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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º /2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Altera a Resolução n.º 07, de 15 de agosto de 2022,
que dispõe sobre o uso de veículos oficiais e sobre
o controle de frotas da Câmara Municipal de
Lavras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o inciso V, do artigo 1º, da Resolução n.º 07, de 15 de agosto de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º(...)
V — Passageiro autorizado:
a) agente público, seja agente político, servidor público ou aquele que
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo de
Lavras, com atividade de interesse institucional definida e autorizada pela
Presidência da Câmara Municipal;
b) pessoa identificada e acompanhada de servidor da Câmara Municipal,
desde que participante de atividade pedagógica, de capacitação ou de
promoção à cidadania, vinculada à Escola do Legislativo da Câmara
Municipal de Lavras, mediante prévia autorização da Presidência da
Câmara Municipal;
c) agente público, seja agente político, servidor público ou aquele que
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
ÉD Federal, dos Municípios e Territórios, desde e em missão ou atividade
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institucional junto ao Poder Legislativo de Lavras, mediante anuência
expressa da Presidência da Câmara;
d) representante da Administração Pública estrangeira, assim considerados
os órgãos, entidades estatais ou representações diplomáticas de país
estrangeiro ou de organizações públicas internacionais, de qualquer nível
ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Resolução n.º 07, de 15 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3º O uso de veículos oficiais é exclusivo de passageiros autorizados, na
forma do inciso V do artigo 1º desta Resolução.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 4º da Resolução n.º 07, de 15 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 4º É vedado o uso de veículos oficiais da frota da Câmara Municipal de
Lavras fora dos limites estabelecidos no artigo 3º desta Resolução.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lavras, em de de 2025.
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WO)
USER CASSIANO ROCHA (DC) VÂNIA LÚCIA DE OLIVEIRA SALES
(Presidente) (PSD)
(Segunda-Secretária)
MAR DA SILVA (PSD)
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA (PSD)
(Vice-Presidente) ( (Primeiro-Tesoureiro)
ANAL E [9 0/07)]
ANA PAUL ZENDE ARRUDA JUSSÂNIA APARECIDA SANTOS
(MDB) SILVA (DC)
(Primeira-Secretária) (Segunda-Tesoureira)
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Resolução nº 07, de 15 de agosto de 2022, objetiva
atualizar e adequar o regramento sobre o uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Lavras, de
modo a contemplar, com segurança jurídica e responsabilidade administrativa, situações que
envolvam missões institucionais e atividades pedagógicas promovidas pelo Poder Legislativo local.
A redação vigente da Resolução estabelece regras gerais para uso da frota da Câmara, mas
mostra-se restritiva em relação à definição de "passageiro autorizado", o que tem gerado limitações
práticas para o desenvolvimento de ações da Escola do Legislativo, especialmente nos programas
voltados à formação cidadã, como o Parlamento Jovem e iniciativas de integração com instituições
de ensino e organizações públicas.
Dr
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Com a alteração ora proposta, busca-se aprimorar a norma para:
e Incluir expressamente como passageiros autorizados os agentes públicos de outras esferas
(União, Estados, Municípios, Territórios), desde que em missão oficial vinculada à Câmara;
e Permitir o transporte de participantes de atividades pedagógicas e de formação cidadã, desde
que identificados, acompanhados por servidor da Casa e mediante prévia autorização da
Presidência;
e Manter, ainda assim, o uso dos veículos restrito a finalidades institucionais legítimas,
vinculadas aos objetivos da Câmara Municipal.
Trata-se, portanto, de medida que garante maior funcionalidade à atuação do Poder
Legislativo, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e
supremacia do interesse público. A proposta fortalece o papel institucional da Câmara como
promotora de educação política e democrática, sem renunciar ao controle interno e à transparência no
uso de bens públicos.
Importante destacar que a norma mantém expressamente vedado o uso de veículos para fins
particulares ou fora das hipóteses previstas no novo texto, assegurando o caráter técnico e impessoal
da medida.
Dessa forma, a Mesa Diretora submete a presente proposição à apreciação dos nobres
vereadores, confiante de que a alteração contribuirá para o aprimoramento da gestão pública, a
valorização das ações educativas da Câmara e à consolidação de seu compromisso com a cidadania
e a democracia.
Dm
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