias com drone e notificar as residências
irregulares. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania:
Manutenção do CRI- Centro de referência do Idoso; Manutenção do Banco Municipal de
Alimentos; Plano Municipal da Primeira Infância; Concessões de Benefícios Eventuais;
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GAUM.
GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA — 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Informatização dos Serviços socioassistenciais; Construção do CRAS Judith
Cândido/Vista Do Lago; Construção da sede Própria do CRAS São Vicente; Ampliação
de 2 CRAS - (Cobertura da quadra poliesportiva do CRAS Tunico Maciel e ampliação
do CRAS COHAB); Construção da sede própria do CRAS Nova Lavras; Manutenção dos
Conselhos Municipais; Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (sete
equipamentos de CRAS e serviços de convivência); Manutenção dos serviços de Proteção
Social Especial -PSE; Manutenção das Realizações de Parcerias de Caráter Social;
Ampliar a quantidade de refeições do restaurante popular; Manutenção dos Serviços do
Cadastro Único; Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Parceria Pública
e Privada para Gestão da Unidade de Acolhimento Institucional de Crianças e
Adolescentes; Manutenção do Projeto e Programa (Jovens em Ação, Criança Feliz,
Projeto Conquista). Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
Campeonato de Futebol Amador: 16 equipes em cada divisão total de 48 equipes;
Jogos escolares: etapas municipal e microrregional; Elaboração do Plano Municipal de
Cultura; Realização de um evento mensal, visando lazer, entretenimento e
desenvolvimento econômico, através do turismo de eventos, corridas, trilhões, copas de
mountain bike, enduros e campeonatos esportivos; Eventos mensais: Carnaval, Semana
da Mulher, Semana das Mães, Festival de Arte e Cultura, Festival de Inverno e Festa
Junina, Mostra Cultural, Sete de Setembro, Aniversário da Cidade, Novembro Negro,
Natal Iluminado, Festa da Padroeira, Festa de Graduação dos Programas de Capoeira e
Marcha para Jesus. Quintas da Cultura e Domingo na Praça: com artistas lavrenses para
incentivar os artistas locais; Parque Municipal: Construção no Expolavras de um espaço
multiuso para todos os tipos de evento, com local de lazer e pista de caminhada;
Iluminação dos Campos de Futebol; Construção de Parque Urbano com pista de skate no
formato park e street; Restauração da Igreja do Rosário; Reforma da Praça Leonardo
Venerando; Reforma da Quadra do Bairro Olaria; Construção de Quadra no Bairro Judith
Cândito; Construção de Arquibancada Vila Murad. Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural: Reestruturação e manutenção de
estradas rurais, pontes e mata-burros; Projeto IATF (Inseminação Artificial em Tempo
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GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA - 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Fixo); Serviço de inspeção municipal (SIM); Conclusão dos poços artesianos já
perfurados; Poço artesiano na comunidade Ponte Alta 2 — Estrada Córrego da Laje;
Perfuração de novos poços artesianos; Construção de uma oficina e de um lavador para
melhorar a qualidade da manutenção de maquinários; Concurso de Qualidade de Cafés
Especiais; Asfaltamento Pontos Críticos Zona Rural; Equipamentos do Auditório da
Secretaria; Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos; Convênios; Feira
Agropecuária. Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais: Programa
de Captação de recursos: Realização de assessoramento à Prefeita no desempenho de
suas atribuições constitucionais ampliando a interlocução institucional com os demais
entes federativos diretos e indiretos para a garantia de que projetos e recursos dos demais
entes federativos superiores sejam captados e transferidos para o município; Escritório
de Projetos — Banco de Projetos: Estruturação do banco de projetos, espaço de gestão
dos projetos multidisciplinares da administração pública municipal. Coordenadoria de
Trânsito e Mobilidade: Sinalização e fiscalização eletrônica; Implantação e manutenção
de sinalização eficiente; Implantação de estacionamento rotativo; Modernização da
operação da sinalização viária; Modernização e terceirização da sinalização semafórica;
Manutenção da sinalização viárias horizontal e vertical; Aumento da frota e manutenção
preventiva; Aumento do número de efetivos — Agentes de Trânsito; Aumento de materiais
para sinalização provisória (cones e cavaletes). LAVRASPREV: Construção da Sede do
Lavrasprev; Manutenção dos Benefícios Previdenciários — Grupo Financeiro e Grupo
Previdenciário. Após a apresentação das metas e prioridades, a Secretária Darlene passou
a palavra aos presentes para dar início a discussão e para os que gostariam de expor suas
dúvidas e sugestões. A Participante Cristiane Pederiva iniciou sua fala dizendo boa noite
e dizendo que em Lavras o orçamento para cultura não existe, que deveria inserir mais
orçamento para a cultura, já que na secretaria de cultura a maior parte vai para o esporte.
Ainda, ela falou que é necessário incentivar artistas, ter espaços de apresentação, palco
de teatro, prestigiar artistas, salas de cinema e espaço de palcos. Ela disse que adoraria
que acontece o festival de cinema no próximo ano, que não tem orçamento no próximo
ano, apesar de ter o projeto pronto. Ela sugeriu, por último, levantar um festival de grande
DONA O —
GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA - 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
porte para abraçar turisticamente as pessoas, como o verde cine. Jussara respondeu que
havia uma secretaria da cultura, mas que houve um enxugamento das secretarias, e em
relação a sala de teatro, havia um projeto já pronto, mas por conta da pandemia e outras
prioridades, o projeto foi para frente. O participante Pacheco iniciou sua fala dando boa
noite e falando que a Lei Paulo Gustavo é uma lei que não vai se repetir no próximo ano
e que tudo que foi feito nesse ano foi através dela. Ele disse também que sempre foi
conversado sobre essa questão da secretaria e que existe um plano municipal cultural,
mas que esse era um momento para falar das diretrizes. Ele ainda destacou que há um
maior gasto com cultura do que com o esporte, o qual pode ser consultado no ODD. O
participante Elenilton iniciou sua fala dizendo que está cursando o primeiro período na
graduação em Engenharia Elétrica e disse que o município não oferece uma escola de
graduação que atenda a esse curso, não possui cursos técnicos, que tem a UFLA, mas que
além dos cursos serem integrais, ele não possui engenharia elétrica. Ele disse que o lugar
que tem o curso e os cursos técnicos é em Nepomuceno, que é um lugar mais distante, e
que a prefeitura não disponibiliza transporte, e que, por isso, ele gostaria que fosse
pautado para 2025 essa condução para que eles pudessem concluir o curso. A Jussara
explicou que já reivindicou cursos técnicos, mas que não consegue por conta da
Universidade na cidade, mas que há ónibus que vai e volta de Nepomuceno. Ela ainda
disse que já começou três cursos técnicos do instituto Federal de Pouso Alegre através de
um convenio e também uma parceria com o SENAI para trazer cursos técnicos a cidade
para ajudar os estudantes. A Vereadora Rosemeire Oliveira entregou um ofício com as
propostas sugeridas, destacando algumas questões importantes a serem colocadas no
orçamento. Na cultura, Rose falou ser necessário separar a secretaria cultura das demais
secretarias, a importância da criação do verde Cine, que deve constar todo plano
municipal de cultura, atividades do conselho de política cultural, reforma da biblioteca,
aquisição de livros, realização do mês do hip-hop, reformas das escolas e criação do
centro CRI, que já será criado em 2024, o mapa da cultura que precisa de orçamento para
ser construído, criação do campo de futebol do Cajuru, criação do posto de saúde faria,
que já constava na LDO, saúde mental feminina e dos professores especificamente,
BIONMUROO =
1)
GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA - 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
reforma da Escola Municipal Doutora Dâmina, fundo municipal para todos os conselhos,
como os raciais e da mulher, trans. cidadania em apoio a comunidade trans., estruturação
do CIM, programa de proteção a mulher vítima de violência, e a implementação do
aluguel social as vítimas de violência doméstica. A participante Fernanda, que é moradora
de Lavras, falou sobre a importância de se investir em arte e cultura, não só em editais de
fomento, mas em média e longo prazo. Ela disse que a arte salva-vidas, e que há medidas
que podem ser tomadas para as pessoas terem mais acesso a arte, não ser algo sazonal,
não ser só evento, mas algo iluminador e que possa combater o retrocesso da arte. A
participante Aline Miranda, moradora e mestranda em Lavras falou sobre as relações
étnico raciais e que a maioria da população negra é inserida em trabalho operacional e
não de liderança, inclusive na prefeitura. Ainda, ela disse que a maioria da população de
lavras é negra. Ela disse que os conselhos municipais são importantes, mas que os de
lavras alguns são ativos, mas o das mulheres está inativo, e os conselhos municipais estão
sem orçamentos e que como irá instrumentalizar as pessoas que estão nos conselhos para
mobilizar a população, deveria estar na LDO. Ainda, ela disse que sentiu falta na LDO
algum mecanismo em relação a população em condições de rua, que estão presentes no
centro e demais lugares, que são pessoas de extrema vulnerabilidade e seria necessário na
LDO alguma ação da secretaria de desenvolvimento social e cidadania para resolver essa
situação. Em seguida, ela falou sobre a necessidade de um curso profissionalizante para
as mulheres negras das áreas periféricas, para conseguir cargos de liderança e gerencia e
também usar dos conselhos municipais é o principal mecanismo para levar informações
as pessoas. Por último, ela destacou a importância da LDO participativa. A secretaria
Marlene da secretaria municipal de desenvolvimento social falou que há dois conselhos
muito ativos na comunidade, o de desenvolvimento social e da criança e do adolescente,
ainda ela destacou que há uma casa de acolhimentos para as pessoas de rua, oferecendo
trabalhos a elas, oferecendo comida, banho e tratamento para álcool e droga. Ela destacou
que oferece o serviço, mas que não pode obriga-los a ir para o abrigo. O participante
Gabriel, que se identifica com o pronome eluldelu contou um pedaço de sua história, falou
sobre seus avos que eram esquizofrénicos e que é importante a participação desses
E)
GOVERNO DE LAVRAS
ATA DA AUDIÊNCIA DE PÚBLICA — 20/06/2024
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
momentos, que respeita a fala da prefeita, mas que há muitas diferenças importantes a
serem notadas. Ele pediu uma explicação sobre a climatização nas escolas, se era sobre
ar condicionado nas salas ou se era uma intervenção agroecológica do espaço, pensando
na urgência climática que estamos vivendo. Ele ainda disse que na parte que citou a
dengue falou dos drones, mas que a vigilância tem impacto nas redes estruturais e que
pode causar grande impacto a população, mas que ele não é a favor dos drones gravando
as casas. Na questão ambiental, ele questionou se serão só praças, se não haverá verbas
para outras coisas, como contratação de profissionais, climatização, para acessar aos
lugares, como da periferia ao centro e vice e versa para combater o exilio das periferias,
utilizando por exemplo um passaporte de presença dessas pessoas em espaços centrais
com direito a consumação e também levar eventos de espaços centrais para a periferias.
