MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA - COLEG
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SUBSTITUTIVO Nº ____ AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 18/2025
(De autoria da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
Veda a nomeação, no âmbito da Administração
Pública Municipal, de pessoas condenadas por
crimes de racismo, por crimes contra a mulher em
razão das desigualdades de gênero, por crimes de
LGBTQIAPN+fobia, ou que se enquadrem em
qualquer hipótese de inelegibilidade prevista na
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de
1990.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas Gerais, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em
julgado, por:
I – crime resultante de preconceito de raça ou de cor, nas condições previstas na Lei Federal
nº 7.716, de 5 janeiro de 1989;
II – crime cometido contra a mulher, inclusive a mulher trans, em razão das desigualdades de
gênero, de menosprezo à condição de mulher ou que configure violência física, moral, psicológica,
sexual, patrimonial ou de outro gênero, relacionadas, ou não, à violência doméstica e/ou familiar;
III - crime motivado por discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero,
ou qualquer ato caracterizado como LGBTQIAPN+fobia.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de
inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 3º As vedações estabelecidas por esta Lei aplicam-se a todos os cargos públicos, efetivos
ou em comissão, inclusive aos agentes políticos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou quaisquer outras entidades vinculadas ou controladas pelo Município.
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GABINETE DA VEREADORA ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA (MDB)
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Art. 4º As vedações estabelecidas por esta Lei vigoram a partir do trânsito em julgado da
condenação criminal até a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), ou até que cessem os prazos previstos na Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º O nomeado, contratado, designado ou eleito, antes de sua posse ou contratação
temporária, deverá ser informado sobre as vedações previstas por esta Lei, bem como assinar
declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas, sendo apto a exercer o cargo
a ser ocupado, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento das disposições legais, a Administração
Pública poderá exigir apresentação de documentação comprobatória.
Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará as sanções legais
cabíveis.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis municipais:
I – Lei Ordinária nº 4.296, de 15 de abril de 2016;
II – Lei Ordinária nº 4.518, de 05 de setembro de 2019;
III – Lei Ordinária nº 4.869, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em ____ de _____________ de 2025.
________________________________________
ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA (MDB)
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem por objetivo ampliar e consolidar os critérios de vedação à
nomeação de pessoas para cargos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, reunindo
em uma só norma os preceitos já tratados em leis municipais vigentes e evitando, assim, repetitividade
normativa e sobreposição legislativa.
A proposta inicial tratava especificamente da vedação à nomeação de pessoas condenadas por
crimes de LGBTQIAPN+fobia e racismo. Cabe destacar que atualmente estão em vigência as
seguintes normas municipais sobre o tema:
- Lei Ordinária nº 4.869, de 11 de dezembro de 2024, de autoria do Vereador Antônio Claret
dos Santos, com emenda do Vereador João Paulo Felizardo, que veda a nomeação para cargos de
pessoas condenadas por crimes de racismo, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989, com as
alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.532/2023, que define os crimes baseados em
preconceito de cor ou raça;
- Lei Ordinária nº 4.518, de 05 de setembro de 2019, de autoria dos Vereadores Antônio Claret
dos Santos, Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Carlos Lindomar de Sousa, Nastenka Georgina
Ferreira, Ennio Mendes de Siqueira, Matusalém da Silva Machado, Sebastião dos Santos Vieira e
João Paulo Felizardo, que veda a nomeação de servidores condenados por crimes praticados contra a
mulher em razão das desigualdades de gênero;
- Lei Ordinária nº 4.296, de 15 de abril de 2016, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira,
que estabelece vedações à nomeação de pessoas que se enquadrem em qualquer hipótese de
inelegibilidade.
Dessa forma, o substitutivo propõe unificar e consolidar essas vedações já existentes em um
único dispositivo legal, ampliando o alcance da norma com o intuito promover maior clareza,
eficiência normativa e segurança propondo a ampliação do escopo da vedação, incluindo pessoas
condenadas por:
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Crimes de racismo, conforme previsto na Lei Federal n.º 7.716/1989;
Crimes praticados contra a mulher em razão das desigualdades de gênero, como previsto na
Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340/2006);
Crimes de LGBTQIAPN+fobia, reconhecidos judicialmente como crimes de racismo,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
Outras hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, especialmente na Lei
Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Essa abordagem mais ampla promove uma política pública mais coerente com os princípios
constitucionais da moralidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da impessoalidade na
administração pública, além de reforçar o compromisso do Município com a promoção dos direitos
humanos e com a erradicação de práticas discriminatórias em todas as suas formas.
Ademais, ao estabelecer critérios mais rigorosos para a nomeação de agentes públicos, este
substitutivo contribui diretamente para o fortalecimento da ética e da integridade na gestão pública,
assegurando que os cargos de confiança sejam ocupados por pessoas com conduta compatível com
os valores democráticos e republicanos.
Por esses motivos, submetemos o presente substitutivo à apreciação desta Casa Legislativa,
confiando em sua aprovação.