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materia nº 5/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeda a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes de racismo, por crimes contra a mulher em razão das desigualdades de gênero, por crimes de LGBTQIAPN+fobia, ou que se enquadrem em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
native_id407

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Arquivado em definitivo
2025-10-29 Norma promulgada
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Redação Final
2025-10-09 Redação Final
2025-10-09 Proposição aprovada G
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Pedido de vista
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-16 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-15 Parecer Favorável da Comissão
2025-09-05 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-03 Parecer Favorável da Comissão
2025-08-14 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-13 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-08-08 Aguardando decisão da Presidência
2025-08-04 Aguardando parecer jurídico
2025-08-04 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T11:00:05.550274-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA - COLEG
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
SUBSTITUTIVO Nº ____ AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 18/2025 
(De autoria da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
Veda a nomeação, no âmbito da Administração 
Pública Municipal, de pessoas condenadas por 
crimes de racismo, por crimes contra a mulher em 
razão das desigualdades de gênero, por crimes de 
LGBTQIAPN+fobia, ou que se enquadrem em 
qualquer hipótese de inelegibilidade prevista na 
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 
1990. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas Gerais, faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em 
julgado, por:
I – crime resultante de preconceito de raça ou de cor, nas condições previstas na Lei Federal 
nº 7.716, de 5 janeiro de 1989;
II – crime cometido contra a mulher, inclusive a mulher trans, em razão das desigualdades de 
gênero, de menosprezo à condição de mulher ou que configure violência física, moral, psicológica, 
sexual, patrimonial ou de outro gênero, relacionadas, ou não, à violência doméstica e/ou familiar;
III - crime motivado por discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, 
ou qualquer ato caracterizado como LGBTQIAPN+fobia.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Lavras, a nomeação para cargos públicos de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de 
inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 3º As vedações estabelecidas por esta Lei aplicam-se a todos os cargos públicos, efetivos 
ou em comissão, inclusive aos agentes políticos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista 
ou quaisquer outras entidades vinculadas ou controladas pelo Município.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA (MDB)
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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Art. 4º As vedações estabelecidas por esta Lei vigoram a partir do trânsito em julgado da 
condenação criminal até a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 (Código Penal), ou até que cessem os prazos previstos na Lei Complementar nº 
64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º O nomeado, contratado, designado ou eleito, antes de sua posse ou contratação 
temporária, deverá ser informado sobre as vedações previstas por esta Lei, bem como assinar 
declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas, sendo apto a exercer o cargo 
a ser ocupado, sob pena das sanções cabíveis. 
Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento das disposições legais, a Administração 
Pública poderá exigir apresentação de documentação comprobatória.
Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará as sanções legais 
cabíveis.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis municipais:
I – Lei Ordinária nº 4.296, de 15 de abril de 2016;
II – Lei Ordinária nº 4.518, de 05 de setembro de 2019;
III – Lei Ordinária nº 4.869, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em ____ de _____________ de 2025.
________________________________________
ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA (MDB)
Vereadora
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA (MDB)
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CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem por objetivo ampliar e consolidar os critérios de vedação à 
nomeação de pessoas para cargos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, reunindo 
em uma só norma os preceitos já tratados em leis municipais vigentes e evitando, assim, repetitividade 
normativa e sobreposição legislativa.
A proposta inicial tratava especificamente da vedação à nomeação de pessoas condenadas por 
crimes de LGBTQIAPN+fobia e racismo. Cabe destacar que atualmente estão em vigência as 
seguintes normas municipais sobre o tema:
- Lei Ordinária nº 4.869, de 11 de dezembro de 2024, de autoria do Vereador Antônio Claret 
dos Santos, com emenda do Vereador João Paulo Felizardo, que veda a nomeação para cargos de 
pessoas condenadas por crimes de racismo, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989, com as 
alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.532/2023, que define os crimes baseados em 
preconceito de cor ou raça;
- Lei Ordinária nº 4.518, de 05 de setembro de 2019, de autoria dos Vereadores Antônio Claret 
dos Santos, Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Carlos Lindomar de Sousa, Nastenka Georgina 
Ferreira, Ennio Mendes de Siqueira, Matusalém da Silva Machado, Sebastião dos Santos Vieira e 
João Paulo Felizardo, que veda a nomeação de servidores condenados por crimes praticados contra a 
mulher em razão das desigualdades de gênero;
- Lei Ordinária nº 4.296, de 15 de abril de 2016, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira, 
que estabelece vedações à nomeação de pessoas que se enquadrem em qualquer hipótese de 
inelegibilidade.
Dessa forma, o substitutivo propõe unificar e consolidar essas vedações já existentes em um 
único dispositivo legal, ampliando o alcance da norma com o intuito promover maior clareza, 
eficiência normativa e segurança propondo a ampliação do escopo da vedação, incluindo pessoas 
condenadas por:
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Crimes de racismo, conforme previsto na Lei Federal n.º 7.716/1989;
Crimes praticados contra a mulher em razão das desigualdades de gênero, como previsto na 
Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340/2006);
Crimes de LGBTQIAPN+fobia, reconhecidos judicialmente como crimes de racismo, 
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
Outras hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, especialmente na Lei 
Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Essa abordagem mais ampla promove uma política pública mais coerente com os princípios 
constitucionais da moralidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da impessoalidade na 
administração pública, além de reforçar o compromisso do Município com a promoção dos direitos 
humanos e com a erradicação de práticas discriminatórias em todas as suas formas.
Ademais, ao estabelecer critérios mais rigorosos para a nomeação de agentes públicos, este 
substitutivo contribui diretamente para o fortalecimento da ética e da integridade na gestão pública, 
assegurando que os cargos de confiança sejam ocupados por pessoas com conduta compatível com 
os valores democráticos e republicanos.
Por esses motivos, submetemos o presente substitutivo à apreciação desta Casa Legislativa, 
confiando em sua aprovação.

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