Ele também considerou a importância de editais que tenham linguagem mais acessível
para evitar ocorra dificuldade de acesso, visando atender a diversidade da população.
Reforçou também sobre a lei do grafite, que aplica multa para quem grafita, sugerindo
que daria para melhorar essa questão. O participante encerrou sua fala aqui. A participante
Maria Clara atua no movimento de HIP-HOP, falou sobre a invasão do Brasil em 1500
pelos Europeus e a escravidão de indígenas e negros em decorrência ao fato. Disse que
apenas em 1940 criaram a Lei que permitia as pessoas negras e indígenas ir à escola em
Minas Gerais, somente a noite e não havia luz. A participante reforça a diferença que
existe entre pessoas brancas e negras. Destaca a importância do movimento do HIP-HOP
em Lavras, que possui a participação de diversos moradores da cidade de Lavras,
principalmente da população negra que é a maioria na cidade. Ela solicita que o
movimento seja mais considerado nas festividades, nas escolas e fora do horário de escola
para valorizar e incentivar o HIP-HOP. Posteriormente, a Vereadora Ana Paula Delegada
trouxe diversas solicitações da população para serem consideradas e deixou um oficio aos
cuidados da Secretaria. Sendo elas: a construção de praça na Colinas da Serra;
Asfaltamento de avenidas da entrada da cidade, como serrinha e Cajuru; CMEI Marilia
Amaral Lunkes precisa de um pátio coberto para atender as crianças, quando chove eles
não possuem espaço fora da sala de aula para realizar as atividades; Aumento do efetivo
PAS:
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de monitoramento por câmeras (solicita em torno de 300 câmeras), principalmente nas
entradas e saídas da cidade, para aumentar a segurança; Academias ao Ar Livre nas
Praças, sugerindo que sejam colocadas câmeras para monitorar contra roubos e
depredações; Atenção a questão pediátrica no município, que está em falta; Reforma da
escola no bairro Água Limpa — a prefeita ressalta que está para sair ainda esse ano; a
vereadora deu a palavra para a Viviane que representa a casa do vovô e o conselho da
pessoa idosa, e trouxe a demanda de uma criação de um centro de atenção
psicoterapêutico para atender os idosos — A prefeita ressalta que já existe uma casa desse
tipo que atende a toda a população lavrense que necessita — A Viviane reforçou a
importância de que exista uma para atender especificamente a população idosa, visto que
requerem atendimento especializado; A Vereadora encerrou questionando sobre a
reforma do CIM — A prefeita informou que já está previsto. E ressaltou que os pedidos
que constam no oficio dela representam demandas que os próprios cidadãos levam para
que ela. Um morador (Não identificou o nome) agradeceu as obras que estão sendo
realizadas na cidade. Solicita que fosse asfaltado da COHAB até a barragem da usina
hidrelétrica — A prefeita informa que este trecho pertence a Aliança e necessita de uma
parceria deles para que seja efetivado, mas que a prefeitura já está em contato para essa
contrapartida da aliança — O morador solicitou que caso não seja possível asfaltar que
passasse a máquina para minimizar o problema. A participante Andreia Informou que
desde a construção da usina hidrelétrica os moradores da comunidade do Sitio do Paiol
têm sofrido com o fluxo de veículos que passou a transitar no local, levantando muita
poeira no local. Também solicitou que seja pavimentado o trecho, para amenizar O
problema, pelo menos em pontos críticos — À prefeita considerou o pedido para atender
aos pontos críticos. A participante, que se identificou como Pastora solicitou a ampliação
do atendimento do CRAS COHAB para acolher as mulheres que trabalham com
artesanato, fazendo parte do Mariarte. Solicita apoio da prefeitura para que possam
desfrutar do espaço do CRAS. — A Secretaria Marlene informou que o espaço está
disponível para elas. Também reforçou sobre os trabalhos de ampliação das atividades do
CRAS. — A Pastora também informou sobre a necessidade de uma lombada próximo ao
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CRAS COHAB, para evitar acidentes. A participante Janaina — Estudante UFLA
rfeforçou que o projeto Mariarte necessita apenas de parceria da prefeitura para que
continue acontecendo. A participante Leticia Barbosa levou algumas propostas para a
prefeita, como: realização de diagnóstico participativo para ouvir as demandas da
população dos bairros; linguagem de comunicação mais acessível para a população;
aquisição de novos livros para a biblioteca municipal, especialmente livros com
personagens ou autores (as) negras; promover maior incentivo do uso da biblioteca
municipal, que atualmente paga para fazer carteirinha; que sejam realizados eventos
culturais fora do centro da cidade para promover acesso de maior parte da população. Por
último, o Vereador Alisson Mattioli informou que as reuniões da câmara acontecem toda
segunda à noite, e convidou a população a participar. Trouxe algumas demandas da
população, sendo: arborização da cidade; a necessidade de um hospital municipal,
destacando que a UPA já é quase um, estender wifi as comunidades rurais, subsidiar o
transporte público, o qual a Jussara já levou essa questão, mas não é aprovado. O
secretario Álvaro sugeriu levar as vacinas as escolas, com autorização dos pais e
parabenizou o início da ortodontia.
A secretaria Darlene agradeceu a presença de todos. A prefeita Jussara Menicucci
agradeceu e encerrou a audiência.
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Darlene Aparecida Diniz Gouvêa Lorrayne Ribeiro da Silva
Secretária Municipal de Fazenda e Administradora Pública
Planejamento Lorrayne Ribeiro da Sia
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Assessora de Execução Orçamentária
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PROJETO DE LEI Nº 030/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRAS PARA O ANO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 146, da Lei
Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025, que compreendem:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il- as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações,
Ill — a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
IV — as diretrizes da receita;
V-— as diretrizes da despesa;
VI - as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
VIl- as condições e as exigências para transferência de recursos à entidades
públicas e privadas;
VIII — a transferência de recursos a entidades públicas;
IX — a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas;
X—o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor;
XI — a administração da dívida e captação de recursos;
XII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais,
XII — as demais disposições gerais e finais.
CAPÍTULO Il o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025,
e devem observar as seguintes diretrizes:
| — qualidade de vida;
|| — desenvolvimento econômico;
Ill — sustentabilidade.
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2025 será
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da
Constituição Federal, ao art. 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº
4.320, de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
|— o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
Il — os orçamentos da entidade autárquica;
Ill — os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º A lei orçamentária do Município para o ano de 2025 deve assegurar os
princípios da justiça, inclusive tributária, do controle social e da transparência na
elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
t—o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução
do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
lH — o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI — o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento.
Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária para o ano de 2025
contará com ampla participação da sociedade civile das comunidades organizadas,
devendo o Governo Municipal dispor de organismos de comunicação possíveis
para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em
datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único
do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60
(sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Municipal ao Legislativo.
Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2025, caso
ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários
dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 12. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual
previsto no artigo 29-A, Il, da Constituição Federal, serão realizados segundo
provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2025 - Lei Orçamentária
Anual - LOA - será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30
de setembro de 2024, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e
Autarquias e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Municipal e conter:
| - mensagem;
Il — projeto de lei orçamentária anual;
Ill — tabelas explicativas a que se refere o inciso Ill do art. 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
IV — relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e
codificação detalhadas por elemento de despesa;
V — anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata
o inciso Il do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI — reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
Vll — demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual.
$ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto
no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
|| — demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
Ill — demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
$ 2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão
ser movimentadas por órgão central da Administração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
83º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
8 4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores
internet cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez)
dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
8 5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei n.º 4.320/64.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder
Executivo, mediante decretos:
| - proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de
30% (trinta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações
parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso Ill, do S 1º,
do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64;
|| - suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo
os incisos | e Il, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 15. O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente
justificadas, mediante abertura de créditos adicionais suplementares por decreto,
poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de
um órgão para outro, de uma ação para outra, de uma categoria econômica para
outra, total ou parcialmente, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada
na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único. As categorias de programação aprovadas na lei
orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, verificada sua inadequação técnica, para atender às
necessidades de execução orçamentária, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do
art. 84 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do
Município de Lavras, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias de 2025, em decorrência da
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS y
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da
execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos
através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações
do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado,
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais
especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais
compreenderão:
| -— o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e
pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
ll — o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem
dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações
de crédito).
Art. 20. A lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para
contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em
lei municipal.
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
| — custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Ill — contrapartida de operações de crédito;
IV — garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à
saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas
neste artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos
investimentos.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art.
9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados, em ato próprio, os
percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS A
Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2025 impõem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses
e adoção de medidas necessárias para o seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir
e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça
tributária.
Art. 24. A lei orçamentária anual poderá computar na receita:
| — operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do 82º
art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 1964, observadas as disposições do 8 2º do art.
12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal º 101, de 2000, do inciso Ill do art.
167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixadas pelo
Senado Federal;
Il — operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária
Anual, observadas as disposições do $ 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e do inciso Ill do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como as condições e limites fixados pelo Senado Federal.
8 1º Nos casos dos incisos | e Il deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá
conter demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
8 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2”
desta Lei, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada e de investimentos, se:
|- adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
Il - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas
quando da alocação recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
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Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se o investimento
estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, a
projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
!- o montante a ser gasto no exercício de 2024, a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
Ill — os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência e será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal,
equivalendo a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes, e a
outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei e/ou imprevistos,
observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder Executivo, devendo a
metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
da programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2025, a
que se refere o art. 147-A da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente
a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
8 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que
nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no
8 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| — no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para veto do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
Il — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV-—se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo,
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
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& 3º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 2º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso | do 8 2º deste artigo.
8 4º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elementos que
obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de
execução obrigatória.
8 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
|| - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
IV - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos
do Município;
V- a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
VII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
VIII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro
de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
IX - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações
posteriores;
X - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para O início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações
posteriores;
XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente,
XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
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8 6º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias,
e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 31. O Município aplicará recursos das receitas resultantes de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e 212-A da
Constituição Federal, da Lei Federal nº. 14.113, de 2020 e da Lei Federal nº 9.394,
de 1996.
Art. 32. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do
Município de Lavras.
Art. 33. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara
identificação.
Art. 34. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-
ão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e
campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de
orientação social, nos termos do $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
CAPÍTULO VII . ,
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 35. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de
renda:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos,
isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o
Plano Diretor do Município;
Ill — revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
IV — aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos — ITBI;
VI — revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e
pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
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VIII — adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e/ou federais;
IX — adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos
na Lei Federal nº 10.257, de 2001 — Estatuto da Cidade;
X- revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência,
não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a
modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais;
XI — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
XII — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
8 1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
$ 2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão
resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já
tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira
destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual
montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o
art.7º, 8 2º da Lei nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores.
& 3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão
atender as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 37. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público,
deverão observar as disposições das legislações em vigor e suas alterações e de
legislação própria, conforme especificado:
| — Contratos de Gestão — Lei Federal nº 9.637, de 1998, Lei Complementar
nº 101, de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 2015;
Il - Termos de Parceria — Lei Federal nº 9.790, de 1999, e suas alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 1999, e suas
alterações posteriores;
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Ill - Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação — Lei Federal
nº 13.019, de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 2016 e pelo
Decreto Municipal nº 14.415, de 2017, no que couber;
IV — Termo de Compromisso Cultural — Política Nacional da Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V — Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 2004 e
nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres — Lei Federal nº 8.666, de 1993,
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 37 desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade
civil, dependerá de:
| - Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
|| - Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Ill — Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso | do S
3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV — Observância às regras específicas quando efetuada com recursos de
fundos especiais, além das regras gerais.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição
Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei
nº 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal nº 14.415, de 2017.
Art. 39. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente
as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e
documentos da legislação específica do repasse.
8 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os
fins aos quais foram destinados.
8 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
economicidade.
8 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação
vigente e estar perfeitamente contabilizados.
Art. 40. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município
de Lavras.
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Art. 41. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar
medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização
de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527,
de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua divulgação.
o. CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E PRIVADAS
Art. 42. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas,
benefícios eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições
abaixo:
| — renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos
vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a /> do salário mínimo
vigente;
Il — estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde
que de comprovado interesse público;
II — programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 43. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo
a empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme
critérios e limites estabelecidos por lei específica.
CAPÍTULO X |
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art.
62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 45. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a
lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
CAPÍTULO XI |
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS REQUISITÓRIOS
DE PEQUENO VALOR
Art. 46. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de
precatórios.
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8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes
observarão o disposto no Decreto Municipal nº 8.400, de 08 de março de 2.010 e
suas alterações.
8 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100,8
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009 e pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, sujeitar-se-á ao disposto na
Lei Municipal nº3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 47. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos
pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à
necessidade de recursos para atender:
| —- mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais,
públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
Municipal;
c) à renegociação de passivos;
|| — mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 48. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo
prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da
arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta
orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da
dívida para 2025, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e
demais encargos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 50. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites
e as regras da Lei Complementar n. 101, de 2000.
8 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser
previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
$& 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, parágrafo único, inciso |,
da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, fica assegurada aos servidores a
revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da
República.
& 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos,
serão apropriados como “outras despesas com pessoal”.
8 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal
para o exercicio exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos
e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal: À
|— Eliminação de despesas com horas extras;
| - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Ill — Demissão de servidores não estáveis;
IV — Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de 2025, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto
para o caso previsto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
8 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto,
em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da
Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
8 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
& 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar O cumprimento
das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento),
hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação
financeira a que se refere o caput deste artigo.
8 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e arrecadada ser
inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de
arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios
constantes na parte final do $ 3º deste artigo.
8 5º O disposto nos 88 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a
diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do
exercício.
Art. 54. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam | alterações
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Art. 55. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
| — contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
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Parágrafo Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo
Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2025, a programação constante deste
projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto se completar
o ato sancionatório.
Art. 57. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no
orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para
a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o inciso Il do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou o inciso Il do art. 75 da Lei Federal
14.133, de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. Il do art. 193, também da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2025, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2024,
atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto — PIB do Estado de Minas
Gerais.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso
enquanto não aprovar a proposta orçamentária.
Art. 60. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 61. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às
autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme Anexo
de Metas e Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através
de Decreto do Executivo.
Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004,
e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual os objetos
de celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal nº. 11.107, de 2005 e Decreto nº. 6.017, de 2007.
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para O exercício de 2025 ao
Legislativo Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 030/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento
ao art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº101, de 2000.
Art. 66. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou
alterações específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos
do Plano Plurianual.
Art. 67. Para cumprimento do disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
| — Metas Anuais:
a) Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas),
b) Anexo Il — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
(Despesas);
c) Anexo Ill - Resultado Primário;
d) Anexo IV - Resultado Nominal,
e) Anexo V - Montante da Divida Pública.
Il — Metas Fiscais:
a) Anexo | — Metas Anuais;
b) Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores,
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores e
9) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
h) Anexo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Ill - Anexos Diversos:
a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e
c) Metas e Prioridades.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de junho de 2024.
JUSSARA MENICUCCI Assinado de forma digital por
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
DE OLIVEIRA Dados: 2024.06.28 13:19:19 -03:00
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 030/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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MUNICÍPIO DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Faderatva do Brasi
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.40, 8 20, inciso III)
T
Planejamento de Governo
IMÔNIO Ro 2022 — % 2021 %
Patrimônio/Capital 92.759.144,28 30,00 92.759.144,28 27,00 92.759.144,28 34,00
Resultado Acumulado 216.319.259,79 70,00 248.980.458,57 73,00 181.026.149,18 66,00
TOTAL. * 809.078.404,07 | 100,00 341.739.602,85 | 100,00 273.785.203,46| 100,00
É pe E : INCIÁRIO
* PATRIMÔNIO LÍQUIDO aos 2022 % 2021 %
Patrimônio 12.126.782,89 12.126.782,89 -21,00 12.126.782,89 -63,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -484.046.714,00 -70.946.194,89 121,00 -31.294.759,68 163,00
E SATOTAL 2 5881941200] 100,00 -19.167.976,79 | 100,00
Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
tda *
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $ 20, inciso II)
ps RS des qe - 2023 2022 2021
REALIZA
E Andi tu ara | (a) (b) (e)
Alienação de Bens Móveis 316.800,00 673.565,00 524.025,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 9.947,01 28.479,24 5.254,52
E leaNça ES SE ad a 2023 2022 2021
DESP
ESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
Investimentos 197.505,60 815.573,67 258.520,00
MDS “2022 2021
“tg)=(ad)+h (h)=(b-e)+i (l)=c-f
Valor (Il) 286.471,50 157.230,09 270.759,52
KR
fon
Planejamento de Governo
Página: 1 de 1
4
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regim
Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
Município de Lavras PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Receitas de Contribuições dos Segurados 8.203.558,42
5.794,89
Pesci cha 0,00 0,00
Pessoal tar 0,00 0,00
Curas Recols de Cotfbuições 0,00 0,00 o 0,00
Recsta Patimonia 177.797,82 7.014.869,12 8.382.077,19
Receita de Sanáços 0,00 0,00 "000
Oras Receitas Corantes 619.138,35 640.584,06 05166472
Compensação Preuderciára do RGPS pera o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Racers Corertes 0,00 no
Doo|
0,00
0,00
0,00
Allenação de Bens, Diretos e Atos
Amorização de Empréstimos
Outras Receitas de Capta!
1
Receitas de Contribuições 10.882.009,10 11.016.394,26
Patronal 0,00 0,00
Pessoal Ci 0,00 0,00
Pessoal tar 0,00 000)
Para Gobenura da Db Ana 0,00 0,00 o
Em Regio do Déo a Parctamentos 0.00 Ê 0,00 o
Receita Patrimonial 0,00 0,00 o
Outras Despesas previdenciárias. 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias
Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
AMF —Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Contitucionais -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) E
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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SIVISII SOISIA JA OXINV
SZ0Z 3 OIJ2HAXA - SVINYLNINVÔNO SIZINLINIA 3G 137
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SIVS3O SVNIK 30 OQVISI
SVHAVT 3G OldjIINNA
MUNICÍPIO DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
Art. 4º 82º da LRF Em Reais
Saldo Financeiro do Exercício
(4) = (&' Exercício Anterior + (c)
2024 14.871.992,17 18.534.111,20 (3.662.119,03) 224.855.112,47
2025 14.938.975,67 19.331.949,90 (4.392.974,23) 220.462.138,24
2026 14.928.311,20 21.156.568,91 (6.228.257,71) 214.233.880,53
2027 14.782.400,67 25.285.844,71 (10.503.444,04) 203.730 496,49
2028 14.716.197,25 27.894.002,55 (13.177.805,30) 190.552.631,19
2029 14.761.966,27 28.937.851,68 (14.175.885,41) 176.376.745,78
2030 14.834.382,63 29.534.988,06 (14.700.605,43) 161.676.140,35 |
2031 14.747.206,33 32219. a7506| Ep 144.203.871,52
2032 14.575.509,84| 36.076.824,68 (21.501.314,84) 122.702.556,78
2033 14.573.803,01 37.495.950,85 (2.922.147,84) 99.780.408,94
2034 14.545.658,70 39.537.312,65 (24.991,653,95) 74.788.754,99
2035 14.569.396,52 40.612.880,71 (26.043.484,19) 48745.270,80
2036 14.546.133,50 42.133.691,55 (27.587.558,05) masr7taas
2037 14.401.267,77 45.079.656,88 (30.678.389,11) (9. 520.676 36)
2038 14.459.972,45 45.433.656,73 (30.973,684,28) (40.494.360,64)
2039 14.355.274,89 47.991.901,13 (33.636.626,24) (74.130.986,88)
2040 14.341.383,80 49.358.875,21 (35.017.491,41) (109.148.478,29)
2041 14.405.539,00 49.552.681,70 (35.147.142,70) (144.295.620,99)
2042 14.447. 849,17 50.017.616,97 (35.569.767,80) (179.865.388,79)
2043 14.529.589,03 49.845.739,52 (35.316.150,49) (215.181.539,28)
2044 14.508.217,43 50.814.672,75 (38.306.455,32) (251.487.994,60)
2045 [ 14.573.191,98 50.698.314,55 (36.125.122,57) (287.613.117,17)
2046 | 14.646.750,18 50.521.942,46 (35.875.192,28) (323.488.309,45)
2047 14.706.106,34 52.467.779,99 (37.761.673,65) (361.249.983,10)|
2048 14.639.852,85 53.190.145,50 (38.550.292,65) (399.800.275,75)
2049 14.642.717,89 54.492.937,40 (39.850.219,51) (439.650.495,26)
2050 14.531,651,94 54.886.888,38 (40.355.236,44) == (480.005.731,70)
2051 14.603.800,31 54.329.306,05 (39.725.505,74) (519.731 237,44)
2052 14.673.371,43 55.821.941,62 (41.148.570,19) (560.879.807 63)
2053 14.590.835,27 55.134.877,84 (40.544.042,57) o (601.423.850,20)
2054 14,651.998,03 54.819.393,73 (40.167.395,70) | (641.591 245,90)|
2055 14.667.206,49 54.146.933,70 (39.479.727,21) E (681.070.973,11)
2056 14.727.768,89 54.124.155,91 (39.396.387,02) (720.467 360,13)
2057 14.718.022,83 53.316.879,37 (38.598.856,54) (759.066.216,67)
me | 14.764 .569,68 53,410.657,07 (38.646.087,39) E (797.712.304,06)
2059 14.733,313,83 53.113.160,55 (38.379.846,72) (836.092.150,78)
2060 14.734. 476,05 52.733.395,29 (37.998.919,24) (874.091.070,02)
2061 14.737. 476,14 52.952.152,37 (38.214.676,23) (912.305.746,25)
262 | 14.683.033,14 53.321.550,77 (38.638.517,63) (950.944.263,88)
Planejamento de Governo Página: 1 de 2
EM
2063 14.611.845,16 52.369.162,14 (37.757.316,98) “a 8.701.580,86)
2064 14.644.574,87 51.444.659,33 (36.800.084,46) (1.025.501.665,32)
2065 | 14,574 610,90 50.340.617.53 (35.666.006,63) (1.061.167.671.95)
2066 14.718.657,67 49.307.307,36 (34.588.649,69) (1.095.756.321,64)
2087 14.756.943,23 48.198.655,09 (33.441.711,86) (1.129.198.033,50)
2068 14.802.068,43 47.506.449,59 (32.704 381,16) (1.161.902.414,66)
2069 14.811.505,47 47.572.852,01 (32.761.346,54) (1.194.663.761,20)
2070 14.760.729,02 47.135.167,82 (32.374.438,80) (1.227.038.200,00)
2071 14.753.594,75 46.767.957,86 (32.014.363,11) (1.259.052.563,11)
| 272 14.737.899,96 47.289.122,01 (32.551.222,05) (1.291.603.785,16)
2073 14.608.390,56 46.369.947,45 (31.761.556,89) (1.323.365.342,05)
2074 14.580.606,46 45.512.218,08 (30.931.611,62) (1.354.296.953,67)
2075 : 14.568.584,91 44.628.686,38 (30.060.101,47) (1.384.357.055,14)
2076 14.509.114,77 43.715.207,51 (29.206.092,74) (1413.563.147,88)
2077 14.549.184,12 42.881.994,96 (28.332.810,84) | (1.441.895.958,72)
2078 14.588.344,51 42.103.006,57 (27.514.662,06) (1.469.410.620,78)
2079 14.520.169,30 41.918.472,18 (27.398.302,88) (1.496.808.923,66)
2080 14.496.572,48 41.490.350,37 (26.993.777,89) q sea 8o2 701,55)
2081 E 14.490.544,21 40.686.534,69 (26.195.990,48) (1.549.998.692,03)
2082 14.510.918,87 39.874.633,74 (25.363.714,87) “q 575 362.406,90)
2083 14.547.583,70 39.066.417,63 (24.518.833,93) (1.599.881.240,83)
2084 14.589.431,56 38.261.083,58 (23.671.652,02) (1.623.552. 89285)|
2085 ' 14.615.588,54 37.380.555,36 (22.764 .966,82) (1.646.317.859,67)
2086 14.624 .835,92 36.602.418,40 (21.977.582,48) (1.668.295. 442.15)
2087 14.650.610,94 35.849.249,71 (21.198.638,77) (1.689.494.080,92)
2088 14.637.976,20 35.127.696,91 (20.489.720,71) (1.709 983.801,63)
2089 14.671.582,12 34.375.478,92 (19.703.896,80) (1.729.687.698,43)
2090 14.660.348,11 33.629.184,36 (18.968.836,25) o (1.748.656. s348)|
2091 14.682.590,33 32.947.332,30 (18.264.741,97) (1.766.921.276,65)
2092 14.706.553,73 32.300.710,66 (17.594.156,93) (1.784.515.433,58)
2093 14.695.694,88 31.678.724,09 (16.983.029,21) (1.801.498.462,79)
2094 14.660.890,63 31.068.725,16 (16.407.834,53) (1.817.906.297,32)
2095 É 14.690.775,56 30.421.937,89 (15.731.162,33) (1.833.637.459,65)
2096 - - . a
2097 E : Ê !
2098 - | a 7
2099 - - - en
Total | — 3416451189,50 (2 062154.691,15) (58.655,839.804,33)
Planejamento de Governo
Página: 2 de 2
MUNICÍPIO DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
A
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
Am. 4º 6 2º da LRF
Em Reais
(d) = (d' Exercício Anterior + (c)
3.973.776,82 32.458.235,93 (28.484 .459,11) (95.263.001,59)
2025 a804361,80| 33.522.672,99 (29.628.311,19) (a so131278)
2026 3.825.181,32 34.452.635,78 (30.627.454,46) (155.518 767,28))
2027 3.776.527,84 35.097.302,03 (31.320.774,19) o (186.839 541,43)
2028 3.758.798,07 35.296.162,80 (31.537.364,73) (218.376.906,16)
2029 3.689.229,39 36.104.994,71 (32.415.765,32) o (250.792.671,48)
2030 3.678.405,55 36.104.914,97 (32.426.509,42) (283.219.180,90)
2031 3.686.492,72 35.773.368,19 (32.086.875,47) (315.306. 056,37)
2032 3.707.322,86 35.301.960,67 (31.594.637,81) (346.900. 694,18)
2033 3.736.622,75 4.696.147,35 (30.959.524,60) (377 860.218,78)
2034 3.755.122,68 34.152.374,62 (30.397.251,94) (408. 257.470,72)
2035 3.780.440,69 33.482.363,61 (29.:701.922,92) o (437.959. 293,64)|
2036 3.808.763,08 32.724.990,42 (28.916.227,34) (468.875.620,98)
2037 3.833.961,12 31.875.330,92 | (28.041.369,80) (494.916. 990,78)
2038 3.861.101,14 31.016.376,77 (27.155.275,63) (522072268 ,41)
2039 3.887.746,86 30.110.954,24 (26.223.207,38) (548.295.473,79)
2040 3.913.881,56 29.161.328,68 (25.247. 447,12) (573.542.920,91)
2041 3.939.491,71 28.170.604,90 (24.231.113,19) (597.774.034,10)
mu | 3.964.569,58 27.142.394,23 (23.177.824,65) (620.951.858,75)
2043 3.989.104,33 26.081.202,08 (2.092.097,75) (843.043.956,50)
2044 4.013.087,00 24.991.943,40 (20.978.856,40) (664.022.812,90)
2045 4.036.508,21 23.880.110,19 (19.843.601,98) (683066414,68)|
2046 4.059.353,79 22:751.822,59 (18.692.468,80) o (702.558 883,68)
2047 4.081.612,77 21.613.364,83 (17.531.752,06) o (720.090. 635,74)
2048 4.103.263,98 20.571.807,77 (16.468.543,79) (736.559.179,53)
2049 4.117.406,94 19.705.446,97 (15.588.040,03) (752.447. 219,56)|
2050 4.114.383,10 18.894.511,35 (14.780.128,25) 766 927.347,81)
2051 4.115.394,73 18.128.818,46 (14.013.423,73) (780.940. m54)]
2052 4.109.365,00 17.268.682,94 (13.159.317,94) (794.100.089,48)
2053 4.110.050,85 16.423.053,77 (12.313.002,92) (806.413. 092,40)|
2054 411291342 16.503.340,77 (12.390.427,35) (818. 803.519,75)
2055 4.043.794,67 16.019.285,16 (1.975.490,49) — (83077901024)
2056 4.020.631,02 15.588.443,92 (1.567.812,90) (42 346.823,14)
2057 3.995.146,81 14.970.006,44 (1.974.859,63) (853.321 68277)
2058 3.988.419,11 14.975.956,08] (10.087.537,82) | (864.309.220,59)
2059 3.931.398,38 14.834.789,82 (10.903.391,44) (875.212.612,03)
2060 3.890.750,02 14.730.357,07 (10.848.607,05) (886.061.219,08)
2061 3.849.887,80 14.541.578,20 (10.691.690,40) (896.752.909,48)
2062 3.821.992,26 14.169.353,37 (1.347.361,12) (907.100.270,60)
Planejamento de Governo
Página: 1 de 2
2.
2063 3.814.817,28 13.933.958,76 (10.119.141,48) (917.21
2064 3.799.146,35 13.849.056,27 (10.049.909,92) (927.269.322,00)
2065 3.773.849,19 13.503.589,64 (9.729.740,45) (936.999.062,45)
2066 3.776.395,78 13.289.733,65 (9.513.337,87) (946.512. 400,32)
2067 3.770.784,91 12.939.523,04 (9.168.738,13) (955.681.138,45)
2068 3.781.867,67 12.679.696,67 (8.897 829,00) (964.578 96745)
2069 3.788.092,40 12.379.812,55 (8.591.720,15) (973.170.687,60)
2070 3.802.066,49 12.122.256,51 (8.320.190,02) (981.490.877,62)
2071 I 3.815.372,62 11.866.208,08 (8.050.835,46) (989.541.713,08)
2072 3.831.577,96 11.646.106,22 (7.814.528,26) (997.356.241,34)
2073 3.846.820,15 11.425.309,10 (7.578.488,95) (1.004.934.730,29)
2074 3.864 611,64 11.297.727,29 (7.433.115,65) (1.012.367.845,94)
2075 3.874.702,25 11.114.322,77 (7.239.620,52) (1.019.607.466,46)
2076 3.887.817,26 10.944 627,05 (7.056.809,79) 1 026 esa 276,25)
2077 3.900.677,42 10.783.269,73 (6.882.592,31) (1.033.546.868,56)
2078 3.908.007,66 10.627.178,96 (6.719.171,30) (1.040.266.039,86)
2079 3.916.223,23 10.472.032,02 (6.555.808,79) (1.046.821.848,65)
2080 3.918.752,26 10.228.960,67 (6.310.208,41) = (1.053.132.057,06)
2081 3.927.361,19 9.966.389,89 (8.039.028,70) (1.059.171.085,76)
2082 3.936.997,12 9.677.569,99 (5.740.572,87) o 064 911.658,63)
2083 3.950.983,10 9.462.184,68 (5.511.201,58) (1.070.422.860,21)
2084 3.946.813,10 9.242.459,04 (5.295.645,94) (1.075.718.506,15)
2085 3.956.736,88 9.029.234,58 (5.072.497,70) (1.080.791.003,85)
2086 3.931.954,84 8.818.123,44 (4.886.168,60) (1.085.677.172,45)
2087 3.927.023,39 8.568.385,82 (4.641.362,43) (1.090.318.534,88)
2088 3.931.576,69 8.355.658,14 (4.424.081,45) (1.094.742.616,33)
2089 3.930.212,82 8.150.922,61 (4.220.709,79) (1.098.963.326,12)
2090 3.934.130,26 7.954.154,68 (4.020.024,42) (1.102.983.350,54)
2091 3.933.185,17 7.761.901,43 (3.828.716,26) (1.106.812.066,80)
2092 3.927.871,62 7.573.212,85 (3.645.341,23) (1.110.457.408,03)
2093 3.933.726,72 7.393.443,08 (3.459.716,36) (1.113.917.124,39)
2094 3.930.364,72 7.218.723,92 (3.288.359,20) (1.117.205.483,59)
2095 3.906.522,74 7.049.984,66 (3.143.461,92) o (1.120.348.945,51)
2096 - - - = o had
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2098 E - - |
(1.053.570.403,03) (57.070.574.151,39)
Planejamento de Governo Página: 2 de 2
“OBIS9S) PP OBÍBZIBUOISSIJOIY 8 BAJBJ]SIUILIPY OBÍEZIUISPON e
“OMJEISIBST OP Od!QNg OIUQuIed Op opdeJadnoss e eunojes 'ogdedue 'ogângsuo)
OAILVTSIDIT OdIOD
SIAVATSONdA 3 SVLIN 3 OXINV
SZ0Z 30 OIDIDHIXI — SVINVLNINVÔNO SIZIALINIA 3G 137
"sepejope seibajeJjse sep eloeoje e JjueJBb eJed sejuejsuoo
SeLOyjeu s sejsnfe opuglunsd 'ogdealunuiod ap segõe sep enuguoo opóeijene ep seuwa]sIs Jejusus|duu| :enuguoo euoujeN e oBÍeijeny
“Spepiunuloo ep Olo!jSusq wa sejunfuoo sagõe JenouIoJd é
[euolony su! OgÍBI]UNtIOD E JS98/ejoy eJed sessidus 9 SONO 'OUISUS Sp SSQâImysu! LIOO SeusoJed 1999/9qe]S3 :SegÍeJoge|og e Seussed
“SeJjno e ajuaiquie oiaw 'pSueindas 'ogóeonpa 'spnes
ouIOS 'sIedio!untu seo!jgqnd seonjjod siediouud se wslode anb seAgeuoju! 9 SENgeanps seyuedueo J9NjOAUSSSG :SENI|aNA SeIIIJOd Se olody
“SegôBuOju! 9p OBÍBUILUSSSIP E WSj|9ej enb sieyibip seuuosejejd e seibojouo9] seaou ap ogdejusuws|duu!
e opuinjou! “einiejeid ejod sopeziyn ogóeolunwoo sp sejuswelo) 9 SOlSW SO Jez|Emy :ogÍPIUNWOS Sp SOIS SOp ogÍezIuISpoW
“OpeoJ9UI OU SiSAjuOdsIp SeiBojouo9] a sedgeid seJoyjou
SE S1g0S ajuejsuo? opdezijenje e opujueJeb 'ogóeo!unujoo ap edinba ep enuguoo opdegoedeo eu JjsaAu| :OjusuwIAonuasag é ogdejoedes
“BAjBJS]u! 9 BJSJIp steu! ogóBIIUNtUOS EN EJed SIRIIOS Sopa! Seu eunjiajeJd ep pôusseld e
Jeijdue sp ge 'seo!jgnd segsiosp seu ogdejndod ep ojusweleBus o Jejusune eJed sousIuedSu Jeu9 :gpepio opóedioued e quewefledua
“soo!jqnd sosInss e sojafoJd sigos sejueas|a! Segóeuwoju! Sp ogóeuItsssIp E 9 ogss09 E opusaouioLd 'siediounuy sogBig
8 SOJ0J9S 'selIPJ9JI9S SE Sepo] LenjonUS anb sepeJbsju! ogdeo!unuiod 9p seyuedueo 19njonuSsag :eolbojelsa a epesbeju| ogóeolunuos
“sys 8 sIBj!BIp seuuojejejd op opóejusus|duul e opuinjou 'seoljqnd segóeuou!
e OSSS9L [98] WeUUS] soBpepio so enb JjueJeb eJed opópolunuoo ap sigueo so J999/2oJ :ogÍeuIOJu| E OSSedy e eIoUguedsue! |
OVÍVIINNINOD AA VINOCVNICNOOD
|jediojunu ogdeusiulupe e sejusujsad sagõe sep a sieba| segóisodsip sep ojustuduno O Jeinbessy
Vlladadd Va IJlINIavo
SIAVARIOTIA 3 SVLIIN IA OXINV
SZOL 30 OIDIIHIXI — SVIHVLNINVÕÃO SIZISLINIA IG 137
AA
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“OWSOpepussJdw3 8 BANHO eILUOUOD3 SIgos OpÍejedeo
“ogÍBAOU] SP BUIS]SISSO9I OB OJUSLIOS
OVÔVAONI 3 ODINQNOII OLNINIATOANISIA 3d TVdIDINNA VIAVIIHIIS
“SIBOSSOA SOPeQ Sp OBÍS]0JJ SP |2199 197 e esed ogdenbopy 9 ogdusjnueiN
“ogãejndod ep solesue so Jepusje eJed ojuswesowude e ogpjoedeo
'NO90d OP & eUOPIANO ep sepepinge sep ogdus]nueiN
“oidioIuNIA Op sdueijduoS
'epepubeju| ep oueld
OVÍdNINIOD V ILVINOD 3 VIDNINVASNVAL JA VINOCYNICHOO OD
“Jopeaou| + oidjoIunIA O eJed opdejsido7 ap ogdeziuispoiN
“(AdN/Sejojn |/segsus d/sedusjuas/souo]B9S1d) OIdISIUNIA OP steiolpnf sogõe o sossed0Jd ap sojusuebed so Jeuspiooo
“oIdidIUNIA OP SSSSeJ8]u! 9 SOJISJIp SOP ESSJ9p ap Segdy s SouBIoIpNÍ SOSINISS Gp Sojusuebed SO JeuspJooo
“'BOPLINDOIA EP SSJOPIASS O SOSIAIOS SO JSAJOAUSS9P 9 ISJUBIA
“'EJOpeJndoJd ep OUjegel) Sp SejustweJo) 9 SOISU SO Sepez!enje Jejueiy
WOd — OldiDINNIA OA TVI VISOdVENIDOAA
SIAVardOlda 3 SVLIWN 3 OXINV
SZOZ 30 OIDIODNIXI — SVISVINIIANVÓNO SIZIALINIA 3G 137
“IINd 9P opdeziesy
“SOUBINQU | SOHP919 9p opdeJadnosy
“sejnuusd 9 ddd ºP euwesbold
“SedI|qnd SepiAIg Sep ojusuweyueduooy
“seoIjqna sesedseg sep ojusuweyueduooy
'seoIjqNd SejIs09y sep ojusweyueduwooy
OLNIINVIINVTIA 3 VANIZVA VA TVdIDINNA VIHVIIHDAIS
“IVNIS O WOOD OlugAUOD
"ByueuwE OU OPpe90j OAydNSIp OUISUS ap ojaloJg :ogÍPAOU| Sp Ej09SI
'gaNIN eueiboia
“SIeL]SNPU| SESIY SEAON Op oBdIsInby
“BJISUIIN BIeS ep BIUg|S9x3
SIAVATJONIA 3 SVLIN IA OXINV
SZOZ 30 OIDIIHIXI — SVISVININVÔNO SIZISLINIA 3G 137
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sojnoisa a selsapad
ap eáueindas ep ojusune o OJSIA US opus) 'Bulddoys onou oe osse9e é BUBqUN SpepIIgoW ep euoyjauw esed souieq op ogóebm e
SOSIAHAIS 3 ONVIUN OLNIWIATOANISIA 'SVASO IA IVAISINNIA VISVIIHOAIS
“DIA iJaS — OBÍBUMOJU| OP ODUQUIS|I euIa]sIS Op ogôejusus|du]
“SBJOPIASS SOP |ejusuu spnes ep ogõotwold ap seweldoly «
“949919 OP SSJO]IUOUI SP SOJUSWIDUSA SP ejoge] ep ogôeiay .
:(J9ANOU OSB9) SOJUSLIIUDA SP Bj9qL] ep ojusue]eydesop |eJob oesinoy
“!ONHB|9S 0SSS901d/09!]QNH OSINIUOD Sp ogÍeziesy +
“OUJSAOD OP EJOOSI +
“SODI]ANA SSJOPIASS Sp Ojuaweula!| o ogejdedes +
'oB]SSS ep OBdeZIUISPON .
'SBJ0JJ SP OJUSWBIDUSI9S) Sp OJSepeo .
:'SPOSSOA SP OB]S9D SP SEIA 9P S9ALIJL OB]SOS) EP OBÍBZIEUOISSIJOIS +
“SODIQNA SSJOPIAOS SOP OBÍBZUO|BA +»
SONVINNH SOSHNIIA 3 OVÍVALSININAV IA TVAIDINNA VISVLINDIS
SIAVAIJONSA 3 SVLIIN JA OXINV
SZ0Z JA OIDIIHIXI — SVIBVININVÔNO SIZISLINIA 3G 137
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"BJSO9 PP OJouJSH o£Of é OpsAezy epulu|sg sen: sep ogôejusuned ep eIOUjSN
“BYULJSS Pp epeJsa - jesny opdejusuned
“jedisuny oipeisa ejeJessed
“seuequN SEIA Sp ojusuesdeIs) :0AON OJ|BISy EueIBOIA
“eojjqnd ogôeuIun| ep opôeijdue o ogdusnueiy
“SODHQNA SOIpeJd WS OIpugou| E ejequios e opdusAsId ap ojefoJg ap oedezieny
“sejeg winbeof — ajus91A OBS SOuIeg Sop ogdeBI| Ep oesnjdUOS
'SJepued ºp ogóejusus|duu]
SIAVANHOA 3 SVLIWN JA OXINV
SZOZ IO OIDIDAIXI — SVIBVINIINVÓNO SIZINLINIA 3G 137
"1OS Op epeJojy ouleg op pÍeid ep opônisuos
'seijoubeiN Sep wipJer ouieg op eáeid ep ogônigsuos
'2AON SPePIS OuIeg op Bdeig ep opônijsuos
“jeuodu| enbiedg op eôeid ep ogônusuos
“BJOS ep |2uod BÍeiA ep ogõez
no
“jeian|d wobeusip a ojuauesues ap seigo
(GSWNd) O9!seg ojusuesues ep jediouniy Oueld OP OBSINSH
“jediojuniA [ejusiquiy ojuswelous917
'sejusoseu sep ogdsjoJd s ogdeAISsUoOS ap ojafoJd op odeiduy
(998) |IAO oBônisuog ep sonpisey sop ogdusnueiN
“598 8 od!ugbio OxI| Op ouljsep ou ogdenou|
“jeans ogôejndod e eJed jejusiquiy opôenISsaJA
“Y Op 8 enby op sesso opuas ogáiniod ep S|jojuog eJed ojusuesojuoiN
“PAjoJos ej/09 ep opdeijduy
“J2ÚWIuy Je)sI-vog
“Jejusiquy ogóeonpa
“oIdioIUNIA OP BuBIA CULquN ogÍezuoqy ep ojusuloonbuug
3LNAIISINV OIIIA JO TVAIDINNA VISVIIHDAIS
SIAVAlSORd 3 SVIIIN JA OXINV
SZOZ 30 OIDIIDHIXI — SVISVININVÔNO SIZISLINIA IG 137
“SejooSa Seu SajueJsu]! sieuo!ssijoJd e eBobepadog!sd 'jeros
SjU9]sIsse :SIBUO!SS!JOJd SejuIndas so LOS Ojuswlpusje opus9s1sj0 '(oesN|9U| E olody ap osjonN) IVN Op sagõe sep ogejusus|dul]
“engsqns anb |eusjew ogno no |ISeig ejueoy op ogôeziyn ep opóeidue 9 apepinuguoo
“OUB 5S 8 op 8 |]jUeJU! OgóBINpe EJed 343S — PJ09SI 8 BIB J OUISUI OP euS]sIS Op ogôezIyn ep ogóeidue a apepinuguoo
'epezijenge eibojouos) wo sejne ep sejes Jedinba
“spay eu eolbojouos] ogdeonps ep opôeidue e epepinuguos
“sIedioluntu Sejoose Sep 0n199e O JeIjdue eJed sodljj9sdse 9 soonepip sieusjew ap ogáisinby
“jereds3 ogóeonpa ep sieuoIssijoJd eJed ojxejuos ws opgóeuio! e epepinuguos
'gavy ojefoJg op opdusjnueiy
“apa. ep sojuatubas so sopo) We eINewsjeiy ap ojsfoJd op ogdeinynays3
“Iueju ogôeonpa ep oolbobepsd ojuswefsue|d op ogdezijeny
“ape! ep sojustubas so sopo] us einjia7 ep jeuolomysu| ojs/oJq op ogáenuguos
(VATVNIA 8 1337) epezysqeyy vôueuo |eJspa; ouisAob op ojafoJd op sagõe sep epepinuguos
“SJ9]snj9 sou sepednube sejoose we eolbobepad ogdusnIs]u! esed opõe ap souejd ep ogóeiogela
“SPJOUPPIAS 9 SOpep Lua opeaseq sojafoJd ap opIsab ap seomgeJd seoq e ossede opueuolo1odoJd
'SeJej09S3 SSpepIun sep a ogóeonpg ep euejoJdos ep og|sab ep sossesoid so Jeoyjenb opuesia (sopeynsey eJed ogâusAlaju|
“opIso9 'opdeIjeny) HDV ojeloJd op sgneJe aspas ep sejuepnysa so sopo ap Jejooso oyusdLussap op ojusweJojuou op opóejusus|duu|
ovôvonda ad IVdIDINNA vIsvIISdaIS
SIAVARIOlA 3 SVLIWN IA OXINV
SZ0Z 30 OIDIDHIXI — SVISVININVÔÃO SIZISLINIA 3G 137
“"WBJSS 9SOF E/09SI ep OBÍBZIBjASy ap seigo
“'SOLJO]BJOQP| SOP BUOJSY
“eupjues enbiedg ou [IND ep oBônsuos
Ieujog oensegas W'3 ep opdeiduy
“OYJS]0g OJBAIy IN'3 ep opdejduwe s euojsy
“eynbsaiN ep zin7 esor ejoos3 ep opôezipynoy ap seigo
“QJUOZIOH OAON OUIBG OU [JINI9 0AOU OBÂNIsUOS
“sejne op sejes sep ogdezeu|o
“SeJOpaue 9 INDUB]Id SOUIEG SO Jopusje eJed (jejusuepuna ouisu3) ejoose ap ogôejdepe no ogônisuos
“OUO]IPNE UOD SeJAP7 Sp PIISeg oedeonNpa ep oo!bojouos | ogeAou| Sp oJjus9 op ogânijsuos
“ogÍeINpa Sp euejaJos ep olpeJd ou apepI|IgIssedy ap 197 e Juduno eJed Jopeasja sp ogôejejsu]
“WB]ISSS98U nb sieuoldeonps sepepiun seu soJleyueg sop opôejdepe a epepiligisssde sp sedes sp ogônusuos
“SeAIjJOdSS SSPepIAge LUOD Je|09SS OUJN] BIJUOD OU SOPIpUSe sejuepniso 000L :Sejo9s3 seu auodsa3
“SODIU99] SOSINI BJPÁ |pJSpo OJNj]SU| O 9 WIN E LOD OIUgAUOS
“epa! Ep Sej09se se Sepo] eJed (WIN WS J9Pp!7, jeuoldows 0/9205 ojsfoJdg op ogdeiduy
“jeJBaju| odus | Wes ogdeonpa ep ogôeiduy e epepinuguoo
SIAVATJONIA 3 SVLIWN IA OXINV
SZOL 3Q OIDIIHIXI — SVISVINIINVÕÃO SIZISLINIA 3Q 137
(JSd) ejtues ep opnes ewesboJd op opdeinynysesey
“039 O0A0U Sp opônusuos
'eideJsj0usBIxo ewesboJg op ogdusjnueiN
“soUNSU] 8 QJUSLUBIIPOU Op OBÍINQLUISIP Sp OjUSD Op opdusjnueiN
“eseo WS OIpous! eweIBold
“supenb a soyjeol ap seibuniio eJed JoyjS|Wy Jepuy ojsfog op opdusjnueiy
'ese9 ejueS eu o91BojoduQ Ojusuipuajy ep eweiboJdg op ogdusjnueiN
“sosusgJadIH 8 SodNsageig soe opôua)y ep ewelboJa
“OBÍUINN O OBÍBJUSUII|V BOQ Op Sogôy
“eguopojgo sp ewesboJd o opuin|ou! |jeong epnes ep ewesbold op opdusnueiN
'epnes E OBÍPAISSaJd 9 PIDU9I]SISSY Sp eweIbold Op Sepepiany
'souexo o sepezijeiDodsa segnsuoo op opdeoJeIN “WOSSeJ|n 'euIpows|o |
:S4Sd sou seibojouos | senou ap opáisinby
'epewesboJd epueusp ep %Sz e esugjuodss epueusp ep %S7 Sp SASd Sou ojusupus)y
'spnes E ojusupusje ou seossad sep jediouud euod e eles eituey ep epnes ep eibejesso e anb Jso9jsqeisa
-0's epnes
“oIdiduNt Op eoIseg opSua]y ep opdeijduy
“ojueu!pusje ep ogdeziuewny ep openujguos ewesbold
JaNVS Id IVdISINNA VidvIIdOAIS
SIAVATJONdA 3 SVLIN IA OXINV
SZ0Z 30 OIDIDHIXI — SVISVLNINVÍNO SIZISLINIA 2G 137
(41) o]jIotuog eJ0J ojuswejel| op ogdusjnueiy
“WHNIdN — SUON Buoz — seioH pz ouoIe|nquiy op ogdusjnueu a ogsn|IU0S
“seJoH YZ VdN — OJusulpusIy ojuoJd ep epepiun ep ogdusnueiy
:jediouniy OUO]eJoge7 op opdusInueiy
'pogngdels | eruspisoy ep opdus]nueiy
:av sde9 op ogdusjnueiN
“SBJOU PZ SAVO OP OpÍeuo
“| sdeg op ogdusjnueiy
'sopeZI|BINSdSI SSWEXI/Se]|NsuOoS/SOlUGALOS Sp oBSUs]nueiN
“AVTSID O Spnes ap jediolunuus]u| oio1gsuoZ op opdediaued
“seAja|3 SeuIy Bzuo|LA BuBIBOIJ OP OBÍUS]NueIN
“YVTVLdSOH 3 IVISOLVININV IAVAIXITANOOI VLTV I VITIN IA OVÔNILV
“OUBJISISAIUN |ej!dsoH 8 WIN eujus olugauos
“PURUUES BIDUBIIBIA BP OIPS1J OP SeJgO Sep oesnjpuoS
“BJOS ep oyusBug op JSd Op oBdeinyngssoy
“JOS OP S|2A OP ASd Op eudoJd spes
“'nunfeo op ASd ºp opdejejsu]
“eJeS ep seul|oS ou ASd 9p opdejejsu|
“'OJNSY OUIeg ou 4Sd ep opdejejsu|
SIAVAlSONdA 3 SVLIIN JA OXINV
SZ0Z 3Q OIDIDHIXI — SVISYLNIINVÔIO SIZIALINIA IG 137
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“SeJe|nBeu! SeIDUPPISO! SE JEIIJI]OU 9 SUOJP UIOO SBLOJSIA SE JEDI !ISUS]U|
“sedueJo op SeneJje pdábee sepse ojinbsou op ogóejsajul ep ojustweJojIuolN
“SSSOJIAOQUE Gp OBÍUBADIA O SjoJuOd O eJed sewelbold Jens
“JANVS NI VIONVTIDIA
“(avao) epezijeredsa opáus)y ep jenpeysa oJjuso op ogáusjnueiy
'BIDUPBISUII O BIDU9BIN OP Spoy ep oiDJgsuog op opdusjnueia
jedioluniy Blogues ogdusjnueiy
“INS euoz suy 9 eJoN Buoz auy op ogdusjnueiN
SIAVATJOA 3 SVIIIN IA OXINV
SZOZ 30 OIDIIHIXI — SVISVININVÔNO SIZINLINIA 3 137
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“(ejsinbuog ojsfoJa 'ZI|9 4 edueiIS 'oLôy WS susAor) eueibola e ojsloid Op ogdusnueiN
“|J21D0S BIDUBISISSY Sp |edioluniy oueld op ogóeJogel3
“O9/UF) OJJSEPeo Op SOSINISS Sop ogdus]nuein
“ejndod sjuesnejsa. op sagáis/a1 ap epepjuenb e Jeiduwy
“Sejusoss|opy 8 seóueS ep jeuolongysu| Ojusuyooy ap spepiun ep og]se9 eJed epeaug é eoljgna eusoJed
“|BIDOS JSJRJLD OP Se9DJLA OP SogôezIpoy Sep opdueInueiN
'ISd- |ejedsa |ero0S opdejoJd Sp SodINas sop ogdusjnueiy
“(BIDUQAIAUOD OP SOSINOS S SYHO SP sojusuwedinha 9]9S) BIISEg |BI20S OBÍS]01d SP SOdINAS sop ogdusInueiy
“sIediojuNiN SOyjasuoS sop ogdusjnueiN
“SBIALT BAON SV HO Op eudoJd spas ep opônijsuos
(GVHOD SVHO Op oBdeidiue 8 |9eIy ONIUN| SYHD Op eAuOdse!|od espenb ep eingagod) — SyHO Z ep opdejdiwuy
“QJU9IA OBS SVHO Op eudoJag apas ep ogônusuos
“oBe7 0Q BISIA SVHO OP oBônusuos
“SIPIDUB]SISSEOIDOS SODIAISS SOPp OBÍEZIRUNOJU|
'SI2NJUSAI SOIIjJSU9g Sp SSgssedU0s
“eIoUBJU] BJSUUA EP [jedio!uniA ouela
“SSJSY|niN sep opesbsju| oJjus9 :|NIO Op oegdusnueiy
“'OSOP| OP BIDUPIS/9Y OP OJJUSD - [NO Op ogÍusjnueiN
VINVAVGIO 3 TVIDOS OLNIWIATOANISAA JA TVdIIINNA VIAVIIHOAIS
SIAVANIONdA 3 SVLIN IA OXINV
SZOL 30 OIDIDNIXI — SVINVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
“OUPUBO UNPNF OUIPg OU EJpend op opônigsuoo
'OpUBJSUSA OPpJBUOST PÍBIA ep BuJojey
'oupsOy Op efeJb| ep ogdeinejsoy
“BUPIO OUIQ OU EIPenD ep opôeineysoy
J99)s e ed ojeuo] ou sjeys ep ejsid Wod ouequn enbieg ep ogônisuos
“JOga|NJ Sp sodueg sop ogdeuun|
'gvHOOD eu |ogs]ny ep odues ep ogônsuos
'SejueJlopueg ouieg ou eJpeno ep ogânusuos
“epeyulueo ep ejsid e JSze| 9p |290| JOD “ojusns ap sod! SO sopo) eJed osnyjnu odedsa wn ep seJsejodx3 ou ogÍNJsuoZ :jedioiuniy enbsed
“SIBDO| SEJSIE SO JEA]jUSDU| BJRd SesuSIAe| SeJSIJE LUOD :PôPIJ EU OBUILUOG 9 eJm|n9 ep sejuno
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sop ogdenpeis op ejsoq 'eJsoJped ep ejss4 'opeuitun]| |BjeN 'OJBSN OJqUISAON “SpepiO ep oueSISAIUY “oIquISJ9S ap ajos |jesmjno
BJJSoI 'eulun eJsaJ 9 OUJSAU] OP |2A]SS4 “esm|no o ouy ap [Basa 'segiy Sep eupuss “sun ep guess 'jeneuJeo :siesusu sojusag
:'SONJOdSS Sojeuosduweo e soJnpus 'sy!q ulejunow ap sedoo 'seguji1)
'SBPLJOD 'SOJUSAS SP OLISUN] OP SGABJJE 'ODILIQUOIS OJUSWINJOAUSS9P S OjuSLIUS]oJjUS “JeZe| OPUBSIA jesuau ojusas un ep ogdezijpey
“esMy|n9 ep jedioiuni ouelg op opôeJoqgel3
jeuolBeoJ!u & jediolunuu sedeja :seJejoose sobor
“sedinbs g+ ep |eJ0] ogsinIp epeo us sedinbs 9| Jopewy |oge)nJ ep ojeuosdues
ONSIYNL 3 HIZVT ILHOdSA “VENLINI JA TVAIDINNA VIAVIINIDAIS
SIAVANIOINAA 3 SVLIIN JA OXINV
SZOZ IA OIDIDHAIXI — SVIBVININVÔNO SIZIALINIA IG 137
“eupnoodoJby eus 4
“SOIUGAUOS
'soqjuswedinba e sojnojeA “seuinbeiy op opáisinhy
“'PUBJ9109S EP OLUONPNY Op soqjuswedinb3
“|esNy CUoZ SodNS SOjuod Ojusweyjeisy
“sIpIDOdSI SSJ2D Sp epepijeno ep osinouog
'souguInbeuw sp ogôus]nueu ep epepijenb e JeJouyjou eJed Jopeae| e EUIIjO ELIN Sp OBÔNI]SUOS
'soueISeGue SOd0d SOAOU Op OBÍeINHSA
'afe7 ep obao9 epelsa — z ey sjuod epepiunuoo eu oueisage 0d0d4
'sopeinguad el soueisaue sodod sop oesnjdU0S
“(WIS) jedioiunuu ogõedsu! ap odIAaS
“(oxij Odua] we jegue ogôeuIwesu!) 41 V| OjofoJa
“soJINg-Bjeu 8 Sejuod “siesnJ sepeJso ep ogÍusnueu e opdeinnysssy
1VaNH OLNINIATOANISAM A VISYNDAIA VENLINIADY IA TVAIDINNA VISVIISIDIS
“pesniy ela epeoueginbiy ep opônisuos
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SZOZ JA OIDIDNHIXI — SVISVINIAVÕIO SIZISLINIA JA 137
:NSJdseJAe7 OP Spas ep opánijsuos
AJIdSVIAVT
“(sejojeneo 8 seuoo) pIJQSIAOJM OBÍeZI[BUIS eJed sieuajeuw ep ojusuuny
“OjIsuRJ] Op Sejueby — SOAgSJS ap oJstunu op qqueuwny
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SIVNOIINLILSNI SIQÍVIIN 3 ONHIAOD JA TVdIDINNA VISV LINDAS
SIAVANdOldA 3 SVLIN IA OXINV
SZoL 30 OIDIDHIXI — SVINVINIINVÔIO SIZIALINIA 3Q 137
